Pena de morte no Brasil: entre razão de direito e anseio popular

11/06/2019 às 13:32
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A cada dia, as dúvidas da população quanto à eficiência das punições aplicadas no país aumentam. Com o aumento dos casos de violência e crimes bárbaros, conforme o Datafolha de 2014, cerca de 43% da população brasileira se coloca a favor da pena de morte.

A cada dia, as dúvidas da população quanto à eficiência das punições aplicadas no país aumentam. Com o aumento dos casos de violência e crimes bárbaros, conforme o Datafolha de 2014, cerca de 43% da população brasileira se coloca a favor da pena de morte. Primeiro, vale lembrar que pena de morte é diferente de execução. Na pena de morte, o Estado condena o indivíduo a morrer segundo o método em uso, após o trâmite do devido processo legal, através de uma sentença judicial. A execução ocorre sem autorização. Na atualidade, muitos pedem por pena de morte no país, enquanto outros dizem que é uma violação dos direitos previstos na nossa Constituição. Mas afinal, existe a pena de morte no Brasil? É proibida? Pode ser usada com maior frequência? Bem, a resposta é não. A pena de morte é suprimida constitucionalmente no país, pois o art. 5° da Constituição Federal de 1988 prevê:

 XLVII - não haverá penas:

 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

 b) de caráter perpétuo;

 c) de trabalhos forçados;

 d) de banimento;

 e) cruéis;

O direito à vida é inviolável e absoluto pela Constituição, assim, preserva-se o direito à integridade física e o direito da existência. A pena de morte permitiria que, após o devido processo legal, seja possível encaminhar um indivíduo à morte. Estaria então essa população cansada de impunidades e desdobramentos judiciais, permitindo que o Estado determinasse em quais situações críticas de crimes a forma mais adequada de enquadramento punitivo seria mediante a execução sumária do indivíduo criminoso? 

O tema surge com discussões acaloradas quando algum crime cruel é cometido, e o Estado não consegue mais evitar o acontecimento desses crimes com medidas simples, fazendo com que uma parte da população peça amplamente por justiça, ou seja, que o mesmo fim que a respectiva vítima teve, o seu assassino também tenha. É o mesmo que olho por olho, dente por dente. Essa ideia só é despropositada se nos valermos friamente da Constituição federal e assim interpretarmos a legislação ora vigente no país, pois bate de frente com uma cláusula pétrea que impede a adoção desse tipo de pena. Para se permitirem essas penas em nosso país, só seria possível com a elaboração de uma nova Constituição, após amplas discussões.

Mas, se nos desviarmos um pouco da Carta Magna e considerarmos o tipo de crime hediondo, cruel, revoltante e inaceitável mediante padrões humanos de comportamento e condições psicológicas de quem o pratica, o pedido surge com a argumentação de que diminuiria os gastos com a ressocialização dos presos, visto que muitos deles manifestam-se estatisticamente insociais e desajustados, retornando ao crime na primeira oportunidade, constituindo casos comprovadamente incuráveis.

A pena de morte pode estar sendo vista também, neste momento histórico, com alto grau de degradação moral acontecendo nos grandes centros urbanos, num cenário amplo onde se agravam a crise socioeconômica e as diferenças de classes, indiretamente favorecendo o estabelecimento de ambientes favoráveis à evolução da prática dos crimes, em contraste com uma legislação que não amedronta as mentes criminosas, afetando a operacionalidade dos setores públicos e criando insegurança e revolta popular em todos os estados brasileiros.  A aplicação de leis brandas e pouco efetivas, com muitos dispositivos, recursos jurídicos e progressões de pena, pouco alteram o curso da violência e da criminalidade que assolam as regiões de sul a norte do país, muitas vezes soando como um benefício à própria criminalidade, que se organiza e cria métodos de defesa.

Sem amedrontar nem reprimir de fato bandidos, um sistema onde a lei se torna instrumento de impunidade não consegue alterar significativamente as estatísticas nacionais de ocorrência ou reincidência de delitos graves por parte desses malfeitores, sejam eles organizados ou não. No entanto, de acordo com a Legislação do nosso país, não cabe à população, ou a um júri, decidir quem deve viver ou morrer com base em julgamento por crimes cometidos, nem tampouco ao Estado. Mas existem muitos exemplos, casos de outros países, onde a pena de morte é aplicada, em que ocorre a morte de alguns inocentes. Então, vamos avaliar o seguinte: Havendo um erro forense, falta de provas ou testemunhas, um cidadão é condenado à morte. Posteriormente, surgem novas evidências e uma nova testemunha, ou fatos que antes não eram conhecidos. Constatado o erro, é impossível desfazer a pena, pois o cidadão está morto. O preso injustamente ainda pode ser libertado e indenizado pelo tempo que ficou preso, mas o morto não poderá retornar à vida, e não haverá como reparar qualquer erro. Mas, não menos importante, há o que se considerar: a sociedade precisa de uma resposta mais eficiente por parte do Estado, pois o sistema atual não satisfaz a plenitude dos casos.

A estrutura prisional está com superlotação, o Judiciário está com sobrecarga de processos, o Estado não consegue desbaratar facções, os governos não conseguem melhorar o funcionamento das unidades prisionais e todos os entes públicos agonizam progressivamente na questão de recursos, enquanto a população continua a manifestar insatisfação diante do duelo entre o crime e a repressão. Diante disso, a pergunta que não quer calar: até que ponto vão continuar agonizando, todos os anos, as milhares de vítimas de marginais cruéis e desumanos, diante da insignificante dúvida de que alguns raríssimos bandidos possam ser supostamente inocentes e estejam escondidos detrás de prováveis falhas processuais?  O que então, estará valendo mais, índices ou dúvidas? O que se observa é que há controvérsias, e muitas, mas hoje a sociedade está aberta a negociações, o povo está cansado de viver em suas prisões pessoais, com grades em todo lado, portas e muros - e com medo, até de sair à rua. Hoje, quem defende mesmo a não instalação da pena de morte são pessoas do povo ou políticos que se julgam incapazes de assimilar a probabilidade do erro.

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Pelo certo, à medida que a sociedade vem incorporando novas concepções e novas ideias à sua matriz comportamental, faz-se necessário que seu ordenamento jurídico se afine com tais avanços, permitindo alterações em seu básico. Mesmo assim, ainda se considerarmos uma nova revisão constitucional, haverá preservação das cláusulas pétreas e sua aplicabilidade é legalmente imutável em seus princípios, pois através deles a CF estabeleceu limites a ela própria, e mesmo se for revisada, fato que já aconteceu e produziu seus efeitos, os recursos de emendas e mutações têm destino a outras cláusulas.

  Em tempos de guerra, crimes como traição (auxiliar o inimigo), covardia (fugir), roubo ou rebelar-se são passíveis de pena de morte. As últimas execuções ocorreram na década de 1870, e em 1889 foi retirada do Código Penal. Atualmente, percebe-se uma grande diminuição da aplicabilidade desta pena, mas dificilmente tendendo a ser totalmente abolida no mundo todo, visto que em países extremistas e de costumes radicais, a punição mediante execução – pública ou reservada - ainda encontra justificativa segundo específicos padrões de cultura.

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Sobre a autora
Alice dos Santos

Convicta de que a vida é hic et nunc

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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