Atos de disposição voluntária do próprio corpo em vida.

Os casos do transexual e do doador de órgãos

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Referências bibliográficas.

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Notas

1 Disponível em: <https://ai.eecs.umich.edu/people/conway/TS/PT/SRS-PT.html > Acesso em: 8 de outubro 2012.

2 Disponível em: <https://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=34017&janela=1> Acesso em 22 de outubro de 2012.

3 Segundo RITA DE CÁSSIA CURVO LEITE, “(...) a disposição de órgãos e tecidos não configura doação propriamente dita, no sentido técnico-jurídico, mas, sim, uma doação sui generis, na medida em que há transferência de bens de um sujeito a outro, gratuitamente, favorecendo-se um em detrimento do outro” (LEITE, Rita de Cássia Curvo. Transplantes de órgãos e tecidos e os direitos da personalidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 101).

4 Conforme expõem DÉLIO JOSÉ KIPPER e JOAQUIM CLOTET, “beneficência, no seu significado filosófico moral, quer dizer fazer o bem. (...) O princípio da beneficência tem como regra norteadora da prática médica, odontológica, psicológica e da enfermagem, entre outras, o bem do paciente, o seu bem-estar e os seus interesses, de acordo com os critérios do bem fornecidos pela medicina, odontologia, psicologia e enfermagem. (...) O princípio da beneficência tenta, num primeiro momento, a promoção da saúde e a prevenção da doença e, em segundo lugar, pesa os bens e os males buscando a prevalência dos primeiros” (KIPPER, Délio José; CLOTET, Joaquim. Princípios da beneficência e não-maleficência. Disponível em https://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIprincipios.htm. Acesso em 07 de fevereiro de 2012).

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5 LOCH, Jussara de Azambuja. Princípios da bioética. Disponível em: https://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%ADpios/PRINC%C3%8DPIOS%20DA%20BIO%C3%89TICA%20(3).pdf. Acesso em 06 de fevereiro de 2012.

6 LEITE, Rita de Cássia Curvo. Transplantes de órgãos e tecidos e os direitos da personalidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 131-132.

7 Apesar de se tratar de determinação legal no Brasil, há quem conteste a vedação à comercialização de órgãos. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, por exemplo, entende que “os fins humanitários e terapêuticos não se desnaturam quando o disponente é movido pelo fim de lucro (...)” (PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido na teoria do delito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 228).

8 O transplante heteroplástico não necessariamente pressupõe que os organismos envolvidos pertençam à mesma espécie. Assim, existem os homo-transplantes, ou transplantes homólogos, em que os indivíduos são da mesma espécie, e os xenotransplantes, em que se dá a transferência de um órgão ou tecido de animais para seres humanos (OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quitino. Doação de órgãos e tecidos humanos. Disponível em https://www.unorp.br/downloads_blogs/Doacao_de_Orgaos_e_Tecidos_Humanos.pdf. Acesso em 07 de fevereiro de 2012).

9OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quitino. Doação de órgãos e tecidos humanos. Disponível em https://www.unorp.br/downloads_blogs/Doacao_de_Orgaos_e_Tecidos_Humanos.pdf. Acesso em 07 de fevereiro de 2012.

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Sobre os autores
Adriano Marteleto Godinho

Professor Universitário. Mestre em Direito Civil pela UFMG e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Advogado.

Juliane Hemann

Advogada. Bacharel em Direito da Universidade Federal da Paraíba.

Natasha de Lira Machado

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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