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Criminal compliance: a instrumentalização da função preventiva do direito penal na sociedade do risco

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17/04/2019 às 11:40
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4 CRIMINAL COMPLIANCE, O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE NA SOCIEDADE DO RISCO.

O direto penal, devido à complexidade das relações sociais ocorridas a partir do processo de globalização, da evolução tecnológica e econômica, ocasionou, ao longo de anos, um aumento de novas tipificações de condutas, especialmente no âmbito empresarial, cujas práticas ilícitas ocasionavam em danos de grandes magnitudes na sociedade.

Apesar disso, esses avanços possibilitaram o surgimento da noção dos riscos futuros previstos no exercício de determinadas atividades, ou, segundo Teixeira (2018) técnicas de mensuração e gerenciamento de ameaças, possibilitando, assim, que eles sejam evitados ou menos mitigados.

Diante desse cenário, fez-se necessário o surgimento de um direito penal moderno, cujo foco não recaísse na criminalidade individual, base do direito penal clássico, mas sim com o foco voltado para a criminalidade coletiva, com a tutela de bens jurídicos supraindividuais e intangíveis, conforme esclarece Gloeckner (2012, p. 4):

"No que diz respeito ao direito penal, a complexidade das relações sociais e os processos de globalização permitiram o surgimento de práticas delitivas transnacionais. Este novo cenário sobre o qual se passou a exigir do direito penal econômico uma nova roupagem de suas categorias como tipo objetivo, dolo, causalidade, concurso de pessoas, etc., também exigiu que fossem objeto de estudo determinados deveres de informação e de atuação sobre certos agentes, quando se tratar de relações de mercado e práticas de transação econômica."

Além disso, exigiu-se a mudança no paradigma penal de uma perspectiva predominantemente ex post, onde era necessária a efetivação de um evento danoso para, só então, a norma penal dar proteção ao bem jurídico, para uma proteção ex ante, ou seja, uma espécie de proteção jurídico-penal antes mesmo da ocorrência do evento danoso.

Isso porque, diferente da criminalidade clássica, as modernas práticas delitivas possuem um poder danoso inimaginável, de impossível recuperação e que afeta populações inteiras.

Fruto dessa necessidade surge o instituto do Criminal Compliance, um programa voltado ao estabelecimento de um padrão de comportamento por parte de pessoas jurídicas, especialmente aquelas que se relacionam com o Poder Público, a fim de que estas se tornem, também, responsáveis por fiscalizar internamente práticas indevidas relacionadas às suas atividades (TEIXEIRA, 2018) conferindo, assim, proteção a bens jurídicos anteriores ao evento danoso.

Com isso, acontece uma revolução paradigmática no plano do direito penal, na medida em que as proteções de bens jurídicos passam de uma perspectiva ex post, repressiva, voltada a uma resposta posterior à prática do delito, para um ponto de vista ex ante, pautada na antecipação e minimização de potenciais eventos delitivos decorrentes das atividades corporativas.

De forma bem didática, em trabalho sobre o tema, esclarece Saavedra (2011, p. 11):

"Portanto, a primeira característica atribuída ao termo criminal compliance é prevenção. Diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas comissivas ou omissivas que já violaram, de forma direta ou indireta, algum bem jurídico digno de tutela penal, o criminal compliance trata o mesmo fenômeno a partir de uma análise ex ante, ou seja, de uma análise dos controles internos e das medidas que podem prevenir a persecução penal da empresa ou instituição financeira. Exatamente por isso o objetivo do criminal compliance tem sido descrito como a “diminuição ou prevenção de riscos compliance."

Nesse contexto, o Criminal Compliance apresenta-se como um instrumento que favorece significativamente a repressão de condutas contrárias às leis e aos regimentos internos de instituições, restando evidente que a função preventiva é a característica central das suas políticas.

Contudo, é preciso destacar que essa prevenção se distingue daquela que se enquadra como um dos fundamentos da sanção penal, característica do direto penal clássico, pois, quando se trata de Criminal Compliance, objetiva-se a prevenção anterior ao crime, de modo a evitar a sua ocorrência e, por conseguinte, que as penas sejam aplicadas.

E por assim ser, segundo esclarece Sanchez (2011, p. 13):

"O direito penal deixa de ser um instrumento de reação frente a lesões graves a bens jurídicos individuais para transformar-se em instrumento de uma política de segurança. (...) o moderno direito penal abandona o invólucro liberal em que ainda se tratava de assegurar um ‘mínimo ético’ e se torna um instrumento de controle dos grandes problemas sociais ou estatais."

Desse modo, o Criminal Compliance se apresenta como um efetivo instrumento de prevenção da prática das novas formas de criminalidade na sociedade do risco, pois a sua atuação se concentra no atuar em conformidade com os regramentos legais e institucionais, prevenindo ou ao menos reduzindo os riscos da prática de crimes existentes nas atividades empresariais.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

De tudo o que foi exposto, depreende-se que o direito penal, fruto da necessidade humana do convívio em sociedade, cujo fundamento é a proteção aos bens jurídicos essenciais a esse convívio em sociedade, a partir da década de 1970, começou a passar por uma reformulação de suas bases e de seus objetos.

E isso é justificado a partir do processo de globalização, bem como do avanço tecnológico e econômico que se iniciaram, também, naquela Década, onde fez nascer uma sociedade baseada nos riscos, onde os ofendidos são incapazes de serem determinados por critérios espaciais, temporais ou muito menos pessoais, impossibilitando, assim, a imputação das responsabilidades penais conforme as regras sobre a causalidade, culpabilidade e responsabilidade, vigentes no direito penal clássico.

Ou seja, esses avanços vieram acompanhados de grandes riscos capazes de colocar em perigo toda uma sociedade, uma vez que diploma penal clássico, individualista, cuja proteção necessitaria de um efetivo evento danoso e a aplicação de uma sanção, precedida de um demorado processo envolvendo o contraditório judicial, se mostraria incapaz de contê-los.

E é nesse momento que surge e figura do direito penal moderno e seus programas de prevenções, calcado na proteção, de forma anterior ao dano, de bens jurídicos supraindividuais, indispensáveis à manutenção da vida em sociedade.

Um desses programas é o instituto do Criminal Compliance, cujo objetivo é estabelecer o padrão de cumprimento legal e interno no desenvolvimento das atividades das pessoas jurídicas que atuam em determinadas atividades que possam causar danos significativos à sociedade, evitando-os ou, ao menos, reduzindo os riscos de suas ocorrências.

Portanto, o Criminal Compliance atua na chamada prevenção ex ante, a qual não necessita da ocorrência de uma lesão ou perigo de lesão a determinado bem jurídico para só então proteger o bem juridicamente tutelado pela norma penal.

E por assim ser, o instituto do Criminal Compliance se mostra um efetivo instrumento na prevenção da criminalidade moderna, uma vez que a sua atuação se dá em momento anterior ao evento danoso, cuja finalidade é evita-lo ou reduzir os riscos de sua ocorrência.

Portanto, os deveres do Criminal Compliance são mecanismos que cumprem, de forma efetiva, a função preventiva do direito penal no que diz respeito à proteção de bens jurídicos de cunho supraindividuais.


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Nota

[1]A modernidade reflexiva significa que fatores que não podem ser controlados tocam a nossa vida em inúmeros aspectos e alcançam dimensões que atingem a coletividade como um todo, e, portanto, é preciso enxergar com lucidez esse poder que a ciência e a classe dominante detêm de estabelecer os riscos e prejuízos que a população sofre.

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Sobre o autor
Hauzeny Santana Farias

Advogado, membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB Seccional Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Hauzeny Santana. Criminal compliance: a instrumentalização da função preventiva do direito penal na sociedade do risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5768, 17 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73340. Acesso em: 8 mai. 2024.

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