O suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.
A Lei nº 4.320/1964, ao tratar sobre o tema, no art. 68, dispôs que “o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.1
Esse instituto surge quando não é possível aguardar o processo normal de execução de despesa: empenho, liquidação e pagamento. Dessa forma, o agente público torna-se executor da despesa. O agente público que recebe o suprimento de fundos deve prestar contas dos recursos que lhe foram confiados por meio da apresentação de documentos fiscais, comprovantes de compras, recibos e outros documentos que são fornecidos no momento da compra.
Vale ressaltar que a não apresentação da prestação de contas enseja a apuração das responsabilidades, além da imposição de penalidades cabíveis e do impedimento de o agente receber novos suprimentos de fundos.
O agente público deverá prestar suas contas, após a execução do adiantamento, ao ordenador de despesas, que é responsável pela transferência dos recursos. Dessa forma, o ordenador de despesas deverá verificar a documentação comprobatória dos gastos e proceder à baixa da responsabilidade do servidor.
No caso de constatação de irregularidades, deve ser instaurado processo de tomada de contas especial para apurar o dano e as responsabilidades. Na hipótese de ocorrerem irregularidades com o resto de saldo sem aplicação ou com a impugnação de despesas, é possível a devolução de recursos aos cofres públicos.
Atualmente, a maioria das instituições já substituiu o suprimento de fundos pelo cartão corporativo, o que facilita o controle das contas. Um exemplo dessa prática ocorreu em março deste ano, quando a Agência Nacional de Mineração – ANM autorizou as Unidades Gestoras executoras a efetuar pagamento de despesas com suprimento de fundos, na modalidade de saque, mediante uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para atendimento de situações específicas decorrentes das atividades de fiscalização. A norma fixou:
Art. 1º [..]
§ 2º A utilização do CPGF, na modalidade de saque, somente poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - abastecimento de viaturas oficiais da ANM, quando em atividades de fiscalização; e
II - serviços de borracharia, relativamente às viaturas oficiais da ANM, quando em atividades de fiscalização.2
O Tribunal de Contas da União, em manifestação recente, destacou a excepcionalidade da autorização na modalidade saque. A Corte assim fixou:
O cartão de pagamentos do governo federal deve ser usado na modalidade saque somente em situações excepcionais em que, justificadamente, não seja possível utilizá-lo na função crédito, a exemplo de indisponibilidade de rede credenciada e pagamento de despesas sigilosas.3
O TCU já havia destacado que a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade saque em espécie exige justificativa4. Nesse sentido, o suprimento de fundos na modalidade saque deve ser encarado como excepcionalidade, devendo o agente público e o ordenador de despesas adotar as providências necessárias para o bom e correto uso do instrumento.
notas
1 BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 01 mar. 2018
2 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. Agência Nacional de Mineração. Portaria SEI nº 159, de 13 de março de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 52, p. 186, 18 mar. 2019.
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1071/2019 – Plenário. Processo nº 005.487/2006-6. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1624/2013 – Plenário. Processo nº 007.098/2012-0. Relator: ministro Augusto Sherman.