Artigo Destaque dos editores

A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado:

Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015

Exibindo página 2 de 3
13/04/2019 às 09:00
Leia nesta página:

2 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O artigo 202, parágrafo único[7] do Código Civil (BRASIL, 2002) faz menção à modalidade de prescrição denominada de intercorrente. No citado artigo, está positivado a possibilidade de interrupção da prescrição no escopo do processo judicial.

Dentro do tópico “prescrição civil”, existe uma modalidade denominada de “prescrição intercorrente” que possui algumas caraterísticas identificadoras e indispensáveis a sua ocorrência. 

Basicamente ocorre a prescrição intercorrente quando o processo é paralisado em conformidade com os prazos estipulados pela lei aguardando providências a serem tomadas pelo credor. Pois bem, a prescrição intercorrente surge para que o Estado corrija e, até mesmo, possa puni-lo em função do desinteresse processual por parte do credor, para que este, não concorra com a inércia e a omissão ainda mais quando o mesmo é intimado para efetuar diligências para o regular andamento processual e não o faz. Caso este titular da ação se conserve na inércia, ele acaba cooperando com a insegurança jurídica e até mesmo para uma desordem social (CORÁ, 2013).

A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença, isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação (FARIAS, 2013, p. 764).

Deste modo, a prescrição intercorrente se opera dentro do processo quando, por razões alheias ao procedimento (impulso oficial), o mesmo se mantém estagnado por um tempo determinado. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que, “[...] a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional” (BRASIL, 2002).

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente (FARIAS, 2013. p. 765).

Não obstante, a prescrição intercorrente não apresenta conceito uníssono formado pela doutrina, sendo alvo de constante divergência entre os autores que se aventuram a escrever sobre o tema. Apesar da dificuldade de se encontrar um conceito pacífico na doutrina, Yussef Said Cahali (2012, p. 142), afirma que “[...] a prescrição intercorrente é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento”.

Ora, a prescrição intercorrente também é uma medida de sanção para a inércia do titular da pretensão, mas configura-se tão somente após o processo já instaurado. Nesse caso, é a falta de tramitação injustificada que ocasiona a incidência do instituto (AURELLI; PANTALEÃO, 2017, p. 53).

De fato, a prescrição intercorrente configura-se após a instauração do processo, pelo que, pode-se dizer, se trata de uma medida de sanção para a inoperância do titular, violadora da razoável duração do processo (AURELLI; PANTALEÃO, 2017, p. 54).

Insta declarar que a prescrição intercorrente sempre foi utilizada pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais[8] já havia regulamentado a sua aplicação, porém, nas ações civis, não havia consonância nos entendimentos, já que o diploma processual de 1973 não abarcava a prescrição intercorrente como forma de extinção do processo. O que se tinha, na realidade, era aplicação analógica do dispositivo anteriormente referenciado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2012), no julgamento da Apelação Cível 70049894132[9], entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente num processo que estava paralisado a mais de 6 (seis) anos, tendo em vista a ausência de bens passíveis de penhora. Como fundamento jurídico, o relator desembargador Pedro Celso Dal Pra reconheceu a aplicação com base no artigo 40, §4º da lei nº 6830/80, embora não fosse alvo de adequação direta da citada lei, tendo sido aplicada por analogia.

Com o intuito de trazer segurança jurídica às decisões, o novo Código de Processo Civil trouxe em seus artigos 924, V e 921 (BRASIL, 2015), a possibilidade de utilização deste instituto como forma de finalizar processos que, aparentemente, não tinham solução plausível.

Os citados artigos pacificaram qualquer divergência quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de execução das ações civis.

Deve-se ressaltar que a prescrição intercorrente, em conformidade com o novo estatuto processual, não pode ser confundida com a extinção do processo pelo abandono da causa, enunciada pelo artigo 485, III do CPC/2015 (BRASIL 2015).

Cumpre anotar que, mesmo antes da entrada em vigor do novel diploma processual, revendo a orientação então predominante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (BRASIL, 2015), passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a não atuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (TUCCI, 2016).

No que tange à fase de conhecimento, configurado o abandono do processo, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proferir julgamento sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III[10], do CPC/2015).

Na execução, pelo contrário, constatado o descaso prolongado do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo (artigo 924, inciso V, do CPC). Tal providência, contudo, esbarra na regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, porque estaria vulnerado o contraditório (TUCCI, 2016).

Por certo o novel processual pacificou a aplicação deste instituto nas ações civis, em especial na fase de execução, entretanto, após analisar detidamente a redação dos artigos basilares anteriormente citados, percebe-se a omissão do legislador quanto aos casos concretos que ensejam a aplicação do instituto.

Vê-se que a aplicação pura e indiscriminada do artigo 924, V do CPC/2015 ensejará em prováveis danos aos jurisdicionados.

Sendo assim, necessária é a análise de cada hipótese fática a fim de resguardar, a cima de todas as disposições do ordenamento, a segurança jurídica.


3 A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO OCORRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO EXEQUENTE EM CONTRAPARTIDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 924, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O artigo 921, III, em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º do CPC/2015[11] delimita a atuação do poder judiciário quanto à forma de suspender execuções quando o Executado não apresenta/possui bens suficientes a satisfazer o seu débito, bem como proceder com a contagem e aplicação do prazo da prescrição intercorrente.

 Ato contínuo às disposições anteriores, o artigo 924 do CPC/2015 afirma que “Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente”.

A lei nº 13.105/15 – CPC/2015 contemplou expressamente como causa de extinção do processo de execução a prescrição intercorrente. Trata-se, porém, de regra nova e, por isso, o art. 1.056[12] do novel processual estabelece especificamente como termo inicial da contagem da prescrição, inclusive para os processos em curso, a data de vigência do novo CPC, isso é, 17 de março de 2016 (OAB-RS, 2015, p. 837).

O novo Código de Processo Civil pacificou a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente nos processos civis, em especial na fase de execução.

Conforme mencionado nos tópicos anteriores, a lei de execução fiscal, lei nº 6.830, de 1980, regeu, especificamente, a matéria relativa à prescrição intercorrente. Com efeito, por força da inserção promovida pela lei nº 11.051, o art. 40 da nossa Lei de Execuções Fiscais - LEF passou a contar com o §4º com a seguinte redação: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Daí para a jurisprudência começar a elastecer o âmbito de vigência material da norma foi só um passo. Na vigência do CPC de 1973 passou-se, como que, por encanto, a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente a outras situações que não aquelas previstas na lei do executivo fiscal (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Antes do advento do CPC/2015, muitos tribunais realizavam a aplicação deste instituto utilizando analogicamente o dispositivo 40 da LEF como fundamento, extinguindo processos que se encontravam suspensos/paralisados por um determinado lapso temporal.

De certa forma, com a positivação da possibilidade de extinção do processo por prescrição intercorrente, o legislador processual buscar legalizar (positivar) uma prática que já era comum – porém, não de forma uníssona - nos tribunais brasileiros.

Entretanto, antes de adentrar precisamente ao tema objeto do presente trabalho, necessário se faz analisar alguns conceitos indispensáveis para a correta compreensão dos artigos anteriormente citados, sendo eles a fase de execução e o ato executivo denominado de “penhora”.

Primeiramente, quanto à fase de execução do processo. Sabe-se que, com o objetivo de otimizar o tempo das ações ativas, e visando atender aos "consumidores" do judiciário, é que foram promulgadas as leis que deram incoação à mais recente alteração no sistema processual, trazendo à tona uma verdadeira revolução no que tange a execução das sentenças (ROSA, 2014).

Com o CPC atual, algumas ações executivas, excepcionalmente, ainda se desenvolvem no escopo de um processo executivo, configurando ação autônoma como era antes da reforma, mas, fazendo uso do sincretismo processual, a maioria delas desenvolve-se no próprio processo de cognição, formando uma nova fase deste. Até a coisa julgada material, o processo permanece em seu fluxo habitual e, depois dela, dá-se o cumprimento da sentença, ou fase executiva (ROSA, 2014).

Sendo assim, vê-se que, com o novo CPC, houve a positivação da teoria do sincretismo processual, a fim de garantir às ações civis um processo mais célere, em respeito ao princípio da celeridade processual e devido processo legal.

Nos dias atuais, a execução conta com mais um mecanismo no auxílio ao cumprimento da prestação jurisdicional, tendo em vista o encurtamento da ação e desburocratização do judiciário. O sincretismo surge exatamente como uma forma de tornar a execução mais efetiva no sentido de garantir, com mais rapidez, o direito tutelado.

Por fim, no que concerne ao processo de execução, verifica-se que este é meio adequado para o credor satisfazer seu crédito quando o devedor deixa de cumprir obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo (DOVIZIO; GIOVANETTI; SILVA, 2016).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em continuidade, o artigo 921, III[13] do CPC/2015 menciona como hipótese para suspender a execução o fato do executado não apresentar bens passíveis de penhora, ou seja, bens que não podem ser alvo do ato executivo.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara (2013, p. 304) no que tange ao conceito de penhora, “[...] trata-se, pois, de ato de apreensão judicial de bens, sendo certo que os bens penhorados serão em pregados na satisfação do direito exequendo”.

A penhora de bens é necessária para que o ordenamento jurídico possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém, essa penhora de bens tem limites e, esses limites existem para que possa ser preservada a dignidade do devedor (PEZZI, 2014).

De início, verifica-se a existência de disposições normativas que delimitam a utilização deste ato executivo. Para isso, cita-se o artigo 832 do CPC/2015. Tal artigo menciona que “[...] não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (BRASIL, 2015).

Além das disposições legais que garantem ao bem o status de impenhorável, há a possibilidade das partes, no exercício do princípio civil pacta sunt servanda[14], ajustarem a impenhorabilidade de determinado bem.  

Neste sentido, são absolutamente impenhoráveis os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou qualquer outro bem que, as partes, por meio de negócio processual, tenham resolvido que não poderá ser penhorado (CÂMARA, 2015, p. 346).

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a tal impenhorabilidade não se aplica nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem imóvel ou contraída para sua aquisição, consoante expresso no artigo 833, § 1º[15] do Código de Processo Civil de 2015 (DOVIZIO; GIOVANETTI; SILVA, 2016).

O citado artigo delimita, com a perfeição que lhe compete, quais são os bens tidos como impenhoráveis no processo brasileiro,

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (BRASIL 2015).

Complementando as disposições expressas no CPC/2015, a lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 legisla sobre a impenhorabilidade do bem de família (BRASIL, 1990).

De acordo com a citada lei, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado. O artigo 1º[16] da citada lei garante ao devedor a sua habitação, independente da natureza da dívida. Entretanto, tal garantia não é absoluta. Observa-se que o imóvel único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência (PEZZI, 2014).

Enfim, percebe-se que o legislador se preocupou em garantir – nesse caso em especial – a moradia, garantida através da redação do artigo 6º[17] da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em detrimento ao direito à satisfação do crédito do Exequente, porém, não de forma absoluta, consoante já mencionado.

No que tange aos conceitos basilares encontrados nos artigos 921 e 924 do CPC/2015, vê-se que já foram devidamente exauridos.

Agora, analisando, detidamente, o disposto nos citados artigos, vê-se que o legislador processual foi taxativo no sentido de possibilitar a suspensão da fase de execução quando não forem encontrados bens do devedor que sejam passíveis de penhora.

De certo modo, o legislador propôs uma nova “solução” para processos que, aparentemente, não apresentavam solução plausível.

Antes de mais nada, é preciso ter presente que o casamento desses dois dispositivos – artigo 921 e 924 do CPC/2015 - sugere existir, antes da fluência do prazo prescricional, um prazo dilatório de um ano. Mais bem especificando, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se, nesse entretempo, não forem localizados bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional que seja aplicável à espécie do débito em questão (NUNES; NÓBREGA, 2017).

O artigo 921, § 4º do CPC/2015, afirma que “[...] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.

Por certo, após o período de suspensão processual – 1 (um) ano - determinada no § 1º[18] do mesmo dispositivo, sem que houvesse a manifestação do exequente, começa a correr o prazo para a configuração da prescrição intercorrente.

Ora, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente (GUILHERME; BRESSAN, 2015).

Entende-se que a manifestação do exequente, mencionada no artigo 921 do novel processual, deve ser analisada observando o conceito descrito anteriormente, em que o credor se mantém inerte e, atente-se para o seguinte detalhe, paralisa o processo sem a devida justificativa, sem motivo plausível.

A histórica prescrição visa a evitar uma situação de insegurança gerada exclusivamente pelo credor que não movimenta a máquina judiciária por longo período, fazendo com que sua inação seja capaz de impedir a pacificação social (NUNES; NÓBREGA, 2017).

A prescrição intercorrente é uma punição ao Exequente que não promove os atos necessários ao devido andamento do processo.

Entretanto, o que aqui é analisado se amolda a outra situação, veja-se: o Judiciário foi provocado, houve a incoação do procedimento executivo, porque o credor exequente acreditou na norma do art. 789 do CPC/2015 que afirma que “[...] o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Sem embargo de haver agido (não se trata de inação), o credor, cidadão comum, não dispõe de meios para localizar os bens eventualmente ocultados pelo devedor/executado recalcitrante. O Judiciário, por acúmulo de trabalho, inércia, ou qualquer outro motivo, não age e transfere a consequência do seu não-agir para o cidadão, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente, premiando o executado ladino, hábil prestidigitador da ocultação patrimonial, que, após a declaração da ocorrência da prescrição poderá "repatriar" seu patrimônio para a claridade solar, em verdadeiro deboche ao direito do credor, que nada mais poderá fazer (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Se não fosse suficiente utilizar a tese da prescrição intercorrente para dar cabo ao processo, o artigo 487, II[19] do CPC/2015 determina que haverá a resolução do mérito da demanda quando for reconhecida a prescrição.

Ou seja, há o desprezo pelo direito do Exequente na vã tentativa de desafogar o judiciário de demandas que ensejam maior apreço pelos órgãos julgadores justificando tal atitude na alegação de que tais processos ferem ao princípio da segurança jurídica.

Porém, entende-se que segurança jurídica é garantir ao jurisdicionado que, ao demandar em juízo, obterá do Estado a tutela necessária a obter o cumprimento de seu direito, a efetivação daquilo que lhe é prometido pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, necessário é fazer a seguinte ressalva: não há mais espaço para o Exequente que “abandona” o processo. Uma coisa é a impossibilidade de obter por seus limitados meios aquilo que o Estado deveria garantir ao particular, outra coisa é o Autor/Exequente que não se importa em ter o seu crédito adimplido.

O que não se pode permitir é a punição do Exequente que a todo momento se manifesta na fase de execução, porém, não encontra bens do Executado que sejam passíveis da penhora.

Por isso, o artigo 921, §4º do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a não prejudicar o credor, mas a dar equilíbrio à fase de execução.

Em total desacordo ao entendimento aqui defendido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (2016), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 21993857020158260000[20], nos autos do processo nº 2199385-70.2015.8.26.0000, entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente, fundamentando a sua decisão no fato do Exequente só ter encontrado bens passíveis de penhora após o esgotamento do prazo quinquenal, no caso, após oito anos do pedido de suspensão.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2016) tem entendido de forma diversa. No julgamento da Apelação Cível nº 591210420058090051[21], os julgadores afirmaram que, para iniciar a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, dever haver a conjugação de 02 (dois) requisitos necessários, qual sejam: o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada.

Neste caso houve o entendimento de que a ausência de bens do devedor passíveis de penhora enseja a suspensão da demanda, “[...] não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. A não localização de bens penhoráveis do devedor, em processo de execução, enseja a sua suspensão, não sendo determinado o início nem, tampouco, o fim do prazo para a fluência da prescrição intercorrente” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, 2016).

Compartilha-se deste entendimento.

Levando em conta todos os argumentos e fundamentos aqui já exaustivamente demonstrado, os resultados da atuação do exequente não devem ser determinantes ao início da contagem da prescrição intercorrente quando ocorre a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora.

Ao aplicar o artigo 921 do CPC/2015 na demanda, deve-se levar em consideração que o Credor/Autor não possui os meios necessários para encontrar os bens do Executado suficientes a garantir o seu crédito, diferentemente do juízo que dispõe de todo o aparato Estatal.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Nívea Mikaela Deps Rios

Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça de Domingos Martins -ES; Pós-graduada em Direito Processual e Civil pela Faculdade de Direito de Vitória -ES; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Nívea Mikaela Deps. A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado:: Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5764, 13 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73161. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos