A nova Sociedade Limitada de sócio único da MP 881/2019

03/05/2019 às 09:23
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A MP 881, de 30/04/2019, prevê a existência de sociedades limitadas com sócio único, facilitando a vida do empreendedor individual sem capital social de 100 salários mínimos para abertura de EIRELI ou que não deseja ter seu faturamento limitado como MEI.

Palavras-chave: Direito Empresarial. Sociedade Limitada. Sócio Único. MP 881/2019. MP da Liberdade Econômica.


A recente Medida Provisória nº 881, assinada pelo Presidente em 30 de abril de 2019, autointitulada de "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", veio modificar diversos dispositivos legais em nome de maiores garantias de livre mercado.

Sem a intenção de realizar uma profunda análise desta nova legislação neste breve artigo, venho somente ressaltar um ponto que talvez tenha passado despercebido pela maioria das pessoas. Trata-se de seu art. 7º, que traz diversas alterações no Código Civil, em especial em seu art. 1052, que trata das sociedades limitadas.

Pela inclusão de um parágrafo único ao Art. 1052 do Código Civil, fica agora previsto que "A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social." Ou seja, criou-se a possibilidade de abertura de uma sociedade de responsabilidade limitada com somente um sócio.

E o que isso difere das chamadas EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)? Bem, o principal ponto em questão é que para se constituir uma EIRELI, de acordo com o art. 980-A do Código Civil, é necessária a integralização de um capital social não inferior a 100 salários mínimos, valor impeditivo para a maior parte dos microempresários do país. Ou seja, em vez de se diminuir os valores exigidos para a constituição de uma EIRELI, optou-se por permitir a livre criação de sociedades limitadas, que não possuem capital social mínimo, com apenas um único sócio.

Por sua vez, em comparação ao MEI (Microempreendedor Individual), ganha-se, especialmente,  na questão de ausência de limitação de faturamento, hoje previsto em R$ 81.000,00 por ano. Outra vantagem  é a possibilidade de criação de sociedades limitadas de sócio único para aquelas atividades não abrangidas  pelo MEI, sem a imposição de um capital social integralizado de 100 salários mínimos como ocorria com a EIRELI.  Não obstante tais benefícios, deve-se resssaltar que se perde na facilidade de administração da empresa, vez que as regras para o MEI visam simplificar ao máximo a vida do microempreendedor, além de suas vantagens previdenciárias.

Quais serão as consequências e impactos da nova norma, caso mantida e aprovada pelo Congresso, ainda não sabemos. Pode haver a criação de novas empresas devido à existência de uma demanda reprimida ocasionada pelas atividades excluídas do MEI, somado ao alto valor inicial para abertura de uma EIRELI. Entretanto, também pode haver impactos  negativos devido a um maior estímulo à precarização do trabalho, através da chamada “pejotização” dos empregados.  Aguardemos, portanto, para verificar quais serão os impactos positivos e negativos na economia real.

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Sobre a autora
Vivian Baia Saboia

Vivian Baia Saboia é Assessora Jurídica na PRR 2ª Região. Bacharela em Direito pela UERJ e em Administração Pública pela UNIRIO. Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Docência do Ensino Superior pela UCAM. Licencianda em Letras Português/Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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