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A possibilidade jurídica da arbitragem no processo falimentar

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12/06/2019 às 13:23
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CONCLUSÃO

A arbitragem representa um meio de resolução de litígios que deve ser mais demandado e explorado em nosso país, especialmente nas questões envolvendo dissidências comerciais, inclusive na falência.

Primeiramente, porque o uso da Arbitragem facilita o entendimento entre os envolvidos, já que, em tese, não há hierarquia, e os envolvidos, longe de serem rivais, são parceiros comerciais e conhecem a situação fática um do outro melhor que ninguém.

Em segundo, porque a situação será mediada por um experto no assunto, previamente escolhido pelas partes para enfrentar o caso concreto, sobre o qual se debruçará com dedicação e afinco, já que, dependendo de sua atuação e ética, poderá ser requisitado para arbitrar para os mesmos sujeitos, em outras situações ou ser por eles indicado a outrem.

Um terceiro ponto a ser considerado é a ampliação do campo de atuação para os profissionais do Direito que não querem ou não conseguem laborar no campo jurisdicional público, ensejando, inclusive, o surgimento de escritórios e firmas afins especializadas em Arbitragem.

Além de que a busca pela Arbitragem permite, à jurisdição pública, ocupar-se com ações exclusivas de sua atuação, aliviando, conseguintemente, seus atores, os quais poderão exercer com maior qualidade seu mister.

Outro ponto a ser levantado é o alívio aos cofres públicos, que são demandados exaustivamente para sustentar a gigante máquina judiciária brasileira, a qual, apesar de contar com um enorme e crescente número de pessoal, não é suficiente para atender a demanda nacional.

Como as pessoas não se interessam pelo que não conhecem, a informação acerca desse instituto notável, que é a Arbitragem (que, diga-se de passagem, não é novo), é o ponto de partida para sua maior aplicação, não apenas nos processos falimentares, mas em todos os demais procedimentos que exijam mediação de um juízo.


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Notas

[1] STEVENSON, Oscar. ob . cit, p.82.

[2] Juaquín Garrigues, ob. cit, vol I, 1, p. 39.

[3] COLLMANN, Isabela Maria. A morosidade do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-morosidade-no-poder-judiciario,55992.html.

[4] CASTRO, Gracielly Maria de Oliveira. Breve Histórico da Arbitragem.  Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breve-historico-da-arbitragem,39929.html.

[5] CACHAPUZ, Rozane da Rosa.  Arbitragem: Alguns aspectos do processo e do procedimento da Lei 9.307/96. Leme: LED, 2000. 

[6] PINTO, José Emílio Nunes. A Confidencialidade na Arbitragem e Mediação, v.2..n.6. jul/set. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Disponível em: www.ccbc.org.br/download/artarbit . Acesso em:15/11/2012.

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Sobre a autora
Sâmia Roriz Monteiro

Olá, caros leitores! Sou estagiária de Direito, em vias de conclusão de graduação pela faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Sou graduada em Medicina Veterinária pela Universidade Estadual do Ceará desde 2000, com especialização em clínica e cirurgia de pequenos animais.Consequentemente, prefiro trabalhar com assuntos referentes a Direito Ambiental, mas tenho grande afinidade pelo Direito Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Sâmia Roriz. A possibilidade jurídica da arbitragem no processo falimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5824, 12 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73043. Acesso em: 8 nov. 2024.

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