Capa da publicação Verificação da procedência das informações: filtro do inquérito policial
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Verificação da procedência das informações é filtro ao quadrado

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A verificação da procedência das informações é o filtro contra inquéritos policiais temerários (sem indícios mínimos), em consonância com o direito do cidadão de não sofrer imputação açodada.

Um tema importante e que ainda carece do devido aprofundamento teórico é a verificação da procedência das informações, instituto que vem sendo negligenciado pelos estudiosos em que pese sua previsão legal expressa e sua importância para a preservação de direitos fundamentais.

A evolução de uma bem sucedida persecução penal (desde sua primeira fase policial até sua segunda etapa judicial) se dá inicialmente com a instauração do inquérito policial, decretação de medidas cautelares e indiciamento, passando pelo oferecimento e recebimento da peça inicial (denúncia ou queixa), e chegando por fim à condenação. Ocorre de maneira gradual conforme se avança de um juízo de possibilidade (obtido com indícios mínimos) para um juízo de probabilidade (amparado em indícios suficientes), chegando por fim a um juízo de certeza (calcado em provas robustas).

Nota-se que a instauração de inquérito policial exige ao menos a possibilidade da colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria. O mecanismo criado pela legislação para averiguar a verossimilhança da noticia criminis e a viabilidade da investigação, e servir de barreira contra inquéritos policiais absurdos, é justamente a verificação da procedência das informações. Tal instrumento nada mais é do que uma investigação preliminar e simples, que possibilita a colheita de um piso de informação que justifique a deflagração do inquérito policial.

Nessa esteira, o inquérito policial somente pode ser iniciado após a colheita de indícios mínimos, estabelecendo um juízo de possibilidade sobre a materialidade e autoria. Caso ainda inexistentes, devem ser perseguidos justamente por intermédio da VPI. Nesse momento embrionário as diligências são simples e devem ser documentadas em mero relatório ou boletim policial, sem o nível de complexidade do inquérito propriamente dito. Não são permitidas medidas invasivas como busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilo de dados e apreensão de bens [1]. Visualizada uma prognose de justa causa, autoriza-se a instauração de inquérito policial.

Na sequência, tem-se a minuciosa colheita de provas ou elementos informativos, que ao se aglutinarem constituem os indícios suficientes, possibilitando a evolução para um juízo de probabilidade. Nessa etapa constitui-se a justa causa propriamente dita, hábil à restrição de direitos fundamentais do investigado com a decretação de medidas cautelares das mais diversas (pessoais, patrimoniais ou probatórias), o indiciamento, bem como oferecimento e recebimento da peça inicial.

Por fim, com o início da fase processual e a confirmação (por meio do contraditório diferido) das provas juntadas no inquérito policial, além da eventual obtenção de novas provas, consegue-se o juízo de certeza que autoriza uma condenação e a própria imposição da sanção penal.

Em que pese nossa contribuição teórico-conceitual para a compreensão do tema, não se trata de criação doutrinária. O CPP é expresso ao admitir a VPI como antecedente do inquérito.

Art. 5º. (...) §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

E para deixar claro que a intenção da lei foi de fato criar um procedimento de apuração preliminar, vale grifar que o legislador registrou sua posição no momento da criação da Lei de Investigação Criminal. Quando o art. 2º, §1º da Lei 12.830/13 fala que o delegado conduz o inquérito policial e outros procedimentos de investigação previstos em lei:

Nós estamos falando, em primeiro lugar, da chamada verificação preliminar de informações: quando o delegado recebe uma informação ou uma denúncia de alguém do povo e, obviamente, antes de iniciar uma investigação, procede a um processo preliminar de informação para ver que tipo de fundamento têm aquelas denúncias. Isso é previsto no art. 5º, §3º do Código de Processo Penal [2].

Daí o reconhecimento das Cortes Superiores:

A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações [3].

A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial [4]

A doutrina segue o mesmo caminho [5].

Sabemos que o inquérito policial é um filtro contra acusações infundadas (sem indícios suficientes), conforme indica a própria exposição de motivos do CPP. E também não se olvida que a verificação da procedência das informações é o filtro contra inquéritos policiais temerários (sem indícios mínimos), segundo se depreende da legislação em vigor. Isso significa que a VPI é o filtro do filtro, podendo ser chamada de filtro ao quadrado. Cuida-se de direito do cidadão de não sofrer imputação açodada, seja a imputação em sentido amplo do inquérito, seja a imputação formal do processo.

Se o indivíduo tem o direito de não ser submetido indevidamente ao constrangimento de um processo temerário (strepitus judicii), tampouco pode ser desarrazoadamente reprimido por inquérito policial indevido (strepitus investigationem). Não só o réu processado equivocadamente é prejudicado, mas também o suspeito investigado sem motivo justo, porquanto já na etapa inicial da persecução penal são tomadas medidas restritivas de direitos fundamentais, tanto por autoridade própria do delegado de polícia, quanto por chancela judicial.

Fundamental relacionar o trancamento do inquérito policial com a vedação à sua instauração imediata (e a eventual realização da verificação da procedência das informações).

Trancamento consiste em forma de encerramento anômalo do IP por meio de habeas corpus, utilizado excepcionalmente quando manifesto o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado. Ocorre diante de (a) manifesta atipicidade da conduta, (b) presença de excludente de punibilidade, (c) ausência de condição de procedibilidade (representação ou requerimento da vítima) ou (d) falta de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas [6].

Em todas essas hipóteses, não se pode instaurar de pronto o inquérito policial (afinal, caso contrário, será trancado). Mas isso não significa que em todos esses casos deverá ser realizada a VPI.

Nos casos de (a) manifesta atipicidade da conduta, (b) presença de excludente de punibilidade [7], (c) ausência de condição de procedibilidade (representação ou requerimento da vítima), sequer a verificação da procedência das informações deve ser instaurada, pois se o fato não é criminoso (ou não há vontade da vítima ou representante em vê-lo processado), a realização de diligências preliminares acaba perdendo seu sentido e sua utilidade.

A aplicação da verificação da procedência das informações, portanto, tem lugar na situação de (d) falta de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. A noticia criminis precisa estar acompanhada de indícios mínimos de materialidade e autoria. Isto é, deve conter, o tanto quanto possível (art. 5º, §1º do CPP), a narração do fato com todas as circunstâncias, a individualização do suspeito ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os motivos de impossibilidade de o fazer, e a indicação  das testemunhas.

Nesse ponto, é preciso diferenciar se a noticia criminis é anônima ou não.

Quando o noticiante se identificar, será preciso realizar diligências preliminares apenas se a comunicação de infração penal pecar pela vagueza ou pela indeterminação de alguns dados essenciais, resumindo-se a um relato incompleto e precário. Nesse caso, a escassez de informações não justifica a imprudente instauração de inquérito policial, exigindo antes uma verificação preliminar das informações.

De outro lado, quando se tratar de denúncia anônima, resta evidente a necessidade de sempre se confirmar a notícia de crime. Ainda que a notitia criminis seja pormenorizada, fica fragilizada pelo anonimato, que incentiva a falsidade ao impedir a futura responsabilização por eventual comunicação mentirosa (art. 339 do CP). Nesse sentido, a delação apócrifa não permite a imediata instauração do inquérito policial nem tampouco a decretação de medidas cautelares, por lhe faltar a verossimilhança a ser confirmada exatamente pela VPI.

Curioso pontuar que nada obstante a jurisprudência e a doutrina falarem que a falta de justa causa autoriza o trancamento do inquérito policial, na verdade o que permite o encerramento anômalo do IP é a ausência de princípio de justa causa (indícios mínimos), pois a justa causa propriamente dita (indícios suficientes) será obtida justamente por meio da investigação policial para eventualmente possibilitar o início da ação penal e, por conseguinte, o início do processo.

Outro ponto fulcral reside no prazo para conclusão da VPI. Há quem alegue equivocadamente que o trintídio legal (30 dias) estabelecido para o IP (art. 10 do CPP) seria adequado para nortear o interstício para conclusão da VPI.

O próprio legislador deixou transparecer que o dispositivo tem como fundamento existencial a proteção do investigado ou do indiciado em face de prolongadas investigações formais. Exatamente por isso o legislador optou por obrigar a célere submissão do inquérito policial formalmente instaurado ao crivo do Poder Judiciário e do Parquet.

Contudo, esse mesmo raciocínio não parece adequado se está diante de VPI que enceta uma investigação de um fato que nem se sabe ser criminoso ainda, num contexto que inexiste suspeito submetido a qualquer medida restritiva de direitos fundamentais.

No caso da VPI, há fundadas dúvidas sobre a verossimilhança do relato formulado, o que leva a crer que talvez nem exista uma infração penal a se apurar.

Não se exige arquivamento de uma investigação preliminar. E não se diga que o art. 28 do CPP exigiria que quaisquer peças de informação sejam arquivadas. Fosse assim, teria que ser arquivado todo e qualquer boletim de ocorrência, que também é elemento de convicção [8]; o que significaria um absurdo não só jurídico, mas também fático, ante sua inviabilidade.

Não custa sublinhar que o procedimento em nada prejudica o controle externo do membro do Ministério Público, que, cumprindo seu dever de visitar a Delegacia de Polícia, possui acesso às informações [9], podendo eventualmente sustentar posição diversa dentro de sua esfera de seu convencimento motivado. Prejuízo tampouco há para o Juiz de Direito, cuja livre convicção fundamentada, de igual modo, permanece intacta.

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Obviamente o arquivamento da VPI não impede a imediata retomada das diligências caso surgirem fatos novos que a justifiquem. Se o delegado de polícia pode proceder a novas pesquisas mesmo no cenário de IP arquivado (art. 18 do CPP), com maior razão pode diligenciar no cenário prévio à instauração e arquivamento de inquérito policial.

Não se olvida que o inquérito policial é regido quanto à instauração, pelo princípio da obrigatoriedade, o que significa que, em regra, a partir do recebimento da notitia criminis o delegado deve deflagrar o inquérito policial (ou termo circunstanciado de ocorrência ou boletim de ocorrência circunstanciada, conforme se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo ou ato infracional). Todavia, essa regra é mitigada caso se esteja diante da ausência de um rudimento de justa causa.

Caso o Chefe de Polícia note que o procedimento de instauração da VPI foi equivocado, sendo que a melhor atitude era a instauração do Inquérito Policial, abrem-se duas possibilidades: a) avocação da VPI ou redistribuição para outra autoridade policial conduzir o feito em razão de erro procedimental (art. 2º, §4º da Lei 12.830/13); b) no caso da irresignação do denunciante frente à resistência do delegado de polícia ao não instaurar o IP, caberá, também, o recurso inominado ao Chefe de Polícia (art. 5º, §2º do CPP).

Sobre o julgamento de tal recurso inominado ao Chefe de Polícia, deve-se frisar que, se houver a chancela do Chefe de Polícia frente ao descabimento da instauração do inquérito policial, acaba-se por se ter uma decisão administrativa definitiva frente à não-instauração do IP. Tal decisório só é rescindido frente ao surgimento de novas provas (art. 18 do CPP [10]) e, em não sendo manifestamente ilegais, às requisições do Ministério Público e às do Poder Judiciário. Enfim, não ocorrendo nenhuma dessas exceções, deverá, então, o procedimento propedêutico (VPI) ser arquivado na Unidade Policial até o deslinde do prazo prescricional da hipotética infração penal, devendo ser encaminhado, ao final, ao Poder Judiciário para declaração da extinção da punibilidade (nos termos do art. 61 do CPP).

A simplicidade não significa falta de controle. As diligências iniciais devem ser consignadas em relatório ou boletim policial, que permitirão o controle não apenas interno pela Corregedoria, mas também o controle externo pelo Ministério Público, o controle judicial, e até mesmo o controle popular.

Instalar uma máquina desenfreada de abertura de inquéritos policiais simplesmente para atender o capricho de meia dúzia de operadores do Direito certamente não está nos planos de um sistema de persecução penal democrático.

A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa [11]. Ao demandar um substrato fático mínimo para a instauração de inquérito policial, a legislação erigiu a verificação da procedência das informações a um indispensável mecanismo de controle contra a deflagração indevida da persecução criminal, servindo, portanto, como escudo contra violações arbitrárias de direitos fundamentais.


Notas

[1] STF, HC 124.677 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 07/04/2015.

[2] Parecer 409/201 ao Projeto de Lei 132/12, que resultou na Lei 12.830/13, Rel. Senador Humberto Costa, DP 29/05/2013.

[3] STF, HC 95244, Rel. Min. Dias Toffoli, DP 30/04/2010; STJ, HC 199086, Rel. Min. Jorge Mussi, DP 21/05/2014.

[4] STJ, HC 103566, Rel. Min. Jane Silva, DP 01/12/2008; STJ, RHC 14.434, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/04/2004.

[5] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 130; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 126-127; GRECO, Rogério. Atividade policial. Niterói: Impetus, 2010, p. 151.

[6] STF, HC 132.170 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 16/02/2016; HC 122.434, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 15/12/2015. STJ, RHC 76.937, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 21/02/2017; RHC 51.808, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 12/12/2017.

[7] Lembrando que a Corte Suprema não admite a prescrição em perspectiva: STF, HC 105.167, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 06/03/2012.

[8] STJ, REsp 302.462, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/02/2002.

[9] Art. 9º, I e II da Lei Complementar 75/93 e art. 4º, I e V da Resolução 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.

[10] Cabível a aplicação da analogia neste contexto, nos termos do art. 3º do CPP.

[11] STF, Inq 3847 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 07/04/2015.

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Sobre os autores
Henrique Hoffmann

Professor e coordenador de pós-graduação do CERS. Autor de livros e coordenador de coleção pela Juspodivm. Colunista do Conjur e da Rádio Justiça do STF. Professor da Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola da Magistratura do Paraná, Escola Superior de Polícia Civil do Paraná e SENASP. Coordenador do IBEROJUR no Brasil. Mestre em Direito pela UENP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF. Bacharel em Direito pela UFMG. Delegado de Polícia Civil do Paraná. Premiado como melhor Delegado de Polícia do Brasil na categoria jurídica. Publicou mais de 25 livros e 70 artigos, e proferiu mais de 60 palestras em 17 estados. www.henriquehoffmann.com

Adriano Sousa Costa

Professor da Escola Superior da Polícia Civil de Goiás, CERS e Gran Cursos. Membro da Academia Goiana de Direito. Doutorando em Ciência Política pena UnB. Mestre em Ciência Política pela UFG. Delegado de Polícia Civil de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Henrique Hoffmann ; COSTA, Adriano Sousa. Verificação da procedência das informações é filtro ao quadrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5721, 1 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71799. Acesso em: 2 nov. 2024.

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