Reforma tributária da PEC n. 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

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13/09/2019 às 16:40
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Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 97. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 2 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[3] Idem, ibidem, p. 2.

[4] Idem, ibidem, p. 100.

[5] Idem, ibidem, p. 2.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 34 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 121-122. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[8] Idem, ibidem, p. 2-3.

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 34 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[10] Idem, ibidem, p. 3-4.

[11] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 35-38 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 127. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 4 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[14] Idem, ibidem, p. 4

[15] Idem, ibidem, p. 4-7

[16] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, p. 38-39 (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[17] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.

[18] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. IBS pode corrigir ou amplificar problemas da tributação indireta no Brasil. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 31 de julho de 2019.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[20] BRASIL. Presidência da República, Casa Civil. Lei nº 13.540, de 18/12/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 3/8/2019.

[21]CASTRO JÚNIOR, Paulo Honório de; PIRES, Rodrigo H. DNPM altera entendimento sobre prescrição e decadência da CFEM e TAH. Disponível em: https://williamfreire.com.br. Acesso em: 3/8/2019.

[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre a regra- matriz nas hipóteses das normas tributárias, explica:

“Temos de considerar assim a hipótese das normas tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente, aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal”.

[23] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.

[24] BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Competência. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 5/8/2019.

“Competência

Compete ao Conselho:

a - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; 

b - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

c - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

d - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação  de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

e - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

f - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais.”

[25] TARANTO, Duílio; DOEHLE, Lauro. Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. 1ª ed. Belo Horizonte: Editora Lemi, 1971, 127 p.

[26] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre concessão de benefícios no âmbito do ICMS, 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2014, p. 70.  Em relação a sistemática da não-cumulatividade os autores, esclarecem:

“[...] Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova relação seja detentor de direito a crédito, poderá fazer abatimentos do montante devido.

Concluímos que a temática da não-cumulatividade integra o corpo de regras que dão sentido e operatividade à existência do imposto de que cuidamos. Nada tem de ver com a norma padrão de incidência, mas compõe, inafastavelmente, a disciplina do estágio arrecadatório. O legislador ordinário, em sinal de respeito à Constituição, deve incluí-la no campo próprio, desenvolvendo a técnica compensatória em cada operação”.

[27] PASSARELI, João; BOMFIM, Eunir de Amorim. Custos: análise e controle. 3ª ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004, p. 31.

[28] Ibidem, p. 33-34.

[29] PICCOLI, Karin Rose Mussi Botelho. Manual do ativo-CIAP: aspectos teóricos e práticos, 1. ed. São Paulo: IOB Folhamatic, 2014, p.40.

[30] Op. Cit, p.235.

[31] CASSONE, Vittorio. ICMS – Lei Complementar nº 87/96 (Comentada artigo por artigo). São Paulo: IOB, 1996, p. 6.

[32] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, 2008, p. 88:

“Os artigos originais do CTN, sobre esse imposto (arts. 52 a 58), foram revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 31-12-1968. Esse decreto-lei foi baixado pelo Presidente da República, usando as atribuições a ele conferida pelo §1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13-12-1968. O referido decreto-lei estabeleceu normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza e deu outras providências”.

[33] FABRETTI, Láudio Camargo. Op. Cit., 2008, p. 89.

[34] WIKIPÉDIA. Roberto campos. Disponível em: www.pt.wikipedia.org. Acesso em: 17 de agosto de 2019.

[35] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 110-112.

[36] MARTINS, Ives Gandra da Silva apud CASSONE, Vittorio. ICMS – Lei Complementar nº 87/96 (comentada artigo por artigo). São Paulo: IOB, 1997, p. 7.

[37] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 70.

[38] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 40:

O Professor Paulo de Barros Carvalho, explica o que é extrafiscalidade:

“São regras tributárias de caráter extrafiscal as que perseguem fins alheios aos meramente arrecadatórios. Não há dúvidas, portanto, de que o mecanismo dos benefícios fiscais é forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais levaram à redução da capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, sempre com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico.”

[39] ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 165:

“§8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria”.

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[41] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, 2008, p. 89

O autor, explica:

“O convênio é norma complementar (art. 100 CTN) e não pode inovar na ordem jurídica.

Portanto, até a edição da Lei Complementar nº 87/96, o convênio 66/88 regulou apenas isenções. As normas gerais de direito tributário relativas ao ICMS continuaram sendo reguladas pelo Decreto-lei nº 406/68.

Essa vigência foi assegurada pelo §5º do art. 34 do ADCT:

“§5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§3º e 4º.”

[42] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2. ed. São Paulo: Editora Noeses, 2014, p. 56.

[43] SIQUEIRA, Natercia Sampaio; Xerez, Rafael Marcílio. Questões de extrafiscalidade tributária nas democracias contemporâneas. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Regime Jurídico dos Incentivos Fiscais. São Paulo: Malheiros, 2015, p.  463:

Os autores em relação a extrafiscalidade, explicam:

“A afirmação, desta feita, de que o normal ou a regra manifesta-se na tributação de função arrecadatória (fiscal), cujo critério de comparação e quantificação é a capacidade contributiva, chama a atenção para o fato de que a tributação extrafiscal é a exceção, que precisa ser justificada em interesses públicos resguardados pelo ordenamento jurídico. Mas não basta e é este o ponto que se quer frisar a justificação da tributação extrafiscal em algum interesse público albergado pelo ordenamento jurídico, já que muitos o são, indo da ordem econômica à saúde, segurança, lazer, esporte, tecnologia, arte, cultura... Veja-se que, a mera justificação fosse suficiente para a instituição da extrafiscalidade, sem consideração ao “normal”, perder-se-ia por perspectiva a “normalidade” da tributação.

[44] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, p. 85:

“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes”.

[45] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 109.

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre (EC nº 20/98 e EC nº 42/2003)

[...]

IV – produtos industrializados;

[...]

§3º O imposto previsto no inciso IV:

[...]

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[46] BRASIL. Decreto nº 83.263, de 8/3/1979, publicado no DOU de 9/3/1979. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de outubro de 2013.

[47] OLIVEIRA, Waldemar de. Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 15. 06. 2010 – Anotado e Comentado. Atualizado até 4/8/2010. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2010, p. 260-262:

 “Art. 226.  Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;”

[48] ALMEIDA Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas: Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 67-68.

[49] MEMÓRIAS DA DITADURA. Delfim Neto. Disponível em: www.memoriasdaditadura.org.br. Acesso em: 17 de agosto de 2019. Assim, explica sobre o “Milagre Econômico”:

“Sua gestão no Ministério da Fazenda foi marcada por um período de desenvolvimento econômico internacional, com muita facilidade de empréstimos, que no Brasil ficou conhecido como os anos do “milagre econômico”. Entre 1968 e 1973, o país vivenciou um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de em média 11%, queda da inflação e aumento do poder aquisitivo do empresariado e da classe média, fator que possibilitou o aumento do consumo e da produção de bens duráveis, especialmente eletrodomésticos e automóveis. No final desse período, no entanto, com a volta da inflação, a dívida externa brasileira triplicou entre 1967 e 1972 e a concentração de renda se agravou, prejudicando a camada mais pobre da população”.

[50] BRASIL. Presidência da República, Casa Civil. Decreto nº 8.543, de 21 de outubro de 2015. Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 de julho de 2016.

[51] CABRAL MASCARENHAS, Raymundo Clovis do Valle. Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. Decreto nº 2.637, de 25/06/1998. Anotado e Comentado. Salvador: PCJ, 1998, p. 112-113.

[52] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 64/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, p. 129-131:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (EC nº 20/98, EC nº 42/2003 e EC nº 47/2005)

I – [...]

§1º [...]

§12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não-cumulativa.

§13. Aplica-se o disposto no §12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, incidente sobre a receita ou o faturamento”.

[53] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parecer, p. 29-30, de 28 de fevereiro de 2011. Disponível em: http://www.gandramartins.adv.br. Acesso em: 24 de junho de 2016.

[54] FARO, Maurício Pereira; ROCHA, Sérgio André. Neutralidade tributária para consolidar concorrência. Disponível em http://www.conjur.com.br. Acesso em: 24 de junho de 2016:

“Artigo 146-A da Constituição

Conforme já visto anteriormente, a neutralidade do Estado não significa que o mesmo deva se omitir ante o desequilíbrio concorrencial gerado pela tributação. Nesse sentido, por meio da Emenda Constitucional 42, publicada em 19 de dezembro de 2003, foi inserido no texto constitucional o artigo146-A, que prevê que a “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.

[.....]

O objetivo da precitada norma é o de esclarecer ao legislador acerca da possibilidade de fixação de critérios especiais de tributação para setores específicos, legitimado em razão da necessidade de garantir a manutenção do regime de livre concorrência.

Isso porque a neutralidade tributária estabelece que a atuação econômica do contribuinte não pode ser definida em razão da carga tributária a qual lhe incumbe, na medida em que a neutralidade funciona como medida de proteção à livre concorrência”.

[55] BERGAMINI, Adolpho; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O conceito de insumos aplicável ao cálculo de créditos de PIS e COFINS segundo o entendimento do CARF. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; MOREIRA JUNIOR, Gilberto de Castro (Coords.). PIS e Cofins à luz da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. São Paulo: MP Editora, 2011, p. 24-25.

[56] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2 ed. revisada e ampliada. São Paulo: Noeses, 2014, p. 43:

“Preenchendo o arranjo sintático da regra-matriz de incidência tributária com a linguagem do direito positivo, saturando as variáveis lógicas com o conteúdo semântico constitucionalmente previsto, identificamos três diferentes materialidades: (i) realizar operações relativas à circulação de mercadorias; (ii) prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; e (iii) prestar serviços de comunicação. Isso implica admitir a existência de três normas-padrão, com igual número de hipóteses e de consequentes”.

[57] OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de. Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da COFINS. 2. ed. São Paulo: FISCOSoft Editora, 2012, p. 50-51.

[58] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:

“[...]. Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito gerado na saída o crédito correspondente ao imposto cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema Taxe on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas bases de cálculo”.

[59] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 21:

“A Moderna Administração Pública, utilizando-se da rede de interligações, novas tecnologias gerenciais, excelência nos serviços por meio da gestão de resultados, fortalecendo seu processo de comunicação aliada à informatização dos Órgãos Públicos, notadamente aqueles da Fazenda Pública, passou a atuar numa teia de informações que são, numa linguagem utilizada pela mídia, um verdadeiro “big brother”, em que se controlam todas as informações tributárias dos contribuintes”.

[60] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Op. Cit, 2014, p. 74:

“Atualmente os contribuintes, de maneira geral, são fiscalizados pelos Órgãos Públicos, quer sejam eles federais, estaduais ou municipais, os quais utilizam vários mecanismos de fiscalizações, tais como normais das escritas fiscais e contábeis, mediante programação da Fazenda Pública, onde geralmente os fiscais atuam no recinto da empresa, aliás, hoje os Auditores Fiscais notificam as empresas, solicitando delas documentos e livros fiscais e contábeis, arquivos magnéticos, etc., executando os trabalhos de fiscalização na Repartição Fiscal.”

[61] RAICOSKI, Bruna. Brasil edita cerca de 800 normas por dia, somando 5,4 milhões desde a constituição de 1988, publicada em 4/7/2018. Disponível em: http://www.ibpt.com.br. Acesso em: 19/8/2019.

[62] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019. Nesse sentido, os autores explicam:

“A primeira perplexidade é que a PEC 45/2019 implicará aumento de impostos. De fato, o IBS será “uniforme para todos os bens e serviços” e englobará o ICMS, IPI, ISS e PIS/COFINS. Assim, quase todos os setores sofrerão alguma elevação tributária. Produtos agrícolas que atualmente não se sujeitam ao IPI passarão a absorvê-lo parcialmente. Serviços tradicionais, como advocacia, contabilidade etc., hoje submetidos ao ISS com alíquota média de 4,38%, terão sua tributação acrescida de percentuais equivalentes ao IPI e ao ICMS. Se o IBS tiver alíquota de 25%, como se noticia, estima-se que haja majoração de mais de 300% para serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Para os autônomos, o impacto será ainda maior, podendo chegar a quase 700%, pois será adicionado não só o equivalente ao IPI e ICMS, mas também ao PIS/COFINS que hoje não alcança tais pessoas físicas. Mas não é só”.

[63] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019.

[64] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Reforma Tributária. Revista Jus Navigandi, reprodução mediante permissão expressa do site e do autor. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br. Acesso em: 9/8/2019.  Nesse sentido, o autor explica:     

“A desoneração da folha salarial é uma boa sinalização, se não ocorrer a transferência da imposição para outros tributos de forma mais elevada. É que, sempre que o governo adota uma técnica de tributação nova, eleva as alíquotas acima do recomendável, para precaver-se contra possíveis e eventuais dificuldades, na implantação do novo sistema. É a denominada "calibragem de conforto", que elevou, por exemplo, a arrecadação do PIS e da COFINS em 50%, ao ser implantada a técnica não cumulativa. Infelizmente, a calibragem de conforto termina se perpetuando, ainda quando não se verificam as perdas previstas”.

[65] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019

[66] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, p. 84: O autor esclarece:

“Uma vez que a lei seja decretada, sancionada, publicada e entre em vigor, não há mais o que discutir aos critérios de essencialidade. Resta apenas cumpri-los.

A essencialidade do produto para fins de política econômica, como, por exemplo, estimular a indústria nacional a renovar sua tecnologia para enfrentar a concorrência internacional, pode inclusive determinar a isenção de alguns produtos, isenção essa que só pode ser dada pelo ente político competente para arrecadar tributo.

O uso do tributo para fins outros que não o de arrecadação denomina-se extrafiscalidade.

Por exemplo: isenção do IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, visando capacitar com tecnologia mais avançada determinado segmento da indústria nacional”.

[67] GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no Direito tributário e suas classificações. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, nº 1226, 9 de novembro de 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9151. Acesso em: 11/08/2019.

[68] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019

[69] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 162.

[70] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125: O autor no que diz respeito os objetivos extrafiscais, nas exceções ao princípio da anterioridade esclarece:

“Alguns tributos escapam à aplicação do princípio da anterioridade. O rol de exceções está no art. 150, §1º, da Constituição, que mesmo com a nova redação dada pela Emenda nº 42/2003, não esgota as situações que escapam ao princípio. Entre as exceções, temos tributos que, por atenderem a certos objetivos extrafiscais (política monetária, política de comércio exterior), necessitam de maior flexibilidade e demandam rápidas alterações. Por isso, o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários (além de comportarem exceção ao princípio da estrita reserva legal, no sentido de poderem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, dentro de limites e condições definidas na lei) não se submetem ao princípio da anterioridade, e, portanto, podem ser aplicados no próprio exercício  financeiro em que seja editada a lei que os tenha criado ou aumentado (ou em que tenha sido publicado o ato do Poder Executivo que haja majorado a alíquota).”

[71] GUSMÃO, Daniela Ribeiro. Incentivos fiscais, princípios da igualdade e da legalidade e efeitos no âmbito do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 29.

[72] Idem, ibidem, p. 30.

[73] COELHO, Carlos Nayro de Azevedo. Uma análise econômica do imposto sobre valor adicionado no Brasil. Brasília: CFP, 1980, p. 71.

[74] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 36-37.

[75] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 38.

[76] GUSMÃO, Daniela Ribeiro. Incentivos fiscais, princípios da igualdade e da legalidade e efeitos no âmbito do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 36-37.

[77] Idem, ibidem, p. 37.

[78] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 38-39.

[79] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 38-39.

[80] SOUZA, Hamilton Dias. Incentivos de ICMS e o equilíbrio federativo. Disponível em: <www.apet.com.br>. Acesso em: 1º de fevereiro de 2012.

[81] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parecer em resposta a consulta, formulada pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – Fecomercio. 2012. São Paulo.

[82] Idem, ibidem, p. 16-40.

[83] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a Ordem Tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 67-68.

[84] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010, p. 593-609.

[85] TROIANELL, Gabriel Lacerda. Incentivos Setoriais e Crédito-Prêmio de IPI. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 18-19.

[86] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: acadêmico de direito. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010, p. 87.

[87] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5806, 25 de maio de 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74187. Acesso em: 29 de maio de 2019. O Autor em relação ao “meio-portador de moléstia grave”, esclarece:

 “De maneira que o portador de doenças graves do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) tem direito a isenção e aquele portador da moléstia grave, com Plano Vida Geradores de Benefício Livre (VGBL) não tem direito a isenção, aliás,  instituindo a figura bizarra[45] do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” os quais são existentes no meio jurídico em relação ao portador de doenças graves, onde num determinado momento ele é sadio e não tem direito a isenção, por sua vez, em outro momento ele é portador da moléstia grave e tem direito a isenção. Aliás, parafraseando o saudoso Alfredo Augusto Becker[46], estamos diante de um “Manicômio Previdenciário””.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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