Cumpre mencionar que o Ministério Público do Trabalho é um dos órgãos responsáveis pela fiscalização e combate ao trabalho escravo. Age sempre que há interesse público envolvido, ou seja, em situações onde são encontrados trabalhadores em situações análogas a de escravo, sempre haverá a atuação do parquet.
Por ser o órgão responsável pela fiscalização dos interesses sociais dos trabalhadores e por também fiscalizar a legislação trabalhista, o Ministério Público do Trabalho vem se articulando, com a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), criada em 12 de setembro de 2012 pela Portaria nº 231/2012, assim como com a adoção de outras medidas para combater o trabalho escravo.
COSTA (2015) explica, de forma mais clara, o que vem a ser a CONAETE:
Vale ressaltar o papel da CONAETE, criada em setembro de 2002, que recebe as denúncias e participa da apuração junto ao GEFM, na figura de Procuradores do Trabalho que compõem as equipes do grupo móvel. As ações da CONAETE também buscam garantir o cumprimento das leis trabalhistas, como a assinatura da carteira de trabalho, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e o décimo terceiro salário.
Complementando o exposto acima, a Cartilha do Trabalho Escravo, elaborada pelo MPT, esclarece a atuação da CONAETE e dá um parecer geral sobre o trabalho escravo nos dias atuais. Expõe que:
Desde então, a CONAETE integra e protagoniza ações de repressão, interinstitucionais e próprias, vem implementando medidas que atacam o tráfico de pessoas configurado na origem do problema e projetos que visam a inserção dos trabalhadores em cursos de qualificação profissional e, consequentemente, no mercado de trabalho, para evitar a reincidência e transformar a anterior hipossuficiência extrema do ser humano escravizado em nova realidade social, efetivamente libertadora (BRASIL, 2016).
No mesmo sentido:
As principais áreas de atuação da Coordenadoria são: erradicação do trabalho em condições análogas às de escravo; investigações de situações nas quais os obreiros são submetidos a trabalho forçado; servidão por dívidas; jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho - alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência (BRASIL, 2016).
Desta forma, articulado com os outros órgãos de fiscalização, bem como com o Poder Judiciário, o Ministério Público do Trabalho, através da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, vem desenvolvendo mecanismos na busca incessante pela erradicação do trabalho escravo em todas as suas formas, haja vista ser um assunto de grande relevância social, visando a defesa dos interesses dos trabalhadores, o que em conjunto, tem apresentado bons resultados.
Porém, um importante instrumento ganha relevo nesse cenário, qual seja, o Termo de Ajustamento de Conduta.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial de resolução de conflitos envolvendo os direitos difusos e coletivos, que celebra obrigações de fazer e não fazer e/ou gerar indenizações por danos ao meio ambiente que não podem mais voltar ao seu estado natural e multas diárias em caso de não cumprimento da celebração.
Apesar de ser um instrumento expressamente extrajudicial, dá-se maior credibilidade ao instrumento a sua homologação, que em última análise objetiva defender os interesses relevantes da sociedade.
ZUFFO (2007, p. 144) conceitua o termo de ajustamento de conduta já deixando seus legitimados, obrigações das partes em visar a integral reparação do dano ou eliminar risco de dano de interesse metaindividuais e sua eficácia, da seguinte forma:
O termo ou compromisso de ajustamento de conduta como o instrumento que os órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública dispõem para celebrar um acordo com o autor de um dano aos interesses tutelados por esta ação, visando à integral reparação do status quo ante o evento danoso, ou a prevenção da ocorrência deste, através da imposição de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa, mediante a aplicação de preceitos cominatórios que garante a eficácia para esta modalidade de autocomposição de um litígio envolvendo direito e interesses metaindividuais.
Todavia, BERNARDES (2004 p. 158) assim o define:
O compromisso de ajustamento de conduta pode ser conceituado como um ato jurídico pelo qual o infrator, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume a obrigação de eliminar a ofensa por meio de adequação de sua conduta às exigências legais.
Sendo um instrumento público e regrado por lei, de acordo com SANTOS (2006, p. 57), o TAC contém princípios que funcionam como pilares para suas práticas. Por isso AKAOIU (2008, p. 99) salienta que o “compromisso de ajustamento de conduta é ato administrativo, e, assim sendo, deve guardar respeito aos princípios gerais que norteiam os atos desta natureza”.
Na mesma senda leciona SILVA (2017), para quem o instrumento em análise pode ser assim definido:
São originalmente considerados como documentos assinados por partes que se comprometem, adiante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condicionantes, de forma a solucionar o problema que causa danos e prejuízos já gerado. Os TACs anteveem a solução das falhas de uma forma muito mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo.
Desta feita, o TAC é um importante instrumento do Ministério Público do Trabalho no combate à erradicação do trabalho escravo, pois é a forma mais simples e barata de se corrigir uma irregularidade, já que tanto o MPT quanto o infrator reconhecem a prática da infração, reconhecem a importância do restabelecimento da regularidade e acordam as medidas que precisam ser adotadas para se chegar a esse fim desejado pelas normas constitucionais e legais e pela sociedade, e buscado pelo MPT.
Anote-se que o TAC encontra-se previsto no art. 14 da Lei da Ação Civil Pública - LACP, que dispõe:
Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.
§ 1º A aferição do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrerá nos próprios autos do procedimento preparatório ou do inquérito civil.
§ 2º O Ministério Público do Trabalho, se for o caso, poderá deprecar a realização de diligências necessárias para a verificação do cumprimento do TAC, enviando as cópias necessárias à realização do ato requerido, as quais serão autuadas no destino como “carta precatória de acompanhamento de TAC.
Saliente-se que o causador da lesão, ou seja, aquele que mantém trabalhadores em condições análogas a de escravos, poderá firmar compromisso perante o Ministério Público do Trabalho, ajustando sua conduta às exigências legais, mediante cominações, sendo que o mesmo terá eficácia de um título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º, do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Caso não cesse a lesão, ao MPT cabe propor a ação civil pública.
Verifica-se que a atuação administrativa do MPT não acaba quando ele firma o TAC. O MPT se interessa pelo cumprimento integral do TAC, pois é preciso que ele assegure a sua efetividade. Dessa forma, o MPT acompanhará o seu cumprimento, solicitando informações diretamente à empresa/pessoa signatária do TAC, ou solicitando fiscalização por parte de órgãos outros, como o Ministério do Trabalho e Emprego, ou diretamente por meio de inspeção pelo próprio Procurador do Trabalho.
Se o TAC for integralmente cumprido, os autos do inquérito serão arquivados. Porém, se o TAC não for cumprido integralmente, o MPT deverá ajuizar as ações cabíveis, pois já se esgotaram as medidas disponíveis no âmbito administrativo/extrajudicial. Ou, se a empresa não quiser firmar o TAC, cabe a Ação Civil Pública.