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Princípio da primazia de julgamento de mérito

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27/07/2020 às 21:15

Resumo:


  • O princípio da primazia do julgamento de mérito, inserido no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), busca assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, priorizando a resolução integral do mérito em detrimento de extinções processuais sem análise de fundo.

  • Disposto nos artigos 4º e 6º do CPC/2015, tal princípio orienta o Poder Judiciário a empregar todos os esforços para que o mérito das demandas seja apreciado, evitando o encerramento prematuro dos processos e a prática da jurisprudência defensiva.

  • Com a intenção de combater a jurisprudência defensiva e promover o julgamento do mérito, o CPC/2015 estabelece no artigo 932, parágrafo único, que o relator deve conceder um prazo de 5 dias ao recorrente para sanar eventuais vícios formais ou complementar a documentação necessária, antes de declarar a inadmissibilidade do recurso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2. Jurisprudência.  

A jurisprudência tem se manifestado sobre o princípio da primazia de julgamento de mérito em várias hipóteses, tais como: ausência ou deficiência de preparo recursal, ausência ou deficiência na juntada de prova documental que atestaria a invocada tempestividade do recurso, falta de assinatura nas peças recursais, ilegibilidade de algum documento, dentre outras hipóteses que possam ocorrer no rico cotidiano e que escapam à enunciação legal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE. 1. É cabível o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que indefere liminarmente o processamento da reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, porque referido provimento não terá encerrado a fase cognitiva do procedimento comum. 2. A reconvenção, ainda que formulada na contestação, nos termos do art. 343, do CPC, deve atender os requisitos inerentes à petição inicial. Isso porque tal instituto exige a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para o seu processamento. 3. O juiz, ao verificar a irregularidade do pedido reconvencional, deve aplicar o disposto no art. 321, do CPC, dando efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito do processo. Registre-se que a emenda a petição inicial afigura-se como direito subjetivo da parte, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte que os vícios sejam sanados. 4. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.” TJDFT, 4ª Turma, Acórdão 1145285, Processo 07166294620178070000, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 19/12/2018, DJE: 29/1/2019.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A reconvenção detém natureza de petição inicial, exigindo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para devido recebimento da demanda. 2 - Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório. 3 - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1062977, Apelação Cível 20160110661309, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 22/11/2017, DJE: 1/12/2017.  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DE SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SUPERADO. ART. 373, I, CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O recolhimento do preparo leva à preclusão lógica do pedido relacionado à gratuidade de justiça, prejudicando substancialmente o exame da referida pretensão, já que demonstrada a capacidade de arcar com os custos do processo. Inviabilidade na análise do pedido de gratuidade.  2. O autor pode até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, do CPC).  2.2 Os pontos indicados como inovação recursal pelo DF foram debatidos pelo IPREV-DF, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, que foi citada após a emenda/aditamento. 2.3 A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. 2.4 Além disso, quando puder se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (§ 2o do art. 282 do CPC). Preliminar de inovação recursal rejeitada. 3.O Juízo julgou conforme seu entendimento jurídico. Não significa que deixou de apreciar a pretensão inicial (cumpre os ditames do §1º do art. 489 do CPC). Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 4. Ante a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 5. Nos termos do art. 57 da Lei 8.213 de 1991, que dispõe as regras do regime geral de previdência social, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." 5.1O Decreto Distrital 3.048/99 é responsável por dispor sobre o prazo mínimo para aposentadoria dos servidores que trabalhem em estabelecimentos de saúde: "Anexo IV (...) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", independentemente do grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo), somente autorizam a aposentadoria especial após o transcurso de 25 anos." 5.2 A ausência de preenchimento do requisito prazo (25 anos) leva ao indeferimento do pedido de aposentadoria. Não há mora do Poder Público em responder o requerimento administrativo, pois a própria autora está ciente de que não possuía na data do requerimento, nem do ajuizamento da demanda o tempo mínimo indicado no Decreto Distrital 3.048/99 (25 anos), e que a montagem de dossiê relacionado à contagem de prazo para aposentadoria especial está sujeita à análise pormenorizada. 6. O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), inexistindo respaldo jurídico para intervenção judicial que garanta proteção a um "direito futuro", sob o fundamento de que em algum dia a parte alcançará 25 anos de trabalho insalubre ou de que em algum dia o ente federativo rejeitará a implementação da aposentadoria especial por 25 anos. 7. Aceite de pedido futuro e incerto estará infringindo não apenas a codificação processual, mas também a regra de que o Judiciário deve apenas interferir nas ações do Poder Executivo quando existente efetivo ato ilegal, desproporcional, irracional ou imoral (Princípio da Separação dos Poderes, art. 2º da CF). 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1163478, Processo 07033690820188070018, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 4/4/2019, DJE: 11/4/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. PENHORA. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para a análise do mérito de agravo de instrumento, diante da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. O agravante pretende obter a desconstituição da penhora deferida na origem, no montante correspondentes a 20% de sua remuneração, para a satisfação do credito relativo aos honorários de advogado. 3. O art. 833, inc. IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", o que revela a possibilidade da formalização da penhora para pagamento do valor dos alimentos. 4. Agravo interno prejudicado. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1163020, Processo 07178000420188070000, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 11/4/2019.

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRIMAZIA DO MÉRITO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO - "HOME CARE". REGULARMENTE PRESCRITO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PARA ALIMENTAÇÃO E RESPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE "PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS". OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E PROFISSIONAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, fica prejudicada a análise de agravo interno, quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento. (omissis).” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 977061, AgI 20160020351923, Relatora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 26/10/2016, DJE: 7/11/2016.

AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO LOCATÍCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. EMENDA. Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da ação, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1164177, Processo 07007659420198070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 10/4/2019, DJE: 15/4/2019.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ARQUIVOS INDIVIDUAIS ORGANIZADOS E CLASSIFICADOS. NÚMERO IDENTIFICADOR. ART. 17 DA PORTARIA CONJUNTA Nº 53/2014. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. CPC. SUJEITOS PROCESSUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO.  PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese foi proferida sentença, tendo havido a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. I, em composição com o art. 330, inc. IV, ambos do CPC, em virtude do não cumprimento de nova juntada dos documentos aos autos de modo individualizado.1.1. Nesse sentido, o Juízo singular aduziu a necessidade de geração de um número identificador (Id.) específico para cada documento.  2. Os preceitos normativos estatuídos nos artigos 319 a 321 do CPC estabelecem os requisitos que devem ser preenchidos para que a petição inicial não seja indeferida. 2.1. O art. 17 da Portaria Conjunta nº 53, de 23 julho de 2014 estabelece que devem ser anexados os documentos e petições de modo organizado e classificado, facilitando assim o exame dos autos. 3. É dever de todos os sujeitos processuais "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). 3.1. É possível, em tese, com fundamento no dever de cooperação, determinar a correção dos documentos juntados, para que sejam novamente encadernados nos autos, mas de forma organizada e classificada, de maneira a facilitar  sua análise e, com isso, garantir a prestação jurisdicional adequada e em tempo oportuno. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito estatuído no art. 4º do Código de Processo Civil, no entanto, dispõe a respeito da legítima pretensão das partes em obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Trata-se de princípio que orienta o julgador na busca da análise do mérito da demanda, ao evitar a extinção da relação jurídica processual por irregularidades que podem ser supridas pelas partes. 5. Com efeito, a despeito dos fundamentos destacados pelo nobre Magistrado sentenciante, os documentos juntados aos autos são poucos e a maneira como foram anexados permite a correta e célere análise dos fatos, devendo-se ter por atendido o disposto no art. 17 da Portaria Conjunta nº 53, de 23 julho de 2014. 5.1. Verifica-se, desse modo e em concreto, a inobservância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1162918, Processo 07039808520188070009, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 9/4/2019.

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, quando indeferida a produção de outras provas tidas por desnecessária pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. Nessa hipótese, de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), dispensa-se a fase do saneamento do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 3. É notório que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa. Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento de mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil. Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4. O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 5. De acordo com a regra do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 6. Apelações desprovidas.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1162665, Processo 07097081620188070007, Relator: Desembargador Hector Valverde, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 9/4/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. PALBOCICLIBE. IBRANCE. RECOMENDAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que impôs a obrigação de custear o fornecimento de remédio denominado "Palbociclibe (Ibrance)". 3. Premente o pleno atendimento à saúde da agravada, diante de suas necessidades vitais, não se deve falar em violação às regras do contrato, uma vez que o tratamento pleiteado promove o reequilíbrio contratual entre as partes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1162870, Processo 07179594420188070000, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 08/04/2019.

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do veículo e indenização por danos materiais. 2. A existência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. Considerando que o autor aponta a existência de defeito em veículo novo, cuja revisão foi realizada pela concessionária, resta claro que a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados, de modo que presente o interesse de agir. 3. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico detido por alguém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. Na espécie, o apelante informa ter levado o carro à concessionária para revisão e, naquela oportunidade, teria relatado a existência de defeito no motor, sendo orientado a aguardar o envio da peça de substituição. Logo, inquestionável a legitimidade para figurar na demanda. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, o qual afirma: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou da família, embora necessária para a concessão do benefício, é meramente relativa e pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada nos documentos que instruem o processo. 6. Apesar do recolhimento das custas iniciais e da ausência de modificação da situação financeira do apelante, em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve, quando possível, promover a análise definitiva da controvérsia, envidando esforços para superar eventuais obstáculos processuais, com o objetivo de oferecer um resultado útil às partes litigantes, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe. 7. Da leitura do art. 18 do CDC, infere-se a necessidade de ao fornecedor ser conferido prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício de qualidade do produto, sem a imposição de qualquer ônus. Após o escoamento desse período sem a resolução do problema, abre-se para o consumidor um leque de alternativas, dentre elas, a buscada pelo apelante, "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso". 8. In casu, não obstante o autor alegue ter informado, no ato da revisão, a falha no motor do veículo, inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a comprovar a afirmação de ter sido requerida a peça de substituição, tampouco foram juntados protocolos de atendimento específico para o conserto do carro. 9. A incidência do CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, não desobriga o consumidor do dever de fazer prova do direito vindicado. Nesse contexto, correta a sentença de improcedência, pois descumprida incumbência inserta no inciso I do art. 373 do CPC, 10. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1162268, Processo 07085434920188070001, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 8/4/2019.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO OU NOTA FISCAL DE VENDA DO BEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESARRAZOADO. DOCUMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar a parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A determinação reiterada, feita pelo d. Juiz singular, de apresentação de cédula de crédito bancário ou nota fiscal da venda com a descrição do bem dado em garantia (Id. 7011202), se mostrou desarrazoada no caso em apreço, ante a prévia existência de tais informações no bojo dos autos. 3. O juiz deve atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. 4. A novel legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da primazia, na prestação jurisdicional, da busca pelo julgamento do mérito das demandas, consoante o disposto no art. 4º do NCPC. 5. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto a parte autora, apelante, demonstra o interesse em seu prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo, e facultando ao postulante a adequação da sua pretensão à legislação procedimental. 6. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1162341, Processo 07156868320188070003, Relatora: Desembargador Gislene Pinheiro, Julgamento: 3/4/2019, DJE: 5/4/2019.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação existente entre as empresas fornecedoras de serviços e as apelantes é de consumo. Assim, incide na espécie o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica à compensação de dano moral proveniente de atraso de voo internacional. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que consigna que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.  Prescrição afastada. 3. Portanto, impõe-se a cassação da sentença para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo (de 02 anos, nos termos da Convenção de Montreal) e, com atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, uma vez que a situação se enquadra na definição de "causa madura", nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.   Mérito: De acordo com o artigo 34 do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor. A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo em decorrência de problemas administrativos com a tripulação é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.   5.  Após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do "quantum" indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 6.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido da inicial, condenando as rés, solidariamente ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) de danos morais para cada uma das autoras.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1161236, Processo 07395162120178070001, Relator: Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, Julgamento: 27/3/2019, DJE: 4/4/2019.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta nos autos de ação de conhecimento extinta pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial. 1.1. No recurso a autora informa que cumpriu efetivamente a ordem judicial, razão pela qual pede a cassação da sentença. 2. A apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos. 3. Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto a este último, o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por tal razão, essa modalidade de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5. Sentença cassada para que a apelante tenha mais uma oportunidade de aditar a inicial antes de ser proferida nova decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6. Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1161297, Processo 07092933320188070007, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 28/3/2019, DJE: 3/4/2019.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. REGRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE IMPENHORÁVEL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno se reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Os honorários de advogado, sejam decorrentes dos efeitos da sucumbência sejam contratuais, têm natureza alimentar reconhecida pelo Código de Processo Civil, como se encontra sedimentado na Jurisprudência pátria. 3.1. Os honorários contratuais, além de apresentarem natureza alimentar, não podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 3.2. Essa circunstância também é aplicável aos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 14, do CPC. 3. Afigura-se correta a decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu a pretendida compensação dos valores dos honorários de advogado sob o fundamento de que o titular desse crédito é o advogado e não a parte. 4. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1160834, Processo 07004523620188079000, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 27/03/2019, DJE: 3/4/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR. RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD. NOVO REQUERIMENTO. VIABILIDADE.  impenhorabilidade SALARIAL. 1. Hipótese em que o Juízo singular, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu os requerimentos formulados pelo credor, que pretendia: a) suspender a licença da devedora para dirigir; b) suspender o passaporte e o uso do cartão de crédito do recorrido; c) proceder a nova pesquisa via sistema BACENJUD e d) determinar a penhora mensal do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do agravado, até que fosse alcançado o valor do débito. 2. Fica prejudicada a análise de agravo interno se reunidas as condições para análise do agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 3. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 4. Na aplicação do referido artigo, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer expressamente, em seu art. 782, parágrafos 3º e 5º, a faculdade de determinação, pelo Juiz, a requerimento da parte, da inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplente, inclusive em situações de execução definitiva de título judicial. Essa medida configura o meio coercitivo para o cumprimento de obrigação constante em títulos judiciais ou extrajudiciais.  6. O exercício de amplos poderes pelo Magistrado sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas. Assim, a pretendida suspensão do uso de cartões de crédito ou a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 7. Constatada possibilidade de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, os requerimentos para suspensão da licença para dirigir, do passaporte e do uso do cartão de crédito do devedor, devem ser indeferidos.   8. A despeito de inexistir disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre as consultas realizadas em sistema eletrônicos mantidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser aferida, no caso concreto, a pretendida consulta ao sistema BACENJUD.. 9. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Essa restrição somente pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, independentemente de sua origem. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a realização de nova pesquisa via sistema BACENJUD.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1160800, Processo 07141582320188070000, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 27/3/2019, DJE: 3/4/2019.

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial para a jungada de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recaem as taxas de condomínio pleiteadas, bem como  o recolhimento das custas processuais, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação, não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1161377, Processo 07323067920188070001, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 28/3/2019, DJE: 2/4/2019.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVISÃO APOSENTADORIA SERVIDOR DF. IPREV-DF. PARTE LEGÍTIMA. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE OCUPAVA CARGO EM COMISSÃO NA ESFERA DA UNIÃO. RECURSO DO DF PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Remessa necessária e de duplo recurso de apelação em que o Distrito Federal pede o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva do IPREV-DF, de falta de interesse de agir, de litispendência, de prescrição total ou parcial. Quanto ao mérito propriamente dito, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais. 2. O IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por servidor público aposentado do Distrito Federal com o intuito de receber proventos de aposentadoria com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível o preenchimento de uma das condições da ação no curso da demanda, mormente quando não se verifica nenhum prejuízo. 4. O ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo por ente sindical, representando a categoria, não ocasiona litispendência em relação à Ação de Cobrança de verbas remuneratórias pretéritas. 5. A prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas Públicas, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o mesmo diploma legal, em seu artigo 3º, determina outro critério prescricional específico para as prestações de trato sucessivo, "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. O servidor cedido para exercício de cargo em comissão em outra esfera federal não poderá exigir que o Distrito Federal, seu empregador de origem, seja compelido a lhe pagar proventos de aposentadoria levando-se em conta os valores que recebia na ativa, por força de cargo comissionado no âmbito da União. 7. Não se mostra razoável obrigar o Distrito Federal a suportar os proventos de aposentadoria de servidor aposentado tendo como base de cálculo os valores percebidos à época da aposentadoria levando em consideração cargo em comissão que exercia na União, por força da autonomia concedida aos entes federativos. 8. Recurso do Distrito Federal conhecido, rejeitadas as preliminares e no mérito, dado provimento. 9. Recurso do autor, prejudicado.” TJDFT, 3ª Turma, Acórdão 905236, Processo 20120111798710, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Revisora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 4/11/2015.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E AINDA DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de revisão de cédula de crédito bancário, sem julgamento de mérito, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2. O art. 284, do CPC/73, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 3. Após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento, o feito foi extinto sem nem mesmo oportunizar ao autor o recolhimento das custas iniciais. 3.1. A extinção constitui excesso de rigor. 3.2. Em obséquio aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, economia processual e ainda da primazia da decisão de mérito, deve o magistrado conceder à parte autora oportunidade para recolher ou então comprovar o recolhimento das custas processuais. 4. Recurso provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 942755, Apelação Cível 20150410064320, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 18/5/2016, DJE: 24/5/2016.

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI N. 911/69). DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC/2015.2. Caracterizado o interesse de agir do autor, deve ser tornada sem efeito a sentença que, em ação de busca e apreensão, prematuramente extingue o processo sem deferir providências com vistas à localização do réu e do veículo, devendo os autos retornar à instância de origem, a fim de que os procedimentos previstos em lei possam ser utilizados visando à satisfação do direito do credor. 3. Apelo conhecido e provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 949030, Apelação Cível 20150610096590, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 15/6/2016, DJE: 23/6/2016.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO JUÍZO DEPRECADO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença de extinção sem julgamento de mérito da ação de busca e apreensão convertida em execução, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, tendo em vista que o exequente não recolheu as custas da carta precatória no juízo deprecado. 2. Na hipótese dos autos, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC. 2.1. Apesar de o autor não ter logrado êxito na citação da ré, não resta configurada a ausência de interesse do autor no deslinde da ação, tampouco abandono da causa, hipóteses que autorizam a extinção do feito. 3. É dever do autor promover a citação do réu, conforme preconiza art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, a não efetivação da citação nos prazos mencionados nos respectivos parágrafos, ocasionará tão somente a não interrupção da prescrição, oportunizando ao autor diligenciar no sentido de localizar o endereço do réu. 4. Diante da constatação de que o endereço indicado já havia sido objeto de mandado não cumprido, o exequente deveria ter sido novamente intimado para providenciar a localização do demandado. 5. A extinção do feito por ausência de pressuposto, constitui excesso de rigor. Em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado conceder à parte autora a derradeira oportunidade para angularizar a relação jurídica, seja por meio de carta precatória ou de citação editalícia. 6. Obséquio, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. 6.1 Por esta razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. 6.2 Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). 7. Recurso provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 955144, Apelação Cível 20120110872455, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 13/7/2016, DJE: 20/7/2016.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ADVOGADO - RENÚNCIA DE MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - PARTE ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE - LEI 1.060, DE 1950 - GERENCIAMENTO PROCESSUAL - ACESSO À JUSTIÇA - FINALIDADE SOCIAL E PRIMAZIA DO MÉRITO - PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE NOMEAR ADVOGADO DATIVO - ART. 4º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, com paridade de meios, é tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. 2. Verificada a situação de hipossuficiência da parte, inclusive tendo apresentado procuração por instrumento público, comprovando-se a condição de analfabetismo, revela-se rigorosa e desproporcional a extinção do feito sem resolução de mérito quando não há regularização da representação processual após a renúncia do mandato pelo advogado que patrocinava a ação. 3. Conforme disciplina a Lei 1.060, de 1950, deferida a assistência judiciária à parte hipossuficiente, compete ao juiz determinar ao Estado ou à OAB a indicação de advogado para o patrocínio da causa.” TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível  1.0704.05.031219-5/001, Relator: Desembargador Marcelo Rodrigues, julgamento em 26/3/2019, publicação da súmula em 5/4/2019. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC - SANEAMENTO NO SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE REQUERENTE - INÉRCIA - INDEFERIMENTO. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação, pela parte requerente, da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- A ausência da intimação do art. 99, § 2º, do CPC na instância originária pode ser suprida em sede recursal, por determinação do relator, conforme permissivo dos arts. 932, I, e 938, § 1º, ambos do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito, celeridade e economia processual; III- Se a parte requerente não demonstra a hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, quedando-se inerte perante a intimação para juntada de documentação apta a evidenciar essa situação de escassez, o indeferimento da justiça gratuita torna-se medida imperativa.” TJMG, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.140206-6/001, Relator: Desembargador João Cancio, julgamento em 2/4/2019, publicação da súmula em 2/4/2019. 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - EFETIVADA - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO - NECESSIDADE. - Sendo a parte intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, nos termos do art.485, III, §1º, do Código de Processo Civil, e quedando-se inerte quanto a manifestação resta configurada sua desídia, cabendo a extinção do feito. - Inexiste afronta ao principio da cooperação e da primazia do mérito, quando o julgador, que é norteador do processo, verifica a desídia no abandono da causa, aplica as penalidades previstas na Norma Processual Civil.” TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível  1.0035.04.034104-8/001, Relator: Desembargador Alexandre Santiago, julgamento em 27/3/2019, publicação da súmula em 29/3/2019. 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR SUSCITADA APÓS O PRAZO DE CONTESTAÇÃO - QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO - ACOLHIMENTO IMEDIATO DA PRELIMINAR, SEM OPORTUNIZAR A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE -VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZARÃO AUTOR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS DOS ARTS. 338 E 339, CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA PRINCIPIOLOGIA, DA LEI PROCESSUAL - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA - JULGADO CASSADO PARA O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.  As garantias emergentes do princípio do devido processo legal, preceito esse que é matriz de todos os demais princípios e regramentos que visam assegurar um procedimento hígido, exigem a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais de forma a propiciar a entrega de prestação jurisdicional adequada e efetiva. Quando a alegação de ilegitimidade passiva não é deduzida em contestação pelo réu, mas sim em momento posterior, os princípios do contraditório, em suas vertentes formal e substancial, da adaptabilidade, da instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito, todos informativos do processo civil pátrio contemporâneo, impõe ao Magistrado oportunizar a manifestação do requerente no feito, antes da apreciação e decisão acerca da preliminar em questão, não só para possibilitar ao autor a defesa da existência de situação legitimadora autorizativa da permanência do requerido no polo passivo da demanda, mas também para que seja oportunizado ao demandante adotar alguma das condutas previstas nos arts. 338 e 339, da Lei Federal nº 13.105/2015. Verificada a nulidade da sentença por violação aos princípios inerentes ao devido processo legal, o julgado deve ser desconstituído, com o consequente retorno dos autos à origem para o processamento hígido do feito.” TJMG, 19ª Câmara Cível,  Apelação Cível  1.0707.13.021237-6/001, Relator: Desembargador Leite Praça, julgamento em 21/3/0019, publicação da súmula em 28/3/2019. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE SANADA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. Pelo princípio da primazia de decisão de mérito, irregularidade de representação que venha a ser sanada, ainda que posteriormente ao prazo inicialmente concedido, deve ser relevada. Havendo irregularidade na representação, é imprescindível intimação pessoal da parte para promover o saneamento do processo.” TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.225588-8/001, Relator: Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 20/3/2019, publicação da súmula em 26/3/2019. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.021 DO NCPC - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO DO RELATOR - AUSÊNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3. A instrução do agravo de instrumento deve respeitar o disposto no art. 1.017, I, do NCPC, configurando-se requisito sine qua nonde admissibilidade. 4. Não tendo sido instruído o recurso com cópia de alguma peça obrigatória, o vício poderá ser sanado com a "complementação da documentação exigível" conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Contudo, em se tratando de agravo de instrumento distribuído sem TODOS os documentos obrigatórios, tem-se a impossibilidade da aplicação do disposto no art.932, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, o conhecimento do recurso, porquanto a referida norma não presta a servir a conduta do recorrente que não observou no prazo legal recursal quanto ao seu dever de instruir o agravo de instrumento. 6. Recurso conhecido e não provido. V.V. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2. A ausência de peças obrigatórias constitui vício sanável, pelo que cabe ao Magistrado, antes de considerar inadmissível o recurso conceder ao recorre nte oportunidade de complementar o instrumento recursal. 3. Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln- 1º Vogal).” TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno Cv  1.0137.17.001670-3/002, Relatora: Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 13/3/0019, publicação da súmula em 21/3/2019. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.021 DO NCPC - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - FALTA DE TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3. Considerando que o agravante distribuiu o recurso de agravo de instrumento desacompanhado de todas as peças obrigatórias, impossível a complementação do documento para sanar o vício. 4.Recurso conhecido e não provido. V.V. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITORECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2. A ausência de peças obrigatórias constitui vício sanável, pelo que cabe ao Magistrado, antes de considerar inadmissível o recurso conceder ao recorrente oportunidade de complementar o instrumento recursal. 3. Recurso provido. (Des. Marcos Lincoln - 1º Vogal)” TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno Cv  1.0707.98.003706-3/004, Relatora: DesembargadoraShirley Fenzi Bertão, julgamento em 13/3/0019, publicação da súmula em 21/3/2019. 

AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - DOAÇÃO ONEROSA - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO - MORA "EX PERSONA" - NECESSIDADE DA INTERPELAÇÃO E DA CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE A MORA POSSA SER CONFIGURADA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO MÉRITO - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TÉCNICA DE ARBITRAMENTO SUBSIDIÁRIA - EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO APRECIÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  - Nas doações cuja condição não tem termo para ser cumprida, o tempo não é bastante para, de pleno direito, constituir o donatário em mora, exigindo-se do doador postura ativa no sentido de notificá-lo para que proceda ao cumprimento, conferindo-lhe prazo razoável para fazê-lo. - O inadimplemento dentro das relações obrigacionais, regra geral, é subjetivo, exigindo a demonstração da culpa/dolo para que possa submeter o devedor à responsabilidade a ele inerente. - Sob a égide do Código Civil de 1916, construiu-se o entendimento de que a reversão de bens imóveis doados tinha o prazo fatal de 20 (vinte) anos para ser ultimada, sob pena de prescrição. - Somente quando os critérios "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa" forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, seja por serem irrisórios, seja por serem inestimáveis, é que a apreciação equitativa se torna método legítimo para fixação dos honorários.” TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível  1.0024.15.000428-1/001, Relator: Desembargador Kildare Carvalho, julgamento em 14/3/2019, publicação da súmula em 19/3/2019. 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RECURSO INADMISSÍVEL, POIS NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inaplicabilidade de abertura de prazo do art. 932, parágrafo único do CPC/15. Entendimento STF. Informativo 829. RECURSO NÃO CONHECIDO.” TJRJ, 27ª Câmara Cível do Consumidor, APL 0067499-13.2011.8.19.0001, Relatora: Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, DORJ 25/9/2017, p. 455.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/15 - CAPACIDADE CIVIL PLENA - DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito, imperativo afastar a ausência de interesse de agir e analisar a pretensão de interdição atrelada ao previsto na legislação infraconstitucional. II - Em sendo cassada a sentença e estando o processo em condições de imediato julgamento, é perfeitamente possível que o Tribunal julgue a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15. III - Existindo nos autos prova segura a comprovar a capacidade real e efetiva de pessoa maior para prática dos atos da vida civil e para regência de si mesma e de seus bens, impossível decretar sua interdição. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROVA PERICIAL: IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 1.013, §3º, I DO CPC/15: INAPLICABILIDADE. 1. A teor dos art. 753 e 754 do CPC/15, a realização de perícia médica e imprescindível para o julgamento do feito. 2. Não se encontrando a causa madura, é indevido o seu julgamento imediato na instância revisora, sob pena de caracterizar-se supressão de instância. (EMENTA DO 1º VOGAL).” TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível  1.0327.13.002000-8/001,  Relator: Desembargador Peixoto Henriques, julgamento em 2/4/2019, publicação da súmula em 10/4/2019. 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. FALECIMENTO DO PAI DA REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS HERDEIRAS. DETERMINAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DAS DEMAIS HERDEIRAS PARA O LEVANTAMENTO COM SUBSEQUENTE COLOCAÇÃO DO PROCESSO EM DIGITALIZAÇÃO PARA QUE PASSASSE DE FÍSICO A ELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA LEVANTAMENTO DE 1/3 DOS VALORES ENCONTRADOS SOMENTE PARA A REQUERENTE. Digitalização que tornou o processo indisponível para a parte cumprir em tempo hábil o requerido pelo juízo, sendo efetuada a habilitação posterior das demais herdeiras no processo quando já prolatada sentença. Princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa e processual da primazia do mérito que possibilitam a habilitação posterior das demais herdeiras e o levantamento dos valores no mesmo processo, evitando-se a propositura de nova ação judicial e movimentação da máquina pública. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO.” TJRJ, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0120833-11.2012.8.19.0038, Desembargador Peterson Barroso Simão, Julgamento: 13/2/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a realização de diligências junto ao INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar endereço do executado, sob o fundamento de que cabe ao exequente a efetivação de diligências extrajudiciais com o intuito de obter as informações pretendidas. Consultas eletrônicas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando obter informações indispensáveis ao deslinde da questão posta em juízo, que constituem direito da parte. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Pretensão do agravante que é medida razoável com o fito de satisfazer a execução, bem como se coaduna com os princípios da cooperação, da primazia da resolução integral do mérito, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.”  TJRJ, 23ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0003580-72.2019.8.19.0000, Relator:  Desembargador Celso Silva Filho, Julgamento: 13/2/2019.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÃGRAFO ÚNICO, CPC12015. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual - art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 -, deixa transcorrer in albiso prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2°, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1069808/RS, ReIator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 17/8/2017, DJe 30/8/2017.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3° do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de “recurso tempestivo”. 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, Corte Especial, AgIntAREsp 957.821/MS, ReIator: Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, julgamento: 20/11/2017, DJe 19/12/2017.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). O AREsp foi interposto em 15/09/2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não podendo ser conhecido o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido.” STJ, 1ª Turma, AgIntAREsp 692.495/ES, Relator: Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/6/2016, DJe 18/8/2016.

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. Recurso Especial PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 1679562/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017.

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ANÁLISE DO MÉRITO DOS PEDIDOS CAUTELARES. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. ANÁLISE SUPERFICIAL E PROVISÓRIA LIMITADA À VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURISE DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza acessória e instrumental da ação cautelar, a que o CPC/1973 dava tratamento específico, restringe sua análise à presença, ou não, do periculum in morae do fumus boni iuris, a ensejar o provimento acautelatório até decisão final do processo principal correlato. 2. In casu, revelam-se presentes os requisitos autorizadores do provimento cautelar, a ensejar a atribuição excepcional do efeito suspensivo requerido, até que se julgue definitivamente o recurso extraordinário, sede processual em que caberá às partes discutirem as razões meritórias pertinentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STF, 1ª Turma, AC 3706 ED-AgR, Relator:  Ministro Luiz Fux, julgado em 20/2/2018, Processo Eletrônico DJe-044, Divulgação: 7/3/2018, Publicação: 8/3/2018.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 953221/SP, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux fixou a interpretação de que tal preceito legal não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Mesmo quando exista dúvida sobre a tempestividade recursal, deve o magistrado abrir oportunidade para esclarecimento da questão.

Nesse contexto, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no parágrafo único, do artigo 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais -  como ausência de procuração, saneamento de documento ilegível, falta de assinatura. O entendimento firmado foi o de que o Princípio da Primazia de Julgamento de Mérito não é aplicável para que a parte realize complementação da fundamentação de recurso interposto, ainda que de devolutividade ampla. 

De outro lado, o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho em razão dos artigos 15/CPC e 769/CLT, dispõe expressamente sobre a aplicação do princípio da primazia de julgamento do mérito.  

A questão não poderia ter aplicação distinta, pois se mesmo na seara do Processo Civil (cuja formalidade é a tônica) admite-se o conhecimento do recurso quando presentes vícios capazes de inviabilizar o conhecimento (fora a intempestividade ou a complementação de razões recursais apresentadas), com muito maior razão tal entendimento deve ser aplicado ao Processo do Trabalho, cuja tônica é a simplicidade e informalidade.

 Acaso não seja garantida a aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito, restam violados, com vigência denegada e/ou contrariados os seguintes dispositivos de Lei, dentre outros: incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal e dos artigos 769, 818 e 893, inciso II/CLT; artigos 15, 926, 932, parágrafo único/CPC, além de discrepar da Súmula 422/TST e do entendimento pacífico sobre a temática.

Com a interpretação para possibilitar a correção de erros meramente formais, veda-se a aplicação do Princípio da Primazia de Julgamento de Mérito nos casos em que o recorrente não ataca, de forma adequada, dialética e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois em tal caso, seria necessária a complementação das razões do recurso, interpretação muito além do estabelecido por Lei.[20]

Assim, conquanto o colegiado possa entender que a peça processual não atenda ao princípio da dialeticidade, se ela questionar, de forma positiva, conquanto precária, pontos associados aos fundamentos da sentença prolatada e não há se falar que o recurso ordinário aviado não tenha indicado suas razões para a reforma do julgado.

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Entendimento contrário indica que a decisão padecerá de vício e prejudicará a prestação jurisdicional e o devido processo legal, pois deverá ser seguido o princípio da primazia de julgamento de mérito, que o julgador não pode olvidar. 

A questão toma colorido diferenciado no Processo do Trabalho. É que vige Processo do Trabalho o princípio da simplicidade ou informalidade, de forma que, conquanto tenha a decisão recorrida entendido que o recurso aviado não tenha abordado analiticamente os termos da sentença/acórdão combatida, tal não é suficiente para impedir o conhecimento do recurso aviado a tempo e modo.

Nesse sentido é o posicionamento do TST e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região sobre a temática:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADONA FORMA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, em relação aos temas "Justa Causa" e "Dano Moral", com base na Súmula nº 422 do TST, por se tratar de repetição dos argumentos deduzidos na petição inicial. A r. sentença adentrou o mérito dos pedidos, razão pela qual é possível, a priori, a repetição dos argumentos da petição inicial no recurso ordinário. Por outro lado, a jurisprudência deste c. Tribunal, firme na literalidade da parte inicial da Súmula nº 422, vem se inclinando no sentido de não admitir a aplicação daquele Verbete Sumular a recursos destinados aos Tribunais Regionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.” TST, 3ª Turma, RR 54100-15.2009.5.04.0013, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 11/3/2015, DEJT 13/3/2015.

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESFUNDAMENTADO NA FORMA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Do quadro fático delineado nos autos, verifica-se que o Tribunal Regional deixou de analisar parte do recurso ordinário interposto pela empresa, com base na Súmula nº 422 do TST, tendo em vista que a parte não se insurgiu contra o fundamento adotado na sentença para deferir a responsabilidade solidária e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, limitando-se a fazer menção aos argumentos trazidos em sua contestação. Ora, a r. sentença (fls. 616-629) adentrou o mérito dos pedidos, razão por que é possível, a priori, a repetição da defesa no recurso ordinário. Por outro lado, a jurisprudência deste c. Tribunal, firme na literalidade da parte inicial da Súmula nº 422, vem se inclinando no sentido de não admitir a aplicação daquele Verbete Sumular a recursos destinados aos Tribunais Regionais. (Precedentes). Assim, o não conhecimento do recurso ordinário por desfundamentado afronta o artigo 514, II, do CPC por cercear o direito de defesa da ora recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do art. 514 do CPC e provido.” TST, 3ª Turma, RR  989-16.2013.5.04.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 12/8/2015, DEJT 21/8/2015.

ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sem razão, a reclamada, nas contrarrazões apresentadas quanto à preliminar de não conhecimento doapelo obreiro por ausência de fundamentação válida, na medida em que, analisando a peça recursal, observo que as razões nela expostas, ao contrário doque quer fazer crer a reclamada, não se distanciam dos termos expostos na sentença, restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 514, II doCPC e Súmula 422doc. TST.Preliminar rejeitada. [...]” TRT 23ª, Pleno, RO 0000431-24.2015.5.23.0008, Relatora: Desembargadora Federal do Trabalho Mara Aparecida de Oliveira Oribe, Data: 8/1/2018.

ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N. 422 DO TST. INAPLICABILIDADE. Examinando o recurso interposto pelo reclamante, tem-se que foram devidamente atacadas as razões de decidir contidas na sentença, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 422doTST,merecendo ser destacado que a mera reiteração de argumentos expostos anteriormente não enseja o reconhecimento de apelo desfundamentado, desde que devidamente impugnada a decisão recorrida. Preliminar rejeitada. [...]” TRT 23ª Região, Pleno, RO 0000099-76.2015.5.23.0131, Relator: Desembargador Federal do Trabalho João Carlos Ribeiro de Souza, Data: 29/6/2016.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO- Tendo em vista a motivação recursal inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não houve violação ao disposto no item III da súmula 422doTST,no inciso II doart. 1.010 doCPC, no art. 1.013, caput e §§1.° e §2.° doCPC, bem como no art. 5°, LIV e LV da CF. Acolhidos para o fim de pré-questionamento.”  TRT 23ª Região, Pleno, RO 0000917-14.2015.5.23.0071, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Osmair Couto,Data: 23/3/2017. 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INDICAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. IDENTIDADE QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DAS FORMAS. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios da instrumentalidade e da informalidade norteiam o processo do trabalho. 2. Nesse contexto, a constatação de inexatidões e inconsistências materiais, sem prejuízo do conteúdo e da compreensão do ato processual, recomenda a imediata superação do equívoco, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A indicação de empresa alheia à lide desaconselha o não conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, na medida em que traduz o conceito de simples erro material, especialmente quando as razões de inconformismo alinham a maior parte dos elementos volitivos e descritivos da causa. Recurso de revista conhecido e provido.” TST, 3ª Turma, RR 1000122-87.2015.5.02.0422, Relator: Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 13/4/2016,  DEJT 15/4/2016.

Quis o legislador afastar o não-conhecimento de milhares de recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais em razão da utilização da chamada jurisprudência defensiva, que, por inexistirem normas processuais editadas de maneira legítima[21]para se impedir o processamento de recursos, revela cabalmente ofensa aos princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, devido processo legal, razoabilidade e independência e harmonia entre os Poderes Republicanos.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da primazia de julgamento de mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6235, 27 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73410. Acesso em: 22 dez. 2024.

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