Um outro olhar: qual polícia?

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Resumo:


  • O estudo busca apresentar a visão de cidadãos brasileiros, especialmente de um grupo marginalizado, sobre a segurança pública e a formação policial.

  • Foram utilizados questionários para obter depoimentos relevantes sobre o modelo de segurança pública atual e a atuação da polícia, com participação voluntária dos sujeitos.

  • A pesquisa revela a necessidade de uma nova abordagem na segurança pública, considerando a visão dos reclusos e a importância de respeitar os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. METODOLOGIA

A opinião de quem sofre a ação da polícia e encontra-se recluso oferece um outro ponto de vista a ser considerado ante a necessidade de dar uma chance a todo cidadão de apresentar sugestões e críticas à política de segurança e particularmente à atuação da polícia no cotidiano, antes nunca exposta à crítica através da análise científica dos dados obtidos. Conseqüentemente à sociedade terá uma resposta inovadora, quiçá surpreendente quando então dirá qual tipo de polícia seria eficaz na atualidade. Dentre outras respostas de outros seguimentos vitimados da violência, bem como de literatura específica sobre o estudo das polícias em outros países, obtêm-se novos parâmetros para aplicação de políticas na área da segurança pública, são caminhos alternativos a serem avaliados.

Dentro do contexto mencionado, este trabalho teve dois propósitos:

1) O geral de obterem-se dados que possam servir de orientação para análise da informação capaz de demonstrar quais as razões das deficiências do sistema de segurança especificamente da atuação dos operadores de segurança em comparação com a de outros países;

2) Específico consistindo na realização de pesquisa através de questionário para obtenção de uma resposta pelos cidadãos de diferentes níveis de escolaridade e autores de delitos diversos.

A intenção de obter-se junto aos reclusos do sistema prisional da Grande Belo Horizonte, uma resposta ao questionário apresentado e a análise posterior aos dados obtidos, em razão do tempo para produção deste trabalho ser diminuto, direcionou-nos a optar pelo método qualitativo, restringindo-se aos reclusos no SERESP - CENTRO SUL, e aqueles presentes na carceragem da Polícia Federal, especificamente na SR/DPF/MG à disposição da Justiça Federal e Estadual no ano de 2007. A boa vontade em participar, é o reconhecimento de que são sujeitos de direitos e talvez pela primeira vez, alguém resolveu consultá-los, em tema tão específico à suas vidas, despertando-lhes por alguns instantes, a lembrança da cidadania, produzindo-lhes a esperança do surgimento de algo novo que promovesse o avanço nas relações entre as partes envolvidas, estabelecendo condições de melhoria para se viver e reduzir a criminalidade, implementando uma política de segurança pública diferente das até então utilizadas, na criação de um novo paradigma.

Utilizamos o questionário com objetivo de obter respostas relevantes e criticas do modelo de segurança pública atual, e qual seria a visão dos reclusos no sistema prisional. A participação na pesquisa foi voluntária. As perguntas foram precisas, pré-formuladas e com uma ordem pré-estabelecida, num total de trinta e oito (38)33, inseridas em um questionário num total de quarenta e cinco (45) participantes, respeitando-se a espontaneidade, permitindo a manifestação do instinto, sem premeditação ou desvios, sinceridade e liberdade nas respostas, sendo fiel na sua transposição para o texto final. Explicou-se o objetivo e natureza do trabalho, como ele foi selecionado, ou seja, ouvir a voz dos reclusos, assegurando-lhes o anonimato e o sigilo, dizendo-lhes da importância de suas opiniões e experiências; comunicando-lhes a liberdade para interromper e pedir esclarecimentos e desistirem se assim desejassem.

Para maior facilidade de visualização, dividiu-se em dados pessoais dos reclusos, características do delito praticado, como foi à atuação da polícia, como vêem as prisões e as penas aplicadas, e por fim a avaliação das polícias. Com as respostas, fez-se a conversão destas em gráficos e tabelas, sendo sua totalização apresentada em porcentagem, onde 45 questionários = 100%, utilizaram-se as referências tais como os entrevistados responderam, inclusive aquelas escritas espontaneamente.

2.2 DADOS PESSOAIS DOS RECLUSOS

Importante na pesquisa foi definir alguns dados dos reclusos, apenas para estudo e comparação com outros autores, que efetivamente colheram em outra ocasião e local as informações. Desta forma, é importante saber as origens das pessoas e a partir daí, traçarmos um perfil para estudo e avaliação, conseqüentemente aparecerá uma série de interpretações que podem ser aplicadas para melhorar a vida daqueles e por conseqüência a da sociedade.

O IBGE disponibiliza a seguinte informação:

Educação e Condições de Vida

Taxa de analfabetismo. Entre 1986 e 1997 a taxa de analfabetismo da população de 15 anos e mais de idade passou de 20,0% para 14,7%. Os valores para os anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1995 foram, respectivamente, 20,0%; 17,0%; 19,7%; 19,0%; 19,0%; 18,3%; 16,3% e 15,5%.(IBGE, Censo Demográfico 1991 e Pesquisa nacional por amostra de domicílios 1986-1990, 1992-1993, 1995, dados não publicados).

Famílias por Sexo do Chefe (ou pessoa de referência). Desde a década de 80 vem crescendo de maneira regular a proporção de domicílios com chefes mulheres. Em 1981 e 1985, esta proporção era , respectivamente, de 16,9% e 18,2% ; em 1990 e 1995, era de 20,3% e 22,9%.(Pesquisa Nacional por Amostra de domicílio: síntese de indicadores 1981-1989. Rio de Janeiro: IBGE, 1990.p.53 (tabela 4.3); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1990. Rio de Janeiro: IBGE, 1993.p.63 (tabela 4.2); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1995. Rio de Janeiro: IBGE, 1996.p.54 tabela 5.1.2).

Domicílios por condição de saneamento e luz elétrica. A proporção de domicílios particulares permanentes atendidos pelos serviços de saneamento básico, coleta de lixo e iluminação elétrica, em 1981, 1985 e 1990, é a seguinte:

Água canalizada. No início da década de 80, em 1981 e 1985, a proporção de domicílios com acesso ao abastecimento de água pela rede era, respectivamente, de 60,1% e de 67,9%, e em 1990 esta proporção era de 73,4%.(Pesquisa Nacional por Amostra de domicílio: síntese de indicadores 1981-1989. Rio de Janeiro: IBGE, 1990.p.60 (tabela 5.3); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1990. Rio de Janeiro: IBGE, 1993.p.72 (tabela 5.2); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1995. Rio de Janeiro: IBGE, 1996.p.61 tabela 6.1.2).

Lixo coletado. Em 1981 49,2% do total de domicílios particulares permanentes tinham lixo coletado; em 1990, esta proporção era de 64,5%.(Pesquisa Nacional por Amostra de domicílio: síntese de indicadores 1981-1989. Rio de Janeiro: IBGE, 1990.p.60 (tabela 5.3); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1990. Rio de Janeiro: IBGE, 1993.p.72 (tabela 5.2); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1995. Rio de Janeiro: IBGE, 1996.p.61 tabela 6.1.2).

Iluminação elétrica. Entre 1981 e 1990 a proporção de domicílios com iluminação elétrica aumentou de 74,9% para 87,8%.(Pesquisa Nacional por Amostra de domicílio: síntese de indicadores 1981-1989.Rio de Janeiro:IBGE, 1990.p.60 (tabela 5.3); Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 1990. Rio de Janeiro:IBGE, 1993.p.72 tabela 5.2)34.

A definição do lugar de nascimento apresenta uma característica interessante a ser analisada, a resposta descrita na tabela-1 traz à tona que a maioria dos reclusos que colaboraram com a pesquisa, perfazendo o total de 64,4% como nascidos no Estado de Minas Gerais; seguido por 15,6% nascidos no Estado de São Paulo, maior cidade da América Latina e sede do PCC; em seguida as cidades do Nordeste, Maranhão e Ceará com 4,4%; depois, Paraná, Pará e Rondônia com 2,2%. A pesquisa é interessante quando surgem informações desta monta, verificamos que no grupo não há cidadãos nascidos no Estado do Rio Janeiro, embora 2,2% não tenham respondido, podendo ocorrer no caso a chamada cifra negra. Para estudo criminológico, a informação revela então, que a atuação de agentes do Rio de Janeiro, não é uma realidade em Minas Gerais. Isso implica argumentar a pouca atuação de infratores neste Estado, talvez pela eficiência da polícia mineira em identificar e agir prontamente na prevenção e repressão, ou o Brasil está mapeado pelo crime organizado e os sinais aparecem inesperadamente demarcando o território de ação de cada organização criminosa.

Tabela 1: Distribuição dos entrevistados de acordo com o estado da federação onde nasceram.

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A outra questão que desperta a curiosidade é que 88,9% dos entrevistados sabem ler e escrever, demonstrando, que o perfil do agente do delito começa a mudar, agora existem alguns que estão alfabetizados. Sinônimo do avanço educacional nas camadas necessitadas ou em verdade o que está ocorrendo é a mudança de classe “média” para “baixa” e conseqüentemente os agentes de delito passam a ser alfabetizado, ou o crime alcança outra camada da sociedade.

Tabela 2: Distribuição dos entrevistados em relação, a saber, ler e escrever.

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O fato de saber ler e escrever é uma importante garantia considerando que 6,7% dos entrevistados não tem instrução, e 2,2% não concluíram o ensino superior, outros 2,2% concluíram, e 2,2% não quiseram responder. O ensino médio incompleto representa 11,1% e aqueles que completaram são 15,6% - 17,8% completaram o ensino fundamental, todavia, 42,2% não completaram. Estes dados mostram que ainda há uma grande diferença na formação cultural entre aqueles que não concluíram o ensino fundamental, 42,2% e aqueles que concluíram o ensino superior, 2,2%, e cometeram delitos. Quanto mais instruído, difícil de ser preso. O fato de terem instrução proporciona a oportunidade de conhecimento e entendimento dos fatos e ações que tipificam os delitos, assim, são capazes de agirem com maior segurança quando abordados e inquiridos respondem com domínio de conhecimento jurídico causal, ou seja, rábulas na defesa de seus interesses, sobretudo no que tange a exclusão da autoria para outro agente, preterivelmente para o anonimato. Em princípio, o alfabetizado tem acesso a bons advogados para defendê-lo de forma eficaz, o argumento na exposição do fato delituoso irá ser minucioso, proporcionando uma melhor defesa, e fazerem parte de uma classe social com melhor recurso financeiro. O correto seria que todos estivessem no mesmo patamar de igualdade.

Tabela 3: Distribuição dos entrevistados em relação ao nível de instrução.

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No gráfico seguinte verificamos que 40,0% não tem atividade remunerada, ficando próximo dos 42,2% que não tem instrução, significando a tendência de como ocorre o recrutamento do menor nas comunidades carentes, a falta de perspectiva de vida, oportunidades reais de melhores condições de vida, acesso à informação e opções de aproveitamento em trabalho, cuja remuneração lhes proporcionem uma condição de vida melhor, estaria propiciando a ilusão do “respeito da comunidade”, vítima da política do crime. Destarte, 53,33% tinham atividade remunerada, mantendo-se os 6,7% que não responderam, iguais aos 6.7% sem instrução.

Estamos diante de um paradoxo, ou o fato de ter uma atividade remunerada não descarta a verossimilhança do envolvimento com o crime, as razões seriam as mais variadas, inclusive, a predominância do ganho “fácil”. Estaria emergindo uma nova classe de delinqüentes oriundos da chamada “classe média”, divergentes do criminoso comum, que não tem nenhuma formação e ocupação capaz de atender às suas necessidades. Um cidadão que cursou uma escola regularmente participou de atividades sociais tendo alguns privilégios e sonhos realizáveis em decorrência de sua posição social, está se transformando em delinqüente. O conhecimento e a instrução garantem uma oportunidade de encontrar empregos com salários melhores e conseqüentemente a probabilidade de serem apanhados em flagrante35 é menor.

Soares (2006) apresenta que:

Durante alguns anos, a classe média acreditou que seriam suficientes muros, os carros blindados e a segurança privada reforçados por um policiamento ostensivo bem distribuído nos bairros nobres. Hoje está evidente que estas medidas são insuficientes e que, além disso, os pobres também clamam por segurança, precisam de proteção e vivem uma situação até mesmo mais dramática do que a classe média nessa matéria. E está óbvio para qualquer observador atento que a insegurança de uns está ligada à de outros, porque os criminosos armados se estabelecem nas comunidades mais pobres, submetendo-os ao seu regime de terror, e avançam sobre as cidades, cometendo toda sorte de delitos. Desse modo, ou se tem a segurança para todos, ou ninguém estará seguro.

Figura 1: Gráfico da distribuição dos entrevistados em função do exercício de alguma atividade remunerada.

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A triste realidade apresentada na pesquisa informa a fragilidade da sociedade quando o assunto é crime. O dados apontam para um perfil do delinqüente até pouco tempo atrás seria imperceptível. A classe média adentra nas ações delituosas. O fato de ter trabalho não impede que o agente pratique o delito. Ora, se isto acontece com cidadãos privilegiados, imagine-se quando o agente do delito não tem limites, tais como os originariamente da classe detentora do poder econômico e político. Outros estudos deverão ser elaborados e contundente em trazer à tona está nova categoria de delinqüentes.

A Tabela 4 mostra as medidas descritivas das variáveis da renda pessoal e renda familiar. A renda pessoal foi informada por 28 entrevistados, que teve o mínimo de R$ 0,00 e o máximo de R$ 3.000,00. A renda média pessoal para as pessoas que informaram sua renda é de R$ 666,61.

Tabela 4: Medidas descritivas da renda pessoal e familiar, dos entrevistados.

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Quase nunca uma única medida de tendência central é suficiente para descrever, de modo satisfatório, um conjunto de dados. Não basta saber o valor em torno do qual os dados se concentram. É preciso conhecer também o grau de agregação, ou seja, definir e usar medidas da dispersão dos dados. O desvio-padrão é uma medida de dispersão dos dados em relação à média, ou seja, quanto maior o desvio-padrão, maior é a variação do conjunto de dados. Em relação à renda pessoal, o desvio-padrão observado foi de R$ 755,25. Saliente-se a perspectiva da pesquisa, dependendo do dia, poderia ter alcançado uma variável superior a qualquer pesquisa anterior, se nos dias em que foram realizados, alguns que estavam recolhidos no cárcere da Polícia Federal em razão da prisão preventiva decretada, e participassem na colheita dos dados, teríamos então, uma variação altíssima, quando respondido o grau de instrução, a renda pessoal e familiar e completando, qual a classe econômica pertenceriam, em razão de serem da denominada classe A, estes novos agentes de delitos, estariam corroborando para aumento dos valores extraordinários na pesquisa.

Figura 2: Gráfico da distribuição dos entrevistados em relação à sua classe econômica.

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A informação demonstra que realmente estão reclusos na sua maioria os cidadãos da classe mais baixa, ou seja, 55,56%, seguidos pela classe média, 26,67%, os demais não responderam, 17,78%. São dados interessantes, pois, há um aumento de ações delituosas praticadas pelos integrantes da classe média, que antes eram vítimas. Da mesma forma, se considerássemos alguns que estavam recolhidos na Polícia Federal, teríamos inserido na pesquisa e no gráfico, o surgimento da classe A, como agente de ações delituosas mais sofisticadas, tendo como protagonistas, agentes detentores do poder econômico e político, capazes de decidirem sobre a vida dos demais cidadãos, esse fato é antigo, ou inaugura uma nova ordem de delitos? Estávamos acostumados com a prisão de negros, pobres e prostitutas, agora é possível a prisão de brancos de olhos azuis usando ternos, significando a mudança de paradigma. A outra pergunta que será respondida com o tempo é: serão condenados e cumprirão a pena?

Quanto ao estado civil dos reclusos, é possível verificar no próximo gráfico que 55,56% dos reclusos, são solteiros, seguidos por 15,56 de casados e 13,33% em união estável. Salientamos que respeitamos no gráfico a denominação de amasiado36, e desquitado37, fornecida pelos reclusos.

Evidente a precocidade nas ações delituosas considerando-se a falta de opções e a facilidade de recrutamento pelo crime, oferecendo vantagens pecuniárias relevantes para jovens sem perspectivas de estudo e ocupação laboral. O jovem é por natureza impulsivo e audaz, mão de obra relativamente barata, quase insignificante para o crime. Não há vínculo familiar representativo que possa garantir o não envolvimento dos jovens adolescentes quando iniciam nos desvios que os conduzem para uma vida desregrada, sem limites e conseqüentemente os tornam vítimas da violência urbana. Impressiona na atualidade como os conceitos vão sendo transformados e deteriorados a todo custo, e uma classe de indesejáveis sociais surge perambulando pelas ruas e alcovas das cidades na prática de crimes.

Figura 3: Distribuição dos entrevistados em relação ao estado civil.

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Outro aspecto marcante é que a maioria dos reclusos, 77,8% tem descendentes ou responsabilidades com a família, essa pode ser a grande diferença quando o recluso estiver para sair ao cumprir a sua pena. Um programa para reinserção social deverá fazer parte dos programas de qualquer governo. Mas há interesse da sociedade em resgatá-los para uma vida melhor, reprimindo-os empurrando-os para outros delitos. Não há interesse na recuperação, resta somente aguardar que se envolvam em algum conflito e a pena capital seja o resultado das disputas por um punhado de comida fétida dentro dos presídios.

Tabela 5: Distribuição dos entrevistados de acordo com ter ou não filhos.

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A média de filhos é de 2,20 por recluso, e considerando estarmos num país onde alguns assuntos como controle de natalidade e aborto fazem parte de um tabu38, que prefere evitar a discussão a ter que propor campanhas sólidas de educação sexual para as comunidades carentes, a porcentagem é boa. O recluso tendo com quem se preocupar fora do presídio, estará mantendo a esperança. A figura do filho é importante, embora a relação possa ser marcada por desacordos e ausências, mas, mesmo assim o amor mantém o vínculo familiar.

Tabela 6: Medidas descritivas da quantidade de filhos dos entrevistados.

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2.3 DO DELITO

A pesquisa no dicionário jurídico descreve delito nos seguintes termos: derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções prevista na lei penal 39 . Falar-se-á de crime quando a conduta reclamada puder ser comandada pelo agente. Se a resposta for negativa, evidente, pelo menos em relação a ele, não há que se considerar infração penal. No direito penal, ninguém pode ser condenado sem que exista prova concreta que demonstrem a autoria e a culpabilidade do acusado, é preciso descrever o primeiro elemento do fato típico, qual seja, a ação ou omissão (conduta) é preciso indicar a autoria e a materialidade. Para a pesquisa era importante saber qual a razão da prática do primeiro delito, se o ato praticado produziu algum prazer ou ressentimento no agente, se utilizou alguma droga, se já praticado outros delitos e finalmente quantos anos de condenação?

É possível observar que 31,1% responde ter praticado o delito por razões financeiras. Considerando a renda pessoal dos entrevistados e o desvio padrão observado na pesquisa de R$ 755, 25, equivalente há um pouco mais que dois salários mínimos atuais, é pouco para sustentar a família, se considerarmos as despesas com escola, moradia, alimentação, roupas, ou seja, o básico a ser oferecido, isto se estiver bem de saúde caso contrário, não conseguirá cuidar de si quanto mais da prole. Sendo o fator preponderante para o primeiro ato delituoso.

Outro fator interessante é que 20,0% respondeu não ter cometido delito, ora, se estão recolhidos é porque existe um procedimento instaurado onde a materialidade e a autoria já estão definidas, senão, a autoridade judiciária não os manteriam recolhidos à disposição da justiça. A negativa da autoria é um direito do agente, todavia, as instituições atuam na legalidade dos atos formais de indiciamento, oferecimento de denúncia e sentença, aos autores de delito. Assim, tergiversaram nesta resposta, com intróito de defenderem-se a qualquer preço.

Outros 11,1% preferiram não responder, por razões particulares, talvez por arrependimento, enquanto 6,7% confirmaram ter praticado o delito por ser viciado em drogas; fato corriqueiro nos noticiários principalmente no que tange o (in)consciente coletivo, acredita-se que os infratores estão sob o efeito de drogas, mas qual droga, álcool, cocaína, crack? Até que ponto esta informação é precisa e poderia ser utilizada como tese na defesa, quanto excluído o dolo na ação. Será que o organismo libera substâncias químicas capazes de produzirem algum tipo de prazer ou euforia, pois 4,4% disseram ter tido prazer ao praticar o delito, mas não confirmam o uso de drogas; outros o fizeram por coação, ou seja, sobre a influência de terceiros, e 8,8% disseram ter praticado o delito por desinformação, amizades erradas, fraqueza, loucura40 e/ou surto. A loucura pode ser o resultado de inúmeras neuroses ou culpas imaginárias, são situações subjetivas, não havendo instrumentos para medição científica. Ao intitularem-se “loucos” procuram além da incapacidade civil, a inimputabilidade, pois erroneamente acreditam que o portador de sofrimento menta infrator, não responderá por atos delituosos.

Virgílio (2006) apresenta que:

Lamentavelmente, vãs as palavras do legislador, em sua exposição de motivos ao Código Penal, no que tange à existência de caráter repressivo nas medidas de segurança e ao seu caráter eminentemente assistente assistencial. No massacre cotidiano, assistiu-se a um festival de abusos repressivos contra o louco infrator e um total descaso, uma desassistência consentida pela sociedade, ignorada pela Academia e tolerada pelo judiciário “nova” parte geral do Código Penal, embora fizesse em muito avançar o trato dogmático sobre a questão da inimputabilidade, manteve o “ passo atrás” da segregação perpétua. Não havendo culpabilidade, não há falar em crime, sob pena de quebrarmos a estrutura dorsal do seu conceito analítico. Assim, uma pergunta que não quer calar é a seguinte: se não praticou, a rigor, crime, por que cuidar do portador de sofrimento mental infrator o direto penal? Não pode haver qualquer margem para dúvida: medida de segurança é sanção penal. Assim, um notável paradoxo: para aquele considerado sem qualquer perturbação de natureza mental, imputável, portanto, o limite de uma pena de liberdade predeterminada, fixa, suscetível de abrandamento na execução, comutação, indulto, liberdade condicional, progressão de regime, apenas para ficarmos no mínimo. Esperança de um alvará de soltura ao cabo do tempo fixado em uma sentença penal. Para o inimputável por sofrimento mental, nada. Nada além do regime fechado para sempre, travestido de “internação psiquiátrica”. Ou internação em decorrência de necessidade de defesa social. Ou prisão perpétua em função da periculosidade, que, em decorrência de lei, não podendo ser mais presumida, é esquecida na repetição burocrática dos laudos de cessação de periculosidade. Pior: mesmo diante de um laudo negativo para a periculosidade, ainda se mantém o portador de sofrimento ou transtorno mental segregado, desde que não tenha amparo familiar. Podemos dizer, sem medo e exagero, que o portador de sofrimento mental recebe espécie de “nova condenação” a cada repetição de um laudo “positivo” para periculosidade41.

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As audiências de impressão pessoal serão rápidas, assim, embora possa parecer inicialmente à perda de um direito, a medida de segurança devem ser banidas de nosso ordenamento jurídico.

Tabela 7: Motivo que os levaram ao primeiro delito.

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A próxima tabela traz a informação que 57,8% ressentiram do ato praticado, isso é bom, demonstra a consciência do ato praticado e do quanto dano causou a sociedade, assim, mostra esperança em recuperar-se e não reincidir no delito, no entanto, se somarmos aqueles que não tiveram nenhum ressentimento e os que não responderam, teremos 31,2%, enquanto 6,7 disseram estar com medo quando praticaram o ato. Significa que a ação praticada sobreveio a um estado emocional de debilidade e insegurança do agente do delito, e a possível reação da vítima ou a presença do operador de segurança evitando a ação produz sentimentos que podem provocar violência no ato do infrator.

Novamente a informação de ter tido prazer ao praticar o ato delituoso demonstra ser minoria, apenas 4,4% responderam ter tido prazer.

Tabela 8: O que sentiu quando da prática do ato delituoso.

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2.4 O MITO DO USO DA DROGA

Normalmente acredita-se que os delitos sejam praticados enquanto os agentes estão sob o efeito de drogas, mas o recepcionado na pesquisa demonstra exatamente o contrário, 86,67% respondeu que não fizeram uso de qualquer substância entorpecente. Importante a resposta, considerando a primariedade do infrator. O fato do infrator não fazer uso de drogas durante a ação delituosa não significa que não seja usuário. Diante do fato constatado, é necessário prosseguir nas pesquisas com objetivo de obterem-se dados que mostrem a realidade em todo o país. Temos apenas uma menção da não utilização de drogas durante a ação delituosa. É importante como política de recuperação do infrator, estudar como e quando passa a usar a droga como estimulo para a sua ação delituosa. Qual mecanismo é acionado psiquicamente que seja capaz de produzir a necessidade do uso. A pesquisa trouxe a informação de que 8,89% utilizaram droga durante o ato delituoso, enquanto 4,44% não souberam responder. Interessante dos dados é a constatação da quebra de um mito, pelo menos neste estudo. Quanto ao tipo de droga utilizada pelos quatro indivíduos, dois indivíduos tinham feito uso de crack, uma pessoa estava sob efeito do álcool e outra utilizou droga, mas não identificou o tipo. O temor é que na condição de reclusos, entram numa rotina de promiscuidade nos cárceres, notoriamente divulgada na mídia penal e venham a usar drogas. O caráter é destruído paulatinamente, como conta gotas, lamentavelmente a realidade crua dos cárceres encetam seus reclusos para uma degradação moral, abstraindo-os de qualquer chance de recuperação a princípio.

Figura 4: Gráfico da existência de efeito de droga(s) quando cometeram os delitos.

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É preciso avaliar a capacidade às vezes criativa do ser humano, principalmente quando reclusos e sem condições de entenderem o que dizem não condiz com a verdade, senão vejamos: ao responderam quantos delitos haviam praticado, verificamos que apenas um respondeu ter cometido cinco delitos, a grande maioria praticou apenas um e surpreendentemente doze responderam não terem praticado delitos. Esse dado significa que estes ainda não se convenceram da ação delituosa a qual são protagonistas, e não explicam a razão de ainda estarem recolhidos em celas. Mesmo havendo falhas e dificuldades nos presídios e delegacias, estamos em outro momento da história e o recolhimento de qualquer cidadão ao cárcere obedece às formalidades legais42.

Figura 5: Gráfico do número de entrevistados de acordo com a quantidade de delitos que praticou43.

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A importância da aplicação de penas alternativas é uma tendência que vem firmando no judiciário dando oportunidade de resgate aos condenados. A pratica anterior, demonstrou não haver recuperação, razão pela qual os magistrados, cientes da responsabilidade na aplicação da pena, apresentam a possibilidade da reabilitação do homem.

Tabela 9: Medidas descritivas da quantidade de delitos praticada.

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Ao informarem o tempo de condenação a maioria não respondeu, estando recolhidos à disposição da Justiça. Entretanto, a média de condenação é de três anos e dois meses, relativamente baixa em razão aos delitos praticados.

Tabela 10: Medidas descritivas do tempo de condenação.

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2.5 DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA

Todo procedimento policial deve ser pautado na legalidade e transparência dos atos praticados, sendo administrativos ou repressivos, respeitando-se o sigilo das investigações. A abordagem policial provoca reações adversas, constrangedoras. O principal fator a ser considerado é: será que todos os abordados são delinqüentes ou existe um excesso na realização das chamadas blitz? Blitz para quê?44. As autoras obtiveram de oficiais de Polícia Militar do Rio de Janeiro – PMRJ, a seguinte resposta: O mais importante não é o flagrante efetuado, o mais importante é a sensação de segurança que todas as operações estarão repassando ao público de maneira geral. Constatou-se que não há nenhum mecanismo de avaliação capaz de comprovar a eficácia das blitzes, mesmo sendo planejadas, os resultados são pífios. Percebe-se também que a clientela são os cidadãos não-criminosos, ora, quem paga os impostos espera a atuação da polícia em prol da comunidade e não para atuarem somente com objetivo de ser “visível” ou promover a “sensação de segurança”, a expectativa latente em qualquer cidadão é a diminuição da violência. O compromisso com a sociedade não deveria ser entendido de forma tão simplista quando os cidadãos honestos são vítimas das blitzes.

Neste contexto, não há definição de quem seja suspeito e o que leva o policial a abordar este ou aquele cidadão. Fácil definir quando os números apresentados demonstram a qualidade da abordagem, ou melhor, o produto final, ou seja, qual a quantidade de drogas foi retirada de circulação, ou quantas armas foram apreendidas, quantos veículos roubados e/ou furtados foram recuperados, quantas prisões foram efetuadas; não se têm respostas especificas, apenas que foram parados tantos veículos ou abordados tanto transeuntes, estatísticas além do “caos” estabelecido nas regiões onde a blitz ocorre. Não há um critério inteligente na chamada “operação presença”.

Por conta disso, as respostas às perguntas: Quando detido a policia respeitou os seus direitos? Houve reação à prisão? Conhece os direitos fundamentais? O que entende por direitos humanos? Quais as causas que aumentam a violência nas ações delituosas?

Interessantes às respostas em razão de que nem todos souberam informar quais eram os seus direitos. Por exemplo: quando perguntado se a polícia respeitou seus direitos, 51,1% responderam que não. Esta resposta apresenta a eficiência na atuação policial ao reprimir a ação delituosa ou realmente não há respeito à pessoa do infrator. Se avaliarmos a representatividade numérica dos entrevistados, verificamos que a diferença seria de um, ou seja, 23 responderam que a polícia não respeitou os direitos dos cidadãos no momento da detenção, e 19 responderam que sim, houve respeito, dois disseram que às vezes e um não respondeu, perfazendo um total de 22 entrevistados. A porcentagem obtida por outro lado informa que 42,2% responderam que sim, mas poderia ser 48,9% se aceitarmos os argumentos supra. De qualquer forma, reflete a visão relativa dos fatos, na hora da abordagem policial, não há referência quanto ao delito praticado, assim, interpreta-se a atuação policial quando da repressão à ação delituosa e não referente aos direitos fundamentais.

Tabela 11: Respeito dos direitos dos cidadãos pela polícia no momento da detenção.

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Muitas vezes, ao ser abordado o cidadão não percebe a ação ou comando do policial, o seu único objetivo no momento é fugir do flagrante se estiver nesta condição, assim, é comum ocorrer à desobediência. No entanto, 91,1% dos entrevistados disseram que não reagiram à prisão. Trata-se de ouro em pó a resposta, deverá servir de parâmetro para atuação policial, havendo planejamento, estudo de campo, e produção do agir policial, instruindo os operadores de segurança a compreender a realidade dos fatos, permitindo-lhe o raciocínio de como poderá contribuir a realização da missão, sem, contudo, causar danos físicos e, sobretudo moral aos infratores e seus familiares, então estaremos seguindo para uma realidade melhor, ou seja, quando da voz de prisão, os infratores deixaram-se prender sem resistência e os policiais tratarem-nos com dignidade e respeito aos seus direitos, inclusive o de permanecer calado, de não se acusar.

Tabela 12: Reação à prisão.

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Quando se fala em direitos fundamentais45, a Constituição Federal de 1988 no Título II, subdividiu em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando na ordem histórica cronológica em que passam a ser constitucionalmente reconhecidos46. A resposta à pesquisa demonstra que 31,1% responderam que conhecem os direitos fundamentais, no entanto, a grande maioria, 64,4% não conhece. O cotidiano em não serem respeitados em razão dos delitos cometidos, a pouca instrução, de terem uma condição mínima para ser reconhecido como sujeito de direitos, demonstra como realmente são excluídos pela sociedade havendo (in)coerência em certas afirmativas quando se diz que todos são iguais perante a lei.

2.6 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Têm-se como direitos fundamentais de primeira geração: os direitos individuais e políticos clássicos (liberdades públicas); os de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais, e os de terceira geração: direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos 47.

Tabela 13: Conhecimento dos direitos fundamentais.

Contra a exploração do fraco, e o desprezo da lei, surge à necessidade das nações apresentarem uma proposta em que seja respeitado o mínimo para o cidadão e isso se traduz no âmbito de proteção e limites dos direitos fundamentais, na solução dos conflitos de direitos que surge das relações entre o indivíduo, à comunidade a que pertence e o Estado e entre os indivíduos. Embora haja regras que proíbem ou permitem algo em termos definitivos. Os princípios exigem a realização de algo da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades jurídicas, impõe a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível. A norma universal garante que todos têm direitos a liberdade e à segurança, garantido um direito subjetivo de posições e relações individuais. A proteção à vida, o domicílio, a religião, a criação artística, ao doente em receber a transfusão de sangue, nos casos em que a religião insiste em proibir por seus dogmas, ao agente do delito ser respeitado pelo operador de segurança quando de sua prisão, independente do delito que tenha praticado.

A melhoria da condição do homem é reconhecida quando a reinvidicação de liberdade e de direitos surge através da Organização das Nações Unidas – ONU, que em 1945 promulga a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de Dezembro de 1948, data conhecida como Dia Internacional dos Direitos Humanos. O resultado esperado é que os direitos civis, políticos e sociais devem existir solidariamente sendo garantido por todos os Estados. A tutela internacional é de certo modo sectária ao descumprimento das normas e acordos assinados. O cumprimento do acordo, que é uma fonte de relações jurídicas demonstra o interesse de cada Estado membro em manter uma atmosfera amigável e que possa proporcionar outros acordos. O efeito é o reconhecimento de que um fator essencial para a paz, para a justiça e para o bem estar, indispensável à garantia do desenvolvimento de relações amigáveis e da cooperação entre eles, bem como entre todos os Estados é o cumprir do convencionado.

2.7 DIREITOS HUMANOS

O resultado obtido junto aos entrevistados demonstra que 51,1% não entendem direitos humanos, da mesma forma, 13,3% disseram que seria o direito de todos e o respeito ao cidadão, 6,7% disseram que seria a defesa dos direitos da pessoa e iguais percentagens atribuíram outros argumentos sem definir; e 4,4% disseram não existir direitos humanos e os demais não souberam responder. Interessante é o fato que mais da metade sabe da existência dos direitos humanos mesmo sem entender o seu significado e 33,3% tem noção do que sejam direitos humanos. É um avanço, considerando a situação dos entrevistados.

Podemos prosseguir enumerando uma série de direitos que são naturais que estão englobados na vida do cidadão: respeito ao direito à vida, todo ser tem direito à vida, ter sua integridade física preservada, poder opinar livremente, garantia da inviolabilidade de seu domicílio, opções de escolher para onde ir ou vir, a ter um salário digno que lhe garanta as necessidades básicas, seguir o culto religioso de sua escolha, ter uma melhor condição de vida em ambiente salutar e estes pertencem a qualquer pessoa dentre elas o policial, o estrangeiro os infratores. Veremos adiante que os Direitos Humanos, embora não seja do conhecimento de todos, porém, contribui pela maioria esmagadora se analisarmos cada resposta dos entrevistados quando solicitados a informar quais a característica da melhor polícia. Ficou evidente e não pe surpresa elegerem os Direitos Humanos como necessário na formação dos policiais. Fato constante no dia a dia das pessoas e também dos reclusos que devem ter respeitado o seu direito de alimentar-se dignamente, ter acesso às informações corretas da sua condição enquanto à disposição da justiça, ou seja, antes de ser condenado, ter assistência médica e principalmente de ser ouvido. Estamos vendo surgir um novo mecanismo, a oitiva dos acusados deverá ser feita através do vídeo conferências. Justifica-se em razão do custo e a segurança necessária para que haja audiência. É uma tendência sem volta, firma-se a cada dia a utilização deste recurso. Saber quando há um tratamento justo de igualdade ou desigualdade não é tarefa fácil. Afinal as garantias fundamentais devem prevalecer.

Tabela 14: Entendimento sobre Direitos Humanos.

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2.8 VIOLÊNCIA NAS AÇÕES DELITUOSAS

Uma das nossas inquietações era entender por que a violência nas ações delituosas estava se tornando comum, banalizando toda participação, considerando ter conseguido o seu intento, mesmo assim alguns transgressores insistem a agredir inclusive extirpando a vida de suas vítimas. A resposta obtida mostra que 22,4% atribuem ao desemprego e por questões financeiras. O significado a meu ver tem relação com as frustrações dos agentes em desejar satisfazer a sua necessidade de obter os objetos e padrão de vida lançada pele mídia diuturnamente. Estaríamos incorrendo em erro primário se consideramos apenas os agentes do delito àqueles de menor potencial ofensivo, lembrando que muitos dos entrevistados, estavam recolhidos nas celas da Polícia Federal, e alguns foram protagonistas de delitos envolvendo somas que excede os limites razoáveis do delito comum ou a chamada lavagem de dinheiro. Desta forma, a violência seria maior, pois não se trata de violência física, mas moral. A falta de respeito e a reação por parte das vitimas seria outro fator preponderante para violência nas ações delituosas. Interessante ressaltar que apenas 4,1% afirmaram estarem drogados e/ou na fissura, no caso, a ânsia causada pela incerteza da ação. Isto é positivo, trata-se de uma minoria que fazia uso da droga na hora da ação delituosa. O medo talvez seja a principal razão da violência, embora apenas 2,0% assumissem estar com medo, sendo que 20,4% não souberam responder e não quiseram responder informando as causas da violência nas ações delituosa.

Algumas afirmativas como 12,2% atribuíram a falta de respeito com a causa da violência nas ações delituosa. Ora, em pouquíssimos casos, a vítima reage à ação delituosa, e quando o faz, normalmente sofre violenta agressão física e psicológica chegando em alguns casos a óbito. Outra resposta obtida é quando 4,1% atribuem falta de educação, da vítima para com o infrator. São questões polêmicas, de um lado o excluído pela sociedade a praticar atos contra toda a sociedade e a vítima da ação delituosa, ambos sofrem a ausência do Estado na garantia dos direitos que lhes são peculiares.

Tabela 15: Causas que aumentam a violência nas ações delituosas.

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2.9 DAS PRISÕES

A constante informação na mídia da ocorrência de ações delituosas comandadas por integrantes de facções criminosas dentro dos presídios, neste caso, a pesquisa buscou entender se realmente existe uma facção criminosa atuando e se realmente podem ser assim intituladas.

Inicialmente é preciso informar qual o significado de organização criminosa48 para entendermos dentro da técnica jurídica, se realmente é correto atribuir a certos grupos a denominação de organização criminosa 49 , para esclarecer a dúvida apresentamos as características que as diferenciam da criminalidade comum como estão expostas no Curso de Lavagem de Dinheiro (SENASP – ANP, 2006):

Planejamento empresarial: como em qualquer negócio, as organizações criminosas fazem seus planejamentos para minimizar custos e riscos, e principalmente maximizar os lucros.

Cadeia de comando: hierarquia e disciplina fundamentadas na violência. A decisão é centralizada no mais alto nível, numa projeção vertical e compartimentada.

Pluralidade de agentes: característica indispensável. A tipificação legal de crime organizado exige a participação de pelo menos quatro pessoas (Lei 9.034/95, art. 1º e CPB, art. 288).

Antijuridicidade: a associação de pessoas deve ter por objetivo a prática de atividades ilegais, portanto antijurídicas.

Compartimentação: as atividades das diversas etapas ou níveis da organização não são conhecidas por outros setores. Presta-se como fator de segurança, protegendo a organização contra as ações de controle das Agências oficiais. Compreende ainda a divisão do trabalho, combinando-se a centralização do controle com a descentralização das ações. As organizações criminosas incorporam e substituem imediatamente seus integrantes nas várias camadas de estruturação, sem que perca o comando, as características de estabilidade e permanência.

Estabilidade: exigência legal confirmada na jurisprudência. A estabilidade ou permanência do vínculo associativo é elemento essencial à tipificação jurídica.

Códigos de honra: a disciplina, a lealdade e o cumprimento de regras são impostas por códigos próprios, v.g.: a lei do silêncio da máfia italiana; e os pagamentos dos prêmios do “jogo do bicho”, onde “vale o que está escrito”.

Diversificação de áreas: esta é uma tendência, verificada em diversas organizações, para garantir retorno financeiro em várias atividades, quer lícitas ou ilícitas, até como uma maneira de proteger o capital aplicado.

Controle territorial: diz respeito ao controle de atividades criminosas em determinadas regiões ou área, respeitando os limites estabelecidos para cada organização.

Fins lucrativos: de par com a pluralidade de agentes, é no objetivo lucro, ou na expectativa de auferi-lo, que se resume a principal característica do crime organizado. O fim lucrativo é o suporte básico motivacional, o combustível, a mola propulsora de toda organização criminosa, daí a competição ou a disputa violenta entre as organizações, na busca do controle de mercados. (Curso Combate a Lavagem de Dinheiro – SENASP-ANP, 2006).

Tabela 16: Existência de organização criminosa.

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A pesquisa obteve a resposta de 53,3% como não sabendo responder ou não quiseram responder, considerando os conceitos de organização criminosa supra, é coerente a negativa da existência. Reforçado pelos 28,9% que disseram não existir, no entanto, 17,8% afirmam que sim, existe uma organização criminosa nos presídios. O entendimento natural, após a análise dos dados colhidos, nos autoriza a refutar a idéia de organização criminosa, o que pode realmente haver, é a constatação da figura típica prevista no Título IV - Concurso de Pessoas, artigo 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade e Título IX – Dos Crimes Contra a Paz Pública, artigo 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes 50 . Algumas vezes o autor não age isoladamente, há diversos autores que atuam em conjunto contribuindo objetiva e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem. A afirmativa tem por base os dados obtidos através do questionário, se somarmos os 53,3% daqueles que não souberam responder, com os 28,9% que disseram não existir, termos então 82,2% de afirmativa contrária à existência de uma organização criminosa atuando nos presídios. Isso não quer dizer que não exista, a ação destes grupos na sociedade, muito pelo contrário - mas não dentro dos presídios. Tanto é assim, que a resposta seguinte demonstra que 68,9% disseram não saber se há uma “ordem” para as rebeliões, 11,1% e nunca participou ou mesmo se alguém estabeleceu uma ordem, e somente 8,9% confirmaram agir por impulso. Desta forma, a primeira vista, a existência de organização criminosa nos presídios teria que ter em sua estrutura no mínimo a seguinte formação: Planejamento empresarial, Cadeia de comando, Pluralidade de agentes, Antijuridicidade, Compartimentação, Estabilidade, Códigos de honra, Diversificação de áreas, Controle territorial, Fins lucrativos. Faltando alguma destas características, estaremos diante de uma criação midiática.

Quando a pergunta da participação em rebeliões, 68,9% não responderam, e 11,1% responderam que nunca participou da mesma forma 11,1% respondeu que alguém estabelece a ordem, ou seja, dirige a rebelião, e 8,9% disse agir por impulso. Quanto a este evento, é possível que 31,1%, participem por impulso. Era importante verificar os motivos determinantes das rebeliões nos presídios. Muitas vezes a participação advém do movimento no recinto, normalmente motivados por um sentimento de repulsa pela sociedade que os abandonam à sorte, produz as agressões. Em verdade, o que estão fazendo é gritando para serem ouvidos por seus semelhantes que viraram as costas. Não há compromisso com o ser humano esquecido nas celas. As crises existentes nos cárceres não atingem a sociedade que lhes extirpam qualquer chance de recuperação, apenas alguns poucos profissionais que convivem, e entendem a situação delicada vivida por homens e mulheres recolhidos, desprovidos de qualquer assistência sabem o que ocorre. Em princípio é compreensível a repulsa social, muitos cometeram ações hediondas, viciaram jovens, destruíram lares, todavia, também são vítimas da ausência do Estado na formação e na orientação profissional.

Tabela 17: Quando há rebeliões agem por impulso ou alguém estabelece uma ordem.

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A violência contra o cidadão que não reage à ação delituosa incomoda toda a sociedade, assim, voltamos à pergunta para obtermos uma justificativa plausível para ação delituosa. Inicialmente 28,9% responderam que a violência era por outros motivos, não há definição do por quê? Da mesma forma, 26,7% não souberam responder qual a razão, 8,9% disseram ser por crueldade e na mesma percentagem, que estavam com medo, e somente 6,7% fizeram uso de drogas. Significa dizer que não há um motivo justificado, o agente age imprudentemente de forma leviana, produzindo lesões indeléveis na vítima, apenas para garantir o produto do crime. Ao que parece, o amadorismo é responsável pelas agressões passíveis de deixar seqüelas físicas e psicológicas incrustadas por um bom tempo.

Tabela 18: Razão da violência contra o cidadão que entrega tudo sem resistência.

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Era preciso saber se ainda existe esperança na recuperação do homem, de fato, 88,9% respondeu que sim, há esperança na sua recuperação. Isso é aceitável e representa oportunidades de várias famílias que esperam o cumprimento da pena.

O IBGE descreve a família como sendo:

Conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, residente na mesma unidade domiciliar, ou pessoa que mora só em uma unidade domiciliar. Entende-se por dependência doméstica a relação estabelecida entre a pessoa de referência e os empregados domésticos e agregados da família, e por normas de convivência as regras estabelecidas para o convívio de pessoas que moram juntas, sem estarem ligadas por laços de parentesco ou dependência doméstica. Consideram-se como famílias conviventes as constituídas de, no mínimo, duas pessoas cada uma, que residam na mesma unidade domiciliar (domicílio particular ou unidade de habitação em domicílio coletivo) (PNAD 1992, 1993, 1995, 1996).

Apenas 2,2% responderam não acreditar na sua recuperação. Interessante e veremos adiante qual é o grande elemento substancialmente capaz de promover essa certeza da recuperação. O primeiro fato a ser considerado é saber qual fato motivará o recluso a movimentar recursos que transformem ou permitam a sua reintegração na sociedade. Mesmo sabendo do preconceito e das dificuldades, das parcerias feitas no cárcere, ele terá que tentar integrar-se à comunidade da qual saiu há muito tempo. A confiança deverá ser adquirida um dia após o outro, muitos amigos agora não lhe darão atenção e não pretendem ser vistos próximos daquele que por uma conduta desviante, passou vinte, trinta ou mesmo cinco anos reclusos. Existe algo ou alguém capaz de perdoar e superar os anos difíceis da falta daquele que era o provedor da casa? Claro que existe esperança, a possibilidade de recuperar não pode ser descartada. Muita mudança e adaptação para todos. A resposta à pergunta mostra isto.

Tabela 19: Esperança na recuperação.

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2.10 DAS PENAS

O princípio da reserva legal, segundo o qual somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, expresso nos artigos 5º., XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, e somente após o processo regular, aplica-se à punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações. Sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos 51 . Essa garantia é importante em razão do estado de direito

Alcançou o noticiário nacional remotamente à intenção de o legislativo promover a mudança na lei, no que tange o aumento da pena, a redução da maioridade penal e alguns mais radicais queriam implantar a pena de morte no Brasil. O fato advém de uma resposta emotiva aos denominados ataques do PCC 52na cidade de São Paulo. Atendendo ao anseio da sociedade que se viu acuada e sem ter para onde ir, surgiram então as propostas defendidas por interlocutores hábeis na condução das discussões públicas e também pelo saber jurídico.

Desta forma, incorporamos as questões abaixo, com objetivo de obter uma resposta clara, se realmente, afetaria ou impediria o agente do delito, de ver-se constrangido ou mesmo temerário com as prováveis mudanças na legislação e não surpreendeu quando 77,8% respondeu que não, o aumento da pena não reduziria a prática de delitos. Isso é natural, estando o réu condenado a mais de trinta anos, qualquer acréscimo da pena perde a eficácia, pois, as condições vividas no cárcere não aumentam a expectativa de vida, ao contrário, a cada dia de sobrevida no sistema, perde-se a saúde e a própria esperança de conseguir cumprir a totalidade da pena53.

Tabela 20: O aumento da pena irá reduzir a prática de delitos?

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Da mesma forma, 46,7% respondeu que a redução da maioridade penal não reduziria a prática de delitos, enquanto 33,3% acreditam que sim, iriam diminuir a prática dos delitos, e 20,0% não responderam. Se somarmos os 20,0% destes com os 33,3% que disseram sim, então, terá 53,0% favoráveis considerando à não manifestação como variante positiva do fato.

Tabela 21: A redução da maioridade penal irá reduzir a prática de delitos?

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Tema complexo, quando a pena capital é proposta e aceita por uma maioria a ser aplicada em determinados delitos, trata-se de vingança, e o Estado teria então o acorde para execução. Neste caso, tem-se um empate técnico, 46,7% dizem ser a favor enquanto outros 46,7% dizem ser contra, enquanto 6,7% não responderam. Na pesquisa elaborada no Rio de Janeiro54, 42,2% foram contra e 46,4% foram a favor da pena de morte. No caso das pesquisadoras as variáveis tinham um outro componente, que mudam os valores atribuídos, incluiu-se na pesquisa quatro tipos de delitos que em tese, deveriam ser apenados com a pena capital, tendo obtido os seguintes dados: 48,7% foram a favor quando o delito fosse estupro, (...) ao que parece a moral e a “honra” pesam muito na avaliação da gravidade do crime (...) 38,8% foram a favor quando o delito fosse seqüestro, 33,5% foram a favor quando o delito fosse assassinato (homicídio) e 13,4% foram a favor quando o delito fosse roubo. Interessante analisar, que os crimes contra a pessoa, 55 e os praticados contra o patrimônio56, tiveram uma votação menor do que o crime praticado contra os costumes57.

Tabela 22: Favorável à pena de morte?

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Os dados obtidos em nossa pesquisa têm uma importante constatação, 40,0% é favorável à pena de morte para os autores do crime de estupro 58 , 20,0% para estupro de criança. Somando os dois dados, teremos então 60,0% a favor da pena de morte quando o delito for o estupro, 10,0% quando for espancamento de mulheres, os demais delitos, inclusive a corrupção política e homicídio contra criança obtiveram 5,0%. O significado destes dados confirma o quanto certo tipos de delitos produzem uma revolta em todos os seguimentos da sociedade, estejam em liberdade e principalmente quando reclusos. O crime atinge a moral, a família pode ser a vítima em potencial, ficando exposta à ação dos agentes. A razão da exigência da pena capital demonstra o quanto o delito praticado deixa seqüelas inimagináveis para o resto da vida nas vítimas. Todavia, a pena de morte não pode ser um recurso utilizado para punir, estaríamos retornando à barbárie, sic: o famoso artigo 3º do código francês de 1791- “todo condenado à morte terá a cabeça decepada...” A experiência e a razão demonstram que o modo em uso no passado para decepar a cabeça de um criminoso leva a um suplício mais horrendo que a simples privação da vida, que é a intenção formal da lei... 59 .

Tabela 23: Tipos de delitos.

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Em verdade, por estarem incapacitados temporariamente para socorrer à família, por que o recluso conhece as falhas do sistema e da ineficiência das instituições em identificar o autor e promoverem a ação penal, pois, no crime de estupro as vítimas sofrem duas vezes, a primeira quando o algoz pratica o ato e depois, ao ter que ser estritamente fiel na descrição da agressão para que a verdade real surja, permitindo a formação da opinio delict do Ministério Público e a conseqüente condenação do autor as penas cominadas. Importante na apuração desse tipo de delitos, que os operadores de segurança sejam sensíveis e tenham conhecimento de psicologia, salas especiais para não se expor à vítima. Existe um código de honra no cárcere, o que acontece dentro da cela, permanece lá, assim, quando o autor do crime de estupro é recolhido, a lei da cela prevalece à da justiça. Foi à forma encontrada pelos reclusos de fazer justiça, através do exemplo inibir os candidatos a este tipo de delito.

As restrições constitucionais são positivadas pelas próprias normas constitucionais garantidoras de direitos, a Constituição Federal garante em seu artigo 5, incisos II que – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; VII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (grifo nosso). Da mesma forma veda a pena de morte , no inciso XLVII, alínea a.

E quando terminar de cumprir a sua pena, o retorno à sociedade, quais são os indicativos capazes de trazê-lo para uma nova vida uma nova chance? A resposta informa que há esperança, e a sustentabilidade do recluso está na família, 28,0% disse poder voltar e começar novamente, principalmente na recuperação, 26,0%. É um dado que permite transmitir às autoridades públicas, determinar estudos e implantar um programa de reabilitação e acompanhamento psicológico de todos os membros da família, pois, irão receber aquele que transgrediu as normas, não só da sociedade como um todo, mas as da família. Nenhum pai, mãe, mulher, filhos esperam a conduta desviante de um de seus membros. Por isso o acompanhamento especializado é necessário, bem como a possibilidade de reinserção nos meios produtivos capazes de gerar renda para o recomeço.

Tabela 24: O que espera ao cumprir a pena ou sair em condicional?

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A pena imposta é a degradação daquele que se aventou contra o sistema, atraindo a ira da sociedade. Estamos construindo monstros sem qualquer vínculo com as normas comuns60. Como medida de controle da criminalidade o Estado opta pelo recrudescimento das penas, redução da maioridade penal sob a utópica ilusão de que conseguirá reduzir a prática dos delitos61.

A lei não pode ser proposta em momentos de comoção social, é necessária calma e rigor britânico, seguindo-se à tradição de nosso país. Não pode o legislador conceder leis em que separa as classes sociais. É óbvio que o estado democrático, os direitos fundamentais, a defesa, os recursos, serão garantidos, todavia, a certeza de que cumprirá a sanção, ou melhor, que responderá pela sua ação, independente de qual classe social pertença, talvez seja o mais garantido para nossa cultura.

Da mesma forma, a propositura da pena de morte surge como se fosse à luz no fim do túnel. As leis têm que ser adaptadas às circunstâncias quando se quer que elas mantenham a ordem, não podem retroagir ao tempo da barbárie.

Ora, não há estudos que determinem quais as causas de aumento da violência, ninguém investe na educação sensatamente, apenas surgem programas com objetivo eleitoral ou “Leis de Ocasião”, sãos as bolsas disso ou daquilo, que alimentam os bolsões de miséria no país. Seriedade e respeito ao cidadão. É possível, existe muita gente séria trabalhando para acertar as desigualdades sociais.

2.11 AVALIAÇÃO DAS POLÍCIAS

Para alcançarmos uma resposta sincera da atuação das polícias, seguimos o modelo de pesquisa em que os entrevistados atribuíram notas de zero a dez na avaliação das polícias (RAMOS, Silvia, MUSUMECI, Leonarda, 2005), desta forma temos dados que podem ser comparados, embora as pesquisas sejam em locais e os participantes têm a diferenciação de estarem reclusos, no nosso caso, e livre quando entrevistados pelas pesquisadoras, além de estarem em uma cidade onde a violência e direitos humanos são diariamente notícias na mídia. Precisávamos formular quesitos para surgir espontaneamente informações que serviriam de análise no presente estudo, assim, qual a primeira idéia que lhe vem à cabeça quando o (a) sr (a) pensa em polícia, pareceu-nos interessante considerando a necessidade de aferir a impressão inicial daquele que sofre a “ação” dos policiais nos diversos encontros no cotidiano das cidades brasileiras. Seguimos a orientação das autoras supra, e perguntamos qual seria a nota, de zero a dez, o sr (a) atribui para cada uma dessas forças: Polícia Militar MG, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Forças Armadas, esclarecendo-se que a nota inferior a cinco significa reprovação e superior a cinco significa aprovação.

Tabela 25: Primeira idéia que vem à cabeça quando pensa em polícia.

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A corrupção 62 policial 63 ou “improbidade é a falta de retidão ou de honradez da pessoa, na sua maneira de conduzir-se na vida privada ou pública, procedimento malicioso, contrário à lei, à moral e aos bons costumes". O crime se consuma ainda que o ato funcional não venha a ser praticado. O agente mercadeja com a função. O ato deve ser da competência do agente ou esta relacionado com a sua função - caso contrário (exploração de prestígio - estelionato). A vantagem é indevida não autorizada por lei. É a segurança do prestígio da função que se tem em vista. Na corrupção o agente solicita ou aceita. Embora de natureza formal, consuma-se pela simples solicitação. Exige a prática de atos de ofício.

Ser justo não é ser tolerante para com os faltosos. Fere o senso jurídico, ético e o bom senso. Principalmente quem tem o dever de ser íntegro no exercício da função, sendo justo na aplicação da lei, não pode ser o agente do delito em comento. Em razão disso, a administração pública determina às Corregedorias a imparcialidade e rigidez na apuração dos fatos, independente da sanção disciplinar, a sanção penal também será atribuída ao agente considerando as regras de que no direito penal, ninguém pode ser condenado sem que exista prova concreta que demonstrem a autoria e a culpabilidade do acusado, uma vez que o "jus libertatis" é um direito fundamental do cidadão, não admitindo meras ficções ou suposições para ser cerceado.

Quando um policial bate os olhos numa pessoa, qual a primeira coisa que faz com que ele considere essa pessoa suspeita? A cor da pele, a idade, o modo de vestir, a atitude, outro fator, qual, não sabe? Os entrevistados não souberam responder a razão do chamado “freio de camburão”, ou seja, “pára, mão na cabeça, polícia”, todos estão sujeitos a abordagem policial. Vários fatores podem ativar a suspeita, realmente como respondido, a cor da pele, o modo de vestir, a atitude, o local onde se encontra, são subjetivos e causa repulsa a qualquer cidadão.

A busca pessoal ocorrerá quando houver fundada suspeita de que alguém está na posse ou oculta objeto de crime, armas, drogas etc. Será aplicada a todo e qualquer cidadão, independente de sua condição, podem ser estendida a bolsas, embrulhos, veículos etc. serve para definir-se o corpo de delito 64 . Constrangedora, porém, é regida pelas regras do artigo 244 do Código Processo Penal Brasileiro65.

Tabela 26: Primeira coisa que faz com que o policial suspeite de uma pessoa.

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Algumas pessoas avaliam que a polícia deveria utilizar mais violência para combater a criminalidade. O sr (a) concorda, discorda ou não tem opinião? Aproveitamos a pergunta formulada 66 e a aplicamos aos nossos entrevistados com objetivo de traçarmos um paralelo entre as respostas, verificamos que as autoras obtiveram como resposta o total de 81,5% que discordaram, 17,3% concordaram e 1,2% não têm opinião, quanto ao uso da violência por parte da polícia no enfretamento ao crime. Em nossa pesquisa, verificamos que 75,6% discordam do uso de mais violência, 13,3% não tem opinião, 6,7% não souberam responder e 4,4% concordaram. A análise de nossos dados e os obtidos por outros pesquisadores, não apresentou divergências significativas, considerando que nossos entrevistados estavam recolhidos no sistema carcerário, enquanto o grupo de cidadãos que responderam ao questionário das autoras (RAMOS et MUSUMECI, 2005) estava em liberdade, mas a grande maioria dos cariocas não apóia a tese de que para combater o crime, a polícia tem de usar mais violência. Da mesma forma, a grande maioria de nossos entrevistados abomina o uso da violência pela polícia quando enfrenta o crime.

Tabela 27: A polícia deveria utilizar mais violência para combater a criminalidade.

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2.12 PREFEITO CHEFE DE POLÍCIA?

Hoje se propõe uma política “única de segurança pública” 67 a exemplo do sistema único de saúde, será que dará certo? A considerar as notícias, esperamos não se transformar num fracassado plano de gestão voltada para o imediatismo eleitoral. Estaria nas prefeituras a provável solução para os problemas da segurança pública:

“Há uma nova realidade quanto à segurança pública no Brasil: os municípios, antes afastados do debate e das iniciativas na área, estão assumindo, cada vez mais, um conjunto de iniciativas e responsabilidades, seja na formação das Guardas Municipais, seja no desenvolvimento de Programas Municipais de Segurança. Esta tendência deverá se reforçar nos próximos anos por conta das demandas da própria população sobre as prefeituras”.

O “Policiamento Orientado Para a Solução de Problemas” foi proposto, originalmente, pelo professor norte-americano Herman Goldstein. A idéia, em síntese, é a de contar com policiais capazes de identificar em sua área de atuação os agenciamentos imediatos do crime e da violência e de trabalhar com as comunidades e as agências locais para a sua superação. Neste modelo, os policiais trabalham com mais autonomia e se relacionam fortemente com as comunidades onde estão fixados. (SENASP).

É importante refletir sobre a proposta acima, transferir a responsabilidade de uma política nacional de segurança pública68 para os municípios acarretará uma sobrecarga administrativa. É o Estado Liberal com a sua característica de minimizar a participação estatal na vida das pessoas. Interessante estas políticas na medida em que a democracia se firma na América Latina. Ademais, os custos são transferidos para os municípios, as conseqüências somente o tempo irá nos mostrar os resultados positivos ou não.

Para os corpos de polícia municipais, que funcionam geralmente em vasos estanques, separados uns dos outros. Eficazes em matéria de controle social local, essas polícias quase não são aparelhadas para lutar contra a criminalidade itinerante. (...) As polícias muito centralizadas são consideradas mais profissionais que as polícias descentralizadas, mas aparecem como instrumentos pesados e custosos e, ao mesmo tempo, pouco confiáveis. As polícias municipais fragmentadas, como na Holanda ou da Bélgica, teoricamente têm a vantagem de conhecer bem o terreno e as expectativas da população 69.

No nosso caso, a guarda municipal tem seu papel no município. E a formação dos profissionais, seguiria a cartilha de qual partido político?

Constata-se que o controle de uma polícia única pelo governo seria mais eficaz, inclusive com economia de recursos para o custeio. Será que o modelo proposto para uma política de segurança alteraria as atribuições das polícias, com a polícia municipal a figura do “xerife” como autoridade máxima no município seria uma realidade, e este, estaria sob a égide do prefeito.

Nos dias atuais o terrorismo imposto pela mídia à sociedade moderna eleva o estresse conseqüentemente à sensação de insegurança aumenta e verificamos o surgimento de uma consciência imposta à necessidade de reação do povo. Caracteriza-se pela constatação de que os valores morais e sua aceitação não são iguais para todos, embora os controladores da mídia exponham todos os dias as mensagens que produzem o medo e insegurança, insistindo em manter sobre controle as classes subalternas. Interessante refletir sobre a matéria publicada: Barraco no Supremo 70 , o autor expõe as divergências entre Ministros da Suprema Corte de nosso país quanto à manifestação, em processos daquela alçada.

A pesquisa revelou a notoriedade do tema, todos são iguais perante a lei ou existem prerrogativas institucionais e informais que discrimina o agente da transgressão, 84,4% responderam que não há igualdade perante a lei, enquanto 11,1% responderam que sim. Em verdade o tratamento diferenciado ocorre quando é negada a condição de cidadão aos reclusos. Quantos estão em condições de serem libertados e não. A mudança do paradigma começa agora, é preciso que a lei chegue a todas as camadas sociais, todos terão o mesmo tratamento e oportunidades, a lei assim determina, mas na prática acontece?

Tabela 28: Sob o ponto de vista jurídico, todos são iguais perante a lei?

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Sobre o autor
Ricardo Venâncio de Oliveira da Silva

Delegado de Polícia Federal aposentado - agora no exercício como advogado. Pós-graduado em Segurança Pública e Direitos Humanos e Ciência Policial e Investigação Criminal.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Pós-gradução em Segurança Pública e Direitos Humanos promovido pela Escola Superior Dom Helder Câmara, em 2007, como requisito parcial para obtenção do título Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos, integrando a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - RENAESP, sob acompanhamento e financiamento da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, Ministério da Justiça.

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