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Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil

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04/06/2019 às 18:55
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CAPÍTULO II - ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CONDENADO

2.1 A Assistência Material

O texto da Lei de Execução Penal, em seu artigo 12 dispõe: “A assistência material ao preso ou internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. Fazendo uma análise deste dispositivo legal, podemos verificar que a referida lei procurou estabelecer regras que permitissem ao condenado, durante o período do cumprimento da pena, a manutenção de suas condições de saúde, de higiene, de vestuário e alimentação.

Porém, não pacífico na doutrina que tais condições devam ser objeto de ônus do Estado, tendo em vista que com a falência do sistema penitenciário de um modo geral, procura-se cada vez mais atribuir ao próprio condenado a missão de contribuir, com trabalhos internos ou ainda que externos, sob custódia estatal, para a mantença dos estabelecimentos penais.

A alimentação tem sua importância fundada no sentido de que, se for oferecida com baixa qualidade, além de importar em aumento das enfermidades decorrentes da desnutrição, incidirá também negativamente no comportamento disciplinar dos detentos, facilitando a ocorrência de motins, rebeliões e destruições internas. Em alguns presídios do País, como a Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru), cabe aos próprios presos ajudar na cozinha, e em determinadas celas podem, os mais abastados ou merecedores de benefícios, cozinhar seu próprio alimento.

Com relação ao vestuário, vale ressaltar que nem todos os detentos conseguem autorização para usar suas próprias vestimentas, sendo que àqueles aos quais é negada essa autorização devem receber um conjunto delas, apropriadas ao clima e suficientes para mantê-los em boa saúde.

Já no que tange aos estabelecimentos penais em geral, a questão torna-se delicada, pois, ora por inoperância do Estado, ora por inércia dos administradores ou vezes ainda por total descaso da sociedade em geral, encontram-se estes em completo estado de deterioração e abandono, fazendo jus à comum e perniciosa denominação de “depósitos de gente”. Dr. Dráusio Varella, médico e escritor, em experiência vivida junto aos detentos do Carandiru revela suas impressões sobre o Pavilhão Cinco

“É o que está em pior estado de conservação. Fica do lado oposto ao Quatro, vizinho do Dois. Tem escadas com degraus desbeiçados, fiação elétrica por fora das paredes infiltradas pelos vazamentos, água empoçada e lâmpadas queimadas na galeria. Nas janelas, a malandragem hasteia mastros para secar a roupa. Clima de cortiço... Moram ali 1.600 homens, o triplo do que o bom senso recomendaria para uma cadeia inteira” [7].

Higiene pessoal é coisa que depende em muito da própria pessoa, sendo que cabe ao Estado proporcionar as condições mínimas para que o sentenciado conserve objetos de uso pessoal, promova sua higiene pessoal e mantenha o asseio da cela. A administração é a responsável pelo fornecimento do material de limpeza, que deve ser efetuada pelos próprios detentos (art. 39, IX, da LEP). Deve, também, a administração, providenciar regularmente o corte de cabelo e de barba dos presos.

2.2 A Assistência Médica, Farmacêutica e Odontológica

Partindo do disposto no artigo 14 da Lei de Execução Penal, que diz:  “A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico” podemos aferir que tal preceito é incumbência indeclinável do Estado, uma vez que mantêm o encarcerado sob custódia com o intuito de reeducá-lo e prepará-lo para a vida social exterior.

Deve, portanto, ater-se aos dois aspectos de extrema importância, o preventivo e o curativo. O primeiro consiste na manutenção das condições de saúde do condenado, com inspeções periódicas da sua qualidade de vida e medidas preventivas contra a ocorrência de enfermidades, comuns nos ambientes carcerários. Já o segundo aspecto consiste na aplicação profilática das medidas curativas de doenças infecto-contagiosas, das deficiências mentais ou físicas de cada preso e da determinação da capacidade de trabalho de cada detento, procurando o reajustamento da sua condição no trabalho interno e prestação da devida assistência externa quando não for possível provê-la no próprio estabelecimento penal.

Igualmente, no tangente à assistência farmacêutica e odontológica, a lei considera como extensão do direito à assistência médica, incumbindo ao Estado a manutenção de equipes técnicas, aparelhagens, produtos farmacêuticos, material de serviço e tudo o mais necessário para promover o bem estar dos presos doentes ou acometidos de afecções odontológicas.

Para Júlio Fabbrini Mirabete, é recomendado em cada estabelecimento penal

“a existência de uma enfermaria, com número suficiente de camas e provida de material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos básicos para curas de urgência e tratamento adontológico, com dependência para observação psiquiátrica.... Nos estabelecimentos femininos é também imprescindível uma dependência dotada de material obstétrico” [8].

Na prática, tal conduta revela-se utópica, tendo em vista que nos dias de hoje, os presídios e cadeias públicas (onde condenados cumprem pena irregularmente), tornaram-se verdadeiros focos de disseminação de doenças infecto-contagiosas, as quais, aliadas às péssimas condições de higiene e alimentação, não oferecem sequer condições mínimas de vida humana.

O tráfico de drogas interno é considerável, e conta com a conivência dos agentes penitenciários, o que colabora sobremaneira para o aumento do quadro de toxicômanos, que vivem sem isolamento ou tratamento adequado, induzindo o consumo de entorpecentes e degladiando-se pelo controle do poder no comércio clandestino.

No exemplo do Dr. Dráusio Varella[9], verificamos a existência das mais precárias condições de vida que o ser humano pode suportar, onde a ocorrência de doenças como AIDS, leptospirose, tuberculose, dermatite, bronquite, asma ou hepatite, é coisa banal, além do alto índice de fraturas, torções, contusões, facadas, queimaduras por água fervente e feridas provocadas por disparos de arma de fogo, oriundas de ataques dos desafetos, também é prática corriqueira.

2.3 A Assistência Educacional

A assistência educacional é assim prevista na Lei: “Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.

Assim como para o ser humano livre a educação tem valor preponderante na sua formação e no desenvolvimento pessoal, assim como na consolidação do caráter e da personalidade, para o detento passa a ter não somente tal papel, como é também significativo elemento de reinserção do mesmo ao convívio social, proporcionando ao preso a possibilidade de utilizar-se dos conhecimentos adquiridos durante o período de cumprimento da pena na sua vida fora do sistema penitenciário. Cabe-nos aqui delinear então os aspectos do ensino de primeiro grau (básico), do ensino médio profissionalizante (técnico) e os convênios educacionais, e ainda a manutenção de condições favoráveis à educação no presídio.

Porém, na prática, o ensino de primeiro grau é o que mais sofre com a falta de interesse e boa vontade das autoridades, pois a maioria da população carcerária é formada de indivíduos provenientes de classes menos favorecidas, sem qualquer instrução escolar, sendo o número de analfabetos bastante considerável no contingente penitenciário. Talvez o oferecimento de ensino de boa qualidade nas cadeias públicas e penitenciárias fosse causa de alivio nas tensões internas, que quase sempre culminam em rebeliões, pois daria ao detento a ocupação necessária, diminuindo-lhe a ociosidade. Seria como transformar a malfadada “escola de ladrões” em “escola de verdade”.

Jason Albergaria, salienta que

“um dos objetivos da política criminal integrada na política social será tentar a transformação do estabelecimento penal em escola de alfabetização e profissionalização do preso, para inseri-lo no processo de desenvolvimento da Nação. A Administração Penitenciária tem o dever de ofertar ao recluso todas as possibilidades de instrução escolar e formação profissional, com estímulo de sua participação nas atividades de instrução. Um exemplo desse estímulo encontra-se na remissão parcial da pena. Algumas legislações prevêem, para o recluso que estuda, subsídios com fins lucrativos”[10].

Ao ensino médio profissionalizante, igualmente, não é dispensada a atenção merecida, porquanto os estabelecimentos penais são totalmente desprovidos de meios ou condições de aplicação das regras mínimas para o desenvolvimento profissional do detento. Raras são as instalações penais que possuem oficina prática, bibliotecas, salas de aprendizado manual, ou mesmo convênios com instituições como SESC, SESI ou FIESP. Exceção à regra é o exemplo que nos dá Paulo Lúcio Nogueira

“Em visita à Casa de Detenção de Marília, em companhia de alunos da faculdade de Direito local, mantida pela Fundação, pudemos visitar a biblioteca, bem como salas de aulas mantidas pelo presídio, salientando que, segundo informação da assistente social, havia 280 condenados, numa população carcerária de 500 reclusos, matriculados assistindo regularmente às aulas”[11].

A própria Lei, prevendo a dificuldade da integração de atividades educacionais profissionalizantes dentro do próprio estabelecimento penal, possibilitou a realização de convênios com entidades públicas ou particulares que possam oferecê-las. Tal dispositivo, contido no artigo 20 da LEP, trata de mais um aspecto onde a comunidade pode contribuir para a tarefa de ressocialização do condenado. Porém, na realidade, isto ainda não acontece.


CAPÍTULO III - O TRABALHO DO CONDENADO

3.1 Antecedentes Históricos

O trabalho do detento surgiu historicamente à epoca em que floreciam os ideais da escola ideológica iluminista, que defendendo a racionalidade do comportamento punitivo do Estado Moderno, condenava as práticas medievais de punição dos criminosos sem valor educativo e com ênfase no simples castigo pela conduta ilegal. Tal corrente, por sua vez, reconhecia no criminoso os próprios erros do Estado, porquanto este não era capaz de proporcionar ao indivíduo condições de vida e aprendizado adequadas, o que acabava por direcioná-lo à prática delituosa.

Derivava portanto da idéia de que as ações criminosas seriam consequência de erros de natureza moral, onde o Estado, incoerentemente, punia o ser humano pela conduta que ele próprio impunha, mas não proporcionava condições de devolvê-lo à sociedade livre do vício moral, isolando-o do mundo externo, privando-o do acesso à educação, ao trabalho, ou seja, neutralizando sua atuação pelo período de reclusão. Por vezes o Estado expunha o detento a situações onde preferia este a morte do que permanecer da prisão, pois

“a realidade dos sistemas penitenciários, frente as expectativas iluministas, era desanimadora. Em 1834, por exemplo, um sacerdote que visitou a colônia penal de Worfalk, na Austrália, relatava o horror que despertavam quaisquer perspectiva de sobrevivência aos prisioneiros a quem deu extremaunção”[12].

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Somente em meados do século XIX, é que houve considerável avanço quanto ao trabalho na prisão, com a instituição daquilo que seria mais tarde conhecido como “remição penal”. Naqueles tempos, para determinados tipos de crimes, sujeitos à sentenças de cumprimento de pena privativa de liberdade, fazia-se a conversão das mesmas para as chamadas sentenças de trabalho, que consistiam em atribuir à determinada jornada de trabalho de dez dias valor equivalente ao cumprimento de um dia de prisão. Tal experiência, idealizada pelo capitão Maconochie, deu-se na própria colônia penal de Workfalk (Austrália), e ficou conhecida como “sistema de marcas”, pois os dias trabalhados eram marcados e contabilizados ao final, proporcionando a liberdade do condenado antes do prazo final contido na sentença.

3.2 O Trabalho do Condenado frente à Lei de Execução Penal em vigor

Na Lei de Execução Penal em vigor, o trabalho do condenado, seja aquele praticado no interior dos estabelecimentos penais ou aquele realizado nas obras públicas externas, mediante vigilância, encontrou respaldo de maneira diversa daquela aplicada nos tempos remorsos, pois acima de tudo, a referida Lei impôs ao Estado o dever social e ético de proporcionar ao interno a atividade laborial necessária à sua reincorporação social e capacitação profissional. Tal disposição encontra fulcro no artigo 28 e seguintes da LEP.

Cabe aqui salientarmos que, o trabalho do preso, no sistema penitenciário atual, não tem mais o simples caráter acessório, ou seja, não é considerado apenas e tão somente como medida de agravação de pena ou mecanismo do processo de reinserção social, mas, como nos ensina Francisco Bueno Arús

“é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade”[13].

Destarte, passou a ser o trabalho obrigatório, só que excluído do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nem por isso destituído de regras assecuratórias de direitos, tais como descanso semanal remunerado, jornada diária normal de até oito horas, remuneração mensal não inferior à três quartos do salário mínimo, etc.

Ainda no âmbito das garantias, vale ressaltar o fato de serem assegurados ao trabalhador preso os benefícios da previdência social, determinando-se, também, que sejam aplicadas as precauções normais relativas a segurança e higiene no trabalho. Nesse sentido salienta Heleno Cláudio Fragoso que

“existe um direito ao trabalho que se proteja, inclusive sobre a família do preso, cujo sustento dele depende. O trabalho é condição de dignidade pessoal. tem de ser remunerado como trabalho livre, com direito à previdência social e a seguro contra acidentes, como garantias efetivas”[14] (grifo nosso).

Uma característica do trabalho na prisão é a de que pode ele ser gerenciado por Fundação, sendo que não terá essa, nesse caso, nenhuma subordinação hierárquica ou administrativa à Administração Penitenciária. Tal gerenciamento tem a precípua finalidade de dar aos trabalhos penais uma conotação empresarial, com a utilização de métodos e processos que visem maior produtividade, melhor qualidade e total operacionalidade, tal qual ocorre nas empresas e nos orgãos estatais  da Administração direita ou indireta.

Tal situação, porém, não encontra na prática, real aplicação. Apesar do texto legal enumerar várias possibilidades de como pode ser exercido o trabalho pelo condenado, e de igualmente prever regimes especiais para cada uma delas, não está o Estado devidamente aparelhado para cumprir eficazmente esse “munus publicum”.

Isto porque não possue a Administração uma politica de desenvolvimento do trabalho do preso, as penitenciárias não possuem instalações adequadas para a prática do trabalho interno, o próprio Estado não possue contingente de pessoal necessário para escoltar o preso trabalhador fora da prisão nem fiscalizar o trabalho externo por ele realizado, nem utiliza-se de métodos organizados para controlar sua remuneração.

Deste diapasão, tece Nogueira os seguintes comentários:

“Infelizmente, nossos presídios não têm propiciado aos condenados a oportunidade de trabalhar, o que seria oportuno para reeducar, disciplinar e mesmo arrefecer os ânimos de rebeldia e inconformismo daqueles que estão na ociosidade. Somos da seguinte opinião: assim que o indivíduo fosse condenado, deveria passar imediatamente a trabalhar, como único maio de manter-se ativo e útil socialmente, deixando-se de lado esse pieguismo de que o trabalho do condenado é “forçado” e impedido pela Constituição Federal”[15].

3.3 O Instituto da Remição

Deriva a remição penal do Direito Penal espanhol, onde teve origem no Direito Penal Militar por ocasião da guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28 de maio de 1937, para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.

Naquele contexto, significava a ‘redencion de penas por el trabajo’, ou seja, o perdão de penas pelo trabalho. Após alguns avanços, o benefício foi incorporado ao Código Penal local e teve seus efeitos estendidos para os crimes comuns.

Na Lei de Execução Penal pátria, o instituto da remição encontra-se inserido nos seus artigos 126 a 130, aproveitando ainda a alusão que lhe faz o artigo 39 do Código Penal vigente, que dispõe sobre a remuneração do trabalho do condenado e a garantia dos benefícios previdenciários.

Conforme preleciona Miguel Reale Jr.

“À obrigatoriedade do trabalho liga-se, no entanto, um estatuto novo no direito brasileiro, a remição, segundo a qual o condenado pode remir pelo trabalho parte do tempo de execução da pena, na proporção de um dia de pena por três de trabalho... a nova Parte Geral e a Lei de Execução constituem um ‘plano de trabalho’, por meio do qual se pretende humanizar ao máximo o cárcere, sem incorrer no engano de querer ‘liberalizar’ a prisão, idilicamente tratando o condenado como minoria oprimida que deva gerir a sua própria existência no meio prisional”[16].

Conceitualmente, a remição consiste no desconto da pena através de dias de trabalho, feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho. Trata-se de verdadeiro resgate de uma dívida social através do trabalho do preso, sendo aplicada aos regimes fechado e semi-aberto.

Tem por escopo tal instituto, reduzir pelo trabalho, a pena privativa de liberdade, além de constituir um componente essencial à recuperação do condenado e contribuir para a ordem e disciplina prisional, pois o trabalho, como já abordamos anteriormente, evita também a perniciosa ociosidade existente nas prisões.

Porém, apesar de firmemente embasada nos princípios constitucionais e amplamente estabelecida na legislação ordinária, a remição sofre, no caminhamento jurídico brasileiro, várias dissenções, motivadas na maioria das vezes pela falta de adaptação material do sistema prisional aos órgãos da Administração Penitenciária.

Nesses casos, a Administração passa a traçar regras emergenciais possíveis, não raro em desvio do sentido original da prescrição legal, e faz isso diante da omissão de regramento e fornecimento de condições materiais de cumprimento da lei pelo poder administrativo prisional.

Em face disso, é lúcido questionar-se se a remição penal não seria cabível nos casos em que o condenado dela pudesse beneficiar-se, mesmo sem o desempenho de atividade laborial, na hipótese em que o Estado não cumpre o dever jurídico de lhe proporcionar trabalho.

Grande parte da doutrina reconhece que sim, compatilhando a opinião de Mirabete[17] e René Ariel Dotti[18].

Com a finalidade de se evitar distorções que comprometeriam a eficiência do mecanismo da remição em nosso sistema, a Lei de Execução Penal adotou algumas cautelas quando da concessão e da revogação do benefício.

Dentre estas, consagrou a exigência da declaração judicial, onde há uma homologação do período de remição pelo Judiciário, e da pronúncia do Ministério Público, atuando à “custus legis”, visando a defesa dos interesses individuais indisponíveis.

Prevê, ainda, a caracterização do crime de falsidade ideológica quando se declara ou atesta falsamente a prestação do trabalho pelo preso, visando instruir eventual pedido de remição.

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Sobre o autor
Paschoal de Angelis Neto

Possui graduação em Direito, com Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto (2000) e cursa Mestrado em Segurança, Justiça e Direito, na Universitat de Girona, Reino de España (CE), concomitantemente com Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires - UBA, na Capital Federal de La Republica Argentina. Atualmente é professor convidado do Instituto Brasileiros de Estudos (www.portalibest.com.br). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Notarial e Registral. http://lattes.cnpq.br/6666110491653844

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Paschoal Angelis. Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5816, 4 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73105. Acesso em: 22 dez. 2024.

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