Mato Grosso do Sul e seu protagonismo juvenil

13/02/2019 às 09:52
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O MS JOVEM apresenta a comunidade acadêmica científica, ao executivo estadual e municipal, aos legisladores do estado e dos municípios, aos congressistas e a sociedade em geral como um todo, a efetiva metodologia de palestras do E - cidadania.

RESUMO

O MS JOVEM apresenta a comunidade acadêmica científica, ao poder executivo estadual e municipal, aos legisladores do estado e dos municípios, aos congressistas e a sociedade em geral como um todo, a efetiva metodologia de execução prática, do compartilhamento, da cooperação e o fomento da cidadania, cujo qual, tem – se como objeto nuclear deste. Para tanto se fez jus e necessário a fundamentação legal, para tal. A seguir, o presente versará sobre o relevante tema abordado, onde se faz por defeso pelo Senado Federal, orbitando assim, institucionalmente por grade publicitária desta respeitada casa. O projeto encontra – se subdividido na tríade capitular. Tendo os elementos textuais, seguidos da importante contribuição para a consolidação e o fortalecimento das instituições democráticas no Brasil e seu impacto social, o método, a justificativa, o público alvo, o cronograma para a implantação e execução na parte prática, no primeiro capítulo. Já no segundo encontra – se a fundamentação técnica legal, dentre elas, o conceito, a comparação entre autores, as citações e seus clássicos, indo ao encontro das necessidades. Por fim, a proposta em síntese, na qual organiza – se e constitui uma nova tecnologia, na qual, consigna – se a real e efetiva possibilidade, de implementação do projeto MS JOVEM e suas palestras do E – cidadania dentro do plano de execução prévia e encerrando assim o terceiro capítulo com as considerações finais.

Palavras-chave: Juventude, MS Jovem; E – cidadania; Mato Grosso do Sul; Congresso Nacional;

OLIVEIRA, Eliakim dos Santos. Mato Grosso do Sul and its youth Protagonism – MSJOVEM: Lecture E – Citizenship. 2019. 13 fls. Social Project, Mato Grosso do Sul 2019.

ABSTRACT

MS JOVEM presents the scientific academic community, the state and municipal executive, state and municipal legislators, congressmen and society as a whole, the effective methodology of practical implementation, sharing, cooperation and promotion of the institute of the citizenship, of which, it has as its nuclear object. In order to do so, the legal basis was justified and necessary. Next, the present will address the relevant topic addressed, where it is done by the Federal Senate, orbiting, institutionally, by advertising grid of this respected house. The project is subdivided into the chapter triad. Having the textual elements, followed by the important contribution to the consolidation and strengthening of democratic institutions in Brazil and its social impact, the method, the justification, the target public, the timetable for implementation and execution in the practical part, in the first chapter. In the second, we find the legal technical basis, among them, the concept, the comparison between authors, citations and their classics, meeting the needs. Finally, the proposal in synthesis, in which it is organized and constitutes a new technology, in which the real and effective possibility of implementing the MS JOVEM project and its E - citizenship lectures within the previous execution plan and thus closing the third chapter with the final considerations.

Key-words: MS YOUNG; E – Citizenship; Mato Grosso do Sul; National Congress; 

  1. INTRODUÇÃO
  2. MS JOVEM
  3. E – CIDADANIA
  4. REFERÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO

A bandeira do MS JOVEM é como a do estado e deve ser devidamente empunhada com glória pela tríade organizada, da classe política em especial aos congressista, a sociedade como um todo e por jovens deste pujante estado, o artigo em si, vem ao encontro da realidade jurídica, política e social, do país e do estado do Mato Grosso do Sul.

E certamente inovará o sistema social e político, aplicando – se como metodologia um sistema extremamente clássico e ao mesmo tempo inovador há seu tempo, que de forma simples e prática executa – se o projeto, além do conteúdo de execução, expressa – se o valor democrático, apartidário com finalidade extremamente institucional, focado no desenvolvimento específico do individuo tendo por base a transformação sócio intelectual de cada participante através do efetivo exercício da cidadania plena.

A síntese, se perfaz da necessária organização e articulação dentre a tríade positiva, entre as partes envolvidas, como o Estado, a sociedade como um todo e seus agentes institucionais. A base sólida encontra – se na conjunção, articulação e execução entre estes, estando assim, dadas as informações no primeiro capitulo.

Já as palestras do E – cidadania, é uma ferramenta social de transformação, disponível para aperfeiçoamento técnico, cultural, social e intelectual do jovem nela envolvido, as explicações técnicas e seus fundamentos para elaboração e execução encontram – se detalhadas no segundo capítulo, tendo em vista as referências nela citadas e seus respeitados autores.

2. MS JOVEM

2.1. MASTER MIND

O presente artigo visa implantar na mentalidade coletiva dos jovens de Mato Grosso do Sul, uma nova concepção de política legal, respeitando acima de tudo o Princípio da Legalidade, a primazia da Lei e o Estado Democrático de Direito, e suas solidas Instituições constituídas ao longo da história democrática do Brasil.

A necessidade da mudança de paradigma, da concepção e da visão política do sistema, advém da apreciação do importante artigo cientifico de autoria do renomado mestre e doutor, Desembargador Rui Celso Florence, que desperta em seu bojo em especial em titulo uma brilhante reflexão, cujo qual, indaga a existência de um futuro promissor ou não para os partidos políticos e para a política no Brasil como um todo.

Assim, citando sua respeitada tese, cujo qual, defendida na década passada, mais precisamente em novembro do ano de 2008, caberá ao leitor, refletir sobre a premonição dada a época, repercutindo nos dias atuais, reitera – se que 11 (onze), anos após, a respeitada tese, a nota ressoa como uma luva fina, nas mãos de um imponente maestro, emanando assim, a sublime conotação a respeito do presente e futuro.

Existe futuro para os partidos políticos? A titularidade de seu artigo transcende ao tempo de sua publicação e desperta em dias atuais a sublime reflexão de todo cidadão e da classe política como um todo.

Existe futuro para os partidos políticos? A corrupção partidária, ao mostrar suas diversas nuanças, acabou por criar uma generalizada desilusão nos eleitores, que passaram a procurar outras associações ou corporações para servir de ponte para as suas reivindicações sociais. A confiança reservada aos partidos políticos brasileiros se deslocou velozmente para diversificadas instituições, inclusive com retorno à antiga fidúcia às mais diversas crenças. As igrejas pentecostais e neopetencostais, sendo entre as últimas, a Igreja Universal do Reino de Deus a com maior número de adeptos e representação política no Brasil, passaram a exercer um poder temporal paralelo ao poder espiritual, com forte influência não só no parlamento como no próprio executivo. Influência esta ancorada em altíssimo poder de barganha extraído do número enorme de eleitores que encontram nessas igrejas a legitimidade para representá-los socialmente. Outros movimentos sociais, normalmente nascidos da reunião de pessoas com os mesmos problemas, e insatisfeitas com questões comuns, a exemplo do conhecido movimento "dos sem terra", também engrossa o número de corporações paralelas aos partidos políticos no Brasil. Assim, não é preciso examinar a questão com lupas, para constar que os partidos políticos sofrem sério problema de legitimidade, pois além de não estarem atendendo as expectativas do povo, conforme pesquisas anteriormente apontadas, ainda suportam uma disputa por parte de organizações, que além de possuírem forte poder de comunicação com seus filiados, dada a proximidade que mantém com eles, ainda trabalham com outras perspectivas que vão desde o atendimento a pequenas necessidades materiais até a consideração do afeto, e por vezes da própria espiritualidade. (FLORENCE 2008).

Contudo, o presente artigo, ascendeu à visão critica para tal, haja vista, que o sistema é contínuo, autônomo e independente, e segue com ou sem a efetiva participação do cidadão ou do leitor em si. Esta sensibilidade intelectual, técnica e social, obrigatoriamente devem ser difundidas em conjunto com a palestra propriamente dita do e – cidadania que em síntese será aprofundada nos próximos capítulos. Sendo assim, a crítica reflexão deste artigo, inspirou – se o presente projeto do MS JOVEM.

As inspirações intelectuais e técnicas são sem sombra de duvida a base para a construção e elaboração deste que certamente impactara de forma significativa a vida da sociedade como um todo, em especial a dos jovens sul – mato – grossenses, que serão objeto direto da atividade fim.

Como já mencionado, a palestra do e – cidadania, percorre o caminho da reconstrução de paradigmas, levando aos jovens, o conhecimento popular, confrontando – os com uma visão jurídica, e fomentando o livre raciocínio crítico e o entendimento personalizado de cada um deles.

O entendimento personalizado e o raciocínio crítico é didaticamente singular, levando – se em conta, sua cultura local, intelectual, familiar e social, contudo, o microcosmo, encontra – se conectadíssimo ao todo.

Usando – se do neologismo lexical, onde uma nova palavra é criada, com um novo conceito, é cristalino o reaproveitamento do termo conectadíssimo, haja vista, que os jovens orbitam nas redes sociais, quase que ininterruptamente, e estão sempre buscando alguma coisa, como novas informações ou se conectando a tudo, através da internet. Haja vista, que dado comportamento é preocupante, pois nem sempre, há referências fidedignas nas fontes disseminadas nas redes sociais e na internet.

E por esse motivo, dentre outras demandas, surgi o MS JOVEM e as palestras do e – cidadania.

3. E - CIDADANIA

3.1. PÚBLICO ALVO

Tem – se como atividade fim, a palestra aos jovens sul – mato – grossenses, cujo lhes serão apresentados o E – cidadania. Sendo ministrada através de um plano lógico de ação, organizado, de acordo com a Lei, com patrocínios da iniciativa privada e pública, estendendo – se em todo território do estado de Mato Grosso do Sul, aplicando – se parcialmente nos setenta e nove (79), municípios do referido estado.

3.2. ESTATUTO DA JUVENTUDE

A priori, faz – se por necessário ratificar o presente termo, que tal dispositivo instituiu o Estatuto da Juventude no ordenamento pátrio e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.

Contudo, dar continuidade a redação sem a devida fundamentação técnica e jurídica, é sem duvida alguma um retrocesso, haja vista, que o foco principal deste, é o jovem, portanto segue a citação de alguns dispositivos importantes para a evidente leitura;

Seção I - Dos Princípios. Art. 2o O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Seção II - Diretrizes Gerais. Art. 3o Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional; X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto. [...] (BRASIL 2013).
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Bem, como já mencionado anteriormente, ainda relembrando o motivo e as justificativas deste, vale salientar que a primeira aspiração encontra – se, no segundo capítulo, tal qual é cristalina e intelectual a necessária mudança de paradigma da visão política e seu sistema, advindas da apreciação do importante artigo científico de autoria do nobre Desembargador, mestre e doutor Rui Celso Florence, já a segunda inspiração advêm do Estatuto propriamente dito, que no bojo de seu artigo 3ª, VIII, determina que, a sociedade como um todo deve estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude. (Brasil 2013), contudo, o inconformismo intelectual, e o inciso oitavo, (VIII), do artigo 3º do presente estatuto desafia a sociedade em geral e em especial aos amantes da causa jovem, a aprofundarem – se, no mundo jurídico científico, desenvolvendo novas tecnologias e informações a comunidade como um todo. Ocorre que a nível, de estado de Mato Grosso do Sul, em especial em Campo Grande, fala – se muito em política de juventude, mas, produzir de forma técnica e científica novos artigos que possam contribuir para a efetiva transcendência, poucos jovens se arriscam, haja vista, que tal bandeira ou causa, é reiteradamente usada tão somente em períodos eleitorais.

Para tanto, avoca – se a mentalidade coletiva, através das palestras do E – cidadania, reivindicando a evidente transformação das atuais políticas públicas, para que tornem – se, políticas públicas de Estado, e não mais de governo, garantindo assim os direitos dos jovens em observância ao regime jurídico brasileiro e seus dispositivos legais.

3.3. E – CIDADANIA NO SENADO FEDERAL

No Senado da República Federativa do Brasil, já existe uma plataforma de comunicação interativa com o cidadão, com inúmeras informações técnicas e sociais inteiramente a disposição da sociedade, com fontes fidedignas, contudo, como já mencionado, na exemplar citação do nobre professor, mestre e doutor, Rui Celso Florence, fica cristalino o evidente desinteresse dos jovens pela política e por tudo que envolva a nobre causa, neste Ele, reitera os indicativos, vejam;

A corrupção partidária, ao mostrar suas diversas nuanças, acabou por criar uma generalizada desilusão nos eleitores, que passaram a procurar outras associações ou corporações para servir de ponte para as suas reivindicações sociais. (FLORENCE 2008).

A realidade apolítica é evidente, dentre a sociedade como um todo, em especial a comunidade jovem de Mato Grosso do Sul, e no caminho a percorrer no enfrentamento e no combate dessa generalizada desilusão, surge o projeto de palestra e – cidadania, que além da plataforma inteligente do Senado Federal, agora com a parte prática do ciclo de palestras em todas as setenta e nove (79), cidades do estado, mas antes de aprofundar – se no projeto em si, vale conhecer a presente plataforma de comunicação no Senador Federal. Sobre o Portal E – cidadania:

O que é o Portal e-Cidadania? O e-Cidadania é um portal criado em 2012 pelo Senado Federal com o objetivo de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado. (BRASIL 2012).

Observou – se que o Senado Federal, de modo virtual, abre o diálogo com o cidadão, busca a interação com todos sem distinção, disponibilizando o portal inteligente de comunicação em tempo integral, basta acessá – lo, no endereço, https://www12.senado.leg.br/ecidadania/sobre, contudo, não se tem estatísticas ou indicadores de acesso jovem, em especial com o perfil de jovens do estado de Mato Grosso do Sul.

3.4. E – CIDADANIA MATO GROSSO DO SUL

Sem dados estatísticos, sem indicativos norteadores de acesso a informação por jovens de MS, no sistema do Senado, tal plataforma de comunicação apresenta – se como item principal, de um projeto acessório e complementar.

Partindo do principal, e aprofundando – se no acessório, o projeto do e – cidadania no Mato Grosso do Sul, atingi – se o estatus quo, de ferramenta complementar de políticas publicas para a Juventude.

Tal ferramenta científica disponibiliza aos jovens de MS, a inovação através da tecnologia social, com cunho apartidário, sem fins políticos. Estritamente científico intelectual e institucional, efetivamente planejada e ministrada por bacharéis profissionais da área jurídica, com no mínimo uma especialização lato senso em curso.

De forma prévia consigna – se todos os direitos autorais e intelectuais com reserva de domínio ao autor, contudo, ainda registra – se o nome do projeto MS JOVEM e a ideia de elaboração e execução das palestras do E – cidadania em todos os municípios do estado de Mato Grosso do Sul como uma obra perene, em pertinente execução, sendo assim, o plagio ou a verossimilhança do nome, projeto ou ideia, estará devidamente amparada pela Lei de nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, onde a mesma trouxe em seu bojo o pertinente dispositivo legal, que regulamenta os direitos autorais, com suas normas gerais e domínio público:

DIREITOS AUTORAIS - NORMAS GERAIS - PROTEÇÃO - DOMÍNIO PÚBLICO, Lei 9.610/1998 consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil. NATUREZA. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. PROTEÇÃO. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas. (DOU 1998).

Avoca – se também o princípio da segurança jurídica, no quesito de domínio público, que além da Lei de direitos autorais, reitera – se a base jurídica para uma relação sócio intelectual saudável.

Constituição da Republica Federativa do BrasilArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (BRASIL 1988).

O conjunto de dispositivos jurídicos supra, visa fomentar o regular exercício intelectual em prol do leitor, desde que o artigo esteja devidamente referenciado e acordado com a Lei e suas responsabilidades extremamente amparadas por tal. Ou seja, toda citação foi devidamente respeitada, e dado comportamento também é esperado ao Leitor que demonstrar interesse na causa.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Respeitando – se a ideia central ou principal do portal e – cidadania do Senado Federal, o presente artigo, versou sobre a ideia complementar ou acessória deste. Contudo, é evidente e cristalino o respeito a todos os citados, e envolvidos neste, haja vista, que legalmente e moralmente se faz por necessário a gratidão a todos que de forma direta ou indiretamente contribuíram para a elaboração e desenvolvimento do referido artigo. 

Avocou – se os dispositivos jurídicos para fundamentar a parte técnica, permitindo assim, registrar o caminho percorrido aos interessados, já o tema abordado é poucamente debatido ou discutido de forma acadêmica científica, e se faz por necessário o sensato aprofundamento, pois, não existe uma verdade real no meio acadêmico científico e sim inúmeras sínteses e teses a serem debatidas e discutidas, por quem interessar.

A respeitosa pergunta, que delimita o tema é será que o presente e o futuro das gerações vindouras se perderam no descalabro e na decadência do sistema político do estado de Mato Grosso do Sul, ou será que a juventude encontra – se ocupada suficientemente com outros inúmeros interesses ou afazeres que esqueceram a essência da evolução intelectual que se faz presente constantemente na classe predominante do poder.

A reflexão é bem vinda, o conteúdo é devidamente legal, o valor vai ao encontro da moral e dos bons costumes, já a singularidade do individuo é limitada a sua ação ou omissão.

A) - Será que o sistema se corrompeu e precisa de uma reprogramação técnica moral e jurídica ou foram seus indivíduos que se permitiram se corromper?

B) - A inquietude jovem se furtou, diante da ausência da cidadania?

C) - Cidadão você sabe o que é cidadania?

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Estatuto da Juventude. Brasília: Diário Oficial da União, 2013.

BRASIL, Portal. – Estatuto da Juventude. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm>. Acesso em: 12 fev. 2019.

BRASIL, Portal. E – CIDADANIA – SENADO FEDERAL. BRASIL Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/ecidadania/sobre>. Acesso em: 12 fev. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. p.15.

FLORENCE, Ruy Celso Barbosa. Existe futuro para os partidos políticos? Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1976, 28 nov. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12018>. Acesso em: 12 fev. 2019.

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Sobre o autor
Eliakim Oliveira

Bacharel em Direito, especialista em Direito Administrativo com ênfase em Gestão Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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