CONCLUSÃO.
Do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:
1. Devemos entender o tipo penal como opção de um povo em vedar determinada conduta considerada nociva aos bens comuns, devendo possuir, sempre que possível, a mais límpida redação, a fim de impedir a ambigüidade, a multiplicidade de interpretações, ressaltar a função garantista do tipo penal e atender o principio da taxatividade.
2. Existem situações em que, seja pelo caráter da conduta que se quer regular, seja por questão de técnica legislativa, não se pode descrever exaustivamente todas a descrição da norma incriminadora. Nestas circunstâncias o legislador se vale de um tipo penal incompleto denominado de norma penal em branco.
3. Norma penal em branco é um tipo penal incompleto, carente de aplicação por si só, que busca sua completude em outra norma, e apenas se depreende o sentido exato da descrição da conduta ali contida quando conhecemos a norma complementar.
4. Sua importância é a manutenção do preceito básico, que pode ser adaptado a novas realidades apenas com a modificação da norma complementar, geralmente sujeita a processo elaborativo mais simplificado.
5. Podem ser classificadas em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas). Aquelas ocorrem quando o complemento advém da mesma esfera legislativa da norma principal, estas, quando a norma complementar é oriunda de instância diversa, como o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados e Municípios.
6. A retroatividade de uma norma penal ocorre quando está vigente no presente e alcança situações passadas, o que difere da ultratividade, que se dá quando uma lei penal continua sendo aplicada a uma conduta, mesmo após ter cessado sua vigência.
7. Lei penal excepcional é aquela que se destina a regular situações extraordinárias da vida em social, enquanto lei temporária é aquela que contém prazo certo de duração.
8. A lei penal excepcional ou temporária tem efeito ultrativo, ou seja, se aplica no futuro, muito embora possa não mais estar vigendo (art. 3°, do Código Penal).
9. Com relação às normas penais em branco, percebe-se, na doutrina, duas espécies de critérios: os que trabalham apenas sobre a possibilidade de retroação ou não, e aqueles que admitem a retroação, porém com ressalvas ou justificativas divergentes.
10. A melhor opção é pela admissão da ultratividade da norma penal em branco, somente em determinados casos, aplicando-se aos demais a regra geral do art. 5°, XL, da Constituição Federal, numa espécie de retroação condicionada.
11. Dentre os critérios de aplicação da retroação da norma penal em branco, destacam-se os de Mirabete e Damásio, que pregam somente tem influência a alteração do complemento se importar em modificação substantiva do tipo penal e não quando modifique circunstância que não comprometa a norma em branco. Por sua vez, aduzem Pierangeli e Alberto Silva Franco que a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, ao invés da norma heterogênea, que retroagiria a depender de seu caráter excepcional.
12. A melhor opção, contudo, é entender, em síntese, que a norma penal em branco retroagirá sempre, independentemente de sua natureza homogênea ou heterogênea, se for mais benéfica ao réu e não contiver essência de norma excepcional ou temporária.
13. O Cloreto de Etila foi retirado da lista no dia 7 de dezembro de 2000, data da publicação da resolução RDC n° 104, e recolocado pela publicação do Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2000. Deste modo, sem sombra de dúvidas, ocorreu a extinção da punibilidade de todos aqueles condenados pelo tráfico desta substância.
14. Tal fato se deu, por óbvio, porque a norma do art. 12, da lei 6368/76, não tem caráter excepcional ou temporário.
NOTAS
01 TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
02 PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002
03 JESUS, Damásio E. de. Normas penais em branco, tipos abertos e elementos normativos. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2286. Acesso em: 04 set. 2005.
04 Ob. Cit.
05 STF, RE 102.932, DJU 10.5.85, p. 6855.
06 TACrSP, Ap. 384.807, j. 23.1. 85.
07 MEHMERI, Adilson. Noções Básicas de Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
08 No mesmo sentido: Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n° 08.
09 DELMANTO, Celso, et alii. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2002.
10 Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.
11 JESUS, Damásio E. Direito Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.
12 Em sentido contrário: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002 - que defendem que a disposição legal do art. 3°, do CP, é de duvidosa constitucionalidade, posto que a exceção do art. 5°, XL, da Carta Magna tem caráter absoluto e não admite outras exceções.
13 COSTA JR., Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.
14 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, 1980.
15 MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.
16 PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídico-penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
17 Ob. Cit.
18 MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003.
19 Ob. Cit.
20 FRANCO, Alberto Silva, et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2004.
21 Ob. Cit.
22 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
23 STF – HC 73.168-6 – Rel. Min. Moreira Alves, DJU 15.03.1996, p. 7.204.
24 STF, Lex 164/331, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma.
25 Ob. Cit.
26 GOMES, Luis Flávio. Descriminalização do Cloreto de Etila. Disponível em: http://www.proomnis. com.br/public_html/article.php?story=20041011090629544. Acessado em: 12 de setembro de 2005.
27 Ob. Cit.
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