É grave e inaceitável o erro cometido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, quando utiliza os acordos diretos com os credores como forma de liquidar os débitos daquele ente federativo e também dos seus Municípios, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado e formalizados em precatórios, ferindo frontalmente o caput do artigo 100 da Lei Prima do País, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009 - EC 62/09, que com seu advento passou a preconizar:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
O que exige a norma constitucional para pagamento das dívidas dos entes federativos através dos precatórios:
1 - Que os valores sejam devidos pelas Fazendas Públicas...
O legislador constituinte identifica as Fazendas Públicas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entes políticos que integram a República Federativa do Brasil, incluindo as suas autarquias e fundações públicas, como aqueles que utilizam os precatórios para quitar as suas dívidas.
2 – Que os débitos se originem de sentença judiciária...
Por força do registro constante dessa analisada norma constitucional, os débitos das entidades federativas para serem pagos através do instrumento do precatório devem ser procedentes de sentenças originárias do poder judiciário. São os chamados títulos executivos judiciais.
3 – Que os pagamentos sejam feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios...
Isso quer dizer que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, os quais, dentre outros, norteiam os atos da administração pública, os débitos dos entes federativos, originários de sentença judicial, não podem e não devem ser pagos de forma aleatória, muito menos seletiva ou eletiva, mas obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios ao tribunal competente, como imposto pelo caput do art. 100 da CF.
Tramitação do processo de conhecimento
Constituição do título executivo judicial
O processo de conhecimento promovido por pessoa física ou jurídica, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas, na situação em análise, tem o fito de ver reconhecido através de sentença um direito de cunho monetário.
O juiz da vara para a qual a ação for distribuída sopesa o pleito do autor/credor constante da petição inicial, analisa os argumentos presentes na peça defensória apresentada pelo ente político/devedor e, conforme o caso, examina os documentos e demais provas trazidas aos autos por ambas as partes, ouve testemunhas, determina diligências, preside audiências. Com isso forma o seu juízo de fato, para ao final decidir sobre o reconhecimento ou não do direito, bem como sobre o quantum postulado pelo autor. E o seu julgamento se exterioriza e se formaliza através da sentença.
A decisão do magistrado externada pela sentença irrecorrível, instituidora do título executivo judicial, torna a dívida certa quanto à sua existência, líquida quanto ao valor e exequível quanto ao direito do credor de exigir a sua liquidação.
Ao proferir o decisório o magistrado deve:
1 - Reconhecer a pretensão do autor em sua plenitude;
2 - Considerá-la apenas parcialmente, ou ainda,
3 - Desconhecê-la integralmente.
Acordos diretos com os credores
Esses acordos representam modalidade de quitação de débitos em discussão na justiça, em qualquer das fases do processo, desde que a sentença prolatada não tenha sido transitada em julgado e, por conseguinte, que o precatório não tenha sido formado.
Os recursos utilizados para quitar tais avenças são aqueles restantes dos destinados aos pagamentos dos precatórios, dos quais tratam os §§ 1º e 2º, ambos do artigo 97 do ADCT, depositados nas contas especiais, administradas pelo tribunal de justiça local, segundo norma dos §§ 6º e 8º do artigo 97, que abaixo são copiados:
§ 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
“§ 8º. A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (incluído pela EC n. 62/2009)
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (incluído pela EC nº 62/09)
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (incluído pela EC nº 62/09)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação”.
A EC 62/09 efetivamente, nos itens I e II do § 8º acima transcrito, incluiu o leilão como forma de pagar precatórios e também acrescentou uma outra modalidade, qual seja, a quitação a vista em ordem única e crescente dos precatórios não pagos na ordem cronológica.
Esses dois dispositivos foram julgados inconstitucionais pelas ADINs 4357 e 4425, por agredirem o artigo 100 da CF. que exige que os precatórios sejam pagos exclusivamente por ordem cronológica de sua apresentação ao tribunal.
Contudo, em decorrência da modulação temporal dos efeitos dos julgamentos das referidas ADINs, essas modalidades de pagamento vigoraram só até março de 2015.
Manteve-se incólume o inciso III que dispõe sobre o pagamento das dívidas dos entes políticos, ainda em discussão na justiça, em qualquer fase processual, antes, contudo, da sentença transitar em julgado e, jamais, depois da formação do precatório.
Assim, há de se perceber duas situações distintas:
- - Verba para utilização no pagamento de precatórios no mínimo de 50% (cinquenta porcento) do valor do numerário à disposição do tribunal exequente, conforme § 6º do artigo 97 do ADCT.
- - O restante da verba, também à disposição do tribunal, nunca superior a 50%, destinado ao pagamento dos acordos.
Entretanto, para celebrar esses acordos com os seus credores, além da exigência constitucional da sentença não haver transitado em julgado, faz-se necessário e indispensável, ainda por expresso comando da CF, que o ente político devedor haja internalizado, através de lei de iniciativa do poder executivo, essa forma de liquidar seus débitos em discussão na justiça, determinando as diretrizes para a sua aplicação, inclusive impondo o valor máximo do deságio que não deve ser superior a 40% (quarenta porcento), como se vê no artigo 97 § 8º, III do ADCT, acima transcrito (incluído pela EC. 62/09)
A Sentença nas Execuções contra a Fazenda Pública e os
Acordos direto com os credores
(Situações hipotéticas com o desiderato de melhor elucidar a matéria)
I - Sentença que favorece integralmente a pretensão do autor/credor
O agir das partes/consequências:
1– O credor nada fala a respeito do veredito oriundo do juízo singular que a ele favorece inteiramente. Tacitamente aceita o julgamento e fica no aguardo do desenrolar dos fatos. O devedor também aceita o julgado, ainda que de maneira implícita, haja vista deixar passar em branco o prazo recursal.
Nessas circunstâncias, em que ambas as partes, credor e devedor, aceitam, ainda que de maneira tácita, o quanto sentenciado, uma vez transcorrido o prazo recursal considera-se a sentença transitada em julgado, não existindo, portanto, possibilidade do acordo em decorrência da definitividade da decisão.
2- O autor/credor se exime de analisar a sentença de primeiro grau que a ele foi completamente favorável. O ente político/devedor, contudo, se insurge contra a decisão proferida no juízo singular e em tempo hábil dela recorre para o tribunal.
No lapso temporal entre a interposição do recurso até a prolação do acórdão pela corte de segundo grau o ente político/devedor não só pode como deve propor ao autor/credor um acordo com o intuito de pôr fim a ação ainda na fase de conhecimento.
Aceita a avença extingue-se a ação colocando um ponto final no processo de conhecimento.
Não propondo o devedor o ajuste ou não acordando os litigantes, a sentença será reexaminada pela corte de segundo grau, que decidirá se será modificada ou não.
Transitado em julgado o acórdão com a confirmação do veredito prolatado no juízo de primeiro grau, terá início o processo para cumprimento da sentença.
II - Sentença que favorece parcialmente a pretensão do autor/credor
O agir das partes/consequências:
1 - Ambas as partes, credor e devedor nada falam sobre a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que reconhece parcialmente o pleito do autor/credor e deixam passar em branco o prazo de recurso.
Essa inércia dos litigantes leva, por decurso de prazo, à irrecorribilidade do julgamento. Nessa circunstância considera-se definitiva a sentença, não existindo, portanto, como celebrar o acordo direto.
2 – Uma ou ambas as partes, credor e/ou devedor, insatisfeito (s) com a decisão originária do juízo inicial, em tempo hábil dela recorre(m) para o segundo grau.
Considerando que a sentença, com a interposição do(s) recurso(s) não se tornou definitiva, o ente político, ou seja, a parte devedora, tem o poder/dever de conclamar o seu credor para um acordo, desde que favorável à Fazenda.
Uma vez firmado e homologado o pacto entre credor e devedor conclui-se o processo de conhecimento. A ação será extinta, deixando com isso o ente político/devedor de ser réu.
Caso não ocorra o ajuste o processo caminha para o tribunal.
O Cumprimento da sentença e os acordos diretos com os credores
Concluído o processo de conhecimento, sem que haja qualquer tratado, novo procedimento se inicia. Para tanto o credor pugna ao juízo de primeiro grau fazer valer o quanto por ele sentenciado, anexando a petição aos mesmos autos da concluída fase processual. Inicia-se aí a fase de cumprimento da sentença.
Ao começar esse processo o ente político devedor mantém não só o poder, mas a obrigação de pleitear o acordo com o seu credor, impedindo com isso que ocorra a execução. Feito o acordo extingue-se a ação, caso contrário, continua o processo a sua normal tramitação.
Exige o novo código de ritos, em seu artigo 534, que o requerimento para exigir o implemento do quanto decidido no julgamento, contenha a identificação do exequente, além de dados sobre o valor da condenação e os índices de correção monetária, juros aplicados, termo inicial e termo final de atualização e aplicação dos juros.
A impenhorabilidade e a indisponibilidade dos bens públicos, bem como o óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e da Lei de Orçamento - LO, que não prevêm, desculpando a redundância, locação de numerário para despesas imprevisíveis, fazem com que ao ente público devedor/executado não seja aplicada a norma prevista no artigo 523 do vigente Código de Processo Civil, que impõe o pagamento do débito grafado na sentença de conhecimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser acrescentado a multa moratória de 10%. (dez por cento).
Abusivo seria o ente público/executado ser penalizado pelo não pagamento do débito sentenciado no prazo imposto aos demais devedores, haja vista a expressa proibição legal imposta à administração pública de efetivar pagamentos sem a prévia dotação orçamentária, situação que, em ocorrendo, ofenderia a LRF e a LO, pondo em risco o mandato do chefe maior do executivo.
Pelas mesmas prerrogativas da impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens públicos e pelas proibições impostas pela LRF e LO. o ente público devedor é intimado, nos termos descritos no artigo 535 do NCPC, não para pagar o débito ou impugnar a ação, como os demais executados, mas, querendo, para apenas impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Não aceita a impugnação ou julgada improcedente, a depender do valor da condenação, ocorre a formação do precatório, como descrito no caput do artigo 100 da CRF ou a emissão da requisição de pequeno valor – RPV, conforme § 3º desse mesmo artigo.
Há de se observar que todos os dispositivos normativos constitucionais e também os infraconstitucionais que falam sob precatório insistem que a sua liquidação deve ocorrer com rigorosa obediência à ordem cronológica de sua apresentação, conforme impõe o artigo 100 da CF, isto, como dito, em respeito aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, que tem como finalidade primeira evitar benesses e perseguições a credores.
Não é à atoa que no ato da apresentação do precatório ao tribunal competente exige-se que sejam registrados além do dia mês e ano, também a hora, os minutos e segundos, ratificando o rigor da exigência da cronologia quando da sua quitação.
Depois de tantas e severas condições impostas pelo art. 100 e §§ 1º ao 8º da CF e pelo seu ato modificador nº 62/09, para garantir aos credores dos entes federados o recebimento dos seus créditos como determinado na carta de sentença condenatória, impossível se admitir que uma outra norma da mesma CF desfaça todas essas exigências, permitindo o pagamento sem respeitar a ordem cronológica da apresentação, em valor diverso daquele sentenciado, haja vista a redução da quantia originária com o deságio de 40% (quarenta porcento) e, ainda, permitindo a sua efetivação em parcelas ou quotas, situações que ocorrem com a quitação dos precatórios através de “acordos diretos com os credores” em total discrepância com o mencionado artigo 100 da CF.
Seria não só um verdadeiro contrassenso aceitar a liquidação de precatório por acordo, por configurar um desrespeito às decisões da justiça, bem como uma desmoralização ao princípio da separação dos poderes e um golpe aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, consistindo em uma verdadeira chacota jurídica.
Agora o que apregoa o artigo 30 da Resolução CNJ 115, de 29/06/2010 sobre o acordo direto:
“Art. 30. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação constituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e da impessoalidade”
Como bem explicitado pela norma legal acima, o constituinte reformador, através da EC n° 62/09, outorgou de forma discricionária, competência aos poderes executivos dos entes federativos para criarem e disciplinarem, através de lei própria, sobre os discutidos acordos diretos.
Ocorre que o Estado da Bahia não aderiu a tais acordos. Não existe, pelo menos desconheço, lei daquele estado, muito menos da iniciativa do poder executivo, que os crie, que os defina e que os normatize.
Efetivamente, através de editais expedidos pelo poder judiciário, nos quais afirma irrestrita obediência aos princípios e normas constitucionais, bem como a toda legislação atinente ao assunto, o NACP/BA conclama os titulares que compõem a lista única de precatórios para firmarem com o Estado/e/ou Municípios, ajustes com deságio de 40% (quarenta porcento) sobre o valor da condenação, sendo o remanescente pago em parcelas ou quotas.
Sem dúvidas o poder judiciário da Bahia criou através de decreto um procedimento sui generis, lançando mão de editais para discipliná-lo e normatizá-lo, representando sem dúvida, um desrespeito ao princípio da legalidade e também da reserva legal, considerando que a Constituição Federal condiciona a utilização desses acordos a existência de lei própria, de iniciativa do poder executivo e que respeite também os princípios da igualdade, moralidade e da impessoalidade.
Os acordos firmados entre o Estado e também os seus Municípios para pagamento de precatórios são eivados de vícios insanáveis desde a sua geração, portanto, nulos de ofício, não produzindo quaisquer efeitos, não servindo para liquidar dívidas, quaisquer que sejam as suas origens ou em qualquer que seja a fase que se encontrem no poder judiciário, muito menos para pagamento de precatórios, dando azo ao pedido pelos seus titulares da devolução dos 40% (quarenta por cento) devidamente corrigidos e com os acréscimos legais, do valor expresso na carta de sentença, que lhe foram extorquidos quando da celebração de tais ajustes, implicando no enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do espoliado cidadão.
Pela ausência de lei estadual de iniciativa do poder executivo, adotando os acordos como forma de pagar os seus débitos, todo numerário arrestado nos termos dos §§ 1º e 2° do artigo 97 do ADCT deveriam ser destinados aos pagamentos dos precatórios pela ordem cronológica de sua apresentação, o que evitaria essa balbúrdia, essa parafernália que ocorre no interior do NACP.
Decreto judiciário e editais são atos infralegais que não criam, não modificam e não extinguem direitos.
A nossa Lei Maior assegura em seu artigo 5º, inciso II:
Art. 5°.
I - (...)
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Não cansa repetir:
Os precatórios só podem e devem ser liquidados em estrita obediência à ordem de sua apresentação ao tribunal competente, daí se exigir o registro da data, hora, minutos e segundos dessa apresentação. (caput do art. 100 da CF)
E esse é o pensar de famosos doutrinadores e também dos Il. julgadores dos nossos tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do próprio Estado da Bahia, conforme se vê do acórdão grafado no Agravo de Instrumento AI00234921620178050000 – (TJBA) – Publicado no dia 03/12/2018, julgado pela Primeira Câmara Cível, tendo como relator o Doutor Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior, cuja Ementa segue transcrita:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, notadamente quando representem alguma vantagem financeira ao erário. Entretanto, por maior que seja a vantagem para a administração pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023492-16.2017.8.05.0000, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018)
Os acordos diretos com os credores, adotados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia como forma de pagar precatórios representam procedimento ilegal, abjeto, abusivo, abominável e desonesto, que tripudia dos seus titulares. Em hipótese alguma devem ser aceitos pela justiça e pelos credores baianos.
Afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito!