Eutanásia: aspectos jurídico-penais e desdobramentos no Projeto de Lei 236/12 do Senado Federal

Exibindo página 2 de 2
23/07/2019 às 21:25
Leia nesta página:

6 FUNDAMENTOS PRÓ E CONTRA A EUTANÁSIA E SUA TIPIFICAÇÃO

 

Nos dias atuais, os debates, discussões e posicionamentos prós e contra a prática da eutanásia são os mais recorrentes e diversos, razões pelas quais, serão sinalizados os direcionamentos da área criminal referente à eutanásia, bem como, os argumentos em consonância da mesma. Sob outra vertente, os posicionamentos contrários a eutanásia, nos os aspectos religiosos, éticos, políticos e sociais.

Partindo-se do pressuposto religioso, talvez seja este o que até hoje sempre gerou mais apontamentos, lembrando estarmos diante de um país laico. O fato comum aos que pelo aspecto religioso são contrários á eutanásia é o fato de ser vista como uma espécie de defraudação do direito à vida, esta dada por Deus e este sendo o único responsável também por interrompê-la. “A Igreja, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o caráter sagrado da vida.” (PINTO; SILVA, 2004, p.37).

A medicina impõe de forma geral a consideração da vida como sagrada, e por isso, a eutanásia é considerada homicídio diante da concepção da ética médica, que possui o juramento de Hipócrates. E em razão disso, ao médico cabe o dever de cumprindo o juramento, possibilitar a qualquer custo a subsistência da vida humana, ainda que esta se dê através de meios extremamente dolorosos, danosos e irreversíveis aos olhos da medicina.

O Doutor cirurgião sul africano Christian Barnard (1967), que realizou o primeiro transplante de coração, afirma que “o principal objetivo da medicina é o de aliviar o sofrimento, não o de prolongar a vida”, e acrescenta: “Meu conceito de medicina é de que os médicos deem aos seus pacientes uma vida boa, e a morte é parte da vida. Se não podemos dar-lhes vida, que lhe demos uma boa morte”.

Outro argumento daqueles opostos à prática da eutanásia diz respeito ao dever que o Estado possui de resguardar, proteger, em qualquer hipótese, a vida humana, sendo este o bem jurídico maior, devendo o Estado amparar obrigatoriamente o bem-estar dos indivíduos, a fim de evitar o falecimento ou situações que levem ao mesmo.

Há também os questionamentos legais por parte daqueles contrários à pratica da eutanásia, fundamentando seu posicionamento no Código Penal, por este não prever o crime de eutanásia, o que vale dizer a condenação de qualquer meio antinatural no aniquilamento da vida.

Novo apontamento se dá sobre a hipótese preocupante de a ambição de parentes pela herança do enfermo requererem a eutanásia para seus entes, o que não pode ser visto como uma possibilidade absurda, haja vista a sociedade cada vez mais se deixar ser dominada pelo poder financeiro.

Expondo o ponto de vista daqueles favoráveis à pratica da eutanásia, o principal e pertinente argumento é que a finalidade da eutanásia é permitir a menor dilatação possível do estado de flagelo, sofrimento e angústia dos pacientes que se encontrem em estado terminal ou “vegetativo”, acarretando na possibilidade de um percurso consciente que coadune com uma opção previamente comunicada.

Esta reflexão reflete com nitidez não tão somente uma intenção, mas uma autonomia da vontade individual manifestada previamente por aquele acometido de doença grave, dolorosa e irreparável, fazendo valer seu direito de escolha e autodeterminação diante de sua vida ou da interrupção desta.

O que busca essa corrente pró eutanásia é acarretar a supremacia do interesse individual face o da sociedade numa circunstância de cunho extremamente pessoal, pois diz respeito ao desejo, a vontade de cada ser humano perante o estado de bem-estar e perspectiva de vida mínima de cada um. O que deixa nítido o propósito da eutanásia, ao contrário do que muitos dizem que se trata da defesa da morte, o que na verdade se funda no direito de escolha da mesma diante de situações irreversíveis ou irreparáveis.

Não se trata de uma escolha irrefletida, mas sim, embasada, fundada, corroborada no ponto de vista biológico, social, cultural e psíquica, com o intuito de estabelecer o caráter decisório do indivíduo que expressa a vontade se submeter à prática da eutanásia.

Ocorre que, uma vez que o indivíduo não mais possui força, cognição, livre arbítrio, para poder não só se locomover, mas também, para tomar decisões, suas necessidades básicas não podem mais ser satisfeitas, fazendo com que a vida se torne um fardo, e fazendo com que esta pessoa possa ter sua autonomia da vontade assegurada no instante da decisão de amenizar seu sofrimento, sua dor, seu pesar.

“A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver” (PINTO, SILVA, 2004, p. 36) conduzindo-as a requererem o alívio do sofrimento, a dignidade e piedade no momento de suas mortes, pois na vida em que são “atores” não veem qualidade, não podendo esta para alguns homens ser um demorado e penoso processo de falência.

Em virtude de todos esses elementos, o que se quer chegar com a possibilidade de se estabelecer a eutanásia, é propiciar a eficácia em seu sentido mais amplo do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, com o intuito de possibilitar ao enfermo já condenado à morte, o poder de decisão previamente manifestado sobre a prática da boa morte, da morte digna.

 


CONCLUSÃO

 

Considerando o tema proposto e suas acepções, tem-se que a eutanásia não pode ser analisada apenas sobre seu aspecto etimológico, pois seria um verdadeiro equívoco, ainda que, sua etimologia, levando ao significado da “boa morte”, tenha sido fundamental para um primeiro momento.

Mas tal significado não seria suficientemente abrangente, caso os desdobramentos históricos e filosóficos não tivessem sido abordados, ora, serem imprescindíveis para o estudo demonstrando como desde a bíblia até a idade moderna as abordagens e opiniões se modificaram, bem como, convergiram em determinados pontos.

Após as conceituações, puderam-se explicitar duas espécies de eutanásia, a distanásia e ortotanásia, conceituando-as e exemplificando-as, passando por seguinte à bioética e ao Testamento Vital, a primeira expondo a importância de descobrir regras éticas que fundamentassem, diante de nova realidade, o respeito incondicional ao ser humano e à sua dignidade. O segundo, vislumbrado como diploma, um documento de deliberação de vontade do indivíduo respectivo a procedimentos que o enfermo tem por vontade ser submetido na ocasião em que se encontrar fora das possibilidades terapêuticas.

Em continuidade, chegou-se ao ponto comum de qualquer trabalho que trate do tema eutanásia, a dignidade da pessoa humana, que em hipótese alguma poderia ter sido preterida, por se tratar de ponto basilar da discussão sobre o direito do ser humano, sobretudo, do enfermo, de fazer valer o poder e o direito de escolha que possui, mas sem deixar de lado, os limites técnicos, penais e constitucionais que envolvem o debate.

Ainda no tocante à dignidade da pessoa humana, não é possível definir uma significação única para tal princípio, haja vista o alto número de sentidos e empregos possíveis, derivados das diversas doutrinas, artigos e estudos elaborados e cada vez mais explorados pelos juristas, sociólogos e afins ao assunto.

No que concerne ao princípio acima aludido, a eutanásia pode empreendê-lo de maneiras diferentes, sendo usado tanto como argumento favorável como argumentos contrários à permissão e aplicabilidade de eutanásia, ora observados quando do tratamento dos silogismos prós e contra.

Referindo-se ao princípio da autonomia da vontade e o direito fundamental à vida, demonstrou-se que assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, tais princípios podem ser utilizados tanto para favorecer a ideia de criminalização, quanto para defender a descriminalização da eutanásia, variando conforme o foco, finalidade e argumento apresentado por quem emprega o assunto.

Posteriormente a parte introdutória e essencial do trabalho, chegou-se à exposição da eutanásia perante o Código Penal vigente no Brasil, bem como, ao incutido no Projeto de Lei 236/2012, abordando de forma técnica, quais as implicações penais a eutanásia apresenta diante os dois ordenamentos, o vigente e o projetado para futuro próximo.

Ao apresentar as maneiras como a eutanásia pode ser interpretada no atual Código Penal, observou-se que, o aplicador do direito utilizou-se de interpretação e adequação da lei para enquadrar a tipos penais o crime de eutanásia, tendo em vista a lacuna existente pela inexistência de tipo penal específico.

Sucessivamente, foi realizada a exposição do tratamento dado à eutanásia em tipo penal específico no Projeto de Lei 236/2012, que tem como finalidade em relação ao tema, criminalizar a prática da eutanásia, mas também, conceder perdão judicial e excludente de ilicitude dentro das características e requisitos apresentados no tópico concernente.

Como sinalizado anteriormente, há no Projeto de Lei referido, a excludente de ilicitude quando da prática de determinados atos em certas circunstâncias, que foi bastante criticado por estudiosos do direito, levando em consideração, que segundos esses, não deveria estar assim descrito no projeto, mas sim, como a intenção era promover a descriminalização de um crime, o termo correto deveria ter sido ortotanásia, e o texto do artigo escrito com esta finalidade, a fim de desconsiderar como crime a não utilização de meios ou cuidados paliativos desproporcionais para manutenção da vida do enfermo a qualquer custo.

Em virtude de todo o exposto, a análise deste artigo remete a conceitos e desmembramentos constitucionais, penais, médicos e filosóficos, pois em razão de diversos entendimentos doutrinários relacionados ao trabalho em tela, surge cada vez mais espaço tanto para a chegada a um denominador comum, como também, para mais divergências.

E através dessas denominações comuns e divergências, fez-se presente uma análise crítica e reflexiva, com o intuito de se fazer entender através da crítica o quão necessário se torna a reflexão destituída de preconceito e definição prévia sem conhecimento, pois a partir do ponto em que o indivíduo se mostra aberto a novos assuntos, torna-se capaz de absorver novas ideias e chegar a novas conclusões.

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do. – Promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL, Código Penal. – Promulgado em 07 de dezembro de 1940. São Paulo:Saraiva, 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ADONI, André Luis. Bioética e Biodireito: Aspectos gerais sobre a eutanásia e o direito à morte digna, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

ASCENÇÃO, José de Oliveira. A terminalidade da vida. Bioética e Responsabilidade, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Eutanásia e Ortotanásia: Comentários à Resolução 1.805/06 CFM. Aspectos Éticos e Jurídicos, 1ª Ed., Curitiba: Juruá, 2013.

CARLIN, Volnei Ivo. Ética e bioética: novo direito e ciências médicas. Florianópolis:Terceiro Milênio, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, 5. Ed., São Paulo

DADALTO, LUCIANA. Testamento Vital. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris,  2013.

LOPES, Antonio Carlos, LIMA, Carolina Alves de Souza, SANTORO, Luciano de Freitas. Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Aspectos Médicos e Jurídicos, 2ª Ed., São Paulo: Atheneu, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

NUNES, Rizzato. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

PINTO, Susana; SILVA, Florido. A incapacidade física. Lisboa: Nursing, 2004.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

SÁ, Maria de Fátima Freire. Direito de morrer Eutanásia, Suicídio Assistido. 2ª Ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SCHAEFER, Fernanda. Bioética, Biodireito e Direitos Humanos. In: MEIRELLES, Jussara Maria Leal de (coord.). Biodireito em Discussão. Curitiba: Juruá, 2008.

Medicina, Conselho Federal de. Resolução nº 1.995/2012. Disponível em: https://www.ufrgs.br/bioetica/1995_2012.pdf  acesso em 4.outubro.2017

Médico,Portal. Resolução 1.805/2006. Disponível em:http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1805_2006.htm acesso em: 30.maio.2018.

DADALTO, Luciana. Diretivas Antecipadas de Vontade. Disponível em:http://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas-de-vontade acesso em10.agosto.2018.

JUNIOR, Eudes Quintino de Oliveira. A eutanásia no anteprojeto do código penal. Disponível em: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/193031147/a-eutanasiano-anteprojeto-do-codigo-penal?ref=topic_feed acesso em 05.julho.2018.

MENDES, Filipe Pinheiro. Eutanásia no projeto do novo Código Penal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23253 acesso em 01.setembro.2018

‘MORAIS, João Paulo. A conduta médica diante do Testamento Vital. Disponível em: http://jpmoraisadv.jusbrasil.com.br/artigos/151166779/a-conduta-medica-diantedo-testamento-vital?ref=topic_feed acesso em 10.outubro.2018.

SILVA, Ronaldo Lastres. Ortotanásia no projeto do Código Penal. Disponível em: www.conjur.com.br acesso em 10.agosto.2018.

 

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Samir Nascimento

Servidor Público Estadual, Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduando em Segurança Pública e Inteligência Policial pelo Instituto Brasileiro de Formação.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos