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A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e a coisa julgada material

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Realizados os estudos, cabe destacar a importância das tutelas provisórias como forma de garantia de direitos, visto que há situações em que a espera e a duração do processo geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes.

No primeiro capítulo, apuraram-se as tutelas provisórias, o que é e quais são, sendo a tutela de urgência e de evidência uma espécie do gênero tutela provisória.

No segundo capítulo, verificou-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a tutela de evidência, que tem por objetivo combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo evidente o seu direito material, se vê impossibilitada de usufruí-lo.

Cabe destacar ainda que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para o cumprimento de todas as etapas do devido processo legal, sendo cautelar aquela que acautela, guarda e assegura determinado direito, justificando-se em vista da preservação imediata para a garantia de futura e eventual satisfação do direito, e a satisfativa que é aquela que já antecipa os efeitos da tutela definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, ou seja, a parte requerente já usufrui o direito alegado.

Igualmente, será antecedente quando a parte não possui condições de aguardar a cognição exauriente natural dos processos judiciais porque o dano que poderá causar à parte será irreversível ou de difícil reversibilidade, e, será incidental quando, no decorrer do processo, ou seja, em ação já proposta, houver a ameaça ao direito da parte, que poderá, por simples petição, e, comprovados os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), pugnar a tutela específica.

No terceiro capítulo, explorou-se a coisa julgada material, a qual, consoante artigo 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, ou seja, não poderá mais ser modiciada, impedindo qualquer discussão posterior. Assim, como, se a estabilização proveniente da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, no intuito de se verificar se esta, faz coisa julgada material no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é instituto novo trazido pelo atual Código de Processo Civil, que inovou ao possibilitar a satisfação do direito mesmo antes de se fazer pedido de provimento exauriente de mérito, e ainda, em situações específicas, pode estabilizar-se, extinguindo o processo e mantendo-se os efeitos da medida.

Há aqueles que defendem que o instituto da estabilização da tutela antecipada, criado com o objetivo de potencializar a celeridade processual, retira do requerente parte do poder de ação e do requerido, parte da amplitude de sua defesa. Contudo, essa restrição decorre de manifestação expressa ou tácita das partes, razão pela qual não se vislumbra afronta à garantia constitucional do acesso à justiça.

Da mesma forma, apurou-se que não se trata de extinção sem ou com resolução de mérito, trata-se de extinção com estabilização.

Desse modo, o que pode ser extraído dos estudos é que a concessão da estabilização da tutela de urgência satisfativa (antecipada) em caráter antecedente não gera coisa julgada material, isto porque somente os efeitos da decisão se tornam estáveis, e a coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre os seus efeitos, sendo o conteúdo, e não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada.


6 Referências

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Notas

[1] Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Juliana Andréia Bertoldo

Advogada. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; BERTOLDO, Juliana Andréia. A estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente e a coisa julgada material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5877, 4 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73965. Acesso em: 22 dez. 2024.

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