A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

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03/04/2019 às 12:57
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Capitulo V-5. INAPLICABILIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

Antes de tudo, temos sempre que ter em mente que para que haja existência do contraditório deve existir uma relação de bilateralidade, o que não ocorre dentro do procedimento do inquérito policial, sendo assim podemos enxergar que a ausência tanto do contraditório quanto da ampla defesa no inquérito policial é doutrinária e jurisprudencialmente aceita.

Conforme já foi mencionado anteriormente, o Inquérito Policial possui natureza jurídica de caráter inquisitório, sendo assim, não há que se falar em defesa do investigado em tal procedimento, ou seja, o referido procedimento não se trata de um procedimento acusatório, e sim investigatório, onde o investigado ou indiciado passa de sujeito processual a objeto do processo.

Dessa forma não existe a possibilidade de defesa do investigado, a defesa existiria se o investigado fosse apontado como de fato o autor da ação criminosa, assim sendo ele passaria a de investigado para acusado, passando assim a obter o direito de se manifestar de modo a se defender das acusações e alegações que são feitas contra ele.

Exatamente devido ao caráter inquisitivo, não se fala em defesa e nem em contraditório. Dessa maneira apesar de o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, garantir a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que as atividades exercidas no Inquérito Policial não são atividades judiciais.

Sendo o Inquérito Policial um procedimento no qual não existe acusação, apenas uma autoridade exercendo atividades visando a busca de informações,   não há que se falar em defesa, para Nelson Neri Júnior (2001:141) em sua obra  excepcional Princípios Do Processo Civil na CF 7º Ed. sustenta que:

  “o inquérito policial não pode ser considerado procedimento administrativo”e sim  procedimento inquisitório, meramente preparatório para o ajuizamento da ação penal”.

O principal motivo para que não possa se falar em Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, além da natureza de caráter inquisitivo do procedimento Inquérito Policial, é que se tais princípios fossem acolhidos pelo Inquérito Policial, o andamento das investigações se prejudicaria muito.

 Sabemos que isso algo que não poderia ocorrer, pois  o prazo de duração do Inquérito Policial é curto, ainda mais nos casos em que o investigado está preso, sendo o prazo nessa ocasião de dez dias, dessa forma se ambos os princípios fossem acatados pelo procedimento do Inquérito Policial, seria quase impossível o término do referido procedimento se dar dentro dos prazos estipulados em lei.

Tendo tudo isso em vista, vemos ainda que no Inquérito Policial, exatamente pelo fato de ter uma natureza de procurar reunir indícios, provas, informações e elementos de todos os tipos para que o Ministério Público possa propor a ação penal, não se pode falar em  momento algum em  acusado mas sim em indiciado ou investigado,  mais uma vez caracterizando o referido procedimento como não sendo  um procedimento acusatório mas sim investigatório, dessa forma se não há qualquer tipo de acusação, também não deverá se falar em qualquer tipo de defesa seja ela por meio do contraditório ou não.

5.1 EVENTUAL APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL

Se houvesse o cabimento de ambos os princípios, o processo se tornaria demasiadamente vagaroso e se tratando de um inquérito sobre homicídio por exemplo, não se poderia demorar muito para apurar o ocorrido e os eventuais envolvidos, por se tratar de uma situação grave.

Por se tratar de um homicídio, por exemplo, tal crime necessita pela brutalidade que é cometido necessita de uma solução mais célere, pois é um crime bastante grave, e que de certa forma coloca o Estado em posição de “dar” uma resposta para a sociedade, e para eventual família que a vítima venha a possuir, desse modo não há que se falar em uma eventual aplicação dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, pois essa aplicação só tornaria o sistema jurídico mais lento, sobrecarregando cada vez mais e mais o referido sistema.

Pelos fatos que já foram  anteriormente mencionados, não podemos falar de uma eventual aplicação de ambos os princípios, do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, pois não se trata de um procedimento de acusação, e sim de busca de informações, dessa forma não podemos falar de forma alguma em acusado, tratando-se assim de um procedimento investigatório, que busca o conhecimento dos eventuais fatos ocorridos e dos envolvidos na infração penal.

Ainda que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1.988 não se expresse de forma completamente clara, principalmente acerca do inquérito policial podemos ver até com certa clareza que não podemos falar da aplicação dos princípios do Contraditório e da Ampla defesa.

Apesar de ser considerado o inquérito policial um procedimento administrativo, nós não podemos aplicar os referidos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não só o inquérito policial é um procedimento administrativo, mas como ele também é um procedimento de natureza altamente sigilosa, e ainda mais, tem a função inquisitiva de levantar fatos, alegações e indícios para o convencimento por meio de provas da autoridade policial competente.


Capítulo VI -6. CONCLUSÃO

Com o presente trabalho a ser exposto, vemos, de uma forma bem clara, a real importância do inquérito policial e de tudo que o cerca, dentro de um ordenamento jurídico, em nenhum momento o objetivo do trabalho foi tentar mudar a postura de pensamento de alguém sobre a forma de nosso ordenamento jurídico, e sim apenas analisar um procedimento judicial, destacando algumas de suas principais características e alguns de seus aspectos mais relevantes.

É notável a sua essencial importância para que após serem colhidas todas as informações pertinentes a um determinado fato criminoso que ocorreu, possa haver por parte da autoridade competente a propositura de uma ação penal.

Conhecemos um pouco mais aprofundadamente o que vêm a ser, realmente, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a sua real importância, mesmo ambos não sendo considerados ferramentas de uso dentro de um inquérito policial, não apenas conhecemos tais princípios um pouco mais a fundo, como também obtivemos uma noção do que vem a ser princípios constitucionais em si.

Vimos na presente obra a importância de o poder de polícia, dentro de um Estado Democrático de Direito, conhecendo não somente o quem vem a ser o poder de polícia, mas também as suas ramificações como a polícia judiciária, a qual tem a função buscar de todas as formais legais fornecer documentos, informações, através de investigações para que se possa existir a propositura de uma ação penal.

Outro ponto sobre o qual discorri de uma forma não superficial no presente trabalho foi a questão sobre a variação dos tipos de prisão em flagrante, seus conceitos e suas características foram expostas, através não só de artigos de lei como também por palavras de doutrinadores, assim como o que vem a ser o auto de prisão em flagrante.

Ainda no que tange à prisão em flagrante analisei brevemente algumas mudanças que possam vir a ocorrer com a possível alteração do Código de Processo Penal mediante o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009.

A maior problemática, ou temática apresentada no presente trabalho visou exatamente um ponto de vista sobre a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa dentro do procedimento  do inquérito policial, que é utilizado como o principal instrumento para autoridade competente chegar até a proposição da ação penal cabível.

Mas para começar a analisar se ambos os princípios poderiam ou não ser utilizados dentro do inquérito policial, teríamos que obter certo conhecimento sobre o que vem a ser esse referido procedimento chamado inquérito policial.

Assim vemos que o inquérito policial é peça chave para que possa existir uma ação penal, dentre os aspectos que foram expostos estão a origem do inquérito, sua natureza jurídica, sua finalidade e como ocorre o indiciamento dentro do inquérito policial.

Ao saber o que é o procedimento do inquérito policial passei a expor idéias e doutrinas que defendem que não existe a aplicabilidade tanto do princípio do contraditório quanto do da ampla defesa no inquérito policial.

Analisamos a posição de vários e renomados doutrinadores, os quais acreditam que o posicionamento correto em relação à utilização desses princípios constitucionais dentro do inquérito policial, é o posicionamento adotado pelo Estado  Brasileiro, onde não existe a aplicação de ambos os princípios no inquérito policial, entendemos em suas brilhantes explicações o real motivo da não aplicação.

O inquérito policial se trata de um procedimento administrativo, mas sobretudo com caráter sigiloso e investigatório, onde não há acusação, só uma investigação, uma busca para de colher indícios, provas e informações que se levem a conclusão do fato criminoso.

Sendo assim, não havendo qualquer tipo de acusação, conseqüentemente não haverá nenhum acusado; e, não existindo acusado, nem acusação, não existe a possibilidade de haver a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, para que ambos existam, deveria haver uma relação de bilateralidade, o que não existe.

Tendo em mente que o investigado não pode ser considerado acusado de nada, e a autoridade competente é quem exerce todos os atos dentro do procedimento, a autoridade policial competente é quem tenta colher todas as informações relevantes para que complete o procedimento com êxito, criando assim um procedimento unilateral.

Em termos mais simples, podemos concluir facilmente que não há cabimento em falar que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa incidam dentro do inquérito policial, pois ambos os princípios são de defesa, mas não existe nenhum tipo de “ataque” para com o investigado. Dessa forma, ele não pode se valer de tais princípios para se defender de algo que não aconteceu, como uma eventual acusação contra ele.


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Monografia apresentada à Faculdade de Santa Lúcia, da Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel/Especialista em Direito.Orientador(a): Prof(a). Especialista Judite de Oliveira

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