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Suprimento de fundos e excepcionalidade da modalidade saque

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Segundo o TCU, a utilização do cartão corporativo (Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF) na modalidade saque em espécie exige justificativa.

O suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

A Lei nº 4.320/1964, ao tratar sobre o tema, no art. 68, dispôs que “o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.1

Esse instituto surge quando não é possível aguardar o processo normal de execução de despesa: empenho, liquidação e pagamento. Dessa forma, o agente público torna-se executor da despesa. O agente público que recebe o suprimento de fundos deve prestar contas dos recursos que lhe foram confiados por meio da apresentação de documentos fiscais, comprovantes de compras, recibos e outros documentos que são fornecidos no momento da compra.

Vale ressaltar que a não apresentação da prestação de contas enseja a apuração das responsabilidades, além da imposição de penalidades cabíveis e do impedimento de o agente receber novos suprimentos de fundos.

O agente público deverá prestar suas contas, após a execução do adiantamento, ao ordenador de despesas, que é responsável pela transferência dos recursos. Dessa forma, o ordenador de despesas deverá verificar a documentação comprobatória dos gastos e proceder à baixa da responsabilidade do servidor.

No caso de constatação de irregularidades, deve ser instaurado processo de tomada de contas especial para apurar o dano e as responsabilidades. Na hipótese de ocorrerem irregularidades com o resto de saldo sem aplicação ou com a impugnação de despesas, é possível a devolução de recursos aos cofres públicos.

Atualmente, a maioria das instituições já substituiu o suprimento de fundos pelo cartão corporativo, o que facilita o controle das contas. Um exemplo dessa prática ocorreu em março deste ano, quando a Agência Nacional de Mineração – ANM autorizou as Unidades Gestoras executoras a efetuar pagamento de despesas com suprimento de fundos, na modalidade de saque, mediante uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para atendimento de situações específicas decorrentes das atividades de fiscalização. A norma fixou:

Art. 1º [..]

§ 2º A utilização do CPGF, na modalidade de saque, somente poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - abastecimento de viaturas oficiais da ANM, quando em atividades de fiscalização; e

II - serviços de borracharia, relativamente às viaturas oficiais da ANM, quando em atividades de fiscalização.2

O Tribunal de Contas da União, em manifestação recente, destacou a excepcionalidade da autorização na modalidade saque. A Corte assim fixou:

O cartão de pagamentos do governo federal deve ser usado na modalidade saque somente em situações excepcionais em que, justificadamente, não seja possível utilizá-lo na função crédito, a exemplo de indisponibilidade de rede credenciada e pagamento de despesas sigilosas.3

O TCU já havia destacado que a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade saque em espécie exige justificativa4. Nesse sentido, o suprimento de fundos na modalidade saque deve ser encarado como excepcionalidade, devendo o agente público e o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para o bom e correto uso do instrumento.


notas

1 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 01 mar. 2018

2 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Agência Nacional de Mineração. Portaria SEI nº 159, de 13 de março de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 52, p. 186, 18 mar. 2019.

3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1071/2019 – Plenário. Processo nº 005.487/2006-6. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1624/2013 – Plenário. Processo nº 007.098/2012-0. Relator: ministro Augusto Sherman.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Suprimento de fundos e excepcionalidade da modalidade saque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5885, 12 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74469. Acesso em: 2 nov. 2024.

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