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Peculiaridades dos convênios administrativos firmados com as entidades do terceiro setor

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14/10/2005 às 00:00
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NOTAS

            01

CORREAS, Óscar. El neoliberalismo em el imaginario jurídico. In: Direito e neoliberalismo. Elementos para uma leitura interdisciplinar. Curitiba: Edibej, 1996, p. 03-06.

            02

Texto publicado originalmente na obra "Cenários do Direito Administrativo: estudos em homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho", coordenado por Edgar Guimarães. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 485-509.

            03

Segundo o professor Clèmerson Merlin Clève, no prefácio da obra Processo administrativo disciplinar (São Paulo: Max Limonad, 2003, 2ª ed.), do homenageado professor Romeu Felipe Bacellar Filho.

            04

SANTOS, Boaventura de Souza. A reinvenção solidária e participativa do estado. Trabalho apresentado no Seminário Internacional Sociedade e a Reforma do Estado, promovido pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado. Brasília. 1998. Obra citada. Para uma melhor análise crítica do terceiro setor, recomendamos leitura da obra de Carlos Montaño, Terceiro setor e questão social: crítica ao padrão emergente de intervenção social (São Paulo: Cortez, 2002).

            05

Para um controle maior das entidades do terceiro setor que recebem verbas públicos, está em discussão no Congresso Nacional a criação de lei que regulamenta o setor, inclusive com a criação do Cadastro Nacional de Organizações Não Governamentais (PL nº 07/2003, do Senado).

            06

ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 13.

            0

7 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade – conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 23-42.

            08

Obra citada.

            09

TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo.. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

            10

Obra citada.

            11

GABARDO, Emerson. Eficiência e legitimidade do estado. Barueri/SP: Manole, 2003, p. 169-170.

            12

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública, 4ª edição. São Paulo: Atlas, p. 29-32.

            13

Uma radicalização da democracia, saindo da Democracia formal e entrando na Democracia substancial, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (A Democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 57-70, abr./jun. 1998).

            14

Boaventura de Souza Santos diz que os países periféricos "assumem a idea da crise do Estado-Providência sem nunca terem usufruído verdadeiramente deste." (A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000, p. 155).

            15

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Bandeira de. A Democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 212: 57-70, abr./jun. 1998, p. 61.

            16

TORRES, Silvia Faber. O princípio da subsidiariedade no Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 148.

            17

Regulamentado no âmbito federal pelo Decreto nº 3.555/2000.

            18

Os tipos de licitação que existem são o menos preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.

            19

Como regra é nulo o contrato verbal (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).

            20

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Licitações e contratos administrativos - considerações críticas. In: Revista Zênite, Informativo de Licitações e Contratos nº 100, junho/2002, p. 534.

            21

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição. São Paulo: Malheiros, p. 386.

            22

Os convênios são cooperações associativas e despersonalizados. Entretanto, é possível que, como no direito estrangeiro, seja criada uma pessoa jurídica para gerir o convênio.

            23

DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública, 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 192.

            24

MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 398.

            25

Op. cit. 386.

            26

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9ª edição. São Paulo: Dialética, 2002, p. 606.

            27

ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 52 a 54.

            28

MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 399. O autor ainda cita Edmir Netto de Araújo, que entende que nos contratos as vontades opostas de compõem formando uma nova vontade, a contratual, enquanto que nos convênios as vontades não são opostas, são somadas, e não dão origem a uma terceira.

            29

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 6ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 255

            30

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 185. Petrônio Braz informa que têm a mesma posição Cretela Júnior, Vitor Nunes Leal, Rui Cirne Lima, Léon Duguit, Gaston Jéze, Bielsa e Jellinek (manual de direito administrativo. Leme: Editora de Direito, 1999, p. 194). Ato administrativo complexo é aquele resultante de manifestação de dois ou mais órgãos/entidades, para formar um ato único (difere do ato simples, um único órgão/entidade, e ato composto, dois ou mais órgãos/entidades, com emissão de um ato principal e outro acessório).

            31

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 6ª edição. São Paulo: RT, 2002, p. 283.

            32

CITADINI, Antonio Roque. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas, 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 467.

            33

STF, ADIn 1.166-9, DJU 13.11.2002. Hely Lopes Meirelles entende que essa exigência é constitucional, uma vez que os convênios "são sempre atos gravosos que extravasam dos poderes normais do administrador público" (Op. cit., p. 387).

            34

MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 402.

            35

Essa norma não é aplicável quando não existir transferência de recursos entre os partícipes.

            36

O art. 87, inc. XVII, ainda determina que é o Governador que celebra e autoriza convênios.
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Sobre o autor
Tarso Cabral Violin

advogado, assessor jurídico da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social do Paraná (SETP), professor de Direito Administrativo do Centro Universitário Positivo (UnicenP), ex-integrante da Consultoria Zênite, pós-graduado no Curso de Especialização em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos (IBEJ), mestrando em Direito do Estado na UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIOLIN, Tarso Cabral. Peculiaridades dos convênios administrativos firmados com as entidades do terceiro setor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 833, 14 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7421. Acesso em: 18 nov. 2024.

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