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Princípio da primazia de julgamento de mérito

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27/07/2020 às 21:15
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3. Conclusões. 

I – O processo civil brasileiro é animado por vários princípios jurídicos, dentre outros, o princípio do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo, efetividade, instrumentalidade, cooperação/colaboração processual, motivação adequada, segurança jurídica, publicidade, dentre tantos outros; o artigo 8º do Código de Processo Civil, nesse contexto, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência;

II – O princípio da primazia de julgamento de mérito, previsto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, no sentido de que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigívelé aplicável a todo o sistema processual civil, incluindo-se o trabalhista, o eleitoral, o tributário, a ambiental, o administrativista, dentre outros; o aludido princípio não se aplica aos recursos, exclusivamente, devendo o preceito legal ser entendido de forma ampla, em atenção a outros princípios processuais, tais como, instrumentalidade das formas, economia processo e acesso ao Poder Judiciário;

III – O princípio da primazia do julgamento de mérito tem o seguinte sentido: todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (mas não somente aos recursos) são passíveis de correção, à exceção de sua tempestividade; a possibilidade de saneamento processual pelas partes interessadas foi projetado exclusivamente para sanar vício de natureza estritamente formal e não todo e qualquer vício, como, por exemplo, a falta de fundamentação ou fundamentação deficitária, isto é, todos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade são passíveis de correção pela aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito;

IV – a jurisprudência consolida-se em tal sentido: o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 953221/SP, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, fixou a interpretação de que tal preceito legal não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


4. Bibliografia

ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BARREIROS, Lorena Miranda Santos. O Fim do Duplo Juízo de Admissibilidade da Apelação e a Competência do Juízo de Primeiro Grau para Exercer Juízo de Retratação - Por Uma Harmonização Sistemática Necessária. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016.

CÔRTES, Estefania Freitas. A Teoria da Causa Madura no Julgamento da Apelação - Análise do Regime Adotado pelo Código de Processo Civil de 2015. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.

DIAS, Carlos Eduardo OliveiraA Carga Principiológica do Novo CPC e a Instrumentalidade do Processo. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Ano XIII – número 97, Set-Out/2015, Edição Especial - Novo CPC.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito ProcessualCivil. Volume 1. 17ª Edição. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016.

EXPÓSITO, Gabriela. Há Preclusão Lógica, Apesar da Recorribilidade Diferida nas Decisões Interlocutórias?Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.

JORGE JÚNIOR, Alberto GossomPrincípios dos Recursos no CPC/2015. RT 967.

OLIVEIRA, Pedro Miranda. O Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito Recursal no CPC Projetado: Óbice ao Avanço da Jurisprudência Ofensiva. RT950.

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil - Artigos 926 ao 975. Tomo XV. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.  São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

PACANARO, Armando Wesley. A Jurisprudência Defensiva como Violação Direta ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. RePro 263.

PANTOJA, Fernanda Medina. HOLZMEISTER, Verônica Estrella. O Agravo de Instrumento Contra Decisão Parcial e a Impugnação de Decisões Interlocutórias Anteriores. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.

RAMOS NETO, Said. O Princípio da Primazia da Decisão de Mérito e o Interesse Recursal do Réu. RePro 260.

RODRIGUES, Daniel Colnago. SOUZA, Rodrigues e Gelson Amaro de. Ausência de Provas e a Falsa Improcedência no Processo Civil Brasileiro. Texto Inserto da Obra Coletiva: Grandes Temas do Novo CPC – Volume 4 -  Improcedência. Coordenador Geral: Fredie Didier Jr.. Coordenadores: Beclaute Silva, Rinaldo Mouzalas, Rodrigo Saraiva Marinho. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2015.

SOUZA, Márcia Cristina Xavier de. BAPTISTA, Bárbara Gomes Luppeti. Quais os Limites da Aplicação das Regras Recursais do CPC/15 aos Juizados Especiais Estaduais? Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017.

ZANETI JR. Hermes. Comentários ao Artigo 932. Texto Inserto da Obra Coletiva: Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Organizadores:CABRAL, Antonio. CRAMER, Ronaldo. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2016.


Notas

[1] “Se é assim que os princípios são tratados na matriz constitucional, não menos correto é afirmar-se que esse modelo se projeta para todo o sistema de interpretação e aplicação do Direito. Afinal, mesmo em padrões exegéticos conduzidos pelo positivismo, é inquestionável a supremacia hierárquica da Constituição, sobretudo no plano formal. Com muito mais razão, essa supremacia tem de ser afirmada quando se vislumbra a posição assumida pela Constituição no contexto atual da ciência jurídica brasileira. Deixando o papel de Lei Fundamental para se tornar o centro do sistema jurídico, sua prevalência sobre os demais instrumentos normativos não se limita somente ao plano da formalidade, mas supõe, também, uma supremacia material e axiológica, "potencializada pela abertura do sistema jurídico e pela normatividade dos seus princípios". Dessa forma, a Constituição passa a ser "um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito", de sorte que "toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados". Com isso, pode-se afirmar, com segurança, que todas as facetas da ciência jurídica encontram-se ajustadas a métodos de interpretação que valorizam o papel dos princípios não apenas no plano estrutural, mas, sobretudo, no âmbito da aplicação do Direito,  inclusive dotando-se-lhes de função normativa para os casos em que se encontrem lacunas no regramento positivo.” DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. A Carga Principiológica do Novo CPC e a Instrumentalidade do Processo. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Ano XIII – número 97, Set-Out/2015, Edição Especial - Novo CPC, pp. 88-89.

[2] Princípio da Primazia do Mérito. Assim denomina-o: DIDIER IR, Fredie. Curso de Direito ProcessualCivil. Volume 1. 17ª Edição. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, pp. 136-137.

[3] No sentido de que tal princípio “deve guiar todo o sistema processual brasileiro”, veja-se a obra: RODRIGUES, Daniel Colnago. SOUZA, Rodrigues eGelson Amaro de. Ausência de Provas e a Falsa Improcedência no Processo Civil Brasileiro. Texto Inserto da Obra Coletiva: Grandes Temas do Novo CPC – Volume 4 -  Improcedência. Coordenador Geral: Fredie Didier Jr.. Coordenadores: Beclaute Silva, Rinaldo Mouzalas, Rodrigo Saraiva Marinho. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2015.

[4] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. O Fim do Duplo Juízo de Admissibilidade da Apelação e a Competência do Juízo de Primeiro Grau para Exercer Juízo de Retratação - Por Uma Harmonização Sistemática Necessária. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 192.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª Edição. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2015.

[6] “APELAÇÃO CÍVEL. URV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDAR A INICIAL. Versa a demanda sobre eventual equívoco na conversão e incorporação da URV aos vencimentos do Servidor Público. O Autor apontou o município de Volta Redonda no polo passivo quando deveria ter constado sua Autarquia, o serviço Autônomo de àgua e Esgoto – SAAE/VR, tendo sido o processo extinto sem exame de mérito em razão da ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré em sua peça de defesa. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil anterior, no sentido de ser possível a emenda à petição inicial para regularização do polo passivo da demanda após a citação e a apresentação de contestação, na qual se arguiu a ilegitimidade passiva, desde que mantidos a causa de pedir e o pedido. em Prevalência aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Considerando que a sentença foi prolatada em setembro de 2016, durante a vigência do novo diploma processual, deve ser adotada a providência prevista no artigo 338 do atual Código de Processo Civil, sendo facultado à parte Autora a emenda da inicial para substituição do Réu. Primazia do julgamento de mérito. Art. 317 e 321 do CPC/15. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO.” TJRJ, 5ª Câmara Cível,  Apelação Cível 0021577-40.2014.8.19.0066, Relatora: DesembargadoraDenise Nicoll Simões, Julgamento: 12/2/2019.

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[7] STF, Pleno, RE 586789, Relator:  Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 16/11/2011, Repercussão Geral - Mérito Acórdão Eletrônico, DJe-039, Divulgação: 24/2/2012, Publicação: 27/2/2012, RTJ 223/59.

[8] No sentido de que o objetivo nuclear da norma é privilegiar a resolução do mérito das decisões, de forma a combater a jurisprudência defensiva: ZANETI JR. Hermes. Comentários ao Artigo 932. Texto Inserto da Obra Coletiva: Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Organizadores:CABRAL, Antonio. CRAMER, Ronaldo. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2016, p. 1359.

[9] PACANARO, Armando Wesley. A Jurisprudência Defensiva como Violação Direta ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. RePro 263/156.

[10] NETO, Said Ramos. O Princípio da Primazia da Decisão de Mérito e o Interesse Recursal do Réu. RePro 260. (Versão Eletrônica).

[11] SOUZA, Márcia Cristina Xavier de. BAPTISTA, Bárbara Gomes Luppeti. Quais os Limites da Aplicação das Regras Recursais do CPC/15 aos Juizados Especiais Estaduais? Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p.  242.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil - Artigos 926 ao 975. Tomo XV. Coordenação: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.  São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 223. 

[13] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 470.

[14] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016, p. 55.

[15] JORGE JÚNIOR, Alberto GossomPrincípios dos Recursos no CPC/2015. RT 967/321.

[16] EXPÓSITO, Gabriela. Há Preclusão Lógica, Apesar da Recorribilidade Diferida nas Decisões Interlocutórias?Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 109.

[17] PANTOJA, Fernanda Medina. HOLZMEISTER, Verônica Estrella. O Agravo de Instrumento Contra Decisão Parcial e a Impugnação de Decisões Interlocutórias Anteriores. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 87.

[18] CÔRTES, Estefania Freitas. A Teoria da Causa Madura no Julgamento da Apelação - Análise do Regime Adotado pelo Código de Processo Civil de 2015. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p. 79.

[19] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. O Fim do Duplo Juízo de Admissibilidade da Apelação e a Competência do Juízo de Primeiro Grau para Exercer Juízo de Retratação - Por Uma Harmonização Sistemática Necessária. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Recursos no CPC/2015 - Perspectivas, Críticas e Desafios. Coordenadoras:Beatriz Magalhães Galindo. Marcela Kohlbach. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2017, p.  195.

[20] STF, 1ª Turma. ARE 953221/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Informativo 829).

[21] “Desde já adiantamos que tal premissa – da ilegitimidade da jurisprudência defensiva – tem substratos práticos e dogmáticos, na medida em que viola o princípio da separação de poderes, usurpando a competência legislativa da União Federal a pretexto de inserir regras oriundas de camadas de repetidos julgados a respeito dos requisitos essenciais para o conhecimento do recurso interposto. Além desta constatação, fato que culmina com a flagrante inconstitucionalidade destes “requisitos judiciais”, podemos concluir que ha afronta direta ao devido processo legal, posto que não se pode, no decurso de um processo judicial, surpreender os litigantes com a escusa exigência de atendimento a certos elementos que não estavam previstos no já tão burocrático  processo civil brasileiro. Neste sentido, aliás, o Novo Código de Processo Civil e expresso ao prever em seu art. 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio”.” PACANARO, Armando Wesley.A Jurisprudência Defensiva como Violação Direta ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. RePro263/153.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da primazia de julgamento de mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6235, 27 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73410. Acesso em: 22 nov. 2024.

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