Acordo de acionistas

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30/01/2019 às 20:06

Resumo:


  • O Acordo de Acionistas é um contrato que regula os interesses dos acionistas de uma companhia, estabelecendo regras sobre o exercício de direitos políticos e patrimoniais.

  • Os acordos podem incluir cláusulas de voto, bloqueio de ações e objetivos comuns, como a formação de bloco de controle ou proteção de minoritários.

  • A eficácia do acordo depende de seu arquivamento na sede da companhia e pode ser oponível a terceiros, sendo extinto pelos modos comuns de extinção de contratos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV- O VOTING TRUST E OS ACORDOS SECRETOS

A doutrina ensina que não se pode confundir as convenções de voto com a voting trust do direito americano. Explicam Egberto Lacerda Teixeira e Tavares Guerreiro(Das sociedades anônimas no direito brasileiro, volume I, n. 109, pág. 313) que no voting trust os acionistas alienam a titularidade de suas ações ao trustee, que tem o caráter de verdadeiro agente fiduciário(é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei.), e que passa a exercer as prerrogativas de voto do acionista durante um prazo determinado, de acordo com o contrato preestabelecido.

As obrigações e ônus decorrentes de acordos entre acionistas somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidas. Por sua vez, as ações integrantes do voting trust, ou do acordo para compra e venda, e preferência para adquiri-las, ficam fora do comércio, não podendo ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão a assembleia geral as disposições sobre a política de reinvestimentos de lucros e distribuição de dividendos(são uma parcela do lucro apurado por uma sociedade anônima, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social, de acordo, no Brasil, com o § 2º do art. 202 da lei das sociedades anônimas. Pode-se então optar pelo reinvestimento automático do dividendo para comprar mais ações), constantes de acordos de acionistas nela arquivados).

Os acordos secretos de acionistas não podem ser opostos à sociedade ou a terceiros, pois a condição essencial de sua validade plena e a de que deles deve tomar conhecimento a sociedade, que possuirá em seu arquivo um exemplar do instrumento do acordo escrito.


V –  A EXTINÇÃO DOS ACORDOS DE ACIONISTAS

Os acordos de acionistas podem ser extintos pelos modos comuns que ocorrem com os contratos.

A  Lei 10.303/2001, no artigo 118,  § 6º, estabelece que, se o prazo do acordo for fixado em função de termo ou de condição resolutiva, esse acordo somente poderá ser denunciado segundo suas estipulações, como ensinou Rubens Requião(obra citada, pág. 196).

Dita o artigo 118, parágrafo sétimo, da Lei 6.404/76:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

Assim, reforçando a eficácia do acordo de acionistas arquivado na companhia, o presidente da assembleia ou de órgão colegiado(além da assembleia geral, a lei de sociedades anônimas faz menção à diretoria – órgão executivo da sociedade, em que seus membros são pessoas físicas residentes no Brasil; conselho fiscal, consoante o artigo 161 da Lei 6.404/76 – que pode existir de modo permanente ou apenas nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas; conselho de administração - O conselho de administração, na estrutura orgânica da sociedade, coloca-se em posição intermédia entre a assembleia e a diretoria. Eleitos pela assembleia geral, têm os conselheiros competência para eleger e destituir os diretores a qualquer tempo. Formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores) não estipulará o voto proferido com infração do acordo de acionistas(artigo 118, § 8º). No entendimento da doutrina combate a lei o absenteísmo do acionista sindicalizado, assegurando à parte prejudicada o direito de votar as ações pertencentes ao acionista ausente  ou omisso, em assembleias ou reuniões do conselho de administração(artigo 118, § 9º). Os participantes do acordo de acionistas indicarão representante para contratos com a companhia e esta poderá solicitar esclarecimentos sobre as cláusulas do acordo.

Lembre-se que o artigo 118, parágrafo sétimo da Lei 6.404/76,, permite que o mandado concedido nos seus termos, terá eficácia mesmo que outorgado há mais de um ano antes da assembleia geral.

Registre-se que há assembleia geral e assembleia extraordinária. Tem a assembleia geral ordinária propósitos específicos, exaustivamente declinados em lei, quais sejam: apreciação das contas e demonstrações financeiras; deliberação sobre a destinação do lucro, fixando, inclusive, os dividendos a serem distribuídos; eleição dos administradores e fiscais; aprovação da correção da expressão monetária do capital (hoje suspensa, em face a eliminação da correção monetária do balanço, pois matérias estranhas ao artigo 132 da Lei levam à anulação da assembleia). A assembleia geral extraordinária é caracterizada pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de interesse social não previstas no rol de matérias de competência exclusiva da assembleia geral ordinária. Importante ressaltar que sua convocação não é obrigatória  e serão realizadas sempre que a ocasião assim exigir. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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