4 Conclusões
As proposições legislativas tramitam porque o modelo jurídico-constitucional da previdência social está falido e necessita urgentemente de uma intervenção político-normativa, visto que esse modelo não atende as necessidades do povo brasileiro, haja vista a sua disfuncionalidade e desequilíbrio. Ademais, diante da realidade social e econômica brasileiro, a previdência se tornou um problema moral, político, social e econômico, pois há mais despesas do que recursos, com gastos maiores para um grupo de pessoas em injustificável desfavor de outros grupos menos favorecidos e até mais necessitados. Nessa perspectiva, no aspecto de uma igualdade e justiça financeira e social, o mais indicado seria que todas as aposentadorias, pensões e benefícios não superassem um salário mínimo. Ninguém receberia, da previdência, além de um salário mínimo. O Estado só se responsabilizaria por esse valor. A sociedade só financiaria esse valor. Quem quisesse se aposentar com mais, deveria procurar alternativas para a sua futura previdência ou fazer outros seguros sociais. Provento não é salário.
A força normativa da Constituição está na sua capacidade de vincular e de obrigar, de ser norma reivindicável e concretizável. Para isso, o texto normativo não deve prometer criar um “Estado utópico”, pois entregará um “Estado distópico”, como tem ocorrido, infelizmente, com o Estado brasileiro, porquanto se gera muita ansiedade constitucional, com grandes expectativas normativas, e essas expectativas se frustram, mormente diante das promessas normativas sociais e econômicas. A Constituição deve ser mais modesta para alcançar a ambição de uma sociedade, formada por homens e mulheres, justa, livre e solidária.
As proposições legislativas que visam modificar o modelo previdenciário brasileiro são, em minha avaliação, constitucionalmente válidas, politicamente convenientes, financeiramente viáveis e moralmente justas, diante da realidade econômica e social brasileira. Obviamente as reformas constitucionais não são, nem devem ser, a panaceia para todos os males de nossa sociedade, mas são um passo indispensável, sem qual os problemas se agravarão e poderão se tornar insolúveis. Essas proposições legislativas são disruptivas de uma trajetória que se não for interrompida, nos conduzirá ao caos financeiro e social. Mudar nunca é preciso, mas neste caso é necessário.
Notas
[1] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso: www.congressonacional.leg.br ou www.planalto.gov.br
[2] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 13-17.
[3] LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[4] DIEESE. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Acesso: www.dieese.org.br
[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Produto Interno Bruto (PIB). De acordo com o IBGE, o PIB brasileiro foi de R$6,8 trilhões de reais no ano de 2018 e segundo projeções governamentais otimistas pode vir a crescer 2,5% no ano de 2019. Os mais realistas ou menos otimistas já se conformam com um crescimento de apenas 1% para o ano de 2019. Acesso: www.ibge.gov.br
[6] BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição n. 6, de 2019. Acesso: www.camara.leg.br.
[7] BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição n. 287, de 2016. Acesso: www.camara.leg.br.
[8] BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n. 1.645, de 2019. Acesso: www.camara.leg.br.
[9] BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Aspectos Fiscais da Seguridade Social no Brasil. Acesso: www.tesouro.fazenda.gov.br
[10] BRASIL. Ministério da Economia. Nova previdencia – pode perguntar. Acesso: www.economia.gov.br
[11] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Processo TC n. 001.040/2017-0. Acórdão n. 1295/2017. Relator ministro José Múcio Monteiro. Brasília, 2017. Acesso: www.tcu.gov.br
[12] BRASIL. Senado Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito. Relatório final. Presidente senador Paulo Paim. Relator senador Hélio José. Brasília, 2018. Acesso: www.senado.leg.br