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Nova Lei Trabalhista: 5 mudanças na CLT que todo trabalhador deve saber

07/05/2019 às 17:39

Resumo:


  • A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, modificou diversos pontos da CLT, impactando os direitos dos trabalhadores.

  • Entre as mudanças, a homologação da rescisão contratual pelo sindicato deixou de ser obrigatória, e o conceito de horas in itinere foi eliminado, não contabilizando mais o tempo de deslocamento do empregado como jornada de trabalho.

  • A nova lei também alterou as regras para as férias, permitindo agora que sejam fracionadas em até três períodos, e criou a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, com condições específicas para o pagamento de verbas rescisórias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A reforma trabalhista alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados. Veja nesse artigo 5 mudanças na CLT importantes para o trabalhador.

No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista.

A referida lei alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados.

Veremos agora 5 itens da nova lei trabalhista que são importantes o trabalhador conhecer. Vamos lá!

1-Homologação da rescisão pelo sindicato
 

Pelas regras anteriores, o trabalhador que tinha mais de 1 ano de trabalho na empresa, deveria obrigatoriamente ter sua rescisão trabalhista homologada pelo sindicato da categoria.

Com a nova lei trabalhista, essa homologação não é mais obrigatória, bastando o empregado assinar a rescisão juntamente com o empregador para ela ter validade.

Portanto, a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado, independentemente do tempo de trabalho, não precisará mais passar pela homologação do sindicato da categoria.

2-Horas in itinere
 

Antes, o tempo que o trabalhador gastasse de casa para o trabalho que ficasse em local de difícil acesso, e não era servido de transporte público, era contado como tempo a disposição da empresa, e por isso tinha que ser remunerado. Eram as chamadas horas in itinere.

Com a nova lei trabalhista, as horas in itinere não existem mais, não contando como tempo a disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, mesmo nos locais de difícil acesso e sem transporte público.

Como era a lei anterior:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Como ficou com a reforma trabalhista:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

3- férias

Na legislação anterior, o trabalhador poderia, desde que justificado o motivo, parcelar suas férias em até 2 períodos, desde que um período não poderia ser inferior a 10 dias. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 não poderiam dividir o período de férias.

Com a nova lei, qualquer trabalhador, independentemente da idade, pode dividir suas férias em até 3 períodos no ano, em que pelo menos uma parcela deve ter no mínimo 14 dias, e as outras duas não podem ser menores que 5 dias cada uma.

Os 30 dias de férias corridos ainda continua como regra com a reforma trabalhista, podendo ser parcelado nos moldes acima descritos em comum acordo entre patrão e empregado, prevalecendo o que for mais conveniente para a empresa.

Também fica proibido com a reforma trabalhista, o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

4-Intervalo para descanso ou alimentação (intervalo intrajornada)

Antes, o trabalhador que exercia uma jornada de 8 horas diárias, tinha no mínimo uma e no máximo duas horas para descanso ou alimentação.

Com a reforma trabalhista, o trabalho dentro da jornada de trabalho poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que não seja inferior a 30 minutos. Assim, o tempo mínimo para repouso ou alimentação cairá de 1 hora para 30 minutos.

Também com a nova lei trabalhista, se o empregador não conceder o descanso ou conceder menos do acordado, ele pagará indenização apenas de 50% do período não concedido.

Antes, se o patrão não desse o tempo de descanso, mesmo de forma parcial, pagaria indenização de 50% sobre a hora completa.

5- Extinção do contrato de trabalho por comum acordo
 

Na lei trabalhista anterior, não estava prevista a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre patrão e empregado. Ou o empregado era demitido ou pedia demissão.

Na reforma trabalhista, foi incluída esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, que é a rescisão de comum acordo entre as partes.

Nestes casos, o trabalhador além de férias e décimo terceiro salário, terá direito a:

  • metade do aviso prévio;
  • metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • sacar 80% do saldo do FGTS;
  • Nesta modalidade, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Deste modo, esses são os 5 itens da nova lei trabalhista que é importante você saber.

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Fonte: Trabalhista Legal

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