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Plea bargain: o que é isto, como é aplicado e como o ordenamento jurídico brasileiro pode implementá-lo?

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23/04/2019 às 16:00
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Notas

[1] Cf. VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de; NAVARRO LIPPEL, Mayara Cristina. CRÍTICAS À BARGANHA NO PROCESSO PENAL: INCONSISTÊNCIAS DO MODELO PROPOSTO NO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PLS 156/2009). Quaestio Iuris, Revista eletrônica da UERJ. v. 9, n. 3, 2016. p. 1739. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view /20135> Acesso em: 03 Mar. 2018.

[2] QUEIRÓS CAMPOS, Gabriel Silveira de. Plea Bargaining e justiça criminal consensual: entre os ideais de funcionalidade e garantismo. Custos Legis, Revista eletrônica do Ministério Público Federal, 2012. p. 5. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012Penal_ProcessoPenal_Campos_Plea_Bargaining.pdf> Acesso em: 19 Out. 2017.

[3] Interpretação realizada à luz do Rule 11, (a), (1) do Federal Rules of Criminal Procedure, em que dispõe: “In General. A defendant may plead not guilty, guilty, or (with the court's consent) nolo contendere.”. Há de se ressaltar que a tradução literal da palavra “Plea” que significaria “apelo” ou “pedido” não traria o real sentido jurídico norte-americano dedicado a este vocábulo. (Cf. HarperCollins Publishers. Dicionário Collins: inglês – português, português – inglês. São Paulo: Martins Fontes, 2004.)

[4] Duque Estrada, Rafael Luiz. Transação Penal no Brasil e nos Estados Unidos. 2009. 27 f.  Artigo científico (Trabalho de conclusão de curso em Pós-Graduação) – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. p. 9. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/RafaelLuizDuqueEstrada.pdf>. Acesso em: 26 fev. 2018.

[5] BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. 22 ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 64.

[6] Segundo Queirós Campos: “o nolo contendere possui o mesmo efeito da confissão de culpa [guilty plea], ou seja, o réu será imediatamente sentenciado no âmbito criminal. A única distinção é que, enquanto a guilty plea serve igualmente de confissão no campo da responsabilidade civil, o nolo contendere não produz qualquer efeito sobre eventual ação civil de reparação de danos causados pelo crime.” (QUEIRÓS CAMPOS, Gabriel Silveira de. Plea Bargaining e justiça criminal consensual: entre os ideais de funcionalidade e garantismo. Custos Legis, Revista eletrônica do Ministério Público Federal, 2012. p. 4. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/ custoslegis/revista/2012Penal_ProcessoPenal_Campos_Plea_ Bargaining.pdf > Acesso em: 19 Out. 2017)  

[7] Ressalte-se, que o nolo condentere não é aceito em todos os Estados americanos e, onde se admite, há a necessidade de apreciação do interesse público na administração efetiva da justiça pelo Juízo para que seja aceita, conforme Rule 11, (a), (3) do FRCP. Ademais, o promotor não é obrigado a aceitar o nolo contendere, podendo não propor acordo e dar continuidade ao processo em sua tramitação ordinária. Sua prática é bem mais comum em situações de crimes econômicos, pois caso o réu se declarasse culpado (guilty plea) suas confissões resultariam bastante prejudiciais em ação cível de reparação de danos. (Cf. BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. 22 ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 65)

[8] Sobre o direito de apelar após realização do acordo do Plea Bargaining, Mendes explica que: “todavia, persiste em se tratando de sentença manifestamente ilegal ou no caso do chamado conditional plea of guilty, aceito em algumas jurisdições.” (MENDES, Luciene Angélica. O acordo de vontades no processo criminal do Brasil e dos Estados Unidos. Revista jurídica Consulex, v. 18, n. 407, jan. 2014, p. 17. Disponível em: <http://www.trers.gov.br/arquivos /MENDES_processo_criminal.pdf> Acesso em: 28 Fev. 2018)

[9] BRANDALISE, op.cit., p. 27.

[10] Brandalise, afirma que: “Admite-se a negociação a partir do momento da formalização da acusação, com o reconhecimento de que ela pode ocorrer, inclusive, durante a execução da sentença condenatória prolatada.” (Ibid., p. 68)

[11] A cunho de curiosidade, existe apenas um Estado norte-americano, o Estado da Luisiana, que não segue o regime jurídico da common law, haja vista que esta região foi colonizada pela França em meados de 1682 e, posteriormente, vendida ao atual Estados Unidos em 31 de outubro de 1803. No entanto, o seguimento pelo direito da civil law no Estado da Luisiana não impediu a aplicação e sedimentação da Plea Bargaining já que ao longo dos anos o referido Estado sofreu forte influência da common law no que tange ao direito público, incluindo o direito penal e processual. Vide arts. 556.1, 556, 557, 558 e 560 do Code of Criminal Procedure do referido Estado. (Cf. GUEDES DA FONSECA, Cibele Benevides; SIQUEIRA CORREIO, Lia de Souza; RIBEIRO CORREIO, Diaulas Costa. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: UMA ANÁLISE DAS ATUAÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. Revista jurídica RDIET, v. 11, n. 2, jul. 2016. p. 5. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDIET/article/viewFile/7529/4914> Acesso em: 03 Mar. 2018)

[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 27, 1999. P. 77. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/879424/mod_resource/content/1/U8%20%20Grinover%20%20A%20iniciativa....pdf> Acesso em: 26 Fev. 2018.

[13] Ibid., p. 71-73.

[14] Cf. VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de; NAVARRO LIPPEL, Mayara Cristina. CRÍTICAS À BARGANHA NO PROCESSO PENAL: INCONSISTÊNCIAS DO MODELO PROPOSTO NO PROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PLS 156/2009). Quaestio Iuris, Revista eletrônica da UERJ. v. 9, n. 3, 2016, p. 1740. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/20135> Acesso em: 03 Mar. 2018.

[15] Grinover sugere que “A fim de evitar confusões terminológicas, propomos que, na segunda dicotomia, a expressão adversarial-inquisitorial system seja traduzida por processo que se desenvolve por disposição das partes e processo de desenvolvimento oficial.” (GRINOVER, op.cit., p. 77)

[16] BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. 22 ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 59.

[17] Ibid., p. 67-68.

[18] Na mesma forma expõe Mendes: “O acordo é apresentado ao Juiz, que designa nova audiência. Neste momento, pode o Juiz recusar o acordo se verificar que o acusado não está apto a realizá-lo, não tem perfeito entendimento de suas condições ou a elas não aderiu voluntariamente, ou não tem plena compreensão dos direitos de que abdicou (como o de ser julgado por um júri, quando cabe à acusação demonstrar sua culpa além da dúvida razoável; o de confrontar e reperguntar às testemunhas da acusação e de apresentar, se quiser, testemunhas de defesa; o de testemunhar em sua autodefesa ou o de silenciar, sem que isso possa ser considerado em seu desfavor; o de apelar, em caso de condenação).” (MENDES, Luciene Angélica. O acordo de vontades no processo criminal do Brasil e dos Estados Unidos. Revista jurídica Consulex, v. 18, n. 407, jan. 2014, p. 20. Disponível em: <http://www.trers.gov.br/arquivos /MENDES_processo_criminal.pdf> Acesso em: 28 Fev. 2018)

[19] BRANDALISE, op.cit., p. 65-66.

[20] CHEMERINSKY, Erwin.; LEVENSON, Laurie L. Criminal Procedure 2008: Case and Statutory Supplement. Aspen: Aspen Pub, 2008, p. 5-11 apud QUEIRÓS CAMPOS, 2012. p. 3-5.

[21] Nardelli, citado por Vasconcellos, afirma que o desinteresse em impugnar a acusação (nolo contendere) não significa a admissão de culpa pelo réu como ocorre quando este se declara culpado (guilty plea). (NARDELLI; Marcella Alves Mascarenhas. A expansão da justiça negociada e as perspectivas para o processo justo: a plea bargaining norte-americana e suas traduções no âmbito da civil law. Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ, v. 14, n. 1. 2014, p. 341 apud VASCONCELLOS, 2016, p. 1741.)

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[22] CHEMERINSKY; LEVENSON, 2008, loc.cit.

[23] BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. 22 ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 68.

[24] CHEMERINSKY; LEVENSON, 2008, loc.cit.

[25] MENDES, Luciene Angélica. O acordo de vontades no processo criminal do Brasil e dos Estados Unidos. Revista jurídica Consulex, v. 18, n. 407, jan. 2014. p. 19-20. Disponível em: <http://www.tre-rs.gov.br/arquivos /MENDES_processo_criminal.pdf> Acesso em: 28 Fev. 2018.

[26] FEELEY, Malcolm M. The process is the punishment: handling cases in a lower criminal court. New York: Russel Sage Foundation, 1979, p. 25-28 apud BRANDALISE, 2016, p. 66.

[27] Brandalise cita que: “Conforme Rapoza [...], cerca de 94% das condenações na justiça dos Estados e 97% na justiça federal, são decorrentes de acordos. Como expõe Fine [...], cerca de 90% dos conflitos, inclusive na seara penal, são resolvidas por acordos, situação que impossibilita que o sistema jurídico americano entre em colapso.” (RAPOZA, Philip. A experiência americana do plea bargaining: a excepção transformada em regra. Julgar, Coimbra, v. 19, 2013, p. 208; FINE, Toni F. Introdução ao sistema jurídico anglo-americano. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 87-88 apud BRANDALISE, 2016, p. 67)  

[28] MENDES, Luciene Angélica. O acordo de vontades no processo criminal do Brasil e dos Estados Unidos. Revista jurídica Consulex, v. 18, n. 407, jan. 2014. p. 18. Disponível em: <http://www.tre-rs.gov.br/arquivos /MENDES_processo_criminal.pdf> Acesso em: 28 Fev. 2018.

[29] Da mesma forma Brandalise: “Neste aspecto, ressalta-se a forte independência concedida ao Ministério Público americano, inclusive com a nota de que grande parte das condenações proferidas lá decorrem da negociação – plea of guilty, onde também se insere a concepção de plea bargaining. (BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação de sentença criminal e princípios processuais relevantes. 22 ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 67)

[30] Ibid., p. 60.

[31] Ibid., passim.

[32] Cumpre destacar que o Absprachen e o Pattegiamento são ambos mecanismos de consenso que visam a negociação de sentença criminal com a aquiescência do acusado no processo-crime, contudo cada uma delas com suas peculiaridades, não se confundindo entre si ou mesmo com o instituto americano da Plea Bargaining.

[33] MENDES, op.cit., p. 2.

[34] A cerca da pena, Nucci explica que: “É a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada. Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e reafirmação do direito penal + ressocialização): o art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 342)

[35] Fernandes, citado por Queirós Campos, afirma que o processo penal funciona como uma ferramenta de política criminal que tem o objetivo de contribuir para as finalidades do Direito Penal e continua: “na atualidade, existem dois modelos básicos de tratamento da chamada questão penal: um primeiro, denominado “garantista” ou garantidor, para o qual o Direito Penal serve como instrumento de defesa não só social e dos interesses do acusado e da vítima, mas também como instrumento de defesa e limite das interferências do poder estatal na questão penal, através da sua sujeição às regras constitucionais asseguradoras de direitos, garantias e liberdades individuais; por outro lado, um segundo modelo, a que se poderia chamar “eficientista”, com maior preocupação na eficiência e funcionalidade dos aparelhos estatais incumbidos do tratamento penal.” (FERNANDES, Fernando. O processo penal como instrumento de política criminal. Coimbra: Almedina, 2001, p. 10-11 apud QUEIRÓS CAMPOS, 2012. p. 2)

[36] QUEIRÓS CAMPOS, Gabriel Silveira de. Plea Bargaining e justiça criminal consensual: entre os ideais de funcionalidade e garantismo. Custos Legis, Revista eletrônica do Ministério Público Federal, 2012. p. 1. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012Penal_ProcessoPenal_Campos_Plea_ Bargaining.pdf > Acesso em: 19 Out. 2017.

[37] BRASIL. Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 8045/2010, p. 55.  

[38] BRASIL. Senado Federal, Projeto de Lei nº 236/2012, p. 38.  

[39] Como dito, o art. 283 da PL nº 8045/2010 e art. 105 da PLS nº 236/2012 que tratam do instituto inovador são bastante similares ao menos em sua redação original, pois, como pode ser visto no site da Casas do Congresso Nacional, existem pareceres apresentados no curso do processo legislativo de ambos os Projetos referidos que propõe alterações em Emendas Modificativas e observações importantes.

[40] BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública, Projeto de Lei Anticrime, p. 17-18. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime-mjsp.pdf>. Acesso em: 04 Fev. 2019.

[41] Ibid., p. 18-19.

[42] Ressalte-se que o Ministro da Justiça Sérgio Moro reforçou em seu discurso, acerca do Projeto de Lei Anticrime, a possibilidade de aplicação desse acordo penal contido no art. 395-A nos crimes de competência do júri. Discurso disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xNjdk9dZyRU>. Acesso em: 04 Fev. 2019.

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Sobre o autor
Lucas Cavalheiro Fontes

Bacharel em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Com experiências no ramo do Direito Público, possuindo apreço pelo Direito Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Lucas Cavalheiro. Plea bargain: o que é isto, como é aplicado e como o ordenamento jurídico brasileiro pode implementá-lo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5774, 23 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72872. Acesso em: 18 abr. 2024.

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