CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto no presente trabalho se pode concluir que a aceleração do processo de urbanização merece especial atenção por parte das autoridades constituídas.
Como ferramenta para lidar com as conseqüências da urbanização, a Constituição da República colocou à disposição do Município o plano diretor, cuja principal função é fazer cumprir a função social da propriedade urbana.
Posteriormente regulamentado pelo Estatuto da Cidade, o plano diretor participativo é o instrumento de definição da política urbana municipal capaz de assegurar a observância da função social da propriedade, sendo na essência um instrumento de planejamento urbanístico que define a divisão e as formas de ocupação dos espaços habitáveis da cidade, considerando-se o território urbano e rural do Município.
Para que atenda às reais necessidades de planejamento local, deverá ser definido o plano diretor após um detalhado trabalho de levantamento das atuais condições de ocupação do solo do Município, que reflita um conhecimento de sua estrutura fundiária e demais particularidades geográficas e sociais, de sorte que, com base neste levantamento, sejam deliberadas as estratégias aptas a transformar, para melhor, a realidade existente.
Uma série de instrumentos colocados à disposição da ordem urbanística só se mostram verdadeiramente eficazes caso previstos no plano diretor. É assim quando se condiciona à prévia inclusão de determinada área no plano diretor para que o Poder Público possa compelir ao adequado aproveitamento do solo urbano, sob pena de haver, sucessivamente parcelamento ou edificação compulsória, IPTU progressivo no tempo e desapropriação para fins urbanísticos.
O Estatuto da Cidade também condiciona à aprovação do plano diretor a implementação de diversos institutos como, por exemplo, o direito de preempção e o IPTU progressivo no tempo.
De tudo que foi aqui estudado, pode-se dizer que há indicativos suficientes para concluir que o plano diretor é, portanto, uma diretriz do Poder Público e da própria sociedade.
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Notas
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao estatuto da cidade: Lei 10.257, de 10.7.2001 e MP 2.220, de 4.9.2001. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p. 1.
[2] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 20.
[3] SPOSITO, Maria Encarnação Beltrão. Capitalismo e urbanização. São Paulo: Contexto, 1998. p. 14.
[4] SPOSITO, Maria Encarnação Beltrão. Op. cit., p. 23.
[5] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 21.
[6] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 21.
[7] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 23.
[8] CLARK, David. Introdução à geografia urbana. São Paulo: Difel, 1985. p.47.
[9] WEBER, Max. Economía y sociedad. México: Fondo de Cultura Económica, 1977 apud SILVA, José Afonso da. SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 25.
[10] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 25.
[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 2.
[12] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 26.
[13] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 26.
[14] MONTE-MÓR, Roberto Luis. O que é o urbano, no mundo contemporâneo. Revista Paranaense de Desenvolvimento. Curitiba, nº 111, p. 09-18, jul./dez. 2006. p. 12.
[15] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 27.
[16] Idem
[17] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao direito ecológico e ao direito urbanístico. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 123
[18] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 28.
[19] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 80.
[20] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 246.
[21] NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno (em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional). Curitiba: Juruá, 2001. p. 217.
[22] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001. p. 312.
[23] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 271.
[24] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito municipal. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005. p. 229.
[25] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Op. cit., p. 230.
[26] AGUIAR, Joaquim Castro. Direito da cidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 9.
[27] SAULE JÚNIOR, Nelson. O tratamento constitucional do plano diretor com instrumento de política urbana apud FERNANDES, Edésio. Direito urbanístico. São Paulo: Del Rey, 1998. p. 53-54.
[28] MUKAI, Toshio. O estatuto da cidade. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 34.
[29] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 89.
[30] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 260.
[31] Ibidem, p. 260-261.
[32] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 90.
[33] Ibidem, p. 123
[34] GASPARINI, Diógenes. Aspectos jurídicos do plano diretor. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v.23, nº 1, p. 17-61, jan./mar. de 2005. p.19.
[35] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 6. ed. São Paulo: RT, 1994. p. 299.
[36] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 139/140.
[37] Ibidem, p. 143.
[38] PINTO, Victor Carvalho. Regime jurídico do plano diretor. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/conleg/artigos/politicasocial/RegimeJuridicoPlanoDiretor.pdf> Acesso em: 10 de nov. 2009
[39] Idem
[40] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39.
[41] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 140-142.
[42] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 141-142.
[43] Ibidem, p. 142.
[44] PINTO, Victor Carvalho. Op. cit.
[45] DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997. Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências. Diário Oficial do Distrito Federal. Brasília, 29 jan. 1997. Disponível em: <http://sileg.sga.df.gov.br/legislacao/distrital/leiscomp/LeiComp1997/lc_17_97.html> Acesso em: 10 de nov. 2009.
[46] RIO GRANDE DO SUL. Lei Ordinária nº 10.116, de 23 de março de 1994. Institui a Lei do Desenvolvimento Urbano, que dispõe sobre os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território pelos municípios e dá outras providências. Diário Oficial do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 24 mar. 1994. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=13479&hTexto=&Hid_IDNorma=13479> Acesso em: 10 de nov. 2009.
[47] PINTO, Victor Carvalho. Op. cit.
[48] PINTO, Victor Carvalho. Op. cit.
[49] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 143.
[50] Ibidem, p. 144-146.
[51] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 147.
[52] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 148.
[53] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 289.
[54] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 399.
[55] Idem
[56] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 401.
[57] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 405.
[58] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 147.
[59] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 722.
[60] Ibidem, p. 723.
[61] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 417
[62] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 415.
[63] SILVA, José Afonso da. Direito..., p. 428.
[64] Ibidem, p. 429.
[65] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 67.
[66] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 85.
[67] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 104.