A participação da fazenda pública no processo civil atrai um regime peculiar de prerrogativas. Uma delas é a intimação pessoal da Advocacia Pública.
No âmbito do novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105/2015, temos o seguinte regramento:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Com isso, para o NCPC, intimação pessoal é aquela realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, mandados de citação ou a publicação no Diário Oficial de Justiça, podendo, caso enseje prejuízo, ser declarada a nulidade da comunicação processual (art. 238 e 279).
Não obstante, permanecem válidas as disposições da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, lei específica no assunto. Dentre seus artigos, destacam-se:
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O procedimento da Lei 11.419/2006, como se nota, é bem mais simplificado que o estabelecido no NCPC, prevendo, inclusive, ciência presumida do ato processual. Sem qualquer ressalva, o §6º do art. 5º aplicou tais disposições expressamente à Fazenda Pública, considerando-as “pessoais para todos os efeitos legais”.
Agora imagine a seguinte situação.
Uma ação de cobrança ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi julgada parcialmente procedente. A sentença foi registrada e publicada no processo eletrônico. Contudo, não saiu comunicação para a pessoa jurídica, mas sim para o Advogado da ECT que estava cadastrado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), responsável pela propositura da demanda. O advogado não tomou ciência diretamente da sentença. Por isso, transcorrido o prazo de 10 dias para se realizar a consulta, iniciou-se o prazo de apelação, que não restou interposta. O Juízo de primeiro grau determinou fosse certificado o trânsito em julgado da sentença.
Inconformada, a ECT interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória sob dois fundamentos:
a) A intimação seria nula, porquanto feita para o Advogado, e não para a ECT;
b) A ECT seria Fazenda Pública. Logo, teria prerrogativa de intimação pessoal.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
Pergunta-se: o Juízo de primeiro grau agiu corretamente? No PJE, é desnecessária a intimação pessoal da pessoa jurídica?
Resposta: para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sim.
No REsp 1.574.008, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. Para ela, não haveria idêntica correspondência de prerrogativas.
Prosseguiu dizendo: mesmo que a ECT possuísse todas as prerrogativas da fazenda pública, ainda assim seria válida a intimação feita na pessoa do advogado, porquanto o §6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 teria dado à Fazenda Pública tratamento similar aos particulares no campo das comunicações no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do ente.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que,
“evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Trata-se de importante questão processual decidida pelo Tribunal da Cidadania que norteou a interpretação que será dada também à Advocacia Pública, embora tenha sido parte apenas a ECT. Com a ampliação da utilização do PJE nos tribunais do país, faz-se necessária toda cautela na defesa da fazenda pública, com o objetivo de evitar preclusões indesejadas.
Bibliografia
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo – 14. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015.
RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.