II DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS EM ESPÉCIE NO ORDENAMENTO JURÍDICO-ELEITORAL BRASILEIRO
O atual capítulo destina-se à delimitação de cada modalidade de regulação aos direitos políticos, bem como à identificação de seu lastro normativo e as possíveis razões que ensejaram o constituinte ou o legislador a materializa-las como condições ensejadoras de incidência de direitos políticos negativos.
2.1 Impedimento aos Direitos Políticos
Os impedimentos são espécies do gênero negativo dos direitos políticos. O presente tópico destina-se a identificação destas hipóteses limitação, sendo certo que tais limitações podem alcançar tanto o exercício quanto o gozo destes.
2.1.1 Impedimento ao Gozo dos Direitos Políticos
Como visto, o gozo dos direitos políticos está relacionado à capacidade potencial. Em outras palavras, aquele passível de alistamento, inexistindo causa de impedimento à sua aquisição, goza de direitos políticos, o que é condição para o exercício destes. Por sua vez, qualquer um que não faça jus à alistar-se, no máximo possui direitos políticos latentes, os quais poderão manifestar-se uma vez atendidas as condições ou não presentes causas de impedimento.
2.1.1.1 Idade
Vejamos então o teor do artigo 14 da Constituição Federal, que dispõe em seu § 1º:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
[...]
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Nossa constituição, como se pode observar, implicitamente impede os direitos políticos por meio do critério etário. A idade, como se viu, é preponderante uma vez que, a fim de que se torne alguém passível de alistamento (ou seja, que goze daquela ramo jurídico) é necessária a idade mínima de 16 anos, tornando-se o alistamento obrigatório, juntamente com o voto, atingida a de 18 anos.
Há ainda, causa de mitigação ao presente instituto, qual seja a daquele que adquire a idade de 16 anos entre a data limite para o alistamento e a data do pleito em ano eleitoral. O limite ao alistamento decorre da Lei das Eleicoes(Lei 9.504/97), que em seu artigo 91 determina: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”. Por sua vez, o Código Eleitoralindica: “Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral”.
Desse modo, a fim de que não se limitasse injustamente os direitos políticos em razão de critério jurídico-administrativo, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por garantir o alistamento ao adolescente de 15 anos que complete a idade de 16 até a data do pleito.
Outrossim, a Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, elucida em seu artigo 14:
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos
Tais disposições nos autorizam a entender que, neste caso, apesar de alistado, somente ocorrerá a efetiva aquisição de direitos políticos por parte do adolescente, e sua consequente alçada à qualidade de cidadão, com o preenchimento do marco etário – o de 16 anos de idade.
Ainda à respeito do tema, há que se pontuar o disposto no artigo 15 da lei maior:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
II - incapacidade civil absoluta;
Embora o constituinte se refira a perda e suspensão, a causa de limitação em apreço é verdadeiramente, hipótese de impedimento ao gozo dos direitos políticos. Esta nos remete ao artigo 3º do Código Civil, cuja redação atual classifica como absolutamente incapazes os menores de 16 anos, desde que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deixou de assim considerar os incapazes por enfermidade ou doença mental e aqueles que por causa transitória não poderiam exprimir sua vontade.
Como visto, a doutrina tem encontrado dificuldades ao classificar tal hipótese em perda ou suspensão de direitos políticos, uma vez que só se pode perder ou ter suspenso aquilo que já se possui. Assim, tem-se acostumado a configurar a incapacidade civil absoluta (do menor de 16 anos) prevista pelo artigo 15 da CF como causa sui generis de suspensão. Data máxima vênia, ao autor do presente, parece ser, antes, caso de ausência de condição – de ordem cronológica – para a aquisição de direitos políticos (GOMES, 2017, p. 14), ou seja, hipótese de impedimento.
Em nossa visão, este absolutamente incapaz possui direitos políticos latentes, que, ausente qualquer outra causa de limitação, manifestar-se-ão uma vez completada a idade mínima (adimplida a condição de ordem cronológica para sua aquisição).
2.1.1.2 Nacionalidade
Por sua vez, a nacionalidade é, por óbvio, condição de aquisição ao estágio de gozo de direitos políticos. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de maneira certeira como de costume define o tema:
Por nacionalidade, compreende-se o status do indivíduo em face do Estado. Em face do Estado, todo indivíduo ou é “nacional” ou “estrangeiro”. O nacional é o sujeito natural do Estado. O conjunto de nacionais é que constitui o povo sem o qual não pode haver Estado. De acordo com o Direito Internacional Público o nacional está preso ao Estado por um vínculo que o acompanha em suas deslocações no espaço, inclusive no território de outros Estados (FERREIRA FILHO, 2012, p. 101).
Quem participa do processo político, exercendo a soberania popular é o povo, composto este pelo coletivo de cidadãos. Reserva-se, portanto, somente ao nacional a possibilidade de gozar e exercer este ramo do direito. Tanto o é, que André de Carvalho Ramos relembra a ligação entre nacionalidade e exercício político a qual remonta às revoluções burguesas, nas quais “era necessário determinar quem era nacional, ou seja, quem era membro do povo e, por consequência, deveria participar, direta ou indiretamente, da condução dos destinos do Estado” (RAMOS, 2017, p. 65).
A fim de que se conceitue, cidadão é o indivíduo inserido dentro de uma sistemática estatal-constitucional, membro do povo e que goza de direitos políticos.
José Jairo Gomes relembra a importante exceção naquilo que diz respeito ao português “quase-nacional”:
[...] a nacionalidade consiste no vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado. Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica por conta dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1o) (GOMES, 2017, p. 180).
Todo aquele que não seja nacional, se encontra em hipótese de impedimento ao gozo de direitos políticos em nosso ordenamento jurídico. Pode-se imaginar que o estrangeiro passível de naturalização possui direitos políticos latentes, podendo vir a deles gozar uma vez naturalizado e, concomitantemente, ausente qualquer outro causa de impedimento.
2.1.1.3 Domicílio Eleitoral
Há ainda que se considerar o que se tem como condições de elegibilidade constitucionalmente previstas:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
A fim de que se contextualize o tema: decidiu, no julgamento conjunto das ADCs nº 29/DF e 30/DF, e da ADI no 4.578/AC, datado de 16 de fevereiro de 2012, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”.
José Jairo Gomes, por sua vez, doutrina: “Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa candidatar-se a tais cargos” (GOMES, 2017, p. 177).
Embora constem como condições de elegibilidade, e realmente o sejam, os requisitos constantes nos incisos I e IV do referido artigo são, todavia, também hipóteses condicionantes à aquisição do gozo dos direitos políticos, como visto. Tal equivale a dizer que, não presentes a nacionalidade brasileira e o domicílio eleitoral na circunscrição, inviável a própria alistabilidade.
Quanto ao domicílio, o mesmo doutrinador identifica-o: “No campo eleitoral, é o domicílio que determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e também é nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo” (GOMES, 2017, p. 163). Já Marcos Ramayana entende o conceito como uma expressão cuja finalidade é a de organização do eleitorado, a fim de que se confira certeza e segurança ao colégio eleitoral (RAMAYANA, 2018, p. 235).
O domicílio eleitoral pode tanto ser entendido pelo prisma de requisito à aquisição ao gozo dos direitos políticos – impedimento (uma vez que necessário à condição de alistabilidade e ao próprio alistamento) mas também como hipótese de limitação parcial ao exercício dos direitos políticos – restrição, como veremos adiante – visto que o eleitor não poderá candidatar-se fora de seu domicílio eleitoral.
O nacional que não possua domicílio eleitoral, possui direitos políticos latentes, nos termos do próprio Código Eleitoral:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Tal também é a disposição da Resolução do TSE nº 21407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio.
2.1.1.4 Impossibilidade de exprimir vontade
Tomemos novamente o disposto no artigo 15 da Constituição como base:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
II - incapacidade civil absoluta;
Importante definir que, em relação ao portador de deficiência, independentemente de necessitar ou não de auxílio para a prática de algum ato cotidiano, subsiste a capacidade civil, em regra. Por outro lado, em havendo impossibilidade deste de exprimir sua vontade, será o mesmo relativamente incapaz – sendo que, como visto, apenas a incapacidade absoluta acarreta à perda-suspensão dos direitos políticos, hipótese de privação que será posteriormente abordada.
Outrossim, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) dispõe que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Enquanto seu § 1o baliza que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Deste modo, mesmo ao interditado resta, em tese, direitos políticos, caso apto a expressar sua vontade. É claro que o Juízo Cível que decretar tal instituto, ao verificar, em contrário, a inaptidão, deverá comunicar o Juiz Eleitoral competente que procederá à exclusão do interditado do rol de eleitores (artigo 71, II, Código Eleitoral).
Por outro lado, se a incapacidade para exprimir sua vontade for anterior aos 16 anos, e subsistir após tal marco, tal pessoa nunca terá adquirido direitos políticos, permanecendo estes latentes até que, eventualmente, ocorra alteração na condição pessoal que permita aquela aquisição. Estamos, portanto, diante de mais uma modalidade de limitação aos direitos políticos, qual seja, o impedimento à sua aquisição, ou seja, ao seu gozo.
2.1.2 Impedimento ao Exercício dos Direitos Políticos
O presente tópico dedica-se à enumeração das hipóteses de limitação (direitos políticos negativos) que impedem a passagem da capacidade potencial à atual no que diz respeito aos direitos políticos, o que equivale a dizer, impedem que torne-se o alistável, alistado.
2.1.2.1 Serviço Militar Obrigatório
O já enfrentado artigo 14 da Constituição, em seu § 2º, determina que “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.
Define o item 5 do Artigo 3º do Regulamento da Lei do Servico Militar(Decreto n.º 57.654/1966), conscritos como os brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.
Segundo Claudio Alves da Silva “Não serão todos os conscritos que estarão impedidos de votar, mas tão somente aqueles que estiverem efetivamente prestando o Servido Militar obrigatório, ou seja, apenas aqueles conscritos selecionados para prestar...” (SILVA CAD, 2007).
Segundo a Lei 5.292/67 os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que não prestaram o serviço militar obrigatório em virtude de adiamento de incorporação para a realização dos respectivos cursos superiores também são considerados conscritos.
Não se sabe a razão pela qual optou o constituinte em limitar a tal classe os direitos políticos. Segundo José Rubens Rezek “duas linhas de raciocínio puderam ser identificadas, ora atribuindo a causa da proibição à neutralidade que deve imperar nos quartéis, ora ao caráter de exclusividade do serviço militar” (REZEK, 2009).
Em ambos os casos, parece injustificada a limitação, visto que, quanto à neutralidade, essa somente poderia vir a ser alcançada caso o mesmo tratamento fosse concedido a todos os membros das forças armadas. Já no que concerne a exclusividade, não parece crível que esta estaria ameaçada pelo exercício da capacidade eleitoral ativa.
Como já abordado, adquire-se a condição de gozo aos diretos políticos com a alistabilidade, portanto a causa em apreço, que veda o alistamento deve ser entendida como impeditiva ao exercício daquele ramo.
Outrossim, caso já inscrito o eleitor quando de sua incorporação para a prestação do serviço militar obrigatório, deve este, segundo o entendimento majoritário da doutrina, ter sua inscrição mantida, porém ser impedido de votar (RAMAYANA, 2018, p. 238).
No sentir do autor do presente, nos termos do artigo 6º, II, c, do Código eleitoral, não se deve confundir o alistamento com o voto, assim, o dispositivo constitucional apenas vedaria o alistamento, mas não o voto, a menos que o conscrito se visse impedido de votar em razão de estar ausente de seu domicílio-eleitoral:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
[...]
II - quanto ao voto:
[...]
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
2.1.2.2 Alistamento
Pode-se conceituar o instituto como procedimento jurídico-administrativo e político-eleitoral que garante ao cidadão o exercício dos direitos políticos e inicia o processo eleitoral.
O alistamento classifica-se deste modo como requisito ao exercício de direitos políticos, já que a inscrição no cadastro eleitoral é condição óbvia para que seja qualquer um eleitor, quanto mais, candidato senão vejamos:
O alistamento eleitoral é condição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois é por ele que o corpo de eleitores é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleitoral, é impossível que o nacional exerça direitos políticos, já que nem sequer terá título de eleitor. Na verdade, o não alistado encontra-se fora do sistema (GOMES, 2017, p. 179-180).
Ousamos, no presente, discordar do referido mestre, visto que a qualidade de cidadão é alcançada com o gozo dos direitos políticos, o que ocorre – ausente qualquer causa de impedimento – com a alistabilidade e não com o alistamento. Assim melhor definido seria o instituto do alistamento como hipótese impeditiva ao exercício dos direitos políticos ou condição de alçada do cidadão à qualidade de eleitor:
É este o entendimento decorrente da interpretação do artigo 14 da Lei Maior:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...]
III - o alistamento eleitoral;
[...]
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Sucintamente: “O alistável goza, o alistado exerce direitos políticos” (QUEIROZ, 2002, p. 134).
2.1.2.3 Recusa a Cumprir Obrigação a Todos Imposta
Dispõe o artigo 15, IV da CF a privação dos direitos políticos uma vez havendo “recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII”.
Disciplina por sua vez o artigo 5º, VIII da Carta que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Embora trate-se de causa de privação, como será tratado adiante, há de se pontuar a possibilidade de que a recusa a cumprir obrigação a todos imposta funcione como causa impeditiva ao exercício dos direitos políticos. Na hipótese de recusa à prestação do serviço militar e de serviço alternativo em momento anterior ao alistamento, gerar-se-á não a perda – como defende o presente autor – nem a suspensão – como entendido por boa parte da respeitável doutrina – mas sim o impedimento (não se poder perder aquilo que nunca se possuiu). Neste caso, o cidadão, embora goze de direitos políticos, não poderá alistar-se, enquanto durar a limitação impeditiva, o que obstaculiza o exercício dos direitos políticos.
2.2 Restrição aos Direitos Políticos
As hipóteses de limitação consubstanciadas em restrição definem-se especificamente por fazerem incidir os direitos políticos negativos no exercício do ramo. Não há, como visto, a possibilidade de se limitar parcialmente o gozo destes direitos. Todavia, como o exercício dos mesmos se dá em diferentes capacidades, como a de votar e a de ser votado, pode este, mediante a incidência das restrições, ser parcialmente limitado.
2.2.1 Idade
Embora o critério etário impeça, como já abordado, o gozo dos direitos políticos, uma vez que estes não podem ser adquiridos antes de adimplida a idade de 16 anos, pode-se manifestar também como causa restritiva aquele ramo jurídico no que diz respeito ao seu exercício.
Tal entendimento deriva do já abordado artigo 14 da Constituição Federal, que manifesta as condições de elegibilidade em seu § 3º:
[...]
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Pode-se relembrar, quanto ao instituto de elegibilidade, a lição do autor supramencionado: “as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente” (GOMES, 2017, p. 178).
Desse modo, restringe o exercício dos direitos políticos, de modo parcial, a idade, na medida em que, muito embora aquele que não possui as idades previstas no dispositivo constitucional supra não possa candidatar-se aos respectivos cargos, resta com sua capacidade eleitoral ativa (de votar) intacta. Resta igualmente intacto o gozo dos direitos políticos em tal situação.
Deve-se consignar do mesmo modo que a idade mínima de 16 anos para que se realize o alistamento é, essa sim, uma condição de ordem cronológica (impedimento) para que a aquisição do status de cidadão – portanto para o gozo de direitos políticos. Ressalte, desse modo, que pode ser utilizado o mesmo critério como modalidades distintas de direitos políticos negativos
Pode-se, por fim, esclarecer que tais critérios etários quando condições de elegibilidade devem ser auferidos com base no momento da posse, salvo no que diz respeito a exigência da idade de 18 anos, a qual tem de estar adimplida até a data limite do registro de candidatura.
2.2.2 Domicílio Eleitoral
O presente já foi anteriormente abordado, pode-se, todavia, acrescentar que, na visão de Ramayana, o domicílio eleitoral comporta conceituação alargada em relação ao civil, uma vez que o animo definitivo de estabelecimento não compõe o conceito do instituo em sua modalidade eleitoral (RAMAYANA, 2018, p. 236).
Ademais, como visto, embora o domicílio impeça a aquisição de direitos políticos, uma vez adquiridos estes, pode tal norma caracterizar-se então como hipótese de restrição ao exercício político-jurídico. Tanto o é que o artigo 9º da Lei das Eleicoes estabelece que “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
Outrossim, uma vez que o alistado não poderá, em uma eleição municipal, votar fora de seu domicílio eleitoral, nem candidatar-se em outro, conclui-se ser o instituto causa de restrição parcial tanto à capacidade passiva quanto à ativa de exercício de direitos políticos.
2.2.3 Filiação Partidária
Vejamos novamente o exaustivamente abordado § 3º do artigo 14 da Constituição:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...]
V - a filiação partidária;
Além do mencionado dispositivo de nossa Carta, também a normativa infraconstitucional define o tema como condição de Elegibilidade, uma vez que a Lei das Eleicoes determina: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.
José Jairo Gomes sucintamente define o tema: “Por filiação compreende-se o vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a entidade partidária”. Acrescenta ainda o mestre que “os partidos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Conforme salientado, o sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas” (GOMES, 2017, p. 183).
Ricardo Moreira de Almeida define Partido Político como:
a pessoa jurídica de direito privado, integrado por um grupo de indivíduos que se associam, estavelmente, em torno de um objetivo determinado, que é assumir e permanecer no poder ou, pelo menos, influenciar suas decisões e, ipso facto, pôr em prática uma determinada ideologia político-administrativa (ALMEIDA, 2017, p. 179).
O regramento específico sobre tais partidos se dá pela Lei 9.096/95, a qual dispõe: “Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”
Ora, a filiação partidária é, como percebido, instituto que restringe parcialmente o exercício daquele ramo do direito. O não filiado a partido político, será, de todo modo, inelegível, porém conserva em tese o exercício de sua capacidade eleitoral ativa – a de votar – bem com o gozo dos direitos políticos.
Quanto ao tema, cabe citar a irretocável lição constitucional de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, até para que se pontue que, para além de um mero requisito de elegibilidade ou causa restritiva ao exercício de direitos políticos, são os partidos políticos a base de nosso sistema eleitoral democrático-representativo:
Constituiu-se, então, o modelo da democracia partidária. É neste o partido político a peça essencial. O partido político, é certo, depurado de seus vícios. Com estrutura democrática, escolhidos pelas bases os seus dirigentes. Limpo de corrupção, com fontes puras de financiamento. De atuação permanente, contribuindo para a formação política do povo. De ideais democráticos, respeitoso dos demais partidos, devotado aos direitos fundamentais do homem. Buscando o poder pelo convencimento e pelo voto, jamais pela força.
Tal partido pasteurizado tem no modelo duas funções básicas. A primeira, estabelecer um programa exequível de governo. Não um conglomerado de ideias gerais apetitosas e grandiloquentes, mas um plano capaz de ser executado como política de governo. A segunda, selecionar pessoas que se disponham a fazer executar esse programa, caso eleitas, com a necessária eficiência (FERREIRA FILHO, 2012, p. 91).
2.2.4 Instrução
Avançando no que dispõe o artigo 14 constitucional, reza o § 4º que “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
A instrução ou alfabetização é, outrossim, constitucionalmente elencada como causa de inelegibilidade, senão vejamos:
Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser
escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo (GOMES, 2017, p. 194).
Manoel Gonçalves Ferreira Filho se atenta a evolução do instituto:
A inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de cônjuges ou parentes, por um certo lapso de tempo (art. 112).
A Constituição de 1946 não tornou inelegíveis senão aqueles que, pelos cargos que ocupavam ou por suas funções, teriam possibilidade de exercer influência indevida nos pleitos, em benefício próprio ou de familiares que eram também colhidos pela inelegibilidade (art. 139). É claro, pois, que as inelegibilidades visavam apenas a impedir o abuso de cargos públicos. O direito posterior não abandonou essa orientação, mas estendeu a inelegibilidade a outras situações (FERREIRA FILHO, 2012 p. 105).
Em assim sendo, as causas de inelegibilidades são ocorrências cuja fonte pode ser constitucional ou infraconstitucional as quais acarretam a impossibilidade de que o cidadão candidate-se e, consequentemente, que seja eleito. Outrossim, qualquer destas causas manifestam hipóteses de restrição parcial ao exercício dos direitos políticos.
Quanto a abordada possibilidade de causa de inelegibilidade infraconstitucional, importante que seja citado o § 9º do repisado artigo 14 da CF:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A instrução, por sua vez, se manifesta como tal visto ser inadmitida a eleição de analfabeto. A Constituição revogou tacitamente a disposição do artigo 5º, inciso I, que vedava o alistamento aos analfabetos. Sendo os direitos humanos um construto, fruto de seu tempo e evolução histórico, correta tal alteração, já que se devem limitar no mínimo necessário os direitos políticos, segundo os princípios pro homine e odiosa restringenda favorabilia amplianda.
Assim, corretamente, nosso ordenamento jurídico-eleitoral estreitou a hipótese de limitação aos analfabetos, tornando-a apenas uma causa de inelegibilidade (restrição à capacidade eleitoral passiva), pois, nesta sim, manifesta-se necessária a instrução à efetiva realização da atividade política-eletiva. Em outras palavras, apenas aquele que pretende exercer cargo eletivo relegou-se a necessidade da instrução formal, até pela própria natureza da função, enquanto ao eleitor, reputou-se desnecessária, podendo este, exercer o voto (capacidade eleitoral ativa) mesmo analfabeto.
2.2.5 Inerrelegibilidade
A CF, em seu artigo 14, § 5º, dispõe que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Tal redação foi proveniente da Emenda Constitucional nº 16, datada de 1997, fazendo com que fosse permitida a reeleição para os cargos eletivos do Poder Executivo, porém, limitando-a a uma única reeleição. Importante lembrar que esta causa não se estende aos membros do Poder Legislativo.
Está o hermeneuta, portanto, diante de tal causa de inelegibilidade, entende-la como hipótese de restrição parcial ao exercício político passivo.
2.2.6 Incompatibilidade
Conceitue-se que “a incompatibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), porque o interessado deixou de providenciar seu afastamento temporário ou definitivo dentro do prazo legal” (RAMAYANA, 2018, p. 352).
Esse afastamento é justamente a desincompatibilização, ou seja, o apartamento definitivo ou temporário (por meio de licença) para que possa, o pré-candidato ocupante de alguma função pública, concorrer às eleições em igualdade de condições.
A respeito de tal instituto, estabelece José Afonso da Silva ser o mesmo: “ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada” (SILVA apud RAMAYANA, 2018, p. 351).
As normas atinentes à cada situação de incompatibilidade, bem como as necessidades de desincompatibilização, podem decorrer de previsões constitucionais, (como exemplo o artigo 14, § 6º: “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”); legais (como as disposições da Lei de Inelegibilidades) ou mesmo estatutárias, a depender da função pública geradora da incompatibilidade.
Tal regramento objetiva o atendimento à igualdade de condições entre os candidatos, a fim de que se mantenha a autenticidade do pleito. Assim, a depender da função ocupada, será maior ou menor o período considerado “suspeito”, no qual, o pretendente à candidatura terá de estar desincompatibilizado.
Há de se pontuar, de todo modo, o caso sui generis do militar, o qual, segundo o artigo 14, § 8º, da Constituição, necessita ou afastar-se da carreira ou passar para a inatividade, a depende do lapso temporal de serviço:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
2.2.7 Parentesco
Ainda no que reza o artigo 14 da Constituição Federal:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Tal causa de inelegibilidade, que também se manifesta em restrição ao exercício dos direitos políticos, deve ser entendida como atinente a moralidade administrativa e, nas palavras de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque de Cerqueira, separar o “Homem-candidato do Homem-administrador” (CERQUEIRA e CERQUEIRA, 2012, p. 914).
Obviamente, a razão da incidência da presente causa de direitos políticos negativos é a garantia da isonomia entre os candidatos e da lisura do pleito, manifestamente naquela circunscrição territorial em que poderia haver a influencia indevida do parente ocupante de função pública.
A hipótese em apreço apresenta exceção, qual seja aquela bem observada e chamada por Ricardo Moreira de Almeida de heterodesincompatibilização: “[...] se o titular do mandato eletivo se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições e não se candidatar à reeleição evitará a inelegibilidade dos respectivos” (ALMEIDA, 2017, p. 100).
Por fim, interessante o esclarecimento de que “Apesar de o dispositivo aludir a “cônjuge”, é evidente que a inelegibilidade também se aplica a companheiros na hipótese de união estável” (GOMES, 2017, p. 214). A extensão se atenta à finalidade da restrição, e não ao mero formalismo da expressão “cônjuge”.
2.2.8 Sanções Políticas
Define a Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
O citado dispositivo constitucional, é o já abordado artigo 55, que determina a perda do mandato do Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Assim, restringe-se parcialmente o exercício dos direitos políticos (pois torna-se inelegível, conquanto ainda passíveis de exercício os direitos políticos ativos) aqueles que tenham sido submetidos ao perdimento de seus respectivos cargos eletivos, por infringência ao dispositivo constitucional supra ou aos seus equivalentes na normativa infraconstitucional.
2.2.9 Sanções por Abuso de Poder
Ainda a Lei de Inelegibilidades dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
[...]
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
O abuso de poder pode ser conceituado como qualquer prática adotada em contrariedade às disposições constitucionais; administrativas; ou eleitorais cuja intenção manifesta ou implícita seja a de exercer indevida influência no processo eleitoral.
José Jairo Gomes o define como:
mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos (GOMES, 2017, p. 305).
Assim, torna-se inelegível e tem o exercício de seus direitos políticos parcialmente restritos o condenado em âmbito eleitoral ou comum por abuso de poder político ou econômico.
2.2.10 Condenação Criminal como causa de Inelegibilidade
Avançando no que concernem às causas restritivas ao exercício político jurídico, temos ainda como inelegibilidade:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Tal é o teor da alínea e do exaustivamente revisitado artigo primeiro da Lei Complementar. Tem-se tido dificuldade em compreender efetivamente a inteligência do dispositivo com a causa privativa de direitos políticos compreendida pela Constituição em seu artigo 15, III, senão vejamos. Uma vez condenado o cidadão por decisão colegiada em uma das hipóteses do dispositivo referido, este se encontrará, desde logo, inelegível – o que equivale dizer, terá restrito o exercício da sua capacidade eleitoral passiva (de ser votado).
Transitada em julgada a condenação, devemos compreender interrompido a causa restritiva em tela, uma vez que se aplica a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos condenatórios, como ainda será abordado (artigo 15, III, Constituição Federal). Extinta a pena de tal condenação, passa novamente a correr o prazo de oito anos em que subsiste a condição de inelegibilidade, muito embora recuperados em tese, os demais direitos políticos.
2.2.11 Indignidade Militar
O mesmo dispositivo, possui ainda o seguinte regramento:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Tal se consubstancia em matéria não eleitoral, mas que tem repercussão eleitoral (RAMAYANA, 2018, p. 400). Por sua vez, pela ausência no presente inciso da expressão “após o cumprimento da pena”, diferentemente do que ocorre no tópico anterior, a presente causa de restrição parcial ao exercício dos direitos políticos corre concomitantemente a condenação de indignidade ao oficialato, a qual poderá abranger a inelegibilidade por completo ou terminar antes dela.
2.2.12 Rejeição de Contas
Ainda quanto ao tema que vem sendo tratado no presente tópico:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso IIdo art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
A aplicação a que se refere o dispositivo, consiste, segundo nossa Carta Constitucional, em:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
A presente hipótese pressupõe a rejeição, por parte do Tribunal de Contas da União, das contas daquele responsável por valores públicos, em defesa da probidade administrativa.
Não se deve, todavia, confundir a presente causa de restrição com aquela decorrente da própria Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) que será abordada posteriormente, a qual prevê a suspensão dos direitos políticos.
Magistralmente elucida Ramayana:
a suspensão dos direitos políticos é uma consequência da norma constitucional e da Lei de Improbidade Administrativa, mas o campo normativo das inelegibilidades está situado na Lei Complementar (art 14, § 9º da Constituição da República) (RAMAYANA, 2018, p. 402).
2.2.13 Liquidação de Estabelecimento de Crédito, Financiamento ou Seguro
Dispõe ainda:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
Necessário se fazer notar que a presente causa de restrição/inelegibilidade possui período permanente e indefinido, visto que se inicia doze meses antes da decretação da liquidação do estabelecimento e subsiste indefinidamente enquanto durar a situação de não exoneração.
2.2.14 Condenação por Ilícito Eleitoral
[...]
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Tal alínea daquele já mencionado dispositivo da Lei de Inelegibilidades elenca ainda outra hipótese de restrição, consubstanciada em condenação decorrente de corrupção eleitoral (artigo 299 ou 334 do Código Eleitoral); captação ilícita de sufrágio (41-A da Lei das Eleicoes); captação ou gastos ilícitos de recursos (artigo 30-A e parágrafos da LE) ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (artigo 73 a 75, e 77 da LE). O marco inicial para a restrição parcial em tela é a própria eleição.
No caso em apreço, necessário apontar que nas duas primeiras hipóteses, quais sejam, condenação criminal pela corrupção eleitoral ou sanção cível eleitoral pela captação ilícita de sufrágio, inadmissível que, em havendo duas condenações em searas diversas, seja aplicada em duplicidade a causa de inelegibilidade, o que configuraria bis in idem. Assim, muito embora possa haver condenações concomitantes pelo mesmo fato na seara criminal e cível-eleitoral, uma vez sendo a inelegibilidade prevista pelo artigo 1º, I, j, da LC 64/90 uma só em ambas, deve o período de restrição decorrente de uma condenação ser detraído da outra.
Ademais, naquela primeira hipótese, somente será tornado inelegível o condenado criminalmente por corrupção eleitoral, em razão da alínea j, durante o período entre a decisão colegiada (se houver) e o trânsito em julgado, pois, uma vez transitado em julgado, ocorrerá a incidência não de inelegibilidade mas de suspensão dos diretos políticos em razão da condenação criminal, como será enfrentado futuramente no presente trabalho.
2.2.15 Renúncia Artificiosa
[...]
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
O presente dispositivo tem como objetivo a restrição do exercício da capacidade eleitoral passiva daquele que, de outro modo, se veria livre de tal condenação pela renúncia artificiosa. Por óbvio, só incidirá a presente causa quando da renúncia em momento posterior ao oferecimento de representação ou petição, justamente com o fim de inibir que o detentor de mandato eletivo, ao ver-se diante de procedimento pelo qual pode se ver privado daquele mandato, renuncia.
O mesmo artigo 1º da Lei de Inelegibilidades apresenta também o dispositivo: “§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar”.
Assim, deixa de ser enquadrada naquela causa de inelegibilidade aquele que renuncia ao mandato com vistas ao atendimento à necessidade de desincompatibilização, por outro lado, o legislador ressalvou o controle judicial de eventual fraude. Tal se encontra na mesma diapasão do conceito de Justiça Eleitoral Substancial ou Corretiva, aquela que ”não fica adstrita à formalidade do ato jurídico, e sim busca o seu real conteúdo ou substância” (CERQUEIRA e CERQUEIRA, 2012, p. 10).
2.2.16 Inelegibilidade decorrente de Improbidade Administrativa
[...]
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
O tema da improbidade será posteriormente abordado de modo mais aprofundado, por ser este causa de privação de direitos políticos. Quanto ao presente tópico, será restrito parcialmente o exercício dos direitos políticos durante oito anos após o cumprimento da pena de suspensão daqueles direitos, tendo como marco inicial a condenação colegiada ou o trânsito em julgado.
Ou seja, aquele que for condenado em âmbito cível por conduta ímproba que importe lesão ao patrimônio ou enriquecimento ilícito (artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92), se tal condenação for proveniente de órgão colegiado, se verá inelegível. Após o trânsito em julgado, os direitos políticos deste serão, então, suspensos (hipótese de privação, e não de restrição como se dá com a inelegibilidade) durante o período previsto pelo artigo 12 da Lei de Improbidade. Finalmente, após o cumprimento da pena, retoma-se a incidência do artigo 1º, I, l, da Lei de Inelegibilidades que acarretará a restrição à capacidade de ser votado/eleito por oito anos.
Em relação a situação que acaba de ser descrita, necessário apontar a expressão “após o cumprimento da pena”, visto que somente após tal marco passará a correr o prazo de oito anos nos quais persistirá a restrição ao exercício político passivo, nos termos do inciso l do dispositivo da Lei Complementar 64/90. Ora, de que pena trata tal inciso? As punições decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa estão previstas nos termos seguintes:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Portanto, ao hermeneuta das causas de inelegibilidades, cabe o entendimento de que, quando aquela mencionada alínea condiciona o início do prazo de restrição à elegibilidade “após o cumprimento da pena”, refere-se o legislador complementar a pena de suspensão dos direitos políticos. Se assim não fosse, um condenado por exemplo pela Lei 8.429/92, pela conduta de Enriquecimento Ilícito, a suspensão dos direitos políticos por dez anos e cumulativamente ao pagamento de multa; poderia ocorrer de, caso não fosse a pecúnia paga mesmo após o período de suspensão político-jurídica, haveria situação absurda de restrição. Em um primeiro momento, estaríamos diante da suspensão (modalidade de privação); após o prazo exemplificado de dez anos, retomar-se-iam os direitos políticos enquanto não se realizasse o pagamento de multa, para, somente realizado este, começasse a correr o prazo de oito anos de inelegibilidade (modalidade de restrição) decorrente do artigo 1º, I, l, da LC.
Portanto, inversamente, deve ser compreendido o início do período de inelegibilidade como logo após o encerramento do período ao qual tenha sido condenado o cidadão à suspensão.
Por fim, deve-se ainda distinguir o dispositivo do presente tópico dos casos previstos nos artigos 73 a 75 e também 77 da Lei das Eleicoes, os quais são considerados como condutas de improbidade administrativa específica/eleitoral. Nestes, cabível representação, a qual virá a ser julgada pela própria justiça eleitoral, e que pode ensejar a inelegibilidade baseada na alínea j do inciso I do artigo 1º da LC 64/90. Já a improbidade administrativa pertence a competência da justiça comum cível, e não eleitoral, sendo causa – como se verá no presente trabalho – de suspensão de direitos políticos, gerando inelegibilidade pelo tópico atual de forma reflexa.
2.2.17 Infração Ético-Profissional
Ainda no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, a alínea m prevê tal restrição para: “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”
Quanto a presente hipótese de restrição, deve-se consignar que a decisão de exclusão do exercício profissional compete ao órgão responsável, no âmbito administrativo, por cada estatuto profissional, desde que, como visto, não seja a decisão anulado ou suspensa pelo judiciário.
2.2.18 Desfazimento Artificioso de Vínculo Conjugal
Consiste em mais uma causa de restrição parcial ao exercício dos direitos políticos:
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
A fraude manifestada pelo dispositivo consiste no desfazimento ou na simulação de desfazimento com o fim de que se tente evitar a incidência no disposto no artigo 14, § 7º (São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição) da CF, e em dispositivos análogos.
Tal inelegibilidade passa a ser contada da decisão que reconhecer a manobra espúria, cuja decisão pode advir da justiça comum cível ou ainda de sentença criminal, como se dá por exemplo no delito de estelionato (artigo 170 do Código Penal) A relação conjugal artificiosamente desfeita, por sua vez, pode também ser reconhecida pela justiça eleitoral, por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou recurso contra expedição de diploma. Todavia, caso o procedimento, no âmbito eleitoral, não reconheça a fraude, tão somente ensejará o indeferimento do registro de candidatura ou cassação do diploma ou mandato; apenas incidirá o disposto na alínea em estudo uma vez declarada a artificialidade da cisão ou da simulação de cisão.
2.2.19 Demissão do Serviço Público
[...]
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
A fim de que se configure a inelegibilidade em tela, necessária a demissão do funcionário público, por meio de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o qual se disciplina, em cada caso, pelos respectivos estatutos.
A título de exemplo pode-se citar a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Este diploma normativo disciplina:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
[...]
III - demissão;
Obviamente, uma vez suspenso judicialmente ato decisivo pelo qual cessou o vínculo funcional daquele punido com a demissão, não se apresenta a presente causa de restrição aos direitos políticos.
2.2.20 Doação Eleitoral Ilegal
O dispositivo de inelegibilidades prevê, ainda:
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
Em assim sendo, restringir-se-ão o exercício dos direitos políticos daquela pessoa física ou dos dirigentes – desde que individualizáveis – da pessoa jurídica que realizar doação julgada eleitoralmente como ilícita.
As doações lícitas poderão ser efetuadas por pessoa física até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição (Lei das Eleicoes, artigo 23, § 1º, I).
Por sua vez, o mesmo diploma legal contempla em seu artigo 24 as vedações, que, descumpridas, ensejarão, por meio do rito do artigo 22 da LC 64/90, a punição manifesta pela inelegibilidade.
Ademais, entendeu recentemente o STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, a inconstitucionalidade do financiamento político por meio de pessoa jurídica.
2.2.21 Inelegibilidade Funcional do Membro da Magistratura e do Ministério Público
Finalmente, ainda quanto ao Inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, restam inelegíveis:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
A hipótese, como visto, contempla como incidência de direitos políticos negativos em razão de ser o magistrado ou o membro do Parquet aposentados compulsoriamente; sentenciados à perda do cargo ou ainda aposentados voluntariamente durante processo disciplinar administrativo.
O regramento do tema, quanto aos magistrados, fica a cargo da Lei Complementar 35/1979:
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
[...]
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
[...]
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Assim, pode o Magistrado ter seu cargo perdido, e, consequentemente incidir em restrição ao exercício dos direitos políticos consistente na inelegibilidade, por oito anos, em razão de sentença condenatório criminal e também em razão de procedimento administrativo.
No que concerne aos Membros do Ministério Público, a normativa se dá pela LC 75/1993:
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
[...]
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
[...]
Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
[...]
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
[...]
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
Quanto aos membros do parquet, como depreende-se de sua lei orgânica, poderá ocorrer a demissão, com a consequente restrição político-jurídica, em razão de ajuizamento de ação civil, garantida sempre à ampla defesa.
2.3 Privação aos Direitos Políticos
Como já abordado, as causas anteriores de limitação – os impedimentos e as restrições – aos direitos políticos dizem respeito a condicionantes à aquisição e balizamentos ao seu exercício, respectivamente. Por sua vez, o presente tópico destina-se as modalidades de privação, as quais consubstanciam-se em perda e suspensão.
Como já visto, aquele que perde direitos políticos, priva-se destes de modo definitivo, ainda que passível de retomada. A diferença entre a cassação e a perda é que, nesta última há a possibilidade de reaquisição. Já quem tem aqueles suspensos, os tem privados temporariamente, dentro de um lapso temporal.
O ponto focal de distinção entre os direitos políticos negativos em tela, em nosso sentir, é de que na suspensão a razão reaquisitiva que gera a retomada do ramo se dá automaticamente e pode-se precisar o lapso no qual persistirá a suspensão, e assim, uma vez cessado tal lapso, passa novamente a exercer, o suspenso, os direitos políticos. Já na perda, como veremos, a fim de que se readquiram estes direitos, deve-se efetuar procedimento por parte daquele que os perdeu, não sendo automática a reaquisição visto não ser possível a precisão de lapso durante o qual persistirá a perda, até porque esta é derradeira.
Finalmente, a perda alcança o gozo dos direitos políticos (e consequentemente o exercício, já que não se pode exercer um direito do qual não se goza) enquanto a suspensão somente limita o exercício.
2.3.1 Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
Vejamos novamente o que dispõe o mencionado artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
O cancelamento da naturalização é causa de perda de direitos políticos (e, portanto, de privação do gozo e do exercício destes); ora, aquele que não é cidadão não pode exercer tais direitos; outrossim, uma vez perdendo o naturalizado a qualidade de nacional, perde consequentemente o gozo dos direitos políticos.
A naturalização vem disciplinada pelo artigo 12, inciso II de nossa Constituição Federal. Vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
[...]
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Já a perda de nacionalidade possui lastro no § 4º do mesmo artigo constitucional, tendo como causas o cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e a aquisição de outra nacionalidade incompatível com a anterior.
Interessante mencionar que, na esteira do que dispõe o § 1º do ainda mencionado artigo 12, no sentido de concessão ao português residente fixo no Brasil os direitos inerentes ao brasileiro, condicionada à reciprocidade, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, artigo 51, § 4º, disciplinou que a outorga de gozo de direitos políticos em Portugal, uma vez comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará ao Brasileiro na suspensão desses mesmos direitos no Brasil.
2.3.2 Incapacidade civil relativa daquele que não pode exprimir sua vontade
Já abordou-se que, em relação ao portador de deficiência, independentemente de necessitar ou não de auxílio para a prática de algum ato cotidiano, subsiste a capacidade civil, em regra. Por sua vez, em havendo impossibilidade deste de exprimir sua vontade, será o mesmo relativamente incapaz – como visto, apenas a incapacidade absoluta leva à perda-suspensão dos direitos políticos.
Como já mencionado, mesmo ao interditado resta, em tese, direitos políticos, caso apto a expressar sua vontade. É claro que o Juízo Cível que decretar tal instituto, ao verificar, em contrário, a inaptidão, deverá comunicar o Juiz Eleitoral competente que procederá à exclusão do interditado do rol de eleitores (artigo 71, II, Código Eleitoral). Tal seria uma modalidade imprópria de suspensão do feixe político de direitos, desde que já adquiridos, como veremos a seguir.
Já em relação aquele que não pode exprimir sua vontade, a depender do momento a partir do qual tal inaptidão ocorreu, pode-se estar diante de causa de suspensão imprópria implícita de direitos políticos (suspensão pois, recobrada a aptidão, retornam estes; imprópria pois, não prevista no artigo 15, CF) ou de impedimento, como já visto (se a incapacidade para exprimir sua vontade for anterior aos 16 anos, e subsistir após tal marco).
2.3.3 Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Ainda segundo o que dispõe o artigo 15, enquanto persistirem os efeitos, o condenado criminalmente terá seus direitos políticos suspensos – o que equivale dizer, será privado do exercício destes.
Tal efeito decorre diretamente com o trânsito em julgado, não sendo necessário sua expressão na sentença, e justifica-se, segundo a lição do mestre José Jairo Gomes, a fim de que não se permita na participação política aqueles que não gozem de integridade ético-jurídica (GOMES, 2017 p. 17).
Uma vez que o dispositivo constitucional traz a expressão “condenação criminal”, é irrelevante ser a mesma decorrente de crime ou contravenção. Igualmente, subsistirá a suspensão dos direitos políticos se aplicada somente pena restritiva de direitos ou de multa. Apenas a suspensão condicional do processo até a extinção e o cumprimento de transação penal – ambos institutos que evitam a condenação – deixam de ocasionar a suspensão dos direitos políticos.
Por sua vez, necessário que se enfrente o tema da perda do mandato em razão da condenação criminal. Em relação aos Senadores e Deputados Federais (bem como aos Deputados Estaduais e Distritais, por força do que dispõe o artigo 27, § 1º e 32, § 3º, ambos da Constituição) o texto da Lei Maior determina, em seu artigo 55, § 2º, que a perda do mandato será decidida “pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional”. Já o § 3º do artigo 55, determina que perdidos ou suspensos os direitos políticos, “será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional”.
Há de se notar a contradição entre os dispositivos que, respectivamente, condicionam a perda do mandato à decisão e a declaração por parte da Mesa da Casa Legislativa, no mesmo caso, qual seja, o do Deputado ou Senador “que perder ou tiver suspensos os direitos políticos” (artigo 55, inciso IV, CF de 1988). A princípio, quando do julgamento da Ação Penal nº 470, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a perda do mandato era consequência automática da decisão, cabendo ao Legislativo tão somente declará-la. Posteriormente, no julgamento da Ação Penal 565/RO, o entendimento do Pretório Excelso foi alterado no sentido de que a perda necessita ser decidida pela Mesa da respectiva Casa Legislativa, não decorrendo espontaneamente da decisão jurisdicional.
Finalmente, no julgamento da Ação Penal 694/MT, a primeira turma do STF acabou por condenar o então deputado Paulo Feijó (PP-RJ), decretando a perda de seu mandato e determinando a comunicação da medida à Casa Legislativa, sob o fundamento de que a condenação impôs o cumprimento inicial da pena em regime fechado, em que não há possibilidade de trabalho externo, situação que, na prática, inviabiliza o exercício das funções legislativas. Tal motivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 511/2018, o que pode vir a trazer inovações ao tema.
Ademais, em relação às condenações de Vereadores e daqueles que ocupam cargos eletivos no Poder Executivo, o disposto no artigo 15, III da Constituiçãoé autoaplicável.
Por sua vez, o artigo 92, I, do Código Penal, estabelece a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
[...]
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Outrossim, a suspensão dos direitos políticos (portanto, de seu exercício) é efeito automático da sentença penal condenatória. Por outro lado, estando a condenação baseada na prática de delitos praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, aplicada a pena privativa de liberdade por um ano ou mais; e nos demais delitos aplicada tal pena por tempo superior a quatro anos, ocorrerá a perda de cargo ou função, por força do disposto no artigo 92, I, do CP. Este último efeito sim deve ser expresso pela sentença. Ambas são incidências políticas decorrentes de condenação penal.
Por fim, o legislador optou por dar tratamento mais gravoso a determinadas condenações por meio de Lei Complementar 64/90, a famigerada Lei de Inelegibilidades. Mais gravoso pois os dispositivos de tal diploma normativo determinam, como já abordado, que, por 8 anos após a extinção da pena ao qual foi condenado, torna-se o condenado pelos crimes elencados pelo artigo 1º, I, e, da LC, inelegíveis. Vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
[...]
Em assim sendo, uma vez condenado o cidadão por decisão colegiada em uma das hipóteses do inciso referido, o mesmo se encontrará, desde logo, inelegível – o que equivale dizer, será privado parcialmente do exercício de seus direitos políticos (parcialmente pois ainda poderá exercer a capacidade eleitoral ativa, qual seja, a de votar). Transitada em julgada a condenação, aplica-se a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (artigo 15, III, Constituição Federal). Extinta a pena de tal condenação, passa a correr o prazo de oito anos em que subsiste a condição de inelegibilidade, muito embora recuperados em tese, os demais direitos políticos.
2.3.4 Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
O artigo 436 do Código de Processo Penal, em seu § 2º, determina que “A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”.
Já o artigo 438 esclarece que “A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”. E ainda em seu § 1o que “Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins”.
Em outras palavras, somente será punido com a privação de direitos políticos aquele que, cumulativa e consequentemente, se recusar a servir como jurado; apresentar como justificativa uma das hipóteses do art. 438, caput, do CPP; e deixar de adimplir a prestação alternativa que vier a ser imposta pelo Presidente do Tribunal do Juri.
Nesta hipótese, a embora a redação do próprio dispositivo trate de suspensão, parece ao presente autor mais adequada ser a modalidade de privação enquadrada como perda de direitos políticos quando não cumprida a prestação alternativa, já que ocorrerá e subsistirá em caráter definitivo, até que, mediante a prestação, possam ser tais direitos readquiridos.
Como já mencionado, tal entendimento se deve ao fato de que, na visão do presente autor, a perda se configura pelo fato de que a causa reaquisitiva de direitos políticos não é automática. No exemplo em tela, adimplir ou não a prestação alternativa imposta é decisão que cabe tão somente ao privado de direitos políticos. Obviamente, não realizando em momento algum a prestação, persistirá indefinidamente a privação, o que configura o estágio definitivo, de perda, portanto.
Já na ocorrência de recusa à prestação do serviço militar obrigatório, Marcos Ramayana, mais uma vez surpreende por sua perspicácia ao apontar que a Portaria nº 2.681 de 1992, que regulamenta a prestação dos serviços alternativos, em seu artigo 5º, delimita a obrigação para com o Serviço Alternativo com lapso entre a “opção do alistado por este Serviço e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos”.
Tal acaba por gerar situação curiosa, visto que, caso aquele que deixe de prestar a obrigação não se adeque à idade mencionada, estaremos diante de causa de perda de direitos políticos que não admite reaquisição, o que equivaleria à cassação, vedada pelo caput do artigo 15 da Constituição, sendo portanto tal norma da referida portaria, em ultima análise, inconstitucional.
Conforme enfrentado, também em não sendo realizado o serviço militar obrigatório nem o serviço alternativo, ocorrerá a perda dos direitos políticos, consignado o entendimento majoritário doutrinário no sentido de ser a presente privação modalidade de suspensão.
Ademais, há de se consignar a possibilidade já relatada de impedimento, quando da recusa em prestação de serviço militar e alternativo por parte daquele não alistado, o que faz com que seja tal cidadão limitado do exercício de seus direitos políticos.
2.3.5 Improbidade administrativa
Não bastasse a repisada norma do artigo 15, a Constituição, no art. 37, § 4º, prevê que os atos de improbidade administrativa acarretarão a suspensão dos direitos políticos.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto define a probidade administrativa como “a particularização do dever ético geral de conduzir-se honestamente (honeste vivere)” (NETO, 2014, p. 446). O mesmo autor acrescenta trecho essencial para o entendimento do presente:
Além das penalidades disciplinares, quase sempre de grau extremo, aplicadas em caso de quebra desse dever, estão ainda previstas
consequências políticas, de suspensão de direitos políticos; administrativas, de perda da função pública; civis, de indisponibilidade dos bens e de ressarcimento do erário, e criminais, pois se tipificam vários ilícitos, como o peculato, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, a concussão, a corrupção passiva, a facilitação de contrabando ou descaminho e a prevaricação. (NETO, 2014, p. 447).
Assim, a conduta que, administrativamente, pode ser enquadrada como de improbidade, muitas vezes pode repercutir civil, penal, e politicamente. Segundo a Constituição, haverá a privação dos direitos políticos, na modalidade de suspensão, daquele que incorrer em conduta improba.
A duração de tal suspensão é definida pela Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Necessário que se saliente que a natureza do processo de improbidade administrativa é cível, cuja competência pertence à Justiça Comum. Entrementes, nada obsta que, uma vez deflagrada inquérito civil ou mesmo ação de improbidade propriamente dita, seja seu averiguado também responsabilizado na seara eleitoral, na hipótese de os fatos serem também nesta, ilícitos.
O artigo 73 e seguintes da Lei das Eleicoes – lei 9.504/97 – elenca as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha; o qual, em seu § 7º determina que:
[...] As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
Em outras palavras, as apurações entre tais ilícitos são autônomas, o que pode ensejar, na prática, múltiplas responsabilizações, as quais, em tese, podem privar de direitos políticos seus responsáveis. A título de exemplo, determinadas condutas previstas na Lei de Improbidade também são típicas segundo o Código Penal, como crimes contra a Administração Pública (artigos 312 a 316). Uma vez condenado em âmbito criminal um de seus praticantes, pode incidir, como visto, o disposto no artigo 92, I, do Código Penal, que estabelece a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Em contrapartida, não há que se falar em bis in idem, ou seja, pode haver condenação em diferentes searas, desde que não ocorra, no âmbito criminal, a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Finalmente, a Lei de Inelegibilidades ainda torna inelegível, por oito anos, contados após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos decorrentes de condenação em improbidade administrativa. Assim, o cidadão condenado pela prática de enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/92) para citar um exemplo, a partir da condenação por órgão colegiado, tem-se inelegível (causa de limitação na modalidade restrição), por força do disposto no artigo 1º, I, l, da LC 64/90. Transitado em julgado tal condenação, deixa-se de lado aquela inelegibilidade pois incide, então, a suspensão (causa de limitação na modalidade privação) dos direitos políticos pelo prazo do artigo 12 da Lei de Improbidade (no exemplo deste autor, oito a dez anos). Decorrido tal período, volta a incidir o efeito da Lei de Inelegibilidades para, finalmente, suspender os direitos políticos passivos do condenado por mais oito anos.