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A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado:

Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015

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13/04/2019 às 09:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O novo Código Processo Civil de 2015 trouxe, através dos artigos 921 e 924, a possibilidade de extinção do processo quando ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente.

Ocorre que, o legislador processual imputou ao Exequente o ônus de trazer aos autos os bens do executado passíveis de penhora. Porém, como já dito, a parte autora nem sempre possui meios capazes de encontrar tais bens.

Neste sentido, entende-se que o § 4º do artigo 921 do CPC/2015 deve ser interpretado sem que haja prejuízo ao Exequente hipossuficiente.

Sendo assim, a prescrição intercorrente somente poderá ser aplicada quando não houver manifestação, retirando deste rol os momentos em que o Exequente não traz bens suficiente a satisfazer o seu crédito.

Em conformidade com o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás já apontado, o credor não pode ter a sua pretensão extinta injustificadamente, sabendo que é competência do poder judiciário (órgão competente) dispor de meios capazes a fim de garantir ao titular do direito o cumprimento da prestação.  


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] “In summa l'interesse sociale in cui le relazioni giuridiche non restano indefinitamente incerte è giustificata; la presunzione che chiunque trascura di esercitare il suo diritto non abbia voglia di mantenerlo; l'utilità di punire la negligenza; e l'azione deleteria del tempo che distrugge tutto” (COVIELLO, 1924, p. 452).

[2] Artigo 205, CC/2002: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (BRASIL, 2002).

[3] Artigo 191, CC/2002: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (BRASIL, 2002).

[4] Artigo 207, CC/2002: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (BRASIL, 2002).

[5] Artigo 192, CC/2002: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (BRASIL, 2002).

[6] Artigo 211, CC/2002: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (BRASIL, 2002).

[7] Art. 202, CC/2002: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (BRASIL, 2002).

[8] Art. 40, Lei 6.830/1980:  O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (BRASIL, 1980)

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (BRASIL, 1980).

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[9]  TJ-RS - Apelação Cível AC 70049894132 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. FEITO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS (06) ANOS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. INJURIDICIDADE DA PERPETUAÇÃO INDETERMINADA DO PROCESSO, EM DISSINTONIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº. 6.830 /80. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70049894132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 2012)

[10] Artigo 485, CPC/2015:  O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (BRASIL, 2015).

[11] Artigo 921, CPC/2015: Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (BRASIL, 2015).

[12] Art. 1.056, CPC/2015:  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (BRASIL, 2015).

[13] Artigo 921, CPC/2015: Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (BRASIL 2015).

[14] Adota-se o conceito de Pacta sunt servanda é o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Esta é uma expressão em latim e significa "pactos devem ser respeitados" ou "acordos devem ser mantidos", em português (SIGNIFICADOS, 2017).

[15] Artigo 833, §1º, CPC/2015: § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (BRASIL, 2015).

[16] Art. 1º, lei nº 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (BRASIL, 1990).

[17] Art. 6º, CRFB/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

[18] Artigo 921, § 1º, CPC/2015: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (BRASIL, 2015).

[19] Art. 487, CPC/2015.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (BRASIL, 2015).

[20]  TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21993857020158260000 SP 2199385-70.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/02/2016

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA DEMANDA POR OITO ANOS PORQUE NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRAZO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. RECONHECIMENTO. Após prazo razoável de suspensão (um ano), não tendo a credora promovido diligências na busca pela obtenção de bens, o que somente fez muitos anos depois, quando já decorrido o lapso prescricional quinquenal, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido para julgar extinta a execução (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2016).

[21] TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 591210420058090051 (TJ-GO)

Data de publicação: 23/06/2016

Ementa: Apelação cível. Ação de Execução. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de desídia do credor. Suspensão do processo “sine die” por não terem sido localizados bens do devedor passíveis de penhora. Previsão do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. I. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada. Assim, uma vez que inexiste, in casu, desídia do credor, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II. A não localização de bens penhoráveis do devedor, em processo de execução, enseja a sua suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não sendo delimitado prazo máximo para o ato nem tampouco a fluência de prazo prescricional. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, 2016).

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Sobre a autora
Nívea Mikaela Deps Rios

Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça de Domingos Martins -ES; Pós-graduada em Direito Processual e Civil pela Faculdade de Direito de Vitória -ES; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Nívea Mikaela Deps. A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado:: Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5764, 13 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73161. Acesso em: 18 abr. 2024.

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