Capa da publicação Interceptações telefônicas contra a Lava Jato: o vale-tudo continua
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Interceptação contra a Lava Jato

13/06/2019 às 14:30
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As interceptações clandestinas das supostas conversas entre Procuradores da República à frente da Lava-Jato e o então Juiz Federal Sérgio Moro: o ambiente social cada vez mais assume proporções de vale-tudo, onde o que importa é desacreditar os "inimigos", não importa como ou a que preço.

I – O CASO

Um “site”, de uma entidade chamada “Intercept Brasil”, publicou o que seriam conversas mantidas entre o então Juiz Federal Sérgio Moro, hoje Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e Procuradores da República que se encontravam à frente de inquéritos e processos criminais que tornaram-se conhecidos como "Operação Lava-Jato". As conversas teriam sido feitas através de aplicativos, e interceptadas por “hackers”. Tão logo vieram a público, inúmeras vozes que já eram contra a Operação Lava-Jato, explicita ou silenciosamente, uniram-se em coro alegando nulidade das condenações dadas quanto ao ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, por quebra do princípio da imparcialidade. E, para variar, sem que um único inquérito ou qualquer investigação oficial tenha sido aberta para apurar as interceptações das conversas travadas via aplicativos entre o então juiz federal Sérgio Moro e os Procuradores da República que estavam à frente dos processos da Lava-Jato, Ministros do STF já se manifestaram publicamente, ainda que com o cuidado – insuficiente – de o fazerem condicionalmente, no sentido de que, “se provada” a parcialidade, então as decisões condenatórias poderiam ser anuladas. (1)

II – MEUS COMENTÁRIOS

O Brasil parece estar se tornando – ou se assumindo de vez – como que um hospício, um “sanatório geral”, como cantado por Chico Buarque em seu samba "Vai Passar", cujos “internos” são loucos esquizofrênicos furiosos, do pior tipo, que digladiam-se por todos os meios, e que assim continuarão até que não sobre um de pé.

Já começa pelo surrealismo de uma entidade, autodenominada “Intercept Brasil” – o nome já recomenda prudência e desconfiança quanto aos conteúdos que foram ou vierem a ser divulgados por ela... – dedicar-se a espalhar ao público conversas mantidas em aplicativos, por quem delas não foi participante, e sem qualquer preocupação de buscar se certificar da autenticidade das mensagens clandestinamente interceptadas – ao menos comunicando-se com as pessoas que teriam participado daquelas conversações.

Ora, a interceptação telefônica, de dados, eletrônica, ou por quaisquer outros meios – em nosso ordenamento jurídico constitucional só pode ser feita depois de autorizada pelo juiz competente, e com objeto, destinatários, condições de realização e de duração temporal também prefixados. (2)

Ministros do Supremo Tribunal Federal não deveriam dar declarações à mídia sobre o assunto, antecipando possíveis comportamentos que tenham sido seguidos pelas pessoas que teriam trocado as mensagens via aplicativos, que teriam sido interceptadas - quantas, e em que medida dos respectivos conteúdos, não se sabe - para daí extraírem consequências jurídicas - penais, administrativas, civis, éticas, e Deus sabe mais o que.

E não deveriam, pelo simples fato de que o papel do juiz não é o de aumentar os conflitos assim que surgem fora do processo, mas resolvê-los, segundo o devido processo legal e o Direito, dentro do processo.

O Vice-Presidente da República argumentou que as conversas teriam se dado em ambiente privado, e que poderiam ter sido descontextualizadas. (3)

O então juiz federal Sérgio Moro encontrava-se à frente de processos criminais da "Operação Lava-Jato"; os procuradores da República com quem se correspondeu, também; o assunto eram processos criminais, de público acesso; nada dali fazia parte da vida íntima e privada de cada um; as conversas, se tivessem sido travadas no gabinete da 13a Vara Federal de Curitiba-PR, ou durante as sessões de depoimentos, teriam tido natureza privada? Evidentemente, não. E por que, então, teriam passado a ter esta natureza? Apenas porque o meio usado não foi presencial e oral, mas eletrônico? Mas o que divide os limites - frágeis, é de se reconhecer, mas ainda existentes - entre os espaços privado e público é o meio usado pelos personagens para se manifestarem, ou o conteúdo de seus atos e declarações?

As dezenas e dezenas de condenações nos vários processos da "Operação Lava-Jato" e em seus desdobramentos não podem ser colocadas sob suspeita apenas porque um "site" que se pretende "investigativo" resolveu divulgar o que quer que lhe tenha sido entregue por "hackers", ou simples criminosos eletrônicos, sem sequer ter se dado ao trabalho de telefonar para as pessoas que seriam atingidas, a fim de lhes dar a oportunidade de esclarecerem o episódio.

Deve haver um limite entre "jornalismo investigativo" e "tornar-se veículo de interesses", talvez, inconfessáveis, de terceiros ocultos. Daí a importância de o jornal ou o veículo de comunicação buscar tentar confirmar, de maneira independente, a autenticidade das informações que lhe são entregues. E isso implica em dar às pessoas mencionadas, ou que puderem ser atingidas com a divulgação da informação, oportunidade para que se manifestem. (4)

Ainda que o então Juiz Federal Sérgio Moro e os Procuradores da República que estavam à frente das investigações da "Operação Lava-Jato" houvessem conversado efetivamente, e que os conteúdos porventura fossem exatamente aqueles que foram divulgados, em toda a sua extensão, caberia indagar - as simples conversas seriam ilícitas, porque teriam tido lugar fora do prédio da 13a. Vara Federal de Curitiba?

É dever ético - disciplinar - do magistrado manter, "ao longo de todo o processo, uma distância equivalente das partes", mas isso não impede que se comunique com uma parte sem a presença da outra, desde que venha a proceder do mesmo modo, se solicitado por ela. (5) E ninguém disse que, alguma vez, advogados dos réus nos vários processos criminais da Lava-Jato pediram para comunicar-se com o juiz federal Sérgio Moro, por telefone, "email", ou qualquer outro meio, e tiveram negado o pedido.

Um outro aspecto é que o art. 7o. do Provimento CNJ no. 71, de 13.06.2018, permite aos magistrados o uso de seus "emails" funcionais "exclusivamente para a execução de atividades institucionais". É possível que as conversas mantidas entre o então juiz federal Sérgio Moro e os Procuradores da República que estavam à frente dos processos criminais da "Operação Lava-Jato" tenham tido lugar antes da publicação desse Provimento. Mas não seria exatamente esta a situação ? Uso de "email" ou outro meio eletrônico "para a execução de atividades institucionais"? Novamente - teria havido alguma coisa errada se as conversas tivessem acontecido no gabinete do então juiz federal, dentro do horário de expediente? A não ser que já se tenha um prejulgamento de falta de isenção do então juiz federal Sérgio Moro, a conclusão deverá ser negativa. E então, novamente: qual a diferença substancial entre conversas mantidas no gabinete do juiz federal, durante o horário de expediente, e as que teriam sido feitas via aplicativos?

O ambiente social cada vez mais assume proporções de vale-tudo, onde o que importa é desacreditar os "inimigos", não importa como ou a que preço.

Não é uma forma de expressão. Outros juízes federais à frente de processos criminais ligados à Operação Lava-Jato também sofreram tentativas de interceptações clandestinas de seus celulares (6). É o caso de se imaginar o que restará da independência judicial se interceptações como as que foram feitas, sempre clandestinamente, passarem a ser usadas contra os juízes, mesmo que nada tenham a ver com processos que estejam a julgar.

Os fatos são recentíssimos e é de se prever que haja desdobramentos. Mas é preciso que se comece a se responder às perguntas que acima foram feitas, dentre muitas outras que virão, decerto. Espero que, de acordo com as regras de boa conduta jornalística e as inerentes ao devido processo legal, de preferência, sem mais manifestações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a não ser em processos ou petições que lhes sejam endereçados.

Que se faça jornalismo, se investigue em procedimentos administrativos disciplinares, que se ouçam os Procuradores da República e o hoje Ministro de Estado de Justiça e de Segurança Pública Sérgio Moro, que os Ministros do Supremo Tribunal Federal um dia venham a se manifestar, mas de acordo com as regras deontológicas e jurídicas.

É o mínimo, sob pena de se acabar com o Estado Democrático de Direito.


NOTAS

(1) http://catracalivre.com.br/.../para-ministros-do-stf-mensagens-podem-anular-decisões..., acesso em 10.06.2019.

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(2) Veja-se: reconhecendo a reserva absoluta de jurisdição quanto à interceptação telefônica – MS 23.452, STF, DJU 12.5.2000; declarando a impossibilidade de uso, como prova, de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos – AP 307, STF, DJU 13.10.1995; declaração de nulidade de interceptação telefônica, por generalidade da fundamentação feita pelo juiz – HC 1296446, decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, DJE 12.11.2018; declaração de possibilidade de prorrogação sucessiva de decisões autorizativas de interceptações telefônicas, desde que fundamentadas – HC 83.515, STF, Pleno, DJE 04.03.2005.

(3) "Conversa privada é conversa privada". https://oglobo.globo.com/brasil/conversa-privada-conversa-privada-diz-mourao-sobre-mensagens-trocadas-por-moro-deltan-dallagnol-durante-lava-jato-23729087, acesso em 10.06.2019.

(4) FÉLIX, Fernanda. A Lei das Três Fontes na Apuração Jornalística. Disponível em  https://academiadojornalista.com.br/producao-de-texto-jornalistico/lei-das-tres-fontes-na-apuracao-jornalistica/., acesso em 10.06.2019: "A prática consiste em cruzar informações relatadas pelas fontes para encontrar a versão verdadeira do ocorrido a ser apresentada na matéria. – A escolha das fontes deve estar de acordo com o enfoque definido durante a elaboração da pauta, para despertar interesse do público-alvo que o Jornalista quer alcançar. – Quando lei das três fontes descrevem pontos semelhantes diante do mesmo fato apurado, esta versão é tomada como verdadeira. É importante proporcionar ao leitor, conteúdo que seja suficiente para que ele crie uma opinião pessoal. – Ainda que o intuito principal seja atender as necessidades do veículo em questão, o Jornalista precisa pensar como a sua matéria será útil ao leitor de alguma forma. – É importante garantir que as fontes escolhidas sejam de origens distintas e não se conheçam. Isso porque o relato de cada personagem deve representar um ponto de vista ou descrição diferente. – As fontes precisam ter ligação direta ou indireta com o fato a ser apresentado, para garantir o comparativo entre os dados. – Confirmar tudo no final da apuração, fazendo o conteúdo a ser apresentado como verdade."

(5) Código de Ética da Magistratura Nacional aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJ de 18.09.2008, disponível em http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura, acesso em 10.06.2019: " Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;"

(6) "Relator da Lava-Jato no TRF2, Abel Gomes sofre tentativa de invasão de celular". Disponível em  https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/06/08/relator-da-lava-jato-no-trf2-abel-gomes-sofre-tentativa-de-invasao-do-celular.htm, 08.06.2019. Acesso em 10.06.2019.


BIBLIOGRAFIA

Código de Ética da Magistratura Nacional aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura, acesso em 10.06.2019;

"Conversa privada é conversa privada". https://oglobo.globo.com/brasil/conversa-privada-conversa-privada-diz-mourao-sobre-mensagens-trocadas-por-moro-deltan-dallagnol-durante-lava-jato-23729087, acesso em 10.06.2019;

FÉLIX, Fernanda. A Lei das Três Fontes na Apuração Jornalística. Disponível em  https://academiadojornalista.com.br/producao-de-texto-jornalistico/lei-das-tres-fontes-na-apuracao-jornalistica/., acesso em 10.06.2019;

"Relator da Lava-Jato no TRF2, Abel Gomes sofre tentativa de invasão de celular". Disponível em  https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/06/08/relator-da-lava-jato-no-trf2-abel-gomes-sofre-tentativa-de-invasao-do-celular.htm, 08.06.2019. Acesso em 10.06.2019;

http://catracalivre.com.br/.../para-ministros-do-stf-mensagens-podem-anular-decisões..., acesso em 10.06.2019. 

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Interceptação contra a Lava Jato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5825, 13 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74593. Acesso em: 21 nov. 2024.

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