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Ação de desapropriação, o direito fundamental à prévia e justa indenização em dinheiro e o regime constitucional dos precatórios

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16/03/2019 às 19:42
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acredita-se ter o artigo alcançado o objetivo de traçar apontamentos críticos, mesmo breves, a respeito do direito fundamental à prévia e justa indenização em dinheiro e do regime constitucional dos precatórios no contexto das ações de desapropriação, no sentido de demonstrar a incompatibilidade lógica e constitucional entre ambos.

O direcionamento do tema será definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento Recurso Extraordinário de nº 922.144, de quem se espera – sem crença, porém – ponderação e bom senso, dada a dimensão humana e universal do direito de propriedade, então confrontado com o poder ainda em voga que mais evidencia o histórico absolutista da figura do Estado.

Pois que “leis injustas existem: devemos contentar-nos em obedecer a elas ou esforçar-nos em corrigi-las, obedecer-lhes até triunfarmos ou transgredi-las desde logo?”[34]


REFERÊNCIAS 

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THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil. 17 ed. Porto Alegre: L&PM, 2011


Notas

[2]BASTIAT, Frédéric.A Lei. 3 ed. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, p. 16.

[3]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação - Aspectos Gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/113/edicao-1/desapropriacao---aspectos-gerais. Acesso em 20 set. 2017.

[4]DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume 2. Recife: Nossa Livraria, 2004, pp. 387-391.

[5]Apesar de Francisco Wildo registrar 05 (cinco) hipóteses procedimentais de desapropriação, em termos constitucionais entendemos que a desapropriação por interesse social, genericamente considerada, engloba todas as situações fundadas no art. 5º, XXIV. Daí porque incluímos nessa espécie, além de outras tantas, aquilas que ele denominou de “desapropriação urbana, na forma tradicional, por interesse social” (p. 387) e “desapropriação judicial” (p. 391), as quais demandam a verificação própria do interesse social, a submeterem-se, portanto, ao necessário pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, por não integrarem as ressalvas estabelecidas em outros dispositivos constitucionais.

[6]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 20 set. 2017.

[7]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Op. Cit.

[8]De se ver que tal não se confunde com o consenso eventualmente havido a respeito do valor que representaria a justeza da indenização devida. A desapropriação é, sempre, um ato de constrangimento patrimonial.

[9]Importante destacar que a opressão psicológica habitualmente utilizada – mas sempre velada – pelo Estado para dar celeridade às denominadas “desapropriações amigáveis” descaracteriza qualquer conotação de bilateralidade ao entabulamento do negócio, sendo desapropriação propriamente dita, a sujeitar-se, necessariamente, aos mecanismos respectivos.

[10]DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. Volume 2. Recife: Nossa Livraria, 2004, p. 384.

[11]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação - Aspectos Gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/113/edicao-1/desapropriacao---aspectos-gerais. Acesso em 20 set. 2017.

[12]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Op. Cit.

[13]Se é que há de se conjecturar similar tipologia, não nos parecendo sequer existir direito de propriedade quando sua plenitude é espoliada, especialmente em patamares que não possuem mínima relação com a previsibilidade esperada de um texto constitucional hialino, mas que é sempre obscurecido pela gramática particular das autoridades, do alto de suas retóricas mirabolantes, sempre reproduzidas em seus discursos políticos.

[14]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.

[15]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Desapropriação - Aspectos Gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/113/edicao-1/desapropriacao---aspectos-gerais. Acesso em 20 set. 2017.

[16]BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365. Rio de Janeiro, 21 de junho de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm>. Acesso em 20 set. 2017.

[17]ANDRADE, Letícia Queiroz de. Op. Cit.

[18]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 829-830.

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[19]HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 119.

[20]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário nº 170.235. Brasília, 12 de março de 1999. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=209466>. Acesso em 20 set. 2017.

[21]ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH). Paris, 10 de dezembro de 1948. Disponível em <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em 20 set. 2017.

[22]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O caráter definitivo da imissão provisória na posse. Revista Consultor Jurídico. 11 de fevereiro de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-11/interesse-publico-carater-definitivo-imissao-provisoria-posse>. Acesso em 20 set. 2017.

[23]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit.

[24]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 524.

[25]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 652. Brasília, 13 de outubro de 2003. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2513>. Acesso em 20 set. 2017.

[26]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário de nº 922.144, pendente de julgamento definitivo. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente= 4864567>. Acesso em 20 set. 2017.

[27]LIMA, George Marmelstein. Alexy à Brasileira ou a Teoria da Katchanga. Disponível em <https://direitosfundamentais.net/2008/09/18/alexy-a-brasileira-ou-a-teoria-da-katchanga/>. Acesso em 20 set. 2017.

[28]STRECK, Lenio Luiz.A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil. Revista Consultor Jurídico. 28 de junho de 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil>. Acesso em 20 set. 2017.

[29]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 20 set. 2017.

[30]Ver páginas 6-7 deste artigo.

[31]Ver páginas 10-12 deste artigo.

[32]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 808-809.

[33] BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer do PGR no Recurso Extraordinário de nº 922.144. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=309626470&tipoApp=.pdf>. Acesso em 20 set. 2017.

[34] THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil. 17 ed. Porto Alegre: L&PM, 2011, p. 25.

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Sobre o autor
Diego Papini Teixeira Lima

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Pós-Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Societário, Direito das Sucessões e Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Papini Teixeira. Ação de desapropriação, o direito fundamental à prévia e justa indenização em dinheiro e o regime constitucional dos precatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72666. Acesso em: 16 abr. 2024.

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