Capa da publicação Carência nas aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial
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A questão da carência na aposentadoria à luz das inovações da Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019

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7 DA INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA IMPROVIDA DE INCAPACIDADE DO RGPS, COM OS REQUISITOS MODIFICADOS PELAS LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 8 DE MAIO DE 2013 LEI ORDINÁRIA 13.846/2019

A Lei Complementar nº 142 de 2013 cumpriu o papel previsto no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição da República, adotando “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social” que seja pessoas com deficiência. Assim, essa lei atenua as exigências impostas às pessoas comuns em virtude das dificuldades suportadas pelas pessoas com deficiência. Logo, há um referencial ético plausível para adoção de critérios e requisitos diferenciados.

Assim, esse diploma legal diminuiu as exigências, no que concerne ao tempo de contribuição e à idade. Assentaram-se as seguintes condições: para aposentadoria por tempo de contribuição: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III – aos 30 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Já para a aposentadoria por idade reduziram-se cinco anos no requisito erário, de modo que a pessoa com deficiência se aposenta aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Pois bem, a lei é claríssima em exigir somente tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição e porta clareza solar para dizer que na aposentadoria por idade exigem-se apenas o tempo de contribuição e a idade, além, é claro, de que se demonstre o próprio estado de deficiência da pessoa.

Reforçam essas afirmações as alterações na legislação provocadas pela Medida Provisória nº 767 de 6 de janeiro de 2017, a qual revogou o parágrafo único do artigo 24 e acrescentou o artigo 27-A na Lei de Benefícios da Previdência Social. Na elaboração dessa medida provisória, o “staff” do Poder Executivo afirma de forma cristalina que:

14.Não obstante, a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 1991, se faz necessária, visto que, a sua aplicabilidade perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os  benefícios  que  exijam  período  contributivo  maior,  como  é  o  caso  das  aposentadorias  por tempo de contribuição, especial e idade, em razão de dispositivo legal introduzido pelo art. 3º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências  para  reconhecimento  do  direito  a  estas  três  modalidades  de  benefício.  Logo, não há sentido em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art.  24 da Lei nº 8.213, de 1991, a ser revogado.

15.Com  relação  ao  auxílio-doença,  entretanto,  o  dispositivo  legal  não  teve  a  mesma sorte, visto que sua aplicabilidade fragiliza sobremaneira o trabalho médico-pericial, propiciando ações sem razoabilidade, motivo pelo qual propõe-se a inclusão do art. 27-A para dispor que, no caso  de  ocorrência  da  perda  da  qualidade  de  segurado,  este  deverá  contar,  a  partir  da  nova filiação  à  Previdência  Social,  com  os  períodos  de  carência  para  fins  de  recebimento  de  auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

No entanto, o legislador infraconstitucional não acatou integralmente o texto do artigo 27-A dessa MP e, quando a converteu em Lei, alterou o seu texto para:

27-A No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

Somente este ano, com a publicação da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, convertida pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, o legislador infraconstitucional resolveu corrigir o erro que havia praticado em 2017, e de forma explícita estabeleceu:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Destarte, aplicando conhecimentos hermenêuticos, em especial aos métodos de interpretação (interpretação declarativa ou especificadora), vê-se claramente que, somente agora, o texto legal se encontra em perfeita harmonia com a mudança paradigmática instaurada em 1998 com a publicação da EC nº 20, e não há mais espaço para falarmos em carência para as aposentadorias não decorrentes de incapacidade: por tempo de contribuição, especial e por idade. 


CONCLUSÃO

Desde a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 – com a mudança de paradigma tempo de serviço para tempo de contribuição – os fundamentos para a exigência do instituto da carência nas aposentadorias não incapacitantes perderam sua aplicabilidade dentro da dogmática do direito previdenciário positivo. Isso ficou consolidado com a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Contudo, a doutrina dominante dessa província do direito ainda insiste em afirmar a necessidade do cumprimento desse requisito (carência) para a concessão das aposentadorias não incapacitantes.

Por outro lado, é aberrantemente ilegal a exigência de carência veiculada pelo Decreto Presidencial nº 8.145 de 3 de dezembro de 2013, o qual fixou período de carência para as aposentadorias a serem concedidas às pessoas com deficiência. Com certeza, essa exigência afrontosa à lei e à Constituição será prontamente repelida pelo Poder Judiciário. 

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Diante do exposto, está clara a inexistência de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial. Porém, apesar de ser esse o entendimento praticado no balcão das agências do INSS, o Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, em real afronta a legislação ordinária, continua com a exigência da carência para essas aposentadorias, principalmente, nas aposentadorias para pessoas com deficiência. Logo, faz-se necessária uma revisão desse decreto a fim de corrigir essas falhas e deixa-lo em sintonia com as últimas alterações ocorridas na legislação previdenciária.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários: temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

BRASIL. Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diário Oficial da União, 9 maio. 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm >. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 18 jun. 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios  e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 jun. 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 maio 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Decreto nº 8.145 de 3 de dezembro de 2013. Altera o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 3 dez 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Método, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 18. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2009.


Nota

[1] Reporta-se ao termo lato sensu, visto que as aposentadorias de professor e a especial são também por tempo de contribuição, além da por tempo de contribuição propriamente dita que exige 35 ou 30 anos de contribuição, dependendo do sexo da pessoa, para seu deferimento. De modo que existem três tipos de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Sobre os autores
Raimundo Evandro Ximenes Martins

Procurador Federal em Sobral (CE). Especialista em Direito Público com enfoque em Direito Previdenciário pela UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Raimundo Evandro Ximenes ; AGUIAR, Francisco Petrônio Gomes. A questão da carência na aposentadoria à luz das inovações da Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5868, 26 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75493. Acesso em: 22 nov. 2024.

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