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Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil

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04/06/2019 às 18:55
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CAPÍTULO V - OS REGIMES PENAIS NA EXECUÇÃO

5.1 Reclusão e detenção

No sistema moderno, existe uma tendência em abolir-se a diversidade de espécies de penas privativas de liberdade, tendo inclusive a doutrina e jurisprudência orientado-se no sentido da unificação do sistema prisional.

Apesar disso, na reforma penal de 1984, manteve-se a distinção, ainda que no âmbito puramente formal, das penas de reclusão e de detenção, porquanto espécies distintas previstas no Código Penal em vigor.

Enquanto a lei anterior estabelecia uma diferença na execução da cada uma delas, consistente no isolamente facultativo por um período de até três meses do condenado ao regime de reclusão, tal distinção, na lei penal atual, ocorre somente nos termos do artigo 33 do Código Penal, que permite ao condenado à pena de reclusão cumprir a pena em qualquer dos três regimes (fechado, semi-aberto ou aberto), e ao condenado à pena de detenção apenas nos dois menos severos (semi-aberto ou aberto). Para Mirabete

“quando o condenado à pena de reclusão é reincidente, o regime inicial será sempre o fechado. Não sendo ele reincidente, mas sendo a pena superior a oito anos, também será este o regime inicial. Para a pena que não exeder oito anos, pode-se estabelecer o regime semi-aberto, ou para a pena não superior a quatro anos, o regime aberto. Tratando-se de condenado à detenção, o regime inicial será o semi-aberto, nos casos de reincidência, ou de pena superior a quatro anos; se for a pena inferior ou igual a quatro anos, o regime inicial fixado poderá ser o aberto”[25].

5.2 Os Regimes e a Unificação de Penas

A unificação de penas é um instituto característico de direito material, notadamente ocorrente nos casos de crime continuado e concurso de crimes.

Porém, sua formalização se efetiva no processo perante o Juízo da Execução, pois para se ensejar tal instituto, necessário se faz a instauração de incidente de execução penal, com fulcro no artigo 185 da Lei de Execução Penal.

No campo probatório, firmou-se que “é dever do sentenciado, como requerente, trazer aos autos os elementos atinentes aos casos que registra, para comprovar os requisitos da unificação das penas”[26].

Esse dever, contudo, não afasta o dever do Juízo de buscar o exaurimento das fontes de prova, todas, na fase de execução, documentais, por se tratar de processos em que exaurido o conhecimento com prolação da sentença condenatória que fornece o título a cada uma das execuções cujas penas o sentenciado pretende unificar.

No caso de superveniência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, terá o condenado direito a progressão quando preenchidos os requisitos adiante alencados na progressão. Igualmente nessa hipótese, os demais benefícios serão concedidos tendo por base o total obtido na unificação.

5.3 Progressão e Regressão

Tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário. Assim, o artigo 112 da LEP estabelece a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. Por outro lado, determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão, que ocorre nas hipóteses do artigo 118 da LEP.

Os requisitos que possibilitam a progressão de regime são: o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (pressuposto objetivo) e os méritos do condenado com relação ao seu comportamento (pressuposto subjetivo), razão pela qual a decisão judicial que conceder-lhe tal benefício deve ser motivada, e tomada através da análise pelo juiz dos relatórios individuais sobre o comportamento do preso.

De outro lado, instituiu-se que também na regressão de regime devem obrigatoriamente serem observados os seguintes pressupostos: o fato do condenado ter cometido crime doloso ou falta grave, ou ainda sofrer nova condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tome incabível o regime “in mellius”.

Com relação aos crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/90, cabe salientar a posição de Julio Fabbrini Mirabete:

“Por força do artigo 2o, § 1o, da Lei no 8.072, de 25-7-90, os autores dos crimes hediondos, da prática de tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e de terrorismo devem cumprir a pena integralmente em regime fechado. Não têm direito, pois, à progressão, mesmo que antes da vigência da lei, já estivessem em regime semi-aberto. Permanecerão nesse regime até que, eventualmente, possam obter o livramento condicional”[27].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nossa Lei de Execução Penal é, inegavelmente, avançada e, aparentemente perfeita. Mas completamente distanciada da realidade. Efetivamente, o problema penal tem sido tratado pelos órgãos competentes mais sob o ponto de vista teórico e abstrato do que em sua existência concreta.

Pudemos verificar, nesse trabalho, que o objetivo de proporcionar ao condenado uma ressocialização adequada e uma correta readaptação à vida fora da prisão deve passar, antes, por uma moderna reestruturação da organização penitenciária, tanto no aspecto físico como no procedimental.

Esse objetivo, pode-se dizer que até hoje não foi alcançado, pois há uma grande distância entre as intenções louváveis dos projetos governamentais, e a própria situação penitenciária do outro.

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Ademais, as dificuldades financeiras do nosso País, a precariedade de recursos, tornam-se obstáculos intransponíveis para a realização racional de tão ambicioso projeto. Os orçamentos públicos destinam poucas verbas às construções, ampliações e melhorias dos estabelecimentos penais. Nota-se ainda, uma ausência quase completa de recursos, que, salvo pouquíssimas exceções, encontram-se na mesma situação por anos.

As soluções para os problemas apontados não são de fácil resolução. Primeiramente, espera-se do Estado que este cumpra seu dever social de proporcionar condições à Administração Penitenciária para que esta desempenhe eficazmente seu papel. Depois, cabe a Administração utilizar sabiamente esses recursos, tornando viável a implantação de órgãos assistenciais internos, regulamentando o trabalho do condenado, operando corretamente a remição e a execução provisória.

Outro ponto de fundamental importância é a completa divisão entre penitenciária e cadeia pública. Só poderemos operar a execução penal de maneira a satisfazer os anseios populares quando houver a real separação dessas duas espécies de estabelecimentos penais.

Igualmente importante seria a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais, das penas restritivas de direitos e das penas alternativas, como instrumento de proporcionar ao condenado o pagamento de seu débito social para com a comunidade, sem a dispendiosa manutenção do mesmo em ambiente carcerário.

Isso tudo reiteraria nosso compromisso constitucional de buscar o bem estar da coletividade e solidificaria a força da razão na manutenção do Estado de Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VARELLA, Dráusio. Estação Carandiru. São Paulo: Ed. Cia. das Letras, 1999.


Notas

[1] Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal.  5 ed. São Paulo. Atlas. 1992. p.32.

[2] GRINOVER, Ada Pelegrini. Enciclopédia de Direito. São Paulo. Saraiva. 1987. p.35

[3] Op. Cit.. p.32.

[4] Op. cit. p.32.

[5] Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1956. v.2. p. 109.

[6] Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p.37.

[7] Estação Carandiru. São Paulo: Cia das Letras, 1999. p. 27.

[8] Op. cit. p. 80.

[9] Op. cit. p. 83 e segs.

[10] Apud  NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo. Saraiva. 1996. p. 28.

[11] Op. cit. p. 21.

[12] PAIXÃO, Antônio Luiz. Apud  PORCINCULA, Angela. Trabalho do Encarcerado. Ribeirão Preto, 1998. Monografia Jurídica. Faculdade de Direito “Laudo de Camargo”. UNAERP. p.10.

[13] Apud  MIRABETTE, Júlio Fabbrini. Op. cit. p.102.

[14] Apud  NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit. p. 200.

[15] Op. cit. p. 43.

[16] Apud PORCINCULA, Angela. Op. cit.. p.17.

[17] Op. cit. p. 313.

[18] Execução Penal: direito à remição da pena. RT, 611:300.

[19]  Op. cit. p. 262.

[20] A Competência do Juizo da Execução. In LACRASTA NETO, Caetano (Cord.). Execução Penal - Visão do TACRIM-SP. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p 220.

[21] Dos delitos e das penas. São Paulo. Jurídica Gaetano Dibenedetto: 1996. p 44.

[22] Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo. Atlas: 1997. p 274.

[23] Apud. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 278.

[24] Op. cit. p 388.

[25] Op. cit. p 277.

[26] BENETI, Sidnei Agostinho. Op. cit. p 139.

[27] Op. cit. p 283.

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Sobre o autor
Paschoal de Angelis Neto

Possui graduação em Direito, com Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Ribeirão Preto (2000) e cursa Mestrado em Segurança, Justiça e Direito, na Universitat de Girona, Reino de España (CE), concomitantemente com Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires - UBA, na Capital Federal de La Republica Argentina. Atualmente é professor convidado do Instituto Brasileiros de Estudos (www.portalibest.com.br). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Notarial e Registral. http://lattes.cnpq.br/6666110491653844

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Paschoal Angelis. Crítica à aplicação prática da lei de execução penal no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5816, 4 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73105. Acesso em: 26 abr. 2024.

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