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Direito e escravidão: aspectos jurídico-políticos das relações anglo-brasileiras na supressão do tráfico de escravos

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02/08/2019 às 17:42
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DOCUMENTOS HISTÓRICOS.

Tratados para Supressão do Tráfico.

Durante os séculos XVI, XVII e XVIII a escravidão foi regida pelo código civil, pois esse diploma legal é o natural para regular as relações de propriedade, ao tempo, estabelecidas entre os senhores e os cativos. Quanto aos crimes que viessem a ser cometidos por esses, o Código Penal também dispunha da imputabilidade a que os escravos estavam encargados.

Todavia, a visão do escravo como propriedade começa a ser desconstruída de forma sistêmica no decorrer do final do século XVIII até meados do século XIX. Um dos principais agentes responsáveis por isso na política britânica são os Quakers, doutrinários dos princípios protestantes que se concentraram inicialmente na Inglaterra, porém, devido às perseguições religiosas acabaram migrando para os Estados Unidos.

Muitos Quakers, a priori, utilizaram-se do tráfico de escravos para construção de suas fortunas, porém, o capital obtido com o tráfico fomentava o desenvolvimento de indústrias e bancos que deixavam de depender diretamente do tráfico para subsistência. Todavia, muitos Quakers que viviam em pequenas comunidades rurais ao norte dos Estados Unidos, e independiam da mão de obra escrava, iniciaram discursos de defesa das liberdades humanas em favor dos cativos que influenciaram os demais grupos Quakers tanto nos Estados Unidos quanto na Inglaterra.

Entretanto, o desenvolvimento econômico e social dos Quakers, principalmente na Grã-Bretanha, não foi acompanhada da participação política desses nas decisões do parlamento, assim, frustrando os interesses de um nascente e poderoso grupo detentor de poder econômico. Assim, considerando-se preteridos da participação política do Império, os Quakers iniciam suas manifestações públicas pela supressão da escravidão e do tráfico de escravos, sendo já em 1787 fundado um comitê pela abolição do tráfico.

Outrossim, fator econômico incisivo sobre o discurso liberal da supressão do tráfico foi o custo da produção do açúcar nas Antilhas em relação à Índia. Assim, a única oportunidade restante ao império britânico seria a conquista da ilha de São Domingos, atualmente Haiti e República Dominicana, que apresentava solo pouco desgastado e maior fertilidade (WILLIAMS, 2003, p.172). Destarte, podendo suprir a indústria nacional da Grã-Bretanha por um período razoável, além da possibilidade de construção de alianças estratégicas com a Espanha para limitar o acesso francês ao novo mundo.

Todavia, para que essas conjecturas fossem levadas a cabo, o comércio triangular, e por consequência o tráfico de escravos, deveria seguir sendo realizado. Porém, com a revolução bem-sucedida de 1791, em que o poderio europeu foi extirpado da ilha de São Domingos, não restava viabilidade aos planos britânicos, e o fim da manutenção do comércio triangular e dos regimes monopolísticos característicos dos pactos coloniais deveriam ser preteridos, assim, havendo a abertura dos mercados – e por conseguinte ao açúcar indiano – e a supressão do tráfico.

Desse modo, os estadistas britânicos insurgiram em discursos acalorados na defesa do livre mercado e dos direitos humanos referentes ao fim do tráfico de cativos, sendo que dentre inúmeras coletâneas dos pronunciamentos proferidos no parlamento em Londres, destaca-se o The Debate on a Motion for the Abolition of the Slave Trade, in the House of Commons, on Monday the Second of April, 1792, Reported in Detail5 6, onde a primeira transcrição é da manifestação de William Wilberforce na Casa dos Comuns do Parlamento, e que demonstra o discurso humanitário que se estabeleceria tanto para a supressão do tráfico de escravos quanto dos Direitos Humanos na modernidade.

Os discursos e manifestações dos políticos e dos Quakers levou ao Ato para a Abolição do Comércio de Escravos - An Act for the Abolition of the Slave Trade – aprovado pelo parlamento britânico em 1807, que suprimiu o tráfico de cativos nos territórios sob a égide do império. Apesar de grande avanço em termos do reconhecimento de direitos humanos, que Jenny S. Martinez destacou como a origem dos Direitos Humanos Internacionais na obra The Slave Trade and the Origins of International Human Rights Law, o Ato para a Abolição não extinguiu o instituto da escravidão do império britânico.

Be it therefore enacted by the King's most Excellent Majesty, by and with the Advice and Consent of the Lords Spiritual and Temporal, and Commons, in this present Parliament assembled, and by the Authority of the same, That from and after the First Day of May One thousand eight hundred and seven, the African Slave Trade, and all and all manner of dealing and trading in the Purchase, Sale, Barter, or Transfer of Slaves, or of Persons intended to be sold, transferred, used, or dealt with as Slaves, practiced or carried on, in, at, to or from any Part of the Coast or Countries of Africa, shall be, and the same is hereby utterly abolished, prohibited, and declared to be unlawful; so offending shall forfeit and pay for every such Offence the Sum of One hundred Pounds of lawful Money of Great Britain for each and every Slave so purchased, sold, bartered, or transferred, or contracted or agreed for as aforesaid7[...]8.

Assim, a compra, a venda, o escambo, a transferências e demais negociações relativas ao comércio de cativos da costa da África restou proibida. Ademais, também ficou exposto as penalidades em que incorriam aqueles que descumprissem os mandamentos do referido Ato.

Ante ao contexto abolicionista britânico, foi firmado o Tratado de Aliança e Amizade de 19 de fevereiro de 1810 (simultaneamente ao tratado de comércio e navegação, que reforçava a presenção das embarcações de bandeira britânica nos portos portugueses) entre o governo português, instalado em terras brasileiras, devido à invasão napoleônica à metrópole pelo não isolacionismo continental levado a cabo pela França, e a Grã-Bretanha. Quanto ao tráfico de cativos, o Artigo X do referido Tratado expõe que:

Sua Alteza real o Príncipe de Portugal, estando plenamente convencido da injustiça e má política do comércio de escravos, e da grande desvantagem que nasce da necessidade de introduzir e continuamente renovar uma estranha e factícia população para entreter o trabalho e indústria nos Seus domínios do Sul da América, tem resolvido de cooperar com Sua Majestade Britânica na causa da humanidade e justiça, adotando os mais eficazes meios para conseguir em toda a extensão dos Seus domínios uma gradual abolição do comércio de escravos. E movido por este princípio, Sua Alteza Real e Príncipe Regente de Portugal Se obriga a que aos Seus vassalos não será permitido continuar o comércio de escravos em outra alguma parte da Costa da África, que não pertença atualmente aos domínios de Sua Alteza Real, aos quais neste comércio foi já descontinuado e abandonado pelas Potências e Estados da Europa que antigamente ali comerciavam; reservando contudo para os Seus próprios vassalos o direito de comprar e negociar em escravos nos domínios africanos da Coroa de Portugal. Deve porém ficar distintamente entendido que as estipulações do presente Artigo não serão consideradas como invalidando ou afetando de modo algum os direitos da Coroa de Portugal aos territórios de Cabinda e Molembo, os quais direitos foram em outro tempo disputados pelo Governo da França, nem como limitando ou restringindo o comércio de Ajudá e outros portos da África (situados sobre a costa comumente chamada na língua Portuguesa de Costa da Mina), e que pertencem, ou a que tem pretensões a Coroa de Portugal, estando Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal resolvido a não resignar, nem deixar perder as Suas Justas e legítimas pretensões aos mesmos, nem os direitos de Seus Vassalos de negociar com estes lugares, exatamente pela mesma maneira que eles até aqui o praticavam9.

Assim, a Grã-Bretanha, conforme o disposto no Artigo X, reconheceu o direito português à realização do tráfico em seus próprios domínios (BETHELL, 2002, p. 30), logo, o interesse britânico restou formalmente ressalvado, mas materialmente prejudicado. Outrossim, deve ser observado que não houve o estabelecimento de prazos no que tange a possível supressão do tráfico de escravos, o que viria a ser utilizado como tese de defesa às ações britânicas em 1848 para o fim do tráfico.

Não obstante, destaca-se que houve a expressa disposição da proibição do comércio com territórios alheios aos de domínio de Portugal. Porém isso não impediu que as capturas ocorressem em outros territórios frutos de conflitos tribais e que os cativos fossem transladados até as cidades portuárias portuguesas.

Ademais, em 22 de janeiro de 1815, em Viena, em conferência pós vitória contra a França comandada por Napoleão, as potências europeias, Grã-Bretanha, Suécia, Rússia, França, Prússia, Suíça e Áustria destacadamente impeliram Portugal à assinatura de tratado que estabelecera, de imediato, defeso o tráfico de escravos ao norte da linha do Equador, trazendo no caput do documento que:

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, Tendo no artigo decimo do Tratado de Alliança feito no Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1810, declarado a sua Real Resolução de cooperar com sua majestade Britannica na causa da humanidade e justiça, adoptando os meios mais efficazes para promover a abolição gradual do Tratado de Escravos: e Sua Alteza Real em virtude da dita Declaração desejando effectuar, de commum accordo com Sua Magestade Britannica e com as outras Potencias da Europa, que se prestarem a contribuir para este fim benefico, a abolição immediata do referido Trafico em todos os logares da Costa da Africa sitos ao Norte do Equador: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Britannica, ambos igualmente animados do sincero desejo de accelerar a epoca, em que as vantagens de uma industria pacifica, e de um commercio innocente, possam vir a promover-se por toda essa grande extensão do Continente Africano, libertado este do mal do Trafico de Escravos, Ajustaram fazer um Tratado para esse fim. 10

Destaca-se que um dos termos mais densamente discutidos após a imposição britânica, em meados do século XIX, do fim do tráfico de escravos está disposto nesse Tratado de 1815, especificamente no Artigo IV, onde existe a reserva do direito ao fim do tráfico por parte das respectivas potências. Assim, restando evidente que os termos legais para o fim do tráfico de escravos deveriam partir de documento externo ao referido Tratado de 1815 e que, ademais, deveria haver a pactuação das partes quanto ao objeto, assim, respeitando os princípios do Direito Internacional à época - vez que os Direitos Humanos apareceriam mais distintamente nas doutrinas entre finais do século XIX e início do século XX.

As Duas Altas Partes Contratantes se reservam e obrigam a fixar por um Tratado separado o periodo em que o Commercio de Escravos haja de cessar universalmente, e de ser prohibido em todos os Dominios de Portugal: e Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal Renova aqui a sua anterior Declaração e Ajuste de que, no intervallo que decorrer até que a sobredita abolição geral e final se verifique, não será licito aos Vassallos Portuguezes o comprarem ou traficarem em Escravos em qualquer parte da Costa de Africa, que não seja ao Sul da Costa de Africa, que não seja ao Sul da Linha Equinocial, com rica especificado no segundo artigo deste Tratado; nem tão pouco o emprehenderem este trafico debaixo da Bandeira Portugueza para outro fim que não seja o de supprir de Escravos as Possessões Transatlanticas da Corôa de Portugal11.

Ainda no Congresso de Viena, em 8 de fevereiro de 1815 foi firmado o Ato número XV, Declaração das Potências na Abolição do Comércio de Escravos (declaração de princípios), onde foi exposto o interesse dos Estados europeus no fim do tráfico de escravos amparada em valores subjetivos ligados à humanidade e moralidade.

Having taken into consideration that the commerce, known by the name of "the Slave Trade," has been considered, by just and enlightened men of all ages, as repugnant to the principles of humanity and universal morality; that the particular circumstances from which this commerce has originated, and the difficulty of abruptly arresting its progress, may have concealed, to a certain extent, what was odious in its continuance, but that at length the public voice, in all civilized countries, calls aloud for its prompt suppression; that since the character and the details of this traffic have been better known, and the evils of every kind which attend it, completely developed, several European governments have virtually come to the resolution of putting a stop to it, and that successively all the Powers possessing colonies in different parts of the world have acknowledged, either by legislative Acts, or by Treaties, or other formal engagements, the duty and necessity of abolishing it; That the Plenipotentiaries assembled at this Congress cannot do greater credit to their mission, better fulfil their duty, and manifest the principles which actuate their august Sovereigns, than by endeavouring to carry this engagement into effect, and by proclaiming, in the name of their Sovereigns, their wish of putting an end to a scourge, which has so long desolated Africa, degraded Europe, and afflicted humanity;12 13

A visão descrita nessa Declaração soa capciosamente, pois a Europa não foi degraded, pelo contrário, a acumulação primitiva de capital advinda da exploração do tráfico de escravos, e do comércio triangular em si, possibilitou a consolidação da revolução industrial e do sistema capitalista, vez que as instituições que fomentam os mercados possuem estreitas relações com as relações coloniais.

Exemplo disso, advindo de Londres, o banco Barclay’s, teve sua fundação pela família de Quakers que se dedicavam ao tráfico de escravos desde 1756. Não obstante, Liverpool, Manchester e Glasgow também concentraram significativo número de bancos cujo capital foi originado do tráfico. Outrossim, não se pode olvidar o papel desse capital no desenvolvimento de indústrias metalúrgicas, e.g., Anthony Bacon fundou uma das principais fábricas de ferro britânicas em 1765 com recursos advindos de seus negócios com o tráfico antilhano. (WILLIAMS, 2003, p.87).

Em 28 de julho de 1817 foi assinada em Londres Convenção Adicional ao Tratado de 22 de janeiro de 1815 - que estabeleceu defeso o tráfico de escravos ao norte da linha do Equador. O texto dessa convenção buscou regulamentar de forma estrita os instrumentos a serem utilizados para a supressão do tráfico e estabeleceu ainda importante instituto como as Comissões Mistas, além de trazer as Instruções Especiais destacadas às embarcações cujo policiamento relativo ao tráfico foram atribuídas. Outrossim, essa Convenção também delimitou as áreas de domínio português na África, além de atribuir ao tráfico realizado em outras áreas não abrangidas pelo tratado como pirataria.

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Em referência ao tráfico, no que tange às delimitações das nacionalidades das embarcações e seus tripulantes, a Convenção de 28 de julho de 1817 traz em seu Artigo I que:

As Duas Altas Partes Contractantes Declaram, que Ellas consideram como Trafico illicito de Escravos, o que, para o futuro, houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes, a saber: 1º Em Navios e debaixo de Bandeira Britanica, ou por conta de Vassallos Britannicos em quaquer bandeira que seja; 2º Em Navios Portuguezes em todos os Portos ou Paragens da Costa d'Africa que se acham prohibidas em virtude do Artigo I do Tratado de 22 de Janeiro de 1815; 3º Debaixo de Bandeira Portugueza ou Britannica, quando por conta de Vassallos de outra Potencia; 4º Por Navios Portuguezes que se destinassem para um Porto qualquer fóra dos Dominios de Sua Magestade Fidelissima. 14

Essas disposições não impediram que inúmeras embarcações se armassem com tripulação e bandeira portuguesa para realização do tráfico de escravos, e tampouco a fariam mesmo após independência do Brasil de Portugal. Isso porque mesmo aqueles que aceitaram a nacionalidade brasileira não viam obstáculos na transferência das embarcações para bandeira portuguesa, para isso utilizando-se de documentos falsos e subornos (BETHEL, 2002, p. 315).

Por sua vez, quanto aos territórios delimitados na convenção, em específico no Artigo II, tem-se que:

Os Territorios nos quaes, segundo o Tratado de 22 de Janeiro de 1815, o Commercio dos Negros fica sendo licito para os Vassalllos de Sua Magestade Fidelissima, são: 1º Os Territorios que a Corôa de Portugal possue nas Costas d'Affrica ao Sul do Equador, a saber; na Costa Oriental da Africa, o Territorio comprehendido entre Cabo Delgado e a Bahia de Lourenço Marques; e, na Costa Occidental, todo o Territorio comprehendido entre o oitavo e decimo oitavo gráo de latitude meridional; 2º Os territorios da Costa d'Affrica ao Sul do Equador sobre os quaes Sua Magestade Fidelissima declarou reservar seus Direitos, a saber: Os territoris de Molembo e de Cabinda na Costa Oriental da Africa, desde o quinto gráo e doze minutos o até oitavo de latitude meridional15.

A autorização para abordagem às embarcações suspeitas de realizar o tráfico, as indenizações devidas em caso de apresamentos ilegais, o estabelecimento das comissões mistas e as instruções especiais que as belonaves que realizassem as visitas às embarcações suspeitas de tráfico deveriam possuir, todas essas estão postas no Artigo V da referida Convenção:

As Duas Altas Partes Contractantes, para melhor conseguirem o fim que se propõem, de impedir todo o Commercio illicito de Escravos aos Seus Vassallos respectivos, Consentem mutuamente em que, os Navios de Guerra de Ambas as Marinhas Reaes que, para esse fim se acharem munidos das Instrucções Especiaes de que abaixo se fará menção, possam visitar os Navios mercantes de Ambas as Nações que houver motivo razoavel de se suspeitar terem a bordo Escravos adquiridos por um Commercio illicito; os mesmos Navios de Guerra poderão (mas sómente no caso em que de facto se acharem Escravos a bordo) deter e levar os ditos Navios, afim de os fazer julgar pelos Tribunaes estabelecidos para este effeito, como abaixo será declarado. Bem entendido, que os Commandantes dos Navios de ambas as Marinhas Reaes, que exerceram esta Commissão, deverão observar stricta e exactamente as Instrucções de que serão munidos para este effeito. Este Artigo, sendo inteiramente reciproco, as Duas Altas Partes Contradictantes Se Obrigam uma para com a outra á indemnização das Perdas que os seus Vassallos respectivos houverem de soffrer injustamente pela detenção arbitraria e sem causa legal, dos seus Navios. Bem entendido, que a indemnização será sempre á custa do Governo ao qual pertencer o Cruzador que tiver commettido o acto de arbitrariedade. Bem entendido tambem, que a visita e a detenção dos Navios de Escravatura, conforme se declarou neste Artigo, só poderão effectuar-se pelos Navios Portuguezes ou Britannicos que pertencerem a qualquer das duas Marinhas Reaes, e que se acharem munidos das Instrucções especiaes annexas á presente Convenção;

Assim, ficando expresso as condições em que deveriam ocorrer os apresamentos e os trâmites materiais e processuais que incidiriam sobre as embarcações objeto das abordagens. Outrossim, as indenizações também incidiam sobre os casos que envolvessem as abordagens, além das arbitrariedades cometidas pelas belonaves.

Para delimitar a vigência da Convenção de 28 de julho de 1817, adicional ao Tratado de 22 de janeiro de 1815, Artigo Separado foi firmado em 11 de setembro de 1817. Esse dispositivo delimitou prazo de quinze anos, após legislação nacional de supressão do tráfico, para término do prazo de eficácia da Convenção de 28 de julho de 1817.

Logo que se verificar a total abolição do Trafico de Escravatura para os Vassallos da Corôa de Portugal, as duas altas partes contractantes convém em adaptar, de commum accordo, ás novas circumstancias, as Estipulações da Convenção Addicional assignada em Londres em 28 de Julho proximo passado; mas quando não seja possivel concordar em outro Ajuste, a Convenção Addicional daquella data ficará sendo valida até a expiração de quinze annos, contados desde o dia em que o trafico da Escravatura for totalmente abolido pelo Governo Portuguez. 16

O prazo de quinze anos descrito no Artigo Separado teve seu computo a partir de 1831 quando o Império do Brasil, já independente de Portugal, sancionou a Lei de 7 de novembro de 1931, conhecida como lei para inglês ver, que proibia o tráfico de escravos. Sendo que tal lei adveio da assinatura, em 23 de novembro de 1826, de Convenção entre o Império do Brasil e a Grã-Bretanha para abolição do tráfico de escravos.

Esse Tratado de 23 de novembro de 1826 estabeleceu os parâmetros referentes às relações entre o império britânico e brasileiro que se dariam após a independência, sendo que para isso o próprio texto legitimou os tratados e convenções de 1815 e 1817. As comissões mistas e as visitas às embarcações suspeitas de realizar a trata de cativos seguiriam nos mesmos termos e utilizariam os respectivos instrumentos, ademais, estabeleceu o prazo de três anos, após a ratificação pelas partes do tratado de 1826, para que houvesse a declaração de ilegalidade do tráfico de cativos.

ARTIGO I. Acabados tres annos depois da troca das Ratificações do presente Tratado, não será licito aos Subditos do Imperio do Brasil fazer o Commercio de Escravos na Costa d'Africa, debaixo de qualquer pretexto, ou maneira qualquer que seja. E a continuação deste Commercio, feito depois da dita época, por qualquer pessoa subdita de Sua Magestade Imperial, será considerada, e tratada de pirataria. ARTIGO II. Sua Magestade o Imperador do Brasil, e Sua Margestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda, julgando necessario declararem as obrigações, pelas quaes se achão ligados para regular o dito Commercio até o tempo da sua abolição final, concordão por isso mutuamente em adoptarem, e renovarem tão efficazrnente, como se fossem inseridos palavra por palavra nesta Convenção, todos os artigos, e disposições dos Tratados concluidos entre Sua Magestade Britannica, e El-Rei de Portugal sobre este assumpto, em 22 de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e vinte oito de Julho de mil oitocentos e dezasete, e os varios artigos explicativos, que lhes têm sido addicionados. ARTIGO III. As Altas partes Contratantes concordão mais em que todas as materias, e cousas nos ditos Tratados conteudas, assim corno as Instrucções, e Regulações, e fórmas de Instrumentos annexos ao Tratado de vinte e oito de Julho de mil oitocentos e dezasete, sejão applicadas mutatis mutandis ás ditas Altas Partes Contratantes, e Seus Subditos, tão efficazmente como se fossem aqui repetidas palavra por palavra, confirmando, e approvando por este acto tudo o que foi feito pelos Seus respectivos Subditos em conformidade dos ditos Tratados, e em observancia delles. ARTIGO IV. Para a execução dos fins desta Convenção, as Altas Partes Contratantes concordão mais em nomearem desde já Commissões mixtas, na fórma daquellas já estabelecidas por parte de Sua Magestade Britannica, e El-Rei de Portugal, em virtude da Convenção de vinte e oito de Julho de mil oitocentos e dezasete. 17

A condição de supressão do tráfico de escravos pelo Império do Brasil, conforme exposto, se deu pela sanção da Lei de 7 de novembro de 1831. Essa Lei libertou todos os escravos que entrassem em território nacional e sancionou as penas cabíveis aos responsáveis pelo transporte, compra, venda e que possuíssem interesse na trata, outrossim, também houve o estabelecimento de recompensas àqueles que fizessem denúncias e apresamentos referentes ao tráfico de cativos, sendo que esses, se constatada a realização do tráfico, deveriam, no texto da lei, ser reencaminhados à África.

Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. [...] Art. 2º Os importadores de escravos no Brazil incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Codigo Criminal, imposta aos que reduzem á escravidão pessoas livres, e na multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despezas da reexportação para qualquer parte da Africa; [...] Art. 4º Sendo apprehendida fóra dos portos do Brazil pelas forças nacionaes alguma embarcação fazendo o commercio de escravos, proceder-se-ha segundo a disposição dos arts. 2º e 3º como se a apprehensão fosse dentro do Imperio. Art. 6º O Commandante, Officiaes, e marinheiros de embarcação, que fizer a apprehensão, de que faz menção o art. 4º, têm direito ao producto da multa, fazendo-se a partilha, segundo o regimento da marinha para a divisão das presas. Art. 7º Não será permittido a qualquer homem liberto, que não fôr brazileiro, desembarcar nos portos do Brazil debaixo de qualquer motivo que seja. [...] Art. 8º O Commandante, mestre, e contramestre, que trouxerem as pessoas mencionadas no artigo antecedente, incorrerão na multa de cem mil réis por cada uma pessoa, e farão as despezas de sua reexportação [...] 18

Conhecida como Lei para inglês ver, essa lei foi fruto do embate político entre a base aliada do imperador e a oposição. Isso porque a câmara baixa se opunha fortemente à centralização exercida pelo poder executivo instituído na forma do “poder moderador”, enquanto a câmara alta preparava dados estatísticos para compreender a situação em que o Império do Brasil estaria com a supressão do tráfico de escravos (PEIXOTO, 2012, p. 59).

Se analisado os votos da câmara baixa referente à ratificação do Tratado de 1826 que dispôs sobre a supressão do tráfico, e consequentemente à sanção da Lei para inglês ver, fica evidente que a votação esteve centrada entre a base e a oposição ao poder executivo. Exemplo da tentativa de domínio da política, o congresso buscou aprovar projeto que abolisse a escravidão, assim, possibilitando que o mesmo não se originasse no poder executivo, além do interesse no prolongamento do prazo estipulado para supressão do tráfico.

Apresamentos e Comissões Mistas.

Conforme exposto, a Convenção de 28 de julho de 1817 delimitou de forma expressa as competências e os instrumentos para realização das visitas às embarcações suspeitas de realizar o tráfico de escravos. Destarte, ao se analisar o Artigo VI da referida Convenção, se pode compreender um dos fatos que marcaram o tráfico no decorrer da primeira metade do século XIX, o lançamento de escravos ao mar para evitar a perda das embarcações e demais punições estabelecidas na referida Convenção.

ARTIGO VI. Os Cruzadores Portuguezes ou Britannicos não poderão deter Navio algum de Escravatura em que actualmente não se acharem Escravatura em que actualmente não se acharem Escravos a bordo: e será preciso para legalizar a detenção de qualquer Navio, ou seja Portuguez ou Britannico, que os Escravos que se acharem a seu bordo, sejam effectivamente conduzidos para o Trafico, e que aquelles que se acharem a bordo do Navio Portuguezes haviam sido tirados daquella parte da Costa d'Africa onde o Trafico foi prohibido pelo Tratado de 22 de Janeiro de 181519.

A necessidade de se encontrar cativos nas embarcações também é reforçada pelas “Instrucções destinadas para os Navios de Guerra Portuguezes e Inglezes que tiverem a seu Cargo o impedir o Commercio illicito de Escravos” dispostas na Convenção de 28 de julho de 1817, e que delimitou e atribuiu as questões técnicas e legais para realização dos apresamentos, e. g., no Artigo I, das referidas Instrucções, tem-se que:

ARTIGO I. Todo o Navio de Guerra Portuguez ou Britannico terá o direito, na Conformidade do Artigo quinto da Convenção Addicional de data de hoje, de visitar os Navios Mercantes de uma ou de outra Potencia que fizerem realmente, ou forem suspeitos de fazer o Commercio de Negros; e se a bordo delles se acharem Escravos, conforme o theor do Artigo sexto da Convenção Addicional acima mencionada: e pelo que diz respeito aos Navios Portuguezes, se houverem motivos para se suspeitar que os sobreditos Escravos fossem embarcados em um dos Pontos da Costa de Africa, onde este Commercio não lhes é já permittido, segundo as Estipulações existentes entre as duas altas potencias; neste caso tão sómente, o Commandante do dito Navio de Guerra os poderá deter, e havendo-os detido, deverá conduzi-los o mais promptamente que for possivel para serem julgados por aquella das duas Commissões mixtas, estabelecidas pelo Artigo oitavo da Convenção Addicional de data de hoje, de que estiverem mais proximos, ou á qual o Commandante do Navio aprezador julgar, debaixo da sua responsabilidade, que pode mais depressa chegar desde o ponto onde o Navio de Escravatura houver sido detido. Os Navios a bordo dos quaes se não acharem Escravos destinados para o Trafico, não poderão ser detidos debaixo de nenhum pretexto ou motivo qualquer. Os Criados ou Marinheiros Negros que se acharem a bordo destes ditos Navios, não serão, em caso nenhum, um motivo sufficiente de detenção.

A necessidade da materialidade para apresamento de embarcações seguiu vigente após 1830, quando o Império do Brasil aboliu o tráfico de escravos. Todavia, até a referida data, as Instrucções dispunham sobre a imunidade às embarcações luso-brasileiras.

Artigo IV. Não poderão ser detidos, debaixo de pretexto algum, os Navios Portuguezes Mercantes, ou empregados no Commercio de Negros, que forem encontrados em qualquer paragem que seja, quer perto de terra quer no mar largo, ao Sul do Equador, a menos que não seja em consequencia de se lhes haver começado a dar caça ao Norte do Equador.

Essa imunidade, que foi suprimida nos termos do Tratado de 1826, com o transcorrer do tempo e a passagem à ilegalidade, mais especificamente ao tratamento de pirataria, levou ao apresamento de inúmeras embarcações luso-brasileiras por belonaves britânicas. Essas que, conforme exposto nos tratados de 1817, deveriam encaminhar as presas às comissões mistas para julgamento.

A Convenção de 28 de julho de 1817 trouxe de forma expressa o rito pelo qual as comissões deveriam submeter àqueles que estivessem sob sua jurisdição. Sendo que, no Artigo I, do Regulamento para as Commissões mixtas que devem residir na Costa de Africa, no Brazil, e em Londres, está expresso que:

ARTIGO I. As Commissões mixtas, estabelecidas pela Convenção Addicional da data de hoje na Costa de Africa e no Brasil, são destinadas para julgar da legalidade da detenção dos Navios empregados no trafico da Escravatura, que os Cruzadores das duas Nações houverem de deter em virtude da mesma Convenção, por fazerem um Commercio illicito de Escravos. As sobreditas Commissões julgarão, sem appellação conforme a letra e espirito do Tratado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e da Convenção Addicional ao mesmo Tratado, assignada em Londres no dia vinte e oito de Julho de mil oitocentos e dezesete. - As Commissões deverão dar as suas Sentenças tão summariamente quanto for possivel, e lhes é precripto o decidirem, (sempre que for praticavel) no espaço de vinte dias, contados daquelle em que cada Navio detido for conduzido ao porto da sua residencia: 1º Sobre a legitimidade da Captura; 2º Sobre as indemnidades que o Navio aprezado deverá receber, no caso dese lhe dar liberdade. Ficando estipulado, que em todos os casos, a Sentença final não poderá ser differida além do termo de dous mezes, quer seja por causa de ausencia de testemunhas, ou por falta de outras provas, excepto a requerimento de alguma das partes interessadas, com tanto que estas dêem fiança sufficiente de se encarregarem das despezas e riscos da demora, no qual caso os Commissarios poderão á sua discrição conceder uma demora addicional, a qual não passará de quatro mezes.

Torna-se clara a celeridade buscada nas decisões das comissões mistas, ademais, a possibilidade de indenizações favoreceu a não captura por erros grosseiros de criteriosidade. Outrossim, a possibilidade da fiança possibilitava a continuação das atividades das embarcações, o que permitia que a referida fiança fosse paga pela própria atividade do navio enquanto transitava a causa.

Nesse diapasão, em referência à forma do processo que julgará os apresamentos, o referido Regimento expressa que:

ARTIGO III. A forma do Processo será como se segue: Os Commissarios Juizes das duas Nações deverão em primeiro logar proceder ao exame dos papeis do Navio, e receber os depoimentos, debaixo de Juramento do Capitão, e de dous ou tres, pelo menos, dos principaes individuos a bordo do Navio detido; assim como a declaração de Captor debaixo de Juramento, no caso que pareça necessaria; a fim de se poder julgar e decidir se o dito Navio foi devidamente detido, ou não, segundo as Estipulações da Convenção Addicional da data de hoje, e para que, á vista deste Juizo, seja condemnado, ou posto em liberdade. E no caso que os dous Commissarios Juizes não concordem na Sentença que deverão dar, já seja sobre a legitimidade da detenção, já sobre a indemnidade que se deverá conceder, ou sobre qualquer outra duvida que as Estipulações da Convenção desta data possão suscitar; nestes casos farão tirar por sorte o nome de um dos Commissarios Arbitros, o qual, depois de haver tomado conhecimento dos Autos do Processo, deverá conferir com os sobreditos Commissarios Juizes sobre o caso de que se trata; e a sentença final se pronunciará conforme os votos da maioria dos sobreditos Commissarios Juizes, e do sobredito Commissario Arbitro.

Desse modo, sendo reforçada a questão da celeridade processual já apresentada em outros dispositivos, além do devido processo legal que deveria ser seguido na realização dos julgamentos. Os casos em que ocorresse divergência de entendimentos seriam relegados à apreciação de terceiro Comissário para que ocorresse o arbitramento.

Sendo que no caso de apresamentos ilegais indenizações eram devidas, e reconhecidas como legitimas, aos proprietários das embarcações apresadas, conforme dispõe o Regimento:

ARTIGO VI. Immediatamente depois de dada a Sentença, o Navio detido, (se for julgado livre) e quanto restar da sua Carga, serão restituidos aos Donos, os quaes poderão reclamar perante a mesma Commissão a avaliação das indemnidades a que terão direito de pretender. O mesmo Captor, e, na sua falta, o seu Governo ficará responsavel pelas sobreditas indemnidades. As duas altas partes contractantes se obrigam a satisfazer, no prazo de um anno desde adata da Sentença, as indemnidades que forem concedidas pela sobredita Commissão. Bem entendido que estas indemnidades serão sempre á custa daquella Potencia á qual pertencer o Captor.

Por ser devida pelo Estado envolvido na captura, as indenizações em sua maioria eram realizadas de forma célere, como é possível contar nos processos do apresamento das embarcações Ismênia, Recuperador, Santa Rita e Sultana20. Nesses casos, as indenizações foram pagas pelo Império do Brasil aos súditos espanhóis que tiveram suas embarcações apresadas sob a suspeita não confirmada da realização do tráfico.

Se as buscas realizadas às referidas tivessem encontrado algum cativo, e fosse possível verificar materialmente a realização do tráfico, a incidência do Regimento seria possível, vez que:

ARTIGO VII. No caso de ser qualquer Navio condemnado por viagem illicita, serão declarados boa preza o Casco, assim como a Carga, qualquer que ella seja, á excepção dos Escravos que se acharem a bordo para objecto de Commercio: e o dito Navio e a dita Carga serão vendidos em leilão publico a beneficio dos dous Governos: e quanto aos Escravos, estes deverão receber da Commissão mixta uma Carta de Alforria, e serão consignados ao Governo do Paiz em que residir a Commissão que tiver dado a Sentença, para serem empregados em qualidade de Criados ou trabalhadores livres. - Cada um dos dous Governos se obriga a garantir a liberdade daquella porção destes individuos que lhe for respectivamente consignada.

Outrossim, quanto ao pagamento das indenizações e os juros a serem considerados no cômputo dos valores, o Regimento traz de forma objetiva as alíquotas e objetos que devem ser calculados para totalização da quantia devida pelo dano:

ARTIGO VIII. Qualquer reclamação de indemnidade, por perdas occasionadas aos Navios suspeitos de fazeremo Commercio illicito de Escravos que não forem condemnados como boa preza pelas Commissões mixtas, deverá ser igualmente recebida e julgada pelas sobreditas Commissões na fórma especificada pelo Art. 3º do presente Regulamento. E em todos os casos em que se passar Sentença de restituição, a Commissão adjudicará a qualquer Requerente, ou aos seus procuradores respectivos, reconhecidos como taes em devida forma, uma justa e completa indemnidade em beneficio da pessoa ou pessoas que fizerem as reclamações: 1º Por todas as Custas do Processo, e por todas as perdas e damnos que qualquer Requerente ou Requerentes possam Ter soffrido por tal Captura e Detenção, isto é, no caso de perda total, o Requerente ou Requerentes serão indemnizados; 1º Pelo casco, massame, apparelho e mantimentos; 2º Por todo o frete vencido, ou que se possa vir a dever; 3º Pelo valor da sua carga de generos, se a tivar; 4º Pelos escravos que se acharem a bordo no momento da deterioração da Carga ou dos Escravos; 5º por qualquer diminuição no valor da Carga de Escravos, por effeito de mortalidade augmentada além do computo ordinario para taes viagens, ou por causa de molestias occasionadas pela detenção; este valor deverá ser regulado pelo calculo do preço que os sobreditos Escravos teriam no logar do seu destino, da mesma fórma que no caso precedente da perda total; 6º Um Juro de cinco por cento sobre o importe do Capital empregado na compra e manutenção da Carga, pelo periodo da demora occasionada pela detenção; 7° Por todo o premio de Seguro sobre o augmento de risco.

Diversos foram os apresamentos julgados pelas comissões mistas no Rio de Janeiro, Londres e Serra Leoa, todavia essas capturas são resultados dos esforços de uma pequena esquadra britânica com as atribuições de fiscalizar a rota entre o Brasil e a costa da África (BETHELL, 2002, p.213). Isso porque além de poucas embarcações disponíveis para controle do mar, as velocidades alcançadas por essas eram limitadas, assim, possibilitando que embarcações velozes com escravos se furtassem às intercepções.

Exemplo disso, entre dezembro de 1835 e abril de 1839, os registros apontam que a armada britânica realizou o apresamento de 11 embarcações ao largo do mar territorial brasileiro suspeitos da realização do tráfico. Sendo também notório que embarcações preparadas ao tráfico realizaram cerca de trezentas viagens à Moçambique, Congo e Angola, além das com destino à Costa da Mina, sendo fruto disso o desembarque de aproximadamente 125.000 escravos no território do Brasil (BETHELL, 2002, p. 178).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Wainesten. Direito e escravidão: aspectos jurídico-políticos das relações anglo-brasileiras na supressão do tráfico de escravos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5875, 2 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75291. Acesso em: 21 nov. 2024.

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