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A inconstitucionalidade da MP 873

15/03/2019 às 15:13
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O artigo discute sobre recente medida envolvendo MP que veio dispor sobre a contribuição sindical.

Uma mudança havida na reforma trabalhista disse respeito ao chamado imposto sindical.

A contribuição era prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos artigos 578 e 579.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

Todo ano, o equivalente a um dia de trabalho era descontado em folha do trabalhador, independente de sua efetiva sindicalização, e revertido aos sindicatos no Brasil. Esse fenômeno é chamado de Contribuição Sindical, apesar de ser compulsório, o que não condiz com o nome “contribuição”, já que este passa a ideia de um ato de vontade por parte dos trabalhadores.

Seguindo na mesma linha de toda estrutura sindical brasileira, a Contribuição Sindical tem origem, também, no Governo de Getúlio Vargas. Foi na Constituição de 1937 que tal contribuição foi instituída no ordenamento jurídico pela primeira vez, e no decreto 2.377, de 8 de julho de 1940, ela ganhou o nome daquilo que verdadeiramente é: Imposto Sindical.

O imposto sindical era basicamente uma contribuição obrigatória que todo participante de atividade econômica ou profissional devia pagar aos sindicatos, independente deste ser filiado ou não. 

Submisso ao modelo corporativo fascista desde a Carta de 1937, o movimento sindical padeceu duro golpe na reforma trabalhista. Ao converter a contribuição sindical regulada pelos artigos 578/610 da CLT em pagamento condicionado à autorização individual prévia e expressa, a Lei n.º 13.467, de 13/7/2017, privou as entidades sindicais de substancial fonte de recursos. No afã de dificultar o recolhimento anual de um dia de salário, previsto por decreto-lei de 1940 e incorporado à CLT em 1943, o legislador deu origem a cruel paradoxo: a representação sindical compreende o âmbito abstrato da categoria, mas o desconto da contribuição sindical deixa de ser obrigatório para se tornar voluntário, o que significa, na prática, que se reduzirá drasticamente. Obrigados pela Constituição e pela lei a representar quem não é associado, os sindicatos prestarão assistência gratuita à grande maioria, em prejuízo dos que arcam com o custeio da entidade, como expôs o ex-ministro Almir Pazzianotto( Sua majestade o presidente,Estadão, dia 15 de março de 2019). 

A matéria com relação a contribuição sindical, desde as suas raízes, ficou inserida dentro do contexto de resoluções coletivas.

Ocorre que  a recente Medida Provisória 873, do dia 1.º de março último, exemplo cabal de invasão pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, da esfera da legislação do trabalho, teve  o objetivo de anular cláusula de acordo ou convenção coletiva. Prescreve o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela MP: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade com o disposto no art. 591”. O parágrafo 2.º do dispositivo, por sua vez, determina: “É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem a observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Especificamente, na matéria, há a Convenção 154, adotada, que, no artigo 5º, está assim disposta:

PARTE III. ESTÍMULO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Artigo 5º


1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.

2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:

a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que se aplique a presente Convenção;

b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos a), b) e c) do artigo 2 da presente Convenção;

c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimento acordas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;

d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;

e) os órgãos e os procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estimulo à negociação coletiva.

Poderá uma medida provisória, editada na forma da Constituição, e ainda uma lei interna superar a cogência de uma convenção internacional.

As convenções internacionais do trabalho pertencem  a categoria dos tratados multilaterais abertos, uma vez que não têm destinatário certo, estando abertas à ratificação ou à adesão dos países-membros da OIT, ou ainda daqueles que, no futuro, tornar-se-ão partes da organização. Além disso possuem uma característica peculiar, uma vez que não é discutida, aprovada e assinada por plenipotenciários dos Estados contratantes.

Tais convenções são considerados como tratados-leis ou tratados-normativos.

De acordo com Francisco Rezek ao Direito Internacional Público é indiferente o método eleito pelo país para incorporar a recepção de um tratado em seu direito interno, o que importa é que o tratado seja cumprido fielmente pelas partes. Para Valério Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Público, 2009, pg. 313), pensa-se  que é o Congresso Nacional quem ratifica os tratados e que cabe a este a discussão final e definitiva sobre a questão. Mas a última palavra e com competência exclusiva para ratificar um tratado é do Presidente principalmente pelo disposto no artigo 10 da Convenção de Viena sobre os Tratados, pois é ele quem compete à representação externa do Estado Brasileiro. A ratificação faz com que o tratado se torne obrigatório para o Estado, após a sua troca ou depósito, no plano internacional de acordo com o artigo 14 da citada convenção.

Assinado o tratado, será ele submetido à apreciação e aprovação do legislativo antes de sua derradeira conclusão. Mas a assinatura do tratado não obriga a sua submissão ao parlamento e pode o Presidente interromper o prosseguimento do tratado ao crivo do legislativo ou até mesmo depois de todo o processo de negociações, não assiná-lo alegando motivos de ordem interna ou externa. O referendum tem o cunho de apenas autorizar, o que não pode ser traduzido por um ato obrigatório, o Presidente ratifica o tratado se ainda assim ele o quiser. Nada há que fundamente a tese de que a aprovação só se conceba em termos integrais. Nem o Congresso se estende obrigado à aprovação pura e simples – como alternativa de rejeição – nem o governo lança dúvida sobre a legitimidade da aprovação qualificada.

Discute-se a questão da primazia no conflito entre a lei interna e o tratado. A lição que se tem é de que a chamada primazia da norma mais favorável significa que deve ser aplicada pelo intérprete necessariamente a norma que mais favoreça o indivíduo. Assim, a primazia da norma mais favorável nos leva a aplicar que a norma internacional quer a norma interna, a depender da que seja a mais favorável ao indivíduo. Tal princípio é verdadeiro dispositivo convencional internacional, uma verdadeira clausula tradicional insculpida nos tratados internacionais de direitos humanos. Cito aqui a lição de Cançado Trindade (Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos,, 1999] para quem no Direito Internacional dos Direitos Humanos encontra-se superada a polêmica entre monistas e dualistas.

Disse ele:

¨No presente domínio de proteção, não mais há pretensão de primazia do Direito Internacional ou do Direito Interno, como ocorria na polêmica clássica e superada entre monistas e dualistas. No presente contexto, a primazia é da norma mais favorável às vítimas que melhor as proteja, seja ela norma de Direito Internacional ou de Direito Interno.¨

 É salutar lembrar as observações de Cançado Trindade:

“A disposição do artigo 59 (2) da Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nesta expressa não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja parte incorporam-se ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Ademais, por força do artigo 5° (1) da Constituição, têm aplicação imediata. A intangibilidade dos direitos e garantias individuais é determinada pela própria Constituição Federal, que inclusive proíbe expressamente até mesmo qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60 (4) (IV). A especificidade e o caráter especial dos tratados de direitos humanos encontram-se, assim, devidamente reconhecidos pela Constituição Brasileira vigente. Se, para os tratados internacionais cm geral, tem-se exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente, no tocante aos tratados de direitos humanos em que o Brasil é parte, os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os parágrafos 2 e 1 do artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988, pela primeira vez entre nós a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano de nosso ordenamento jurídico interno. Por conseguinte, mostra-se inteiramente infundada, no tocante em particular aos tratados de direitos humanos, a tese clássica — ainda seguida em nossa prática constitucional — da paridade entre os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional. Foi esta a motivação que me levou a propor à Assembleia Nacional Constituinte, na condição de então Consultor jurídico do Itamaraty, na audiência pública de 29 de abril de 1987 da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a inserção em nossa Constituição Federal — como veio a ocorrer no ano seguinte — da cláusula que hoje é o artigo 5° (2). Minha esperança, na época, era no sentido de que esta disposição constitucional fosse consagrada concomitantemente com a pronta adesão do Brasil aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que só se concretizou em 1992. E esta a interpretação correta do artigo 52 (2) da Constituição Brasileira vigente, que abre um campo amplo e fértil para avanços nesta área, ainda lamentavelmente e em grande parte desperdiçado. Com efeito, não é razoável dar aos tratados de proteção de direitos do ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o mesmo tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial de exportação de laranjas ou sapatos, ou a um acordo de isenção de vistos para turistas estrangeiros. A hierarquia de valores, deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais. Se maiores avanços não se têm logrado até o presente neste domínio de proteção, não tem sido em razão de obstáculos jurídicos — que na verdade não existem —, mas antes da falta de compreensão da matéria e da vontade de dar real efetividade àqueles tratados no plano do direito interno, (Apud , Direitos Humanos Internacionais, MENDES, 2011, p. 749).”

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Essa primazia na matéria de direitos humanos da norma mais favorável pode ser vista pela leitura do artigo 29 b da Convenção Americana de Direitos Humanos quando se lê:

¨Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

b – limitar o gozo e o exercício de qualquer direito de liberdade que possa ser reconhecido em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados.¨

A isso se some que a Convenção Americana de Direitos Humanos, surgida em 1969, com força de tratado internacional, e que entrou em vigor em 1978, estabeleceu direitos de ordem político, social, civil e ainda estabeleceu uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, um autêntico tribunal, que pode exercer, para aqueles Estados partes que reconhecem sua jurisdição, uma prestação jurisdicional de caráter contencioso relativos a casos concretos com relação a Convenção Americana e ainda outros tratados de proteção a pessoa humana, na esfera da comunidade interamericana.

O certo é que, de há muito, havia discussão á nível doutrinário e jurisprudencial com relação a posição hierárquica dos tratados e convencionais internacionais sobre direitos humanos recepcionados pelo Brasil, sendo a matéria pacificada, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, em 3 de dezembro de 2008, quando no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- 1/SP, prevaleceu a tese da supralegalidade dos Tratados Internacionais dos Direitos Humanos, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes.

De toda sorte, a Constituição da OIT prescreve expressamente no artigo 19, § 8º:

8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

Observa-se que o artigo 19, § 8º, da Constituição da OIT que o conhecido artigo 29, alínea b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, que dispõe que nenhuma de suas disposições pode ser interpretada no sentido de "limitar o gozo e o exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude das Convenções em que se parte um dos referidos Estados". 

A única hipótese que impossibilita a aplicação do critério da "norma mais favorável" ocorre quando - segundo Arnaldo Süssekind(Direito internacional do trabalho, pág. 217), "o sistema consubstanciado no instrumento internacional não foi compatível com o nacional",, uma vez que " aplicação de um sistema torna inaplicável outro. Somente na hipótese de compatibilidade entre os dois sistemas será possivel o confronto entre a norma internacional e o direito interno, para fazer prevalecer o mais favorável ao trabalhador". 

Observo o artigo 37 da Constituição da OIT: 

Artigo 37º 

1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções posteriormente adoptadas pelos Membros, por força da mesma Constituição, serão submetidas à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho de Administração poderá formular e submeter à Conferência, para aprovação, regras para a instituição de um tribunal tendo em vista a resolução imediata de qualquer questão ou dificuldade relativas à interpretação de uma convenção, que poderão ser apresentadas em tribunal pelo Conselho de Administração ou em conformidade com os termos da referida convenção. Quaisquer decisões ou pareceres consultivos do Tribunal Internacional de Justiça obrigarão qualquer tribunal instituído por força do presente parágrafo. Qualquer sentença pronunciada por esse tribunal será comunicada aos Membros da Organização e qualquer observação feita por estes será apresentada à Conferência.

Se tudo isso não bastasse, o cerceamento de formas como a autorização de débito em conta, por exemplo, mostra mecanismos evidentes de cerceamento da vontade do trabalhador e objetivam a limitar e minar as ações dos sindicatos. 

Ora, diante disso, sem que se respeite uma convenção na matéria, a edição de norma interna que se lhe seja desfavorável, torna a falada medida provisória como inconstitucional.  

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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