Capa da publicação Modelo jurídico da seguridade social: proposições legislativas e desconstitucionalização
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O modelo jurídico da seguridade social:

Uma breve análise acerca das proposições legislativas e a necessária desconstitucionalização

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4 Conclusões

As proposições legislativas tramitam porque o modelo jurídico-constitucional da previdência social está falido e necessita urgentemente de uma intervenção político-normativa, visto que esse modelo não atende as necessidades do povo brasileiro, haja vista a sua disfuncionalidade e desequilíbrio. Ademais, diante da realidade social e econômica brasileiro, a previdência se tornou um problema moral, político, social e econômico, pois há mais despesas do que recursos, com gastos maiores para um grupo de pessoas em injustificável desfavor de outros grupos menos favorecidos e até mais necessitados.  Nessa perspectiva, no aspecto de uma igualdade e justiça financeira e social, o mais indicado seria que todas as aposentadorias, pensões e benefícios não superassem um salário mínimo. Ninguém receberia, da previdência, além de um salário mínimo. O Estado só se responsabilizaria por esse valor. A sociedade só financiaria esse valor. Quem quisesse se aposentar com mais, deveria procurar alternativas para a sua futura previdência ou fazer outros seguros sociais. Provento não é salário.

A força normativa da Constituição está na sua capacidade de vincular e de obrigar, de ser norma reivindicável e concretizável. Para isso, o texto normativo não deve prometer criar um “Estado utópico”, pois entregará um “Estado distópico”, como tem ocorrido, infelizmente, com o Estado brasileiro, porquanto se gera muita ansiedade constitucional, com grandes expectativas normativas, e essas expectativas se frustram, mormente diante das promessas normativas sociais e econômicas. A Constituição deve ser mais modesta para alcançar a ambição de uma sociedade, formada por homens e mulheres, justa, livre e solidária.

As proposições legislativas que visam modificar o modelo previdenciário brasileiro são, em minha avaliação, constitucionalmente válidas, politicamente convenientes, financeiramente viáveis e moralmente justas, diante da realidade econômica e social brasileira. Obviamente as reformas constitucionais não são, nem devem ser, a panaceia para todos os males de nossa sociedade, mas são um passo indispensável, sem qual os problemas se agravarão e poderão se tornar insolúveis. Essas proposições legislativas são disruptivas de uma trajetória que se não for interrompida, nos conduzirá ao caos financeiro e social. Mudar nunca é preciso, mas neste caso é necessário.


Notas

[1] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso: www.congressonacional.leg.br  ou www.planalto.gov.br

[2] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 13-17.

[3] LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

[4] DIEESE. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Acesso: www.dieese.org.br

[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Produto Interno Bruto (PIB). De acordo com o IBGE, o PIB brasileiro foi de R$6,8 trilhões de reais no ano de 2018 e segundo projeções governamentais otimistas pode vir a crescer 2,5% no ano de 2019. Os mais realistas ou menos otimistas já se conformam com um crescimento de apenas 1% para o ano de 2019. Acesso: www.ibge.gov.br

[6] BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição n. 6, de 2019. Acesso: www.camara.leg.br.

[7] BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição n. 287, de 2016. Acesso: www.camara.leg.br.

[8] BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei n. 1.645, de 2019. Acesso: www.camara.leg.br.

[9] BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Aspectos Fiscais da Seguridade Social no Brasil. Acesso: www.tesouro.fazenda.gov.br

[10] BRASIL. Ministério da Economia. Nova previdencia – pode perguntar. Acesso: www.economia.gov.br

[11] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plenário. Processo TC n. 001.040/2017-0. Acórdão n. 1295/2017. Relator ministro José Múcio Monteiro. Brasília, 2017. Acesso: www.tcu.gov.br

[12] BRASIL. Senado Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito. Relatório final. Presidente senador Paulo Paim. Relator senador Hélio José. Brasília, 2018. Acesso: www.senado.leg.br

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O modelo jurídico da seguridade social: : Uma breve análise acerca das proposições legislativas e a necessária desconstitucionalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5820, 8 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74473. Acesso em: 26 abr. 2024.

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