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O abandono afetivo e suas consequências jurídicas

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Resumo:


  • O abandono afetivo pode causar danos psicológicos irreversíveis nas crianças, afetando seu desenvolvimento emocional e social.

  • A ausência do genitor na vida da criança pode acarretar em problemas de identificação, dificuldades de aprendizado e até mesmo envolvimento com a delinquência.

  • Em alguns casos, tribunais têm reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo, visando compensar o prejuízo emocional causado à criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A privação de amor e carinho por um longo período de tempo, por parte de um dos genitores, pode desencadear carência afetiva, que no futuro poderá atrapalhar a maturidade cognitiva, física, emocional e social da criança.

RESUMO: O presente artigo irá abordar o abandono afetivo e suas consequências jurídicas, elencando os danos causados por esse abandono e as responsabilidades dos pais para com seus filhos. Dentro do tema será abordada a eventual reparabilidade pelos danos decorrentes do abandono afetivo por parte dos genitores, trazendo assim a problemática em relação à concepção dos tribunais e juízes que enfrentam o assunto com insegurança devido à falta de posicionamento doutrinário referente a tal assunto. Ao abordar esse tema, o objetivo principal será elencar os prejuízos de ordem imaterial à formação da personalidade do abandonado e assim a reparação por danos morais por esse abandono afetivo, buscando entender se a reparação se faz eficiente quanto aos prejuízos emocionais. Será demonstrado que a ausência da figura de um dos genitores faz com que a criança perca uma de suas referências imprescindíveis para o seu desenvolvimento. Ao ser abandonado pelo pai, se perde o exemplo de força e liderança perante a família, o pai é extremamente importante para o desenvolvimento sociológico do menor. Ao ser abandonada pela mãe, a criança é privada de amor, carinho e afeto, sendo muitas vezes, criada por algum parente próximo, isso quando não é jogada em algum orfanato, à mercê da própria sorte.

PALAVRAS-CHAVE: Pai, Abandono, Indenização. 

SUMÁRIO: Considerações; 1. Conceito atual de família; 2. Evolução histórica do abandono afetivo; 3. Consequências na formação da personalidade face à ausência do genitor; 4. Responsabilidade civil e a indenização; 5. Considerações finais; 6. Referências.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A ausência da figura de um dos genitores faz com que a criança perca uma de suas referências imprescindíveis para o seu desenvolvimento. Ao ser abandonada pelo pai, perde o exemplo de força e liderança perante a família. O pai é extremamente importante para o desenvolvimento sociológico do menor. Ao ser abandonada pela mãe, a criança é privada de amor, carinho e afeto, sendo muitas vezes, criada por algum parente próximo, isso quando não é jogada em algum orfanato à mercê da própria sorte.

O amor é importante tanto como alimentação e a educação para o desenvolvimento físico, mental e emocional da criança. A privação de amor e carinho por um longo período de tempo, por parte de um dos genitores, pode desencadear carência afetiva, que no futuro poderá atrapalhar a maturidade cognitiva, física, emocional e social da criança.

A justiça brasileira, diante da ausência de um dos genitores, impõe o pagamento de uma pensão mensal, enquanto o menor estiver em desenvolvimento, com o objetivo de compensar o abandono e proporcionar ao filho o suporte necessário ao seu crescimento.

Contudo, percebe-se que apenas o pagamento de pensão não é o suficiente para compensar a ausência de um pai ou uma mãe durante a vida, fazendo com que as indenizações comecem a surgir no cenário nacional, visando reparar os danos morais sofridos pelos filhos em decorrência do abandono afetivo parental. Entretanto, percebemos que o assunto vai muito mais além do que a questão pecuniária.

Em que pese o Código Civil no seu artigo 186 dizer que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o dano psicológico na criança será bem maior do que a indenização paga por um dos genitores.

O Direito brasileiro também deu tratamento central à pessoa humana ao dispor na Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, conforme preconizado em seu art. 1º III, e diante disto as ofensas geradas a qualquer ser humano, independentemente de cor, credo ou classe social, seja de natureza material ou moral devem ser reparadas, conforme a dicção do art. 5º, X da CF/88 e artigo 927 do Código Civil, bem como o art. 186, conforme já falado anteriormente. 


1. CONCEITO ATUAL DE FAMÍLIA

O conceito de família vem mudando com o passar dos tempos e com a evolução da humanidade. Atualmente a família não é, em muitos lares da sociedade, como as famílias de tempos passados. Independentemente de qualquer formação, heterossexual ou homossexual, a família continua representando um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É possível afirmar que a família é a base da sociedade. Sem família não há sociedade. Segundo Silveira Bueno1 :

Considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem. Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latino famulus, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure, i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Noutra acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. O pensamento de Silveira Bueno, comparado aos dias atuais já se encontra ultrapassado, pois temos em vários lares brasileiros, casais homossexuais desempenhando os papéis de pais e mães, porém, por não ser o objetivo deste trabalho, não aprofundará no tema, ficando restrito apenas na questão pertinente ao conceitos e história da família. 

Insta salientar que a questão da família vai muito além dos laços consanguíneos. Hoje os laços afetivos estão bem mais vivos em nossa sociedade do que em décadas anteriores. Segundo Silva Brito2:

As famílias se constituem baseadas no amor e na solidariedade, com a finalidade de resguardar os laços afetivos de cuidado, carinho, atenção e proteção dos companheiros e dos filhos, procurando compartilhar todos os momentos importantes da vida. Dessa maneira, a família se constitui por meio do afeto e transforma seus componentes a partir desse afeto, com isso as relações familiares vão despertando o entendimento, a compreensão e o carinho de todos.

Por mais que as famílias atuais sejam diferentes daquelas de antigamente, onde existia a imagem do pai, mãe e filhos, ela continua sendo de suma importância para toda a sociedade. Em que pese novos formatos de famílias que surgiram com o passar do tempo, a família, célula da sociedade, permanece tendo papel primordial na formação da personalidade da criança, fazendo com que ela carregue durante anos a imagem dessa família como sendo espelho para suas atitudes.

Por isso, ao falar que os laços consanguíneos hoje não são tão importantes como no passado, pode-se afirmar que para o modelo atual de família, a afetividade impera nos mais variados casos. Segundo Martins3:

O afeto não é fruto da biologia. Os vínculos de afeto e carinho são derivados da convivência que existe entre a família e não pelo fator sanguíneo. Fica evidente que o afeto é o que une a família, pessoas que coabitam dia pós dia por conta de um tronco ancestral comum, ou mesmo em razão de um destino comum. É o afeto que define a entidade familiar. Sendo assim, é sob a égide do afeto que se edifica a família sociológica. A família patriarcal, que a legislação civil brasileira adotava como modelo, desde a época da colonização até grande parte do século XX, entrou em crise, que culminou com seu declínio, no âmbito jurídico, pelos valores introduzidos na Constituição de 1988. Tendo em vista que crise é sempre perda dos fundamentos de um modelo em virtude do advento de outro, a família moderna está fundamentada em um modelo que explica sua função atual: a afetividade. Dessa forma, enquanto houver afeto haverá família, advindos da união por laços de liberdade e responsabilidade, fortalecidos na simetria, na colaboração e na comunhão de vida.

Ao abordar a temática no âmbito jurídico observa-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe o tema em seu artigo 226, qual seja4:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.  

Por outro lado, Maria Helena Diniz5 , ao comentar o artigo 1.630 do Código Civil, definiu a família e o poder familiar como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.

A família atualmente é vista como uma entidade mais abrangente e igualitária, do que os modelos tradicionais que existiam no passado. A sociedade evoluiu, a família evoluiu, porém, não se pode negar que havendo amor, respeito e carinho, não serão os laços consanguíneos que limitarão a figura da família.

Desta feita, observa-se que o modelo de família tradicional que antes reinava em nossa sociedade, já não existe mais, de modo que a sociedade evoluiu e os direitos continuaram e aumentar, salvaguardando todas as famílias que compõe a nossa sociedade.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ABANDONO AFETIVO

Entende-se por abandono afetivo a ausência de dever de cuidado dos genitores sobre sua prole, agindo com indiferença, falta de carinho e atenção para com o menor. Segundo Gonçalves6 : 

O abandono afetivo é traduzido pela falta de proximidade, convívio, atenção, cuidado e assistência em uma relação familiar. Consequentemente, também envolve a ausência de tratamento isonômico à prole, sendo importante salientar que o tratamento diferenciado de um filho para com outro é, além de um ilícito, uma conduta inconstitucional. É de suma importância a presença dos pais na vida dos filhos para a formação do caráter destes; para a construção de valores, princípios e, principalmente, para a troca de sentimentos, como o amor. É na família que é encontrado o auxílio na construção do desenvolvimento da criança. Cada membro tem sua importância, principalmente os pais e, havendo a ausência de um destes, é acarretada a desestruturação familiar, o que interfere diretamente no desenvolvimento da criança.

A figura dos pais é de extrema importância para a formação dos filhos. Não há que se falar que o filho não se espelha em seu pai ou sua mãe. A partir do momento em que ocorre o abandono por parte de um dos genitores, o menor fica sem aquela pessoa de referência. De acordo com Rodrigues7 :

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Cabe aos homens assumirem seu lugar na educação dos filhos. O modelo masculino é fundamental para o desenvolvimento saudável da identidade dos meninos e também das meninas. É importante ressaltar que a presença do pai jamais poderá ser delegada ou compensada por bens materiais (brinquedos, roupas, quartos espaçosos, viagens e outros). Mais tarde, os filhos adolescentes buscam na figura masculina um modelo para se identificar e, no caso das meninas, para sua autoestima e segurança. Se o pai não ocupar este lugar o quanto antes, os filhos podem colocar outras pessoas em seu lugar, sendo grande o perigo de não selecionarem um bom modelo para esta identificação. A complementariedade do pai e da mãe, a capacidade de definirem em conjunto a educação dos filhos, possibilitará um modelo de crescimento saudável, com uma base estrutural para que cada filho seja um adulto maduro e cada vez mais feliz. Se por algum motivo o pai biológico não puder estar presente, é importante que outra figura masculina ocupe este lugar (avô, tio ou outro adulto) 

O direito de família evolui com o passar dos tempos, podemos perceber que o poder familiar tornou-se um sinônimo de proteção, e não somente o ato de criar e dar estudos. Os pais tem mais obrigações e deveres com seus filhos menores e se houver descumprimento de tais deveres e obrigações, poderá acarretar na perda do poder familiar.

No momento em que um dos pais deixa de oferecer amor, carinho e atenção ao filho, que ocorre a discussão jurídica acerca do dano moral afetivo e a responsabilidade civil em relação a esse abandono afetivo, que antigamente pouco se ouvia dizer.

Desta forma, com a evolução das relações familiares o direito de família se viu obrigado a adotar uma nova forma de valores, deixando um pouco de lado às questões meramente materiais e abordando com mais atenção ás relações afetivas entre pais e filhos.


3. CONSEQUÊNCIAS NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE FACE À AUSÊNCIA DO GENITOR

A formação da personalidade da criança é um dos momentos mais importantes em sua trajetória na vida. É a partir daí, que ela irá se formar para o mundo, que ela adquire suas responsabilidades, seus valores, seus conceitos e, tais fatores, são primordiais para a formação principalmente do seu caráter.

Com a ausência do genitor, percebe-se que fica uma lacuna aberta, pois, o genitor tem um papel primordial na formação da personalidade da criança. Quando a criança é do sexo feminino, tem na figura do seu genitor o grande príncipe dos desenhos encantados, o primeiro amorzinho, a figura do herói; por outro lado os meninos têm a figura paterna como o grande herói, a figura máscula, exemplo a ser seguido, o “pai-herói”. Sem essa referência, as crianças buscam nos tios, avôs, primos, amigos mais velhos, essa figura emblemática que é o “PAI”. 

Segundo Eizirik8:

Além do papel crucial que o pai exerce na triangulação pai-mãefilho, o papel paterno é crucial também para o desenvolvimento dos filhos na entrada na adolescência, quando a maturação genital obriga a criança a definir o seu papel na procriação. O impacto da ausência do pai na adolescência compararam a separação psicológica e separação-individuação dos pais de 50 meninos, subdivididos em dois grupos, um de 25 meninos adolescentes que viviam com seus dois pais biológicos e 25 meninos adolescentes que viviam apenas com suas mães biológicas. Os resultados mostraram que os meninos dos dois grupos não diferiram nas medidas de separação-individuação, e que a qualidade da relação mãe-filho mediou muitas manifestações de separação-individuação avaliadas. Estes resultados enfatizam a importância da qualidade da relação do filho com sua mãe e com seu pai como um mediador de muitas dimensões do processo de separação-individuação. Crianças que não convivem com o pai acabam tendo problemas de identificação sexual, dificuldades de reconhecer limites e de aprender regras de convivência social. Isso mostraria a dificuldade de internalização de um pai simbólico, capaz de representar a instância moral do indivíduo. Tal falta pode se manifestar de diversas maneiras, entre elas uma maior propensão para o envolvimento com a delinquência.

Para Costa9 , o pai, aos modos antigos, aquele proprietário de bens, escravos e filhos, era sempre disposto a impor sua lei e seus direitos e a resguardar seu nome e sua honra. Tratava todos de maneira autoritária, se isentava de maiores compromissos e de manifestações afetivas para com os filhos, cuja relação era marcada pela ideia da diferença, ao se referir à hierarquia familiar: "adulto é diferente de criança, está na posição de quem sabe 'mais e melhor', e pode - e mesmo deve - de quando em quando, mostrar seu poder através do exercício legitimo da disciplina".

Segundo Pupo10 :

O ideal é que o pai participe dos cuidados com a criança desde o momento do nascimento: ele deve assistir ao banho, conversar com o pediatra e enfermeiras, cantar uma cantiga de ninar, ajudar na troca de fraldas e no banho21. Mesmo se o casal estiver separado, o pai deve participar ao máximo possível da rotina de seu filho, perguntando para aquela pessoa que fica mais tempo com o bebê sobre seus gostos e suas preferências. Fazer parte da vida de um filho é fazer parte de seu mundo, é conhecê-lo.   

É cediço que o papel do pai na criação do filho é de extrema importância e se faz necessário para a evolução da criança na sociedade, contudo, a mulher na ausência da figura paterna, tenta sobremaneira dirimir eventuais faltas dessa figura emblemática. Cumpre salientar que o papel do homem na relação, evoluiu com o passar dos anos e atualmente, ele também ajuda a “cuidar” dos filhos, coisa que antes, era impensado. Para Peroni11 : 

Hoje em dia, o pai divide com a mulher as tarefas domésticas, vai às reuniões da escola, leva os filhos ao pediatra, ao dentista, às aulas de natação, futebol, dança, ou ainda, ficam em casa quando os filhos estão doentes. Este novo pai, cada vez mais, tem participado, de forma igualitária, nas atividades lúdicas da criança. Pode-se considerar que a presença do pai na vida de um filho é tão fundamental quanto à presença da mãe, quando se pensa em um bom desenvolvimento socioemocional da criança, sob vários níveis e circunstâncias, pois não só complementa como reforça o modelo dado pela mãe, no qual os dois assumem os papéis de autoridade (impondo regras e punições) e dos afetos (fornecendo carinhos e recompensas). As brincadeiras se tornam mais ativas, ajudando a criança a explorar o mundo e a relacionar-se melhor com os outros. A criança necessita do par conjugal adulto para construir dentro de si imagem positiva das trocas afetivas e da convivência. Durante o desenvolvimento da personalidade, o pai real se sobressai e ganha consistência quando a criança o percebe enquanto desejo da mãe e objeto daquilo que o filho está apto a apreender dele, estabelecendo uma dialética.  

Essa ausência paterna retratada pelos mais variados autores, leva a perceber que a criança, de algum modo, em alguma parte de sua vida, sofrerá com esta ausência. Poderá sofrer danos emocionais, se tornar uma pessoa ruim, uma pessoa egoísta, uma pessoa fechada, que guarda consigo seus sentimentos.

Teorias psicológicas e pesquisas científicas afirmam e fundamentam o papel da figura paterna no desenvolvimento da personalidade infantil, sendo a adolescência a fase mais conturbada no ciclo da vida, onde a figura paterna faz mais falta.

A adolescência é uma fase crucial, de descobertas, provações, desafios, mudanças. Sem a figura paterna ao lado, o adolescente fica, muitas vezes, fragilizado sem o apoio que necessita.

Esse vazio ocasionado pela ausência do pai faz com as crianças/adolescentes não se sintam amados e com isso, esse sentimento de ausência, abandono, vai se transformando em sentimento de rejeição, menosprezo, podendo influenciar negativamente em relacionamentos futuros com outras pessoas.

Conforme Benczik (2003, p. 125) se uma pessoa teve a sorte de crescer em um bom lar comum, ao lado de pais afetivos dos quais pôde contar com apoio incondicional, conforto e proteção, consegue desenvolver estruturas psíquicas suficientemente fortes e seguras para enfrentar as dificuldades da vida cotidiana. Nestas condições, crianças seguramente apegadas aos seis anos são aquelas que tratam seus pais de uma forma relaxada e amigável, estabelecendo com eles uma intimidade de forma fácil e sutil, além de manter com eles um fluxo livre de comunicação. 

Conforme se vê, o pai é insubstituível na formação da personalidade da criança. Por mais que exista tio, avô, irmão, amigo, o pai é – e sempre será, uma figura divina, um super herói, que fará parte dos sonhos de praticamente todas as crianças. Sem essa figura a criança vai crescer sem “norte. O pai não é apenas aquele ser viril, grosso, ogro, como era antigamente. O pai é uma figura essencial, um porto seguro para a criança e sem ele, perde-se a referência, o exemplo a ser seguido.

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Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABUD, Samya ; SILVA, Daniele Minski. O abandono afetivo e suas consequências jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5768, 17 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73336. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi realizado para cumprimento da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso. É de autoria de Daniele Minski da Silva (Bacharel em Direito pela faculdade FCG) e Orientado pela Profª Mestre Samya Abud.

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