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Leis da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o novo estatuto

(Lei 9841/99)

01/12/1999 às 01:00

Resumo:


  • O Estatuto da Microempresa surgiu em 1984, concedendo tratamento diferenciado às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

  • A Lei do Simples, de 1996, foi uma grande conquista para micro e pequenas empresas, reduzindo a carga tributária e simplificando o recolhimento de tributos federais.

  • O novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte revogou leis anteriores e prevê tratamento favorecido em áreas não abrangidas pela Lei do Simples, fortalecendo a participação dessas empresas no desenvolvimento econômico e social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para que possamos compreender melhor o campo de abrangência e o alcance de competência do novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, torna-se necessário analisarmos, inicialmente, as legislações que vigoraram até a sua promulgação, mas que também concediam tratamento favorecido e diferenciado a estas empresas. Em seguida, abordaremos as legislações que estão em vigor para, finalmente, comentarmos os principais dispositivos do novo Estatuto.

Em 1984, surgiu o Estatuto da Microempresa com a promulgação da Lei nº 7.256 no dia 27 daquele ano. Denominou-se de Estatuto da Microempresa porque aglutinou, em uma só lei, diversos assuntos de interesse das microempresas.

Esta lei concedeu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Durante a sua vigência teve alguns dispositivos alterados e outros revogados, especialmente pelas Leis nº 8.864/94 e 9.317/96 (Lei do Simples), tendo vigorado até a publicação do atual Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Dez anos depois foi sancionada a Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994. Embora não tivesse causado grande impacto pela falta de regulamentação que a maioria de seus artigos reclamavam, esta lei chegou a inovar com a elevação da receita bruta anual da microempresa, além de fazer surgir, pela primeira vez, a figura da empresa de pequeno porte, conforme previsto na Constituição Federal.

Tais artigos dependiam de regulamentação, pois não eram auto-aplicáveis, o que significa dizer que seus dispositivos não continham regras claras e objetivas para serem aplicados diretamente, dependendo, portanto, de regulamentação por ato do Poder Executivo através de decretos regulamentares. O art. 11 da Lei nº 8.864/94 é um exemplo típico do que estamos falando:

          "Art. 11 - A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificado, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei."

Apesar de pouco aplicada durante a sua vigência, esta lei inovou ao aumentar o limite de receita bruta das microempresas, que passou de 96 mil para 250 mil UFIRs e, principalmente por conceituar, pela primeira vez, a figura da empresa de pequeno porte como sendo as que tivessem receita bruta igual ou inferior a 700 mil UFIRs.

No dia 5 de dezembro de 1996 foi sancionada a Lei 9.317, denominada de Lei do Simples. Sem dúvida alguma, esta foi uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras.

Esta lei estabeleceu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte relativo aos impostos e contribuições que menciona. Na prática reduziu, consideravelmente, a carga tributária e simplificou a forma de recolhimento dos tributos federais, além de possibilitar a adesão de Estados e Municípios para concessão de benefícios do ICMS e do ISS, respectivamente.

A Lei do Simples, revogou alguns dispositivos da Lei nº 7.256/84, especialmente o capítulo que dispunha sobre o tratamento fiscal da microempresa, e da Lei nº 8.864/94, pois incompatíveis com as novas disposições do Simples.

Desta forma, a lei do Simples conviveu pacificamente com estas leis, pois dispôs sobre matéria distinta das previstas nas Leis nº 7.256/84 e 8.864/94, ou seja, enquanto o Simples concedeu benefício na área tributário/fiscal, dispondo sobre um novo regime tributário das ME e das EPP, as outras estabeleciam outros benefícios não regulados pelo Simples.

Para melhor ilustrar o assunto, devemos lembrar que o Poder Executivo e alguns órgãos públicos baixaram normas concedendo benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte, segundo definição previsto no art. 2º, Inc I e II da Lei nº 8.864/94, e não pela Lei do Simples. Como exemplo podemos citar o art. 11 da Medida Provisória nº 1.894, e art. 2º da Lei nº 9.493/97, bem como benefícios concedidos pelo INPI, SVS, CETESB e etc.

Com a aprovação do novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte foram revogadas, expressamente, as Leis nº 7.256/84 e a Lei nº 8.864/94, passando, assim, a regular matérias de competência destas legislações, além de prever novos campos de atuação.

Também recebeu a denominação de Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em razão de ter recepcionado integralmente a lei do Simples e, principalmente, por tratar de assuntos diversos de interesse destas empresas em um só diploma legal.

Com o advento do novo Estatuto, a microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ser regidas por leis distintas, isto porque, a Lei do Simples não foi revogada, estando, portanto em plena vigência.

Assim, o novo Estatuto passa a prever tratamento favorecido às ME e EPP nos campos não abrangidos pela lei do Simples, o que significa que, enquanto o Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social, o Simples estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições, conforme menciona.

Conclui-se, portanto, que são duas as leis das microempresas e empresas de pequeno porte em vigor: o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a Lei nº 9.317/96 (Simples). Cada qual com seu conceito de receita bruta e exigências para enquadramento, próprios.

Assim, nada impede que uma mesma empresa seja considerada microempresa perante o novo Estatuto e empresa de pequeno porte segundo a lei do Simples.

Exemplo: Uma empresa com receita bruta anual igual a R$ 200.000,00 será considerada ME perante o novo Estatuto (desde que cumpridas as demais exigências da lei), mas não o será perante à lei do Simples a qual estabelece receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00.

Nada impede também, que uma mesma empresa esteja enquadrada como ME ou EPP segundo as regras do novo Estatuto, mas impedida de optar pelo sistema Simples.

Exemplo: As empresas que prestam serviços relacionados no Inc. XIII, do art. 9º da Lei nº 9.317/96 (sociedades de consultoria, assessoria, engenheiros, arquitetos, advogados etc.) não podem aderir ao Simples, entretanto não será fator impeditivo para que sejam enquadradas como ME ou EPP segundo as regras do novo Estatuto.

O Estatuto da ME e EPP juntou dispositivos legais que estavam em vigor e resgatou outros que não mais vigoravam, e que estavam dispostos nas Leis nº 7.256/84 e 8.864/94 e outras legislações esparsas.

Podemos citar como exemplo, os seguintes dispositivos que já estavam em vigor e que foram reunidos no novo Estatuto: art. 4º; art. 5º; inciso II e parágrafo único do art. 6º; art. 7º e seu parágrafo único; art. 9º; parágrafo único do art. 11 etc. Já o artigo 6º, Inc. I e o art. 11 por exemplo, ressurgiram no novo Estatuto, pois já não estavam mais previstos em nossas legislações.

Por outro lado, o novo Estatuto trouxe boas inovações em seu texto. Algumas delas são antigas reivindicações do Sebrae/SP, como é o caso da dupla visita prevista no art. 12, o que significa que o fiscal trabalhista somente poderá autuar o empresário caso este não regularize a situação após ter sido previamente orientado. Só lamentamos que este benefício não tenha abrangido outras fiscalizações!

Outra importante reivindicação atendida trata-se da alteração da Lei nº 9.099/95, tornando possível somente às microempresas, a proporem ações perante o Juizado Especial, que, pela sua natureza, julga causas de baixos valores econômicos, o que por muito tempo inviabilizou a busca do judiciário por não compensar a contratação de um advogado.

Outros importantes aspectos previstos no novo Estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, são:


          1- Conceito de microempresa e empresa de pequeno porte:

A alteração dos limites de receita bruta anual das microempresas e das empresas de pequeno porte que, até então estavam previstos na Lei nº 8.864/94, foram os seguintes:

a) microempresa:

Lei anterior (Lei nº 8.864/94): 250 mil UFIRs

Pelo novo Estatuto: R$ 244.000,00

b) empresa de pequeno porte:

Lei anterior (Lei nº 8.864/94): 700 mil UFIRs

Pelo novo Estatuto: R$ 1.200.000,00

Como podemos notar, estes novos limites de receita bruta anual não se confundem com o previsto na lei do Simples, para a qual, microempresa é aquela que tenha receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 e empresa de pequeno porte que estiver entre R$ 120.000,00 e R$ 1.200.000,00 (exceto para os Estados e Município que aderiram ou venham a aderir ao Simples, caso em que EPP não poderá ultrapassar a R$ 720.000,00).


2- Desenvolvimento das ME e EPP:

Nos campos previdenciário e trabalhista, apoio creditício, desenvolvimento empresarial, a lei prevê que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos e novas regras no sentido de simplificar procedimentos e criar mecanismos que facilitem o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte.

Embora estes dispositivos não sejam auto-aplicáveis, configura-se importante a sua previsão na legislação federal, pois encurta o caminho para que estas mudanças ocorram, bastando a vontade do Poder Executivo, sem necessidade de aprovação de uma nova lei que, para entrar em vigor requer que seja votada e discutida pelas duas casas do Congresso e sancionada pelo Executivo.


3- Concessão de créditos:

O capítulo que trata do apoio creditício, traz também previsões importantes com relação a concessão de créditos pelas instituições financeiras às ME e EPP, mas também necessitam de regulamentação para tornarem-se aplicáveis.

Para fins de apoio à exportação, foram utilizados os conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte, segundo as regras adotadas pelo MERCOSUL.

Estes parâmetros foram previstos no documento aprovado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, através da Resolução nº 59/98, tendo sido a dotado critérios quantitativo e qualitativo, conforme segue:

          Critério quantitativo:

Para os parâmetros de definição se aplicam dois critérios: pessoal empregado e nível de faturamento. Para os fins da classificação prevalecerá o nível de faturamento, o número de pessoas ocupadas será adotado como referência.

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          Critério qualitativo:

As MPMES não deverão estar controladas por outra empresa ou pertencer a um grupo econômico que em seu conjunto supere os valores estabelecidos.

Outro aspecto interessante que o Projeto de Lei previa, mas que foi vetado pelo Presidente da República quando sancionou o Estatuto, era o que alterava a lei das cooperativas permitindo a organização de ME e EPP na formação de cooperativas para os fins de desenvolvimento de suas atividades, inclusive cooperativas de crédito.

Segundo as razões do veto, a redação final do dispositivo inovaria o próprio conceito de cooperativa singular, pois permitiria a constituição de cooperativas com a adesão de microempresas e empresas de pequeno porte, não mais em caráter excepcional. Além disso, ao suprimir os §§ 1º e 4º do art. 6º da Lei 5.764/91 (lei das cooperativas), o Banco Central não poderia restringir o escopo de atividades dos associados no caso de tais empresas.

Como conseqüência, poder-se-ia estabelecer cooperativas de crédito de grande porte, no que diz respeito ao número de associados e ao escopo de atividades de seus integrantes. Disso resulta que tal inovação daria margem à criação de, por assim dizer, bancos cooperativos semelhantes às cooperativas Luzzatti, tendência incompatível com a política hoje desenvolvida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.


4- Pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica:

O capítulo que trata do desenvolvimento empresarial inovou com a determinação de que os recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, não serão inferior a 20% ao segmento das ME e EPP.

Os outros pontos abordados neste capítulo que estabelecem tratamento diferenciado e favorecido com relação ao acesso a serviços de metrologia e certificação prestados por entidades públicas, ficam a espera de regulamentação pelos órgãos envolvidos, enquanto a importação, exportação e compras governamentais, ficam a espera de regulamentação pelo Poder Executivo.


5- Sociedade de Garantia Solidária:

O capítulo VIII prevê o surgimento de uma nova sociedade denominada "Sociedade de Garantia Solidária" que se trata de empresa do tipo sociedade anônima, constituída por "sócios investidores" e, no mínimo 10 ME e/ou EPP que detenham o controle acionário, denominados "sócios participantes". Esta empresa tem como objetivo regular a concessão de garantia pela sociedade aos sócios participantes, mediante uma taxa de remuneração.

Trata-se de uma espécie de sociedade que garantirá um fundo de aval aos sócios participantes que se habilitarem.

Por oportuno, ressalta-se que esta sociedade não se confunde com a Sociedade de Crédito ao Micrompreendedor, instituída pelo art. 12 da MP nº 1.894-20, de 28 de julho de 1999. Esta, por sua vez, equiparam-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor e tem, por finalidade, a concessão de financiamentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas classificadas como microempresas. O Banco Central disciplinou sua organização e funcionamento através da Resolução nº 2.627/99.


6- Registros de produtos:

O capítulo das disposições finais estabeleceu prazo máximo de 30 dias para os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procedam análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as ME e EPP.


7- Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

O capítulo prevê também a criação, pelo Poder Executivo, de Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.


CONCLUSÃO

Reunimos neste sucinto trabalho as principais legislações que vigoraram em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, suas alterações e atuais leis que estão em vigor, além de um breve comentário sobre os dispositivos mais importantes introduzidos pelo novo Estatuto.

Por fim, aguardamos ansiosamente o Poder Executivo regulamentar o novo Estatuto das ME e EPP no prazo previsto de 90 dias após a sua publicação, sem o que, não teremos uma legislação que contribua, efetivamente com os anseios destas empresas, as quais foram atribuídas relevada importância social frente a crise do desemprego e da distribuição de renda que o nosso país está enfrentando.

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Sobre o autor
Paulo Melchor

advogado especializado em Direito Empresarial, consultor jurídico do Sebrae/SP, pós-graduado em Processo Civil pela FMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELCHOR, Paulo. Leis da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o novo estatuto: (Lei 9841/99). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/751. Acesso em: 25 dez. 2024.

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