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Funcionalismo da investigação criminal

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22/07/2019 às 14:20
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Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. ed. 11. São Paulo: Saraiva.

FIGUEIREDO DIAS, Jorge. COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia – O homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. Coimbra: Coimbra Ed., 1992.

LOPES JR., Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. ed. 5. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2007.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias – Teoria e Prática de Polícia Judiciária. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

SAYEG, Ronaldo. O inquérito policial democrático: uma visão moderna e contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

SUMARIVA, Paulo. Criminologia -  Teoria e Prática. ed. 5. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

TOURINHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. ed. 10. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1] TOURINHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. ed. 10. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 64-65.

[2] TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. II, p. 136.

[3] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 3.

[4] LOPES JR., Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. ed. 5. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 124.

[5] SAYEG, Ronaldo. O inquérito policial democrático: uma visão moderna e contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 23.

[6] SUMARIVA, Paulo. Criminologia -  Teoria e Prática. ed. 5. Niterói, RJ: Impetus, 2018. p. 137.

[7] CONDE, Muñoz. Introducción y a derecho penal. p. 47.

[8] FIGUEIREDO DIAS, Jorge. COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia – O homem Delinquente e a Sociedade Criminógena. Coimbra: Coimbra Ed., 1992. p. 133.

[9] LOPES JR., Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. op.cit., p. 105.

[10] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 138

[11] LOPES JR., Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. op.cit., p. 106.

[12] SILVA, Marcelo Cardozo da. A prisão em flagrante na Constituição. Pág. 62.

[13] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. ed. 11. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 390.

[14] Em sentido semelhante: LIMA, Renato Brasileiro de. op. cit., p.87.

[15] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro – lavagem de ativos provenientes de crime – Anotações às disposições criminais da Lei 9.613/98. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 53.

[16] De acordo com o art.7º, I, da Lei 9.613/98, é efeito da condenação: a perda dos bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei.

[17] Art.4º, §4º, Lei 9.613/98: “Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.”  

[18] LIMA, Renato Brasileiro de. op. cit., p. 396.

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Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Funcionalismo da investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5864, 22 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75452. Acesso em: 16 nov. 2024.

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