As drogas não elegem suas vítimas. Proliferam como pandemia, em todos os níveis da sociedade. Estão no submundo, nos cárceres, nas indústrias, nas escolas e universidades, nos bares, danceterias, baladas, no meio artístico, na realeza etc.
Sabe-se que o usuário é um escravo que se ajoelha para obter a droga.
Assim, além das medidas legais de combate a esse malefício que destrói a princípio a família e em seguida a Nação, é preciso urgentemente adotar medidas polifacetadas na prevenção ao uso indevido de drogas.
A prevenção ao uso indevido de drogas abrange os aspectos formal e informal.
No aspecto formal, a prevenção atinge três níveis: primário, secundário e terciário. A ação primária tem o escopo de evitar o uso ilegal de drogas ou reduzir ao máximo sua incidência (a lei como imperativo restaurador, em seus aspectos penais e administrativos; planejamentos educativos e esportivos etc.); no plano secundário, busca-se a detecção e o tratamento do usuário (cumprimento da pena, assistência médica e terapêutica); o plano terciário cuida da recuperação ou reinserção do usuário de drogas, com amplo apoio da sociedade e do Estado, possibilitando verdadeiramente sua ressocialização.
A Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Além disso, prescreve as medidas para a prevenção ao uso indevido e a reinserção social de usuários e dependentes químicos, fixando normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção ao uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas; à repressão da produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
São princípios do Sisnad: o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto a sua autonomia e a sua liberdade; o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e seu tráfico ilícito; a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e a seu tráfico ilícito; a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando a cooperação mútua nas atividades do Sisnad; a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e a seu tráfico ilícito, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social; a observância das orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.
O Sisnad tem como objetivos: contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no País; promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão a sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades preventivas ao uso indevido de drogas e repressivas a seu tráfico ilícito.
A prevenção informal pretende a adoção de medidas educativas e repressivas, com divulgações, cursos e palestras de esclarecimentos para jovens, a ação preventiva de clubes de serviço (Rotary, Lions, lojas maçônicas); criação de programas legais de prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes químicos; inserção do problema de drogas na “agenda Brasil”; adoção de estatísticas de aferição de uso de drogas etc.
O crime organizado no Brasil, liderado pelo narcotráfico, deu mostras em meados de 2006 de que é um Estado dentro do Estado, ocupando os espaços abandonados pelo Poder Público nas favelas, morros e periferias dos grandes centros urbanos e, mais, desencadeando uma série de ataques contra delegacias de polícia, bases militares, veículos oficiais etc., o que causou a morte de dezenas de policiais e impôs um inusitado toque de recolher ou estado de sítio espontâneo na maior cidade do País.
No que respeita à repressão delitiva do tráfico de drogas, a nova lei não ousou o necessário. Foi piegas, aliás, como de fato é o realismo esquerdista do direito penal brasileiro, na contramão da história.
Pode-se dizer que a nova Lei de Drogas é uma farsa no aspecto repressivo... Insiste nos erros do passado. Despenalizou o usuário, como se ele não integrasse o macrossistema criminal. Não avançou no procedimento investigatório; limitou-se a aumentar o prazo de conclusão do inquérito com o réu preso; exigiu, no plano administrativo, prévia licença da autoridade para preparação ou qualquer forma de manipulação de drogas; impôs aos delegados de polícia o dever de incinerar de imediato as plantações ilegais de drogas; tipificou o crime de oferecimento ocasional para consumo conjunto e lhe impôs pena branda (favorecendo o tráfico entre os próximos); estabeleceu a cooperação internacional (intercâmbio de informações legislativas, de inteligência e de informações sobre criminosos), bem como outras similitudes decorrentes do direito penal mínimo, adotado e venerado no País.
A sociedade contemporânea, inspirada em Rousseau (‘o homem nasce bom, a sociedade é que o corrompe’), relativiza de tal forma a conduta dos usuários de drogas, minimizando ou afastando sua responsabilidade, que acaba produzindo um gravíssimo erro “histórico”.
Nesse sentido, a política de Redução de Danos (RD), iniciada em 1926 na Inglaterra, por meio da qual profissionais da área de saúde (médicos, terapeutas etc.) poderiam prescrever legalmente opiáceos e outras drogas para dependentes químicos, como parte do tratamento, mostrou-se rigorosamente uma falácia. A preocupação primária das autoridades brasileiras no programa de redução de danos está direcionada à contenção de doenças sexualmente transmitidas (AIDS, sífilis etc.), porquanto os usuários compartilham da mesma seringa na aplicação de drogas injetáveis. Em outros países que adotaram tal política, como a Holanda, os usuários trocavam a droga licitamente distribuída (metadona) por heroína no mercado negro. Ademais, a burocracia estatal na distribuição de drogas lícitas é facilmente superada pelo informalismo e baixo custo do mercado paralelo.
É preciso desencadear uma política nacional antidrogas, com projetos educacionais que exponham a verdade sobre o tema (certas drogas são prazerosas no início do consumo), sobretudo as consequências físicas, emocionais, jurídicas e sociais do uso indevido de drogas. Não se deve simplesmente condicionar o agir estatal à premissa errada de que os usuários são vítimas do sistema. É que os usuários de drogas não são vítimas de seu próprio agir; usam drogas por voluntariedade e porque o estado mental de torpor é mais atraente do que sua realidade. Assim, o raciocínio dos drogados é o seguinte: sou vítima de uma sociedade que não me deu oportunidades e, enquanto ela não mudar, não tenho culpa por me drogar. Ora, é só transportar esse raciocínio desonesto para outros infratores (ladrões, homicidas, traficantes, sequestradores) que se assiste a um panorama de associação diferencial desastroso, ou seja, o estabelecimento de uma cultura indevida de valores, uma cultura inconsequente de que “os criminosos têm razão”. É o fim do ordenamento jurídico e, consequentemente, o aniquilamento do Estado.