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Reabilitação e reparação do dano

25/07/2019 às 14:42
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Não só desagravo da sociedade (a que ofendera com a prática do delito) e alívio de sua consciência, também é a reabilitação o modo mais solene e cabal de o infrator demonstrar que se restituiu integralmente à condição de homem de honra. O que, não se nega, é matéria superior a todo o elogio.

I – Considerando nas consequências gravíssimas que lhe advêm da sentença penal condenatória, é de razão busque o réu, a todo o poder que possa, elidi-las, não o acompanhem — nefando espectro! — pela vida fora. Ninguém põe em dúvida quanto importam ao nosso futuro os fatos e notícias que nos ocorreram em dias pretéritos. A falar lisa e sinceramente, somos o que fomos[1]; donde o recurso aos meios legais que nos sirvam de expungir as máculas do passado.

Se ainda não transitou em julgado a decisão condenatória definitiva, poderá o acusado guerrear-lhe os efeitos, dela interpondo apelação para a superior instância. No caso de já se achar sob o selo da “res judicata”, mediante revisão do processo é que o réu haverá de buscar a reparação da injustiça da sentença. Não raro, do próprio “habeas corpus”, “remédio jurídico processual mais eficaz, em todos os tempos”[2], é que ele se valerá para debelar os gravibundos efeitos do decreto condenatório. Para redimir-se da falta passada e, pois, melhor acreditar-se para o futuro, ou porque lhe é próprio o querer subir sempre de ponto na estimação pública[3], todo homem procura com veemência delir os estigmas da condenação.

Dado que se frustrem os mais instrumentos que lhe assina alei, é o instituto da reabilitação o que certamente haverá deparar ao condenado algum refúgio ou lenitivo.

II – Reabilitação, como a definiu o doutíssimo Eliézer Rosa, é “pedido de declaração, por sentença, do desaparecimento da temibilidade do réu, em consequência da mudança de sua personalidade, com a finalidade de cancelar na biografia penal do reabilitado as anotações penais”[4].

O deferimento da reabilitação (a qual, segundo a regra do art. 94 do Código Penal, “poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução”) produz esta notável consequência: obriga ao sigilo o processo e a condenação que o réu sofreu. Valha a verdade que isto mesmo já constara do art. 202 da Lei de Execução Penal, pelo que entendem insignes autores seja o seu tanto inútil a figura da reabilitação[5].

Mas, posto semelhantes (se não idênticos) esses efeitos, mui diversas lhes são todavia as causas determinantes: a um, dá-lhe origem o mesmo cumprimento da pena; a outro, uma sentença, na qual se declara que certo indivíduo, que atendeu deveras aos requisitos da lei, foi reputado apto a reintegrar-se na comunhão social e, por isso, digno do respeito e estima dos bons.

Esta diferença há, pois, entre as duas hipóteses: na primeira, o sigilo quanto ao processo a que o acusado respondeu e respectiva condenação decorre de haver já expiado seu castigo; na outra, o que torna defesa a menção ou notícia de tais fatos em folha corrida, certidões ou atestados, será comparecer o condenado perante a sociedade qual homem novo, protestando-lhe que se emendou da falta cometida, aborreceu a vida do crime e, a essa conta, pede que o admita em o número de seus membros exemplares e prestantes.

Do simples contraste das razões ou motivos que militam em prol de um e outro efeito deixa-se entender, além de toda a dúvida, que os derivados da reabilitação acham-se tão longe daqueles a que se refere a disposição do art. 202 da Lei nº 7.210, de 11.7.84 (Lei de Execução Penal), como o céu da terra. Logo, não parece bem dar inútil à reabilitação!

III – O assento legal da matéria são os arts. 94 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal. Demais dos requisitos do “domicílio no País” e do “bom comportamento público e privado”, há de satisfazer o reabilitando ao do ressarcimento do dano causado pelo crime. É a notar, entretanto, que desta exigência nem todos os julgados têm feito caso e cabedal; ao contrário, alguns a houveram até por francamente despicienda, como se colhe das ementas abaixo transcritas[6]:

a) “As finalidades do instituto da reabilitação recomendam que o julgador não se prenda a um esquema de rígido formalismo na verificação dos requisitos secundários ao seu deferimento e entre estes se inclui o do ressarcimento do dano” (Rev. Tribs., vol. 511, p. 405);

b) “Admissível a concessão de reabilitação, ainda que não tenha sido ressarcido o dano causado pelo crime, pois seria injusto obrigar o condenado a aguardar a prescrição da ação indenizatória para deferimento do pedido (…)” (RJDTACrimSP, vol. 4, p. 205).

Em suma: não só desagravo da sociedade (a que ofendera com a prática do delito) e alívio de sua consciência[7], também é a reabilitação o modo mais solene e cabal de o infrator demonstrar que se restituiu integralmente à condição de homem de honra. O que, não se nega, é matéria superior a todo o elogio.


Notas

[1]  É fama que, levado perante o tribunal revolucionário, sob a alegação de que maquinava a ruína de sua pátria, Danton, fitando os olhos em seus acusadores, prorrompeu em memoráveis palavras que, tiradas em linguagem, têm esta substância: “Com quê então a mim é que acusais de trair a pátria? Que meu passado se levante e me defenda!”.

[2]  Pontes de Miranda, História e Prática do “Habeas Corpus”, 4a. ed.,p. 3.

[3]  Faz muito para o nosso caso aquilo do grande Vieira: “A razão de ser tão natural ao homem o encobrir e esconder o pecado, deu Quintiliano, e é porque ninguém é tão mau, que o queira parecer: Non quisquam tam malus, ut malus videri velit” (Sermões, 1959, t. VIII, p. 188).

[4]  Dicionário de Processo Penal, 1975, pp. 175-176.

[5]  Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 3a. ed., p. 144.

[6]  Com este parecer vão escritores de boa nota, como Evaristo Toledo: “No que tange à reparação do dano, é razoável que se considere o interesse da vítima, uma vez que a lei põe o problema como faculdade e não como obrigação (art. 63 do CPP). De qualquer forma, tal requisito deve ser apreciado com certa elasticidade” (Curso de Processo Penal, 1992, p. 347).

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[7]  “… é preciso que a Justiça seja solícita em ouvir o seu reclamo (do ex‑presidiário), dando o primeiro testemunho de que ele tem direito à reintegração social. Não se pode admitir que marcas de Caim o persigam até o túmulo” (João Baptista Herkenhoff, Uma Porta para o Homem no Direito Criminal, 1988, p. 196).

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. Reabilitação e reparação do dano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5867, 25 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75429. Acesso em: 17 nov. 2024.

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