A responsabilidade civil por abandono afetivo parental

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25/02/2019 às 21:40

Resumo:


  • O abandono afetivo é uma forma de negligência que pode gerar o dever de indenizar, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no conceito de paternidade responsável, que abrange os deveres de cuidado, criação e convívio.

  • A jurisprudência brasileira ainda é divergente quanto à responsabilização civil por abandono afetivo, com decisões favoráveis e desfavoráveis, refletindo a complexidade do tema e a ausência de legislação específica.

  • Para a configuração da responsabilidade civil por abandono afetivo, é necessário comprovar o dano à personalidade da criança ou adolescente, a conduta omissiva ou ativa do genitor e o nexo causal entre a conduta e o dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

{C}[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Disponível em: https://bit.ly/2zXXF1U. Acesso em: 29/10/2017.

[2] STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 95.

[3] DIAS, José de Aguiar. apud VENOSA. Sílvio Sálvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 32

[4] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília/DF. Disponível em: <https://bit.ly/2y76PaW> Acesso em: 14/06/2018.

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{C}[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII, p. 93.

{C}[7] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília/DF. Disponível em: <https://bit.ly/2y76PaW> Acesso em: 14/06/2018.

{C}[8]{C} HIRONAKA, G. M. F. N., (Coord.). A Outra Face do Poder Judiciário: Decisões Inovadoras e Mudanças de Paradigmas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 421.

{C}[9] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília/DF. Disponível em: <https://bit.ly/1bIJ9XW>. Acesso em: 08/10/2018.

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{C}[11] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de Fixação de Valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 78

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{C}[14] Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº: 2012.005438-5. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Julgado em: 27/03/2012. Disponível em: <https://bit.ly/2PtVYhK>. Acesso em: 08/10/2018.

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Artigo Científico apresentado como requisito parcial ao Programa do Curso de Direito do Centro Universitário UNIFAFIBE, sob a orientação do Prof. Ms. Matheus Massaro Mabtum, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

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