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ITCMD: base de cálculo quando do registro do imóvel – valor venal do IPTU ou do ITBI?

07/09/2019 às 19:20
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Há ilegalidade na cobrança de ITCMD por parte de alguns Estados brasileiros, no tocante ao uso equivocado da base de cálculo, ensejando maior tributação. Entenda o porquê desse fato e como reaver os valores dispendidos a mais.

O presente artigo visa demonstrar que é possível solicitar alteração de base de cálculo que o Estado considera para um imóvel, a fim de calcular o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa-Mortis e Doação (ITCMD). Isso porque a base de cálculo utilizada pelos Estados, o valor venal, é sempre a maior dentre os valores venais divulgados pelo Município para fins de IPTU e ITBI, onde o valor venal do IPTU costuma ser consideravelmente menor (há casos de quase 100% de diferença).

A problemática ocorre quando o valor que o Estado considera para base de cálculo do ITCMD é contra os princípios tributários, que prevêem a estrita legalidade em qualquer situação de majoração ou instituição de tributos. Ou seja, para aumentar valor de tributo precisa de lei. Para quem já comprou ou vendeu um imóvel, se deparou com a guia exigida pelo tabelião do cartório de imóveis referente ao pagamento do imposto, sob pena da averbação/registro da alteração de titularidade do imóvel não ser realizada.

E o valor calculado pelo tabelião é conforme a Fazenda Estadual exige, qual seja, valor venal do ITBI e não do IPTU. É exatamente para quem arcou com esses pagamentos que o presente artigo esclarece que ainda é possível requerer o que foi pago a maior. Contudo, não se elimina aqui quem deseja se precaver com antecedência de tal dispêndio financeiro ilegal, podendo adotar meios de evitar pagar a mais do que o devido, tal como uma ação judicial declaratório ou um mandado de segurança, a depender do objeto do pedido.

Tomando como exemplo o Estado de São Paulo, sabe-se que, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 10.705/00, no caso de transmissão de imóveis urbanos, a base de cálculo do ITCMD não poderá ser inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, base de cálculo esta que pretende ser adotada pelos contribuintes.

Ocorre que, após a edição do Decreto paulista nº 55.002/09, o Decreto nº 46.655/02 (que regulamenta o ITCMD no Estado de São Paulo) passou a determinar que, no caso de transmissão de imóveis urbanos, para a determinação da base de cálculo do ITCMD, pode ser adotado o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador.

Todavia, com o advento do Decreto nº 55.002/09, a base de cálculo do ITCMD nas transmissões – causa mortis e por doação – de imóveis urbanos, prevista pelo Decreto nº 46.655/02, foi indevidamente majorada com a possibilidade de adoção dos valores venais de referência do ITBI divulgados pelo Município.

A modificação da base de cálculo do ITCMD pelo Decreto nº 46.655/02 (alterada pelo Decreto nº 55.002/09) para autorizar a adoção do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI implica em tornar o ITCMD mais oneroso, pois o valor venal de referência do ITBI supera o valor fixado para fins de cálculo do IPTU.

Assim, o Decreto Estadual em referência viola o princípio da legalidade, pois em nenhum momento a lei de regência permitiu que o legislador estabelecesse a opção, em favor da Administração Tributária, entre o valor venal considerado para base de cálculo do IPTU e outro valor arbitrariamente determinado pela Fazenda Estadual.

A jurisprudência encontra-se pacífica nesse sentido, mas o contribuinte precisa procurar o judiciário para requerer tal restituição de valor pago ou uma ordem judicial liminar para evitar o pagamento incorreto quando do registro do imóvel. Mais recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 2243516-62.2017.8.26.0000, definindo que o valor venal de ITBI não pode ser utilizado e deve ser considerado o valor venal tão somente do IPTU, o que corrobora com o conteúdo aqui apontado.

Como exemplo, um imóvel de R$ 400.000,00 de valor venal do IPTU pode ter um valor de R$ 500.000,00 de valor venal de ITBI e, ao utilizar a alíquota padrão de 4% sobre tais valores temos uma diferença R$ 4.000,00, além de ser útil para apuração de valores dos emolumentos cartoriais, que tem o valor venal como referência para cobrança de seus serviços.

 É importante relembrar que a base de cálculo é aquela da época do efetivo registro. Portanto, quanto mais o contribuinte demorar para efetuar o registro do imóvel, a atualização dos valore venais ensejará maiores custos de ITMCD e outros correlacionados no futuro.

Para quem já arcou com valores, a depender do valor envolvido (até 60 salários mínimos), o contribuinte pode propor ação judicial que pode ser distribuída em Juizado Especial da Fazenda Pública, o que elimina pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência por eventual improcedência até 1ª instância, sendo uma vantagem ao contribuinte que se sentiu lesado buscar a sua restituição.

Caso o valor envolvido seja maior que 60 salários mínimos, ainda assim vale a pena buscar a justiça comum, mesmo que com pagamento de custas processuais.

Assim, em conclusão, é possível discutir a base de cálculo indicada pelos Estados para cálculo do ITCMD sempre que estiver fora do que dispôs a legislação.

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Sobre o autor
Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. ([email protected]).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGANELLO, Rafael Albertoni. ITCMD: base de cálculo quando do registro do imóvel – valor venal do IPTU ou do ITBI?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5911, 7 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76264. Acesso em: 16 abr. 2024.

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