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Notas
1 Disponível em: <https://ai.eecs.umich.edu/people/conway/TS/PT/SRS-PT.html > Acesso em: 8 de outubro 2012.
2 Disponível em: <https://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=34017&janela=1> Acesso em 22 de outubro de 2012.
3 Segundo RITA DE CÁSSIA CURVO LEITE, “(...) a disposição de órgãos e tecidos não configura doação propriamente dita, no sentido técnico-jurídico, mas, sim, uma doação sui generis, na medida em que há transferência de bens de um sujeito a outro, gratuitamente, favorecendo-se um em detrimento do outro” (LEITE, Rita de Cássia Curvo. Transplantes de órgãos e tecidos e os direitos da personalidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 101).
4 Conforme expõem DÉLIO JOSÉ KIPPER e JOAQUIM CLOTET, “beneficência, no seu significado filosófico moral, quer dizer fazer o bem. (...) O princípio da beneficência tem como regra norteadora da prática médica, odontológica, psicológica e da enfermagem, entre outras, o bem do paciente, o seu bem-estar e os seus interesses, de acordo com os critérios do bem fornecidos pela medicina, odontologia, psicologia e enfermagem. (...) O princípio da beneficência tenta, num primeiro momento, a promoção da saúde e a prevenção da doença e, em segundo lugar, pesa os bens e os males buscando a prevalência dos primeiros” (KIPPER, Délio José; CLOTET, Joaquim. Princípios da beneficência e não-maleficência. Disponível em https://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIprincipios.htm. Acesso em 07 de fevereiro de 2012).
5 LOCH, Jussara de Azambuja. Princípios da bioética. Disponível em: https://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%ADpios/PRINC%C3%8DPIOS%20DA%20BIO%C3%89TICA%20(3).pdf. Acesso em 06 de fevereiro de 2012.
6 LEITE, Rita de Cássia Curvo. Transplantes de órgãos e tecidos e os direitos da personalidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 131-132.
7 Apesar de se tratar de determinação legal no Brasil, há quem conteste a vedação à comercialização de órgãos. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI, por exemplo, entende que “os fins humanitários e terapêuticos não se desnaturam quando o disponente é movido pelo fim de lucro (...)” (PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido na teoria do delito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 228).
8 O transplante heteroplástico não necessariamente pressupõe que os organismos envolvidos pertençam à mesma espécie. Assim, existem os homo-transplantes, ou transplantes homólogos, em que os indivíduos são da mesma espécie, e os xenotransplantes, em que se dá a transferência de um órgão ou tecido de animais para seres humanos (OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quitino. Doação de órgãos e tecidos humanos. Disponível em https://www.unorp.br/downloads_blogs/Doacao_de_Orgaos_e_Tecidos_Humanos.pdf. Acesso em 07 de fevereiro de 2012).
9OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quitino. Doação de órgãos e tecidos humanos. Disponível em https://www.unorp.br/downloads_blogs/Doacao_de_Orgaos_e_Tecidos_Humanos.pdf. Acesso em 07 de fevereiro de 2012.