A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

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03/04/2019 às 12:57
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Capitulo IV-4. INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória para a ação penal, que foi criado por intermédio da lei nº 261, de 03 de dezembro de 1.941, com caráter principalmente inquisitório, e sigiloso, buscando de todas as formas legais encontrarem provas e indícios que possam levar o Ministério Público a propor tal ação penal.

Majoritariamente entendemos que o inquérito policial é uma forma de apurar autores e elementos que possam ser utilizados para levar eventual autor a responder por uma ação penal decorrente, tal procedimento tem caráter sigiloso, para que a polícia exerça seu trabalho da forma mais eficaz, podendo o delegado divulgar informações que ele achar por bem publicar, sendo que essas mesmas informações não deverão prejudicar de forma alguma o andamento das investigações.

Entretanto, porém, pode ser decretado judicialmente, que o advogado do ora indiciado, tome conhecimento do inquérito no que diz respeito ao seu conteúdo.

O inquérito policial é o instrumento pelo qual o Estado e a Polícia Judiciária buscam o conhecimento de informações, fatos, indícios, provas, alegações que possam levar ao conhecimento do Juiz, sendo assim podemos dizer que o inquérito policial é um “formador de opinião”, ou seja, levando todos os fatos ao conhecimento do Juiz, ele formará uma opinião sobre os fatos que ocorreram e assim decidirá de uma forma ou de outra o inquérito policial.

Fernando Da Costa Tourinho Filho, em sua obra Manual de Processo Penal, 11 Ed. conceitua da seguinte forma o que vem a ser o Inquérito Policial; (2009, p.65)

“inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária, visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.”

No entendimento de Augusto Mondin, em sua magistral obra intitulada Manual de Inquérito Policial, 6º Ed, o Inquérito Policial é conceituado da seguinte forma; (1995, p.5)

“o inquérito é, pois, o instrumento clássico e legal que dispõe a autoridade para o desempenho de uma das suas mais importantes funções. A sua elaboração constitui, principalmente, ato de polícia judiciária, e tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas em legislação especial, quando as leis que lhes regulam o processo não dispuserem o contrário e os fatos que dêem lugar à aplicação das medidas de segurança”

Na mesma obra, Augusto Mondin ainda completou; 

“O inquérito policial, apreciado em seus vários aspectos, é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por autoridade legitimamente constituída, mediante o qual está autêntica as suas investigações e diligências na apuração das infrações penais, das suas circunstâncias e dos seus autores”.

Dentre várias definições do que vem a ser o Inquérito Policial, temos a do Decreto de lei nº 4.824, de 22 de novembro de 1.871, no seu artigo 11 §3º;

“O objetivo do Inquérito Policial é a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas as suas circunstâncias e da respectiva autoria.”

Para Julio Fabbrini Mirabete em sua magistral obra Processo Penal, 16º Ed, o Inquérito Policial é assim descrito “in verbis”; (2004, p.82)

“Inquérito Policial é todo procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua “opnio delicti” para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário imediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.”

Fernando Capez, em seu magnífico livro, Curso de Processo Penal, 16º Ed, conceitua o Inquérito Policial da seguinte maneira; (2009, p.67)

“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art.4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.”

Tendo tudo isso em vista, nós temos diversas definições desse procedimento chamado Inquérito Policial, mas mesmo obtendo uma série de definições , podemos facilmente entender que o objetivo principal a ser alcançado com o início do Inquérito Policial é apurar a ocorrência criminosa, buscando de todas as formas legais, e por todos os meios legais descobrir a  não só a autoria do eventual ato criminoso, como também todas as informações de como foi efetuado o ato criminoso, sendo os meio legais para obtenção de informação os mais diversos, como oitiva de testemunhas, até a exames técnicos como o de corpo de delito por exemplo.

4.1 ORIGEM

O Inquérito Policial foi instituído através da lei nº 261, de 03 de dezembro de 1.841, que dispunha sobre a competência das autoridades policiais, de buscarem indícios, provas, qualquer forma de dados adquiridos durante investigação, além disso, também é de competência das autoridades policiais, o encargo de levar todo e qualquer dado investigatório ao conhecimento dos juízes, dando eles início a um devido processo, apesar de esse instituto ter nascido no dia 03 de dezembro de 1.841, só foi de fato aperfeiçoado e instituído cerca de trinta anos depois, mais precisamente no dia 22 de novembro de 1.971.

O Inquérito Policial foi implantado no sistema jurídico brasileiro, essencialmente por necessidade, já que naquela época a criminalidade crescia de forma descontrolada, tal procedimento foi criado visando uma forma de diminuir ou de certo modo fazer os criminosos temerem a pratica de tais atos criminosos.

Nos dias de hoje, tal procedimento é essencialmente presidido por Delegados de Polícia, fundamentado nos termos 144, §4º da Constituição Federal que segue;

Art. 144. ”A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º- às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Analisando o referido artigo, e seu parágrafo acima exposto, podemos concluir, facilmente, que a competência, no que diz respeito ao Inquérito Policial, é da polícia judiciária, e deve ser sempre presidida por um Delegado de Polícia, devendo a Polícia Judiciária investigar os fatos ocorridos, sempre com a finalidade de levar indícios suficientes ao conhecimento do juiz para se propor uma ação penal adequada.

 4.2 NATUREZA JURÍDICA

O Inquérito Policial por se tratar de um ato praticado pelo Estado, visando apurar a pratica de um crime ou contravenção penal, tem a natureza jurídica de um procedimento administrativo, com um caráter preparatório de uma ação penal.

O Inquérito Policial é um procedimento de natureza jurídica inquisitória, pode ser dito com muita segurança que não há muitas divergências na doutrina em relação à natureza jurídica do Inquérito Policial, basicamente o posicionamento de Doutrinadores se repetirão no que diz respeito a natureza jurídica do Inquérito Policial, ainda mais ressaltando o aspecto administrativo da atuação existente dentro do Inquérito Policial.

Levando tudo isso que foi dito em consideração, podemos afirmar sem sombra de dúvida que o Inquérito Policial possui natureza jurídica inquisitiva, tal ação inquisitiva deverá ser comandada por autoridade policial competente, não havendo assim nem defesa, tão pouco acusação, pelo menos até se ter indícios suficientes para que se possa propor uma ação penal adequada.

4.3 FINALIDADE

Segundo Manoel Messias Barbosa, em sua obra intitulada Inquérito Policial, a finalidade do Inquérito Policial é assim descrita; (2009, p.30)

“O Inquérito Policial, por sua natureza, é inquisitório, sigiloso e não permite defesa. Sua finalidade é a de apurar a infração penal, colhendo as provas da materialidade e autoria de um fato apontado como penalmente típico. Em outros termos, o Inquérito Policial é a fase de simples investigação do fato, na sua materialidade e autoria”

Manoel Messias Barbosa vai além e na mesma obra ele diz; (2009, p.32)

“O inquérito policial tem por finalidade servir de base para a instauração da ação penal pública, ou para a ação penal privada. A primeira, a ser promovida pelo órgão do Ministério Público, e a segunda, pelo ofendido por meio de advogado. Para que o Juiz receba a denúncia ou a queixa, e submeta o réu ou querelado aos transtornos que a ação penal lhes causa, deve haver justa causa, ou seja, é preciso que se tenham fatos demonstrando a existência do crime e da autoria. É necessário o “fumus boni júris” sustente a denúncia ou a queixa. Inexistindo, a ação penal estará fadada ao insucesso ou, até mesmo, ao seu trancamento.”

“A finalidade do inquérito policial não é só reunir provas para culminar na condenação do indivíduo, mas também reunir elementos suficientes de convicção que possibilitem ao Ministério Público oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa-crime.”

Nas palavras do ilustre autor Fernando Capez, em seu livro Curso de Processo Penal assim a finalidade do inquérito policial é descrita; (2009, p.70)

“A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares,”

Sem dúvida alguma, no que concerne a finalidade do Inquérito Policial, não existe muita discussão entre Doutrinas, e jurisprudências, já que a finalidade do Inquérito Policial é reunir elementos de prova que reforce e ou fundamente as suspeitas sobre a prática ou autoria de um determinado delito.

Sendo o Inquérito Policial uma espécie de preparação para a ação penal cabível, apurar a infração penal nada mais é que colher os elementos e informações do fato criminoso, da ação em si, essa apuração se vale desde oitiva de testemunhas, declaração da vítima até exames periciais como o exame de corpo de delito, buscando toda e qualquer informação sobre as circunstâncias que cercaram o ato criminoso, apurar a autoria significa que a autoridade policial deve fazer tudo o que for necessário dentro dos parâmetros legais para chegar ao conhecimento do autor da infração penal.

 4.4 DOS PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL

No que concerne aos prazos de duração do Inquérito Policial, o referido procedimento dever ser resolvido no máximo em dez dias caso o indiciado tenha sido preso, ou esteja preso, entretanto, na hipótese se o indiciado estiver solto, o prazo para o término do Inquérito Policial é de 30 dias, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, como veremos no artigo10º,§3º do Código de Processo Penal “in verbis” que segue;

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Art. 10. “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

§ 3º- “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.”

Na hipótese de o parágrafo terceiro da respectiva lei mencionada acima, o prazo a ser marcado geralmente é de trinta dias, e funciona como uma dilatação do prazo anterior já dado anteriormente, visando sempre uma apuração aprofundada dos fatos ocorridos, para que nenhum acusado permaneça por um tempo excessivo preso, sem ter sido transitado em julgado a sentença penal condenatória.

4.5 DO INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL

Alguns atos são de suma relevância e importância dentro do Inquérito Policial, sendo o indiciamento do suspeito de cometer a prática de infração penal um deles.

O indiciamento do investigado é um ato formal feito pela Autoridade Policia, tal ato aponta uma pessoa como autor, ou co-autor de uma determinada infração penal, tal ato, o indiciamento do investigado, inclui uma juntada de várias informações e uma série de dados da vida do indiciado, até uma identificação datiloscópica do indiciado, se estiver presente e não estiver civilmente identificado.

Vicente Greco filho discorre sobre as medidas que devem ser tomadas  no indiciamento do acusado, e o que vem a ser o indiciamento, assim o ilustre autor discorre nos seguintes termos; (2010, p.82)

“O indiciamento é ato formal da Autoridade Policia que aponta alguém envolvido como o autor da infração investigada segundo a convicção do condutor do inquérito. O indiciamento inclui colheita de dados sobre a vida pregressa e a identificação datiloscópica do suspeito se estiver presente e não estiver identificado civilmente de maneira inequívoca. Se ausente, o indiciamento se faze de maneira indireta, ou seja, mediante a colheita de dados de fontes diversas a que a autoridade possa recorrer.”

No que diz respeito à algum tipo de constrangimento que o investigado possa vir a sofrer com o indiciamento, Vicente Greco Filho nos mostra em sua genial obra  Manual De Processo Penal 8º Ed. “ in verbis” ; (2010,p.82)

“Desde que o Inquérito tenha justa causa, conforme adiante comentaremos, o indiciamento, em si mesmo, não representa constrangimento ilegal, com a ressalva do art. 5º LVIII, da Constituição....”

Art. 5º, LVIII- C.F.-“ o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”

 O referido dispositivo de lei, tem como finalidade evitar qualquer tipo de constrangimento à pessoa que esteja civilmente identificada de forma inequívoca, sendo assim não existindo qualquer e nenhuma dúvida sobre a sua identidade.

O indiciado no Inquérito Policial, não é de fato obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas, pois é um direito constitucional assegurado no artigo 5º inciso LXIII da referida Carta Constitucional, nos termos que segue;

Art.5º, LXIII- “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

Sendo assim, o investigado tem o direito assegurado constitucionalmente de se manter calado durante o interrogatório, esperando até que ele tenha uma defesa técnica, como vimos no referido artigo e seu inciso, tal defesa técnica é assegurada constitucionalmente ao preso, sendo ela feita por um advogado particular ou por um que tenha sido nomeado pelo Estado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada à Faculdade de Santa Lúcia, da Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel/Especialista em Direito.Orientador(a): Prof(a). Especialista Judite de Oliveira

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