A infiltração policial em organizações criminosas como meio de prova

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08/02/2019 às 17:30
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste trabalho é possível verificar que as organizações criminosas estão presentes em vários segmentos da sociedade globalizada e fazem uso de mecanismos extremamente perigosos, como a “lei do silêncio” e coerção, para manter-se na atividade delituosa, além de estarem atualmente interligadas com diversos membros do Estado, dos quais, não raro, contribuem com o exercício ilícito destes grupos criminosos organizados.

Desta forma, se utilizando do conceito do Direito Penal de criminalidade diferenciada, o Governo trata de forma distinta as organizações criminosas a fim de conseguir coibir suas atuações delituosas. Sendo assim, se faz essencial para o Estado, a utilização de agentes infiltrados (undercover agent) em organizações criminosas com o fim de desmantelá-las.

O estudo esclareceu que a Nova Lei de Organizações Criminosas, apesar de ter dado grandes avanços em relação a alguns meios de obtenção de provas contra grupos criminosos organizados, como por exemplo, a colaboração premiada, a infiltração policial e ação controlada; ainda peca muito em alguns dispositivos, a exemplo do fato de não esclarecer como será os procedimentos da captação ambiental.

A pesquisa analisou também cada artigo de que trata a infiltração policial na Lei 12.850/13, fazendo antes um panorama da evolução legislativa sobre o tema. Destarte, demonstrou que o Estado, por conta de sua omissão legislativa, ao não dispor sobre os procedimentos e os direitos do agente infiltrado, em legislações passadas, causou grandes complicações doutrinárias, principalmente no sentido da responsabilidade penal do undercover agent.

O presente estudo demonstrou que a infiltração policial encontra-se dentro da eticidade e moralidade constitucional, justificando-se pelo princípio da segurança jurídica. Esse estaria, segundo alguns autores, em confronto com o princípio da moralidade constitucional, por entendê-los, que a infiltração infringiria a moral, pelo fato de o Estado autorizar agentes a praticar delitos por algum momento. Entretanto, fazendo-se uso da harmonização constitucional, é plenamente possível o instituto do agente infiltrado.

Também elucida o trabalho que o undercover agent não estaria agindo como L’agent provocateur, se este atuar na operação dentro dos limites estabelecidos na autorização judicial, desta forma, não instigando os membros da organização criminosa a provocar delitos.

Desta forma, em sede de infiltração, além de se poder averiguar novos membros dos quais a polícia não teria noticia até então, o agente infiltrado, poderá verificar locais de depósito dos objetos do crime, agentes de Estado que poderão estar envolvidos, além de conseguir visualizar todo o inter criminis da organização criminosa que se infiltrou, sendo essencial sua atuação em algumas organizações criminosas.

No que se refere ao procedimento adotado para a infiltração de agentes, foi visto que o agente infiltrado, no curso da infiltração terá de relatar ao Delegado de Polícia, por meio de relatórios parciais e relatório final, o que efetivamente apurou de relevante nas organizações criminosas. Além disso, o Delegado deverá elaborar um relatório circunstanciado ao Juiz, onde irá conter a conclusão desse e a do agente infiltrado.

Ademais, o presente estudo tratou de tema muito recorrente, qual seja, o agente infiltrado como testemunha. Neste ponto, verificou-se que a doutrina atualmente não está pacificada; mesmo os autores mais confiáveis normalmente não concordam entre si, por se tratar de um tema complexo e a legislação estar ambígua neste sentido.

Desta forma, optamos pelo posicionamento de que o underconver agent poderá ser utilizado como testemunha, desde que sejam observadas as peculiaridades dispostas na legislação especial, qual seja, manter sua qualificação em sigilo e fazer uso das medidas protetivas à testemunha, além de ter que haver uma decisão judicial autorizativa. Para tanto, tomamos como base o princípio da harmonização constitucional.

O trabalho por fim, analisou o valor probatório do agente infiltrado, demonstrando que tal instituto tem natureza jurídica investigativa, desta forma carecendo do princípio do contraditório. Por conta disto, e tendo como base o art. 155, do Código de Processo Penal, concluímos o estudo evidenciando que a infiltração policial como meio de prova poderá ser utilizada como parâmetro para uma condenação criminal, desde que esta esteja acompanhada de outros elementos de provas que se infira o contraditório e corroborem com as provas obtidas em sede de infiltração, como qualquer outro elemento investigativo.

O fato de o undercover agent poder ser utilizado, excepcionalmente, como testemunha, aumenta o valor probatório da infiltração, visto que poderão ser respondidas algumas questões levantadas em audiência, sendo em algumas situações essencial para se poder utilizar o instituto como base para uma condenação.

Verifica-se que o Estado acertou em dispor de forma detalhada a figura do agente infiltrado, fazendo assim com que a investigação tenha mais respaldo e provas contra uma organização criminosa. Entretanto a Legislação especial ainda é muito tímida no disposto da infiltração policial, pois esta não ditou o que ocorrerá com o infiltrado após a operação, podendo ter disposto sobre um acompanhamento psicológico a depender da organização que se infiltrou, por exemplo; e também não tratou como crime a revelação de identidade do agente infiltrado, ao revés do que fez com a colaboração premiada.

Diante do exposto conclui-se que a infiltração policial é perfeitamente aceitável como base pra uma condenação criminal, desde que haja outros elementos que corroborem com o instituto, assim como previsto para todas as demais provas no processo penal. Do mesmo modo, o agente infiltrado pode servir como testemunha, contudo, também o seu depoimento é relativo, devendo ser reafirmado com todo o conjunto probatório colhido na investigação policial.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado – procedimento probatório. São Paulo. Atlas. 2003. pp. 19 - 24

[2] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba. Juruá. 2011. p. 22

[3]Idem

[4]Idem

[5].SILVA, Eduardo Araújo, op. cit, p. 44

[6]PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba. Juruá. 2011. p. 23

[7]SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado – procedimento probatório. São Paulo. Atlas. 2003. p. 26

[8]Ibidem. p. 23

[9] NETO, Francisco Tolentino. Histórico do Crime Organizado. In: MESSA, Ana Flávia; Carneiro José Reinaldo Guimarães (Coords). Crime organizado. 1. Ed. Granada: Comares, 2009, p. 03

[10] PACHECO, Rafael, op. cit. p.24

[11] ITÁLIA. Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Resolução 49/159 de 23.12.1994. Declaração Política de Nápoles e Plano de Ação Global Contra o Crime Organizado, Nápoles, 23 dez. 1994.

[12] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In: Discursos sediciosos, a. 1, v. 1. Rio de Janeiro: Relume/Dumará, 1996, p. 46

[13]Ibidem. p. 47

[14] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba. Juruá. 2011.  p. 27

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[15] GRECO FILHO, Vicente, Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, São Paulo. Saraiva, 2014, p. 08

[16] PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba. Juruá. 2011.  p. 38

[17] Corrente majoritária, no Brasil e no exterior, com a qual concordam Juarez Tavares, Raúl Zaffaroni, Rodolfo Tigre Maia, Rogério Greco, Nelson Hungria, Magalhães Noronha dentre outros.

[18] PACHECO, Rafael, op. cit. p. 39

[19]NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. p. 91

[20]PACHECO, Rafael, op. cit. p. 39

[21]Ibidem. p. 46

[22]PACHECO, Rafael. Crime organizado – medidas de controle e infiltração policial. Curitiba. Juruá. 2011.  p. 46

[23]MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; aspectos gerais e mecanismos legais. 4. ed., São Paulo. Editora Atlas, 2012, p. 21.

[24]PRADO, Luís Regis. Direito Penal Econômico. 3.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.

[25]PACHECO, Rafael, op. cit., p. 46

[26]Ibidem. p. 48

[27]MENDRONI, Marcelo Batlouni, Crime organizado– aspectos gerais e mecanismos legais. 2. ed. São Paulo. Atlas: 2007, p. 11

[28]MESSA, Ana Flávia; CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. (Coords.). Crime Organizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 99-100.

[29] JOHN, Lucas, O agente infiltrado à luz do direito processual penal brasileiro, 2014, Monografia (graduação em direito) Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, p. 12-14

[30]SILVA, Eduardo Araújo da. Crime organizado – procedimento probatório. São Paulo. Atlas. 2003. p. 30

[31] JOHN, Lucas, op. cit., p. 15

[32] GRECO FILHO, Vicente, Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, São Paulo. Saraiva, 2014, p. 9

[33] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1149848&filename=Dossie+-PL+3516/1989. Acesso em 04/05/2015

[34] GRECO FILHO, Vicente, Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13, São Paulo. Saraiva, 2014, p. 09

[35] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1149848&filename=Dossie+PL+3516/1989. Acesso em 04/05/2015

[36] Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14769643/habeas-corpus-hc-96007-sp-stf.  Acesso em 23/05/15

[37] Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14769643/habeas-corpus-hc-96007-sp-stf. Acesso em 23/05/15

[38] BRASIL, Lei nº 12.694 de 24 de julho de 2012, Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012, Brasília

[39] Disponível em: http://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814961/lei-12694-12-breves-comentarios. Acesso em: 23/05/15

[40]Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14278&-revista_caderno=3#_ftn9. Acesso em: 23/05/15

[41] Disponível em: http://http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3994214. Acesso em: 23/05/15

[42] JOHN, Lucas, O agente infiltrado à luz do direito processual penal brasileiro, Monografia (graduação em direito) Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2014. p. 26-7

[43] Como Romulo Andrade Moreira em A nova lei de organização criminosa – Lei Nº. 12.850/2013, 1ª ed., Porto Alegre. Ed. Lex Magister. 2013, p. 30-1

[44] Disponível em:

 http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1427&revista_caderno=3#_ftn9. Acesso em: 23/05/15

[45] Revista Acadêmica, Vol. 86, Nº1, 2014 NOSSAS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OUR FIRST THOUGHTS ON CRIMINAL ORGANIZATION Cezar Roberto Bitencourt

[46] MOREIRA, Romulo Andrade, entende em A nova lei de organização criminosa – Lei Nº. 12.850/2013, 1ª ed., Porto Alegre. Ed. Lex Magister. 2013, p. 30-1 que existe hoje no Ordenamento Jurídico pátrio dois conceitos de Organizações criminosa vigentes, como se pode verificar em: “Perceba-se que esta nova definição de organização criminosa difere, ainda que sutilmente, da primeira (prevista na Lei nº. 12.694/2012) em três aspectos, todos grifados por nós, o que nos leva a afirmar que hoje temos duas definições para organização criminosa: a primeira que permite ao Juiz decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau e a segunda (Lei nº. 12.850/2013) que exige uma decisão monocrática”.

[47] Disponível em: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932382/comentarios-aos-artigos-1-e-2-da-lei-12850-13-criminalidade-organizada. Acesso em 08/05/2015

[48] GRECO FILHO, Vicente, obra citada, p. 16

[49] CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista, Crime Organizado - Comentários à nova lei sobre crime organizado (Lei n. 12.850/13), 3ª ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2015, p. 17

[50] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 18

[51] NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 421

[52] AVENA, Noberto, Processo Penal Esquematizado, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Metódo, 2014, p. 489

[53] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Processual Penal Esquematizado, coordenador: Pedro Lenza, 2ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 238

[54] AVENA, Noberto, Processo Penal Esquematizado, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Metódo, 2014, p. 490

[55] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 26

[56] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 27

[57] Disponível em: http://justificando.com/2014/09/15/lei-12-8502013-e-nova-delacao-premiada/. Acesso em 13/05/15

[58] Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115642. Acesso em 13/05/15

[59] LEITE, Marina Lenza Nunes, Organizações Criminosas – Lei nº 12.850/13. Novas alterações ao ordenamento jurídico. Monografia de direito. 2014

[60] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 23

[61] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 24

[62] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 108

[63] Ibidem. p. 109

[64] Ibidem. p. 108

[65] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014.  p. 16

[66] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 39

[67] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 16

[68] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9034-1995.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2015

[69] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 04

[70] Ibidem. p. 07

[71] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 40

[72] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 23

[73] Ibidem. p. 49

[74] Ibidem. p. 18

[75] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 36/37

[76] Ibidem. p. 37

[77] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 44

[78] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9034-1995.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2015

[79] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 130

[80] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 131

[81] Ibidem. p. 132

[82] ESTEFAM, André e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. São Paulo. Saraiva. 2012, p. 281

[83] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 72

[84] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 65

[85] Idem

[86] Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/69368.pdf. Acesso em 23/05/2015

[87] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 66

[88] Idem

[89] Ibidem. p. 67

[90] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 08

[91] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 08

[92] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 109

[93] Disponível em: http://http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/8236.pdf. Acesso em 23/05/15

[94] Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/69368.pdf. Acesso em 23/05/15

[95] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 11-12

[96] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 110

[97] AVENA, Noberto, Processo Penal Esquematizado, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Método, 2014. p. 992

[98] JOSÉ, Maria Jamile. A infiltração policial como meio de investigação de prova nos delitos relacionados à criminalidade organizada. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação (Mestrado). São Paulo. 2010. p. 97

[99] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 84

[100] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 139

[101] A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine) preconiza a imprestabilidade da prova em si mesma lícita, mas cuja obtenção tenha derivado de ação ilícita.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Processual Penal Esquematizado, coordenador: Pedro Lenza, 2ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 251

[102] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 42

[103] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 85

[104] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 138

[105] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2011. p. 52-53

[106] Idem

[107] JOSÉ, Maria Jamile. A infiltração policial como meio de investigação de prova nos delitos relacionados à criminalidade organizada. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação (Mestrado). São Paulo. 2010. p. 123

[108] LIMA, Marco Aurélio Costa de. Infiltração policial: pensando em um modelo. Monografia (graduação em Estudos de Política e Estratégia). Rio de Janeiro. ESG. 2013. p, 31

[109] Disponível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9B2F4AE7F668B8486F835BF74511E2E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006167520&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20131027. Acesso em 23/05/2015

[110] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 134

[111] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=5379990&tipo=51&nreg=200702099361&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20090819&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 23/05/2015

[112] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=550473. Acesso em: 26/05/2015

[113] SOUZA, Sergio Ricardo de. Manual da Prova Penal Constitucional - Incluindo a Lei 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas). 2ª Ed. Rev. Curitiba. Juruá. 2014. p. 292

[114] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 137

[115] GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/13. São Paulo. Editora Saraiva. 2014. p. 41

[116] PACHECO, Rafael. Crime Organizado. Medidas de controle e infiltração policial. 1ª Ed. (reimpr.). Curitiba. Juruá. 2011. p. 138

[117] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa: comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013 p. 75

[118] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª Ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro. Lumem Juris. 2011. p. 140

[119] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 23

[120] CARLOS, André. FRIEDE, Reis. Aspectos Jurídico-Operacionais do Agente Infiltrado. Rio de Janeiro. Freitas Bastos. 2014. p. 50-51

[121] Disponível em: http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RHC_47188_e0087.pdf?Signature=%2FsNIDh9WX3dnYeOmxqZ0KO76D6A%3D&Expires=1433120391&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=3641bbdb6f20786947fbdc33211f4b96. Acesso em: 30/05/2015

[122] JOSÉ, Maria Jamile. A infiltração policial como meio de investigação de prova nos delitos relacionados à criminalidade organizada. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação (Mestrado). São Paulo. 2010. p. 128

[123] Disponível em: https://www.boe.es/buscar/pdf/1882/BOE-A-1882-6036-consolidado.pdf. Acesso em: 30/05/2015

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Sobre o autor
Luciano Garcia Santos

Pós graduado em Direito Público pela Faculdade UnYLeYa

Informações sobre o texto

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