Acordo de acionistas

Exibindo página 2 de 2
30/01/2019 às 20:06
Leia nesta página:

IV- O VOTING TRUST E OS ACORDOS SECRETOS

A doutrina ensina que não se pode confundir as convenções de voto com a voting trust do direito americano. Explicam Egberto Lacerda Teixeira e Tavares Guerreiro(Das sociedades anônimas no direito brasileiro, volume I, n. 109, pág. 313) que no voting trust os acionistas alienam a titularidade de suas ações ao trustee, que tem o caráter de verdadeiro agente fiduciário(é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei.), e que passa a exercer as prerrogativas de voto do acionista durante um prazo determinado, de acordo com o contrato preestabelecido.

As obrigações e ônus decorrentes de acordos entre acionistas somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidas. Por sua vez, as ações integrantes do voting trust, ou do acordo para compra e venda, e preferência para adquiri-las, ficam fora do comércio, não podendo ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão a assembleia geral as disposições sobre a política de reinvestimentos de lucros e distribuição de dividendos(são uma parcela do lucro apurado por uma sociedade anônima, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social, de acordo, no Brasil, com o § 2º do art. 202 da lei das sociedades anônimas. Pode-se então optar pelo reinvestimento automático do dividendo para comprar mais ações), constantes de acordos de acionistas nela arquivados).

Os acordos secretos de acionistas não podem ser opostos à sociedade ou a terceiros, pois a condição essencial de sua validade plena e a de que deles deve tomar conhecimento a sociedade, que possuirá em seu arquivo um exemplar do instrumento do acordo escrito.


V –  A EXTINÇÃO DOS ACORDOS DE ACIONISTAS

Os acordos de acionistas podem ser extintos pelos modos comuns que ocorrem com os contratos.

A  Lei 10.303/2001, no artigo 118,  § 6º, estabelece que, se o prazo do acordo for fixado em função de termo ou de condição resolutiva, esse acordo somente poderá ser denunciado segundo suas estipulações, como ensinou Rubens Requião(obra citada, pág. 196).

Dita o artigo 118, parágrafo sétimo, da Lei 6.404/76:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001

Assim, reforçando a eficácia do acordo de acionistas arquivado na companhia, o presidente da assembleia ou de órgão colegiado(além da assembleia geral, a lei de sociedades anônimas faz menção à diretoria – órgão executivo da sociedade, em que seus membros são pessoas físicas residentes no Brasil; conselho fiscal, consoante o artigo 161 da Lei 6.404/76 – que pode existir de modo permanente ou apenas nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas; conselho de administração - O conselho de administração, na estrutura orgânica da sociedade, coloca-se em posição intermédia entre a assembleia e a diretoria. Eleitos pela assembleia geral, têm os conselheiros competência para eleger e destituir os diretores a qualquer tempo. Formando um colegiado, reúnem-se os conselheiros periodicamente, a fim de orientar, em termos gerais, os negócios da companhia, bem como para acompanhar e fiscalizar a atuação dos diretores) não estipulará o voto proferido com infração do acordo de acionistas(artigo 118, § 8º). No entendimento da doutrina combate a lei o absenteísmo do acionista sindicalizado, assegurando à parte prejudicada o direito de votar as ações pertencentes ao acionista ausente  ou omisso, em assembleias ou reuniões do conselho de administração(artigo 118, § 9º). Os participantes do acordo de acionistas indicarão representante para contratos com a companhia e esta poderá solicitar esclarecimentos sobre as cláusulas do acordo.

Lembre-se que o artigo 118, parágrafo sétimo da Lei 6.404/76,, permite que o mandado concedido nos seus termos, terá eficácia mesmo que outorgado há mais de um ano antes da assembleia geral.

Registre-se que há assembleia geral e assembleia extraordinária. Tem a assembleia geral ordinária propósitos específicos, exaustivamente declinados em lei, quais sejam: apreciação das contas e demonstrações financeiras; deliberação sobre a destinação do lucro, fixando, inclusive, os dividendos a serem distribuídos; eleição dos administradores e fiscais; aprovação da correção da expressão monetária do capital (hoje suspensa, em face a eliminação da correção monetária do balanço, pois matérias estranhas ao artigo 132 da Lei levam à anulação da assembleia). A assembleia geral extraordinária é caracterizada pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e dos estatutos, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de interesse social não previstas no rol de matérias de competência exclusiva da assembleia geral ordinária. Importante ressaltar que sua convocação não é obrigatória  e serão realizadas sempre que a ocasião assim exigir. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O PRESENTE ARTIGO SUBSTITUI ANTERIOR POSTADO SOBRE O MESMO TEMA.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos