V.A inadequação do Mandado de Segurança.
Incluiu a Constituição Federal de 1988 entre os direitos e deveres individuais e coletivos que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX).
Assim dispõe a Lei nº 1.533/51, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, alterada pela Lei nº 9.259/96, a respeito do cabimento do mandado de segurança:
"Art 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria fôr e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que entende com essas funções."
Em outubro de 1969, foi editada a súmula 510 do Supremo Tribunal Federal:
"Enunciado da Súmula 510.
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
Ato de autoridade é todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Com relação às entidades particulares, cabe mandado de segurança quando atuem por delegação e nos limites da delegação; quando exerçam atividades que nada têm a ver com essa delegação, não cabe o mandado de segurança. Além disso, se exercerem atividades autorizadas, com base no poder de polícia do Estado, que não se inserem entre as atividades próprias do Poder Público, também não cabe essa medida. É o que ocorre com os serviços de táxi, hospitais particulares, estabelecimentos bancários, companhias de seguro.
(...)
A esse propósito, a jurisprudência tem admitido mandado de segurança contra agentes de: 1. estabelecimentos particulares de ensino, embora exerçam funções apenas autorizadas e não delegadas pelo Poder Público (acórdãos in RT 496/77, 497/69, 498/84, 502/55)." [19]
É neste ponto não se pode deixar de demonstrar perplexidade. É que, como vimos antes, a jurisprudência brasileira se assenta na premissa de que as instituições particulares de ensino realizam atividade delegada do poder público. Sendo atividade pública delegada, cabível é o mandado de segurança. Contudo, como ficou demonstrado, as instituições particulares de ensino exercem funções apenas autorizadas pelo Poder Público, em sua acepção "polícia".
Portanto, ou se extrai das normas constitucionais e legais interpretação que insira os dirigentes de instituições sujeitas ao poder de polícia do Estado (ou outra situação que particularize o exercício do ensino) no o âmbito de cabimento do mandado de segurança – o que não nos parece possível; ou, inevitavelmente, deve-se reconhecer que, sendo função autorizada e não delegada, a atividade particular de ensino não enseja o seu manejo.
Assim, pode-se concluir, não havendo delegação de serviço público, o dirigente de instituição particular de ensino não pode ser considerado autoridade para ter contra si interposto mandado de segurança.
VI-Referências bibliográficas.
BUENO, CASSIO SCARPINELLA, ARRUDA ALVIM, EDUARDO e WAMBIER, TERESA ARRUDA. Aspectos Polêmicos e Atuais do Mandado de Segurança. São Paulo: RT, 2002.
DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
___________________________________. Parcerias na Administração Pública. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEDAUAR, ODETE. Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004.
MEIRELLES, HELY LOPES. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Injunção, "Hábeas Data". 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
________________________. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
MOTTA, CARLOS PINTO COELHO. Curso Prático de Direito Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
NERY JÚNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004.
REMÉDIO, JOSÉ ANTÔNIO. O Mandado de Segurança na Jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PESSOA, ROBERTÔNIO SANTOS. Curso de Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
TÁCITO, CAIO. Temas de direito público – Educação e Cultura nas Constituições. 1º vol. Rio de Janeiro: Renovar: 1997.
Notas
01 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, p. 99.
02 Idem, p. 101.
03 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 620.
04 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, p. 486.
05 Idem, nota 13, p. 486.
06 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 636.
07 Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, hábeas data, 17ª edição, p. 25 e 39.
08 Idem, p. 25.
09 Idem, p. 39.
10 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, p. 331.
11 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 17ª edição, p. 351.
12 Idem, p. 281.
13 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 638.
14 Idem, p. 336.
15 Robertônio Santos Pessoa que a prestação de serviços públicos "pode ser centralizada ou direta – aqui a gestão do serviço público é feita pelos órgãos integrantes da Administração direta, ou seja, pelos órgãos centralizados. Muitos serviços são prestados desta forma, principalmente nas áreas básicas de saúde e educação. Tais serviços são também abertos à iniciativa privada (CF, art. 199 e 209). Como serviços da mais alta importância, sofrem uma incidência acentuada do poder de polícia estatal (autorização, controle e fiscalização)", in Curso de Direito Administrativo Moderno, 2ª ed., p. 393.
16 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 17ª edição, p. 111.
17 Idem, p. 111.
18 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, p. 486.
19 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 17ª ed., p. 661.