Reforma tributária da PEC n. 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

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13/09/2019 às 16:40
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4 – CONCLUSÃO

 O sistema tributário nacional atualmente possui seus conceitos pelos quais se busca um aperfeiçoamento e não o abandono do acervo jurídico tributário do Brasil.

 Pois é uma afronta às instituições que durante 53 anos trabalharam no sentido de melhorarem a boa prática do referido sistema tributário nacional e de acordo com a PEC teremos que esperar por uma perspectiva de sucesso prevista por mais 50 anos, ou seja, 1 (um) século de tentativas para se obter um sistema tributário nacional.

De fato, pretende-se com a PEC revogar 19 dispositivos e introduzir 141 outros na Constituição ocasionando a criação em média de 40 novos conceitos, conforme demonstrado por Kiyoshi Harada; Ives Gandra da Silva Martins et al., no Artigo denominado Reforma Tributária: onerar mais não é o caminho, publicado na Revista Jus Navigandi, em 30/7/2019.

  Não obstante, devemos melhorar o sistema tributário nacional e não colocar pá de cal em 3 (três) impostos e 2 (duas) contribuições, tão somente para atender aos anseios da classe política e do governo, no sentido de aprovar uma proposta com características de uma “reengenharia financeira” com objetivo de reequilibrar o quadro das receitas e despesas.

Vale ressaltar que os contribuintes de maneira geral almejam durante décadas por alterações, visando diminuir a carga tributária tanto dos impostos indiretos quanto dos impostos diretos, estes com modificações das tabelas progressivas e deduções do imposto de renda e do IPTU, com base nos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, entre outros impostos.

Diante disso, entendemos que as propostas de reformas tributárias, seja de iniciativa do legislativo ou do executivo (governo), ou mesmo quaisquer reformas tributárias, devam ter como objetivo a diminuição da carga tributária e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico” dos tributos diretos e indiretos.

Assim, os referidos objetivos beneficiarão todos os contribuintes de maneira geral, por exemplo, o consumidor final, que é o contribuinte de fato em relação aos tributos indiretos.

Também, em relação ao imposto direto, contribuirão em relação ao imposto de renda, diminuindo a carga tributária, com aumento do rol das deduções, a exemplo dos remédios, entre outros, bem como da atualização da tabela progressiva por meio de indexadores econômicos que traduzem a realidade econômica do País.

Ainda, poderão ser combatidas as injustiças fiscais, a exemplo do que ocorrem com os portadores de doenças graves, a quem não são concedidos os benefícios da isenção do IRPF de forma ampla em relação aos proventos, salários da ativa e rendimentos da previdência complementar.

Finalmente, conforme mencionamos neste trabalho, faltou à PEC técnicas de tributação para criar a imposição tributária, na medida em que o art. 152-A, que criou o IBS, na sua regra-matriz das hipóteses de incidência tributária, estabelece que será tributado sobre os bens e serviços, sendo cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade, desonerando apenas as operações de exportações.

A CFEM, a qual está voltada para cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, que é cobrada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária do IBS.

Diante disso, o IBS será tributado em todas as etapas, entretanto, sem levar em consideração que as cadeias produtivas e de comercialização das organizações do País que convivem 53 anos com um sistema tributário nacional, que prestigia a extrafiscalidade, bem como os benefícios e incentivos fiscais, pois os mesmos poderiam ser alterados por meio de uma adequação e não de uma revogação, conforme estabelece o IBS.

Na justificativa da PEC menciona-se que os tributos atuais não possuem características adequadas mediante cobrança não-cumulativa; no entanto, entendemos que não são verdadeiras ao ponto de se criar um outro tributo; por esse motivo, mostramos de forma sintética sobre a não cumulatividade, demonstrando sobre a utilização dos direitos aos créditos fiscais; todavia, a PEC, ao afirmar que a não cumulatividade com o IBS será ampla, o contribuinte poderá cair numa armadilha e sofrer autuações fiscais por utilização de créditos indevidos.

Por essa razão, demonstramos aos leitores que, além das ciências do direito, as organizações são obrigadas a registrar os gastos, custos e despesas com base nas ciências contábeis sem ofensa aos princípios contábeis geralmente aceitos; enfim, deve existir uma harmonia entre as ciências.

Também, mostramos que a PEC pretende adotar à adoção de um modelo em que as famílias mais pobres sejam ressarcidas por meio de mecanismos de renda, os quais são adotados por vários estados e municípios, conforme mostramos neste trabalho por um cruzamento em que os consumidores informam o CPF na aquisição de bens e serviços com cadastro único dos programas sociais.

Por esses motivos, sugerimos que, em vez de adotar um programa que é mais uma loteria a PEC deveria instituir um “Bônus Fiscal”, a fim de que o consumidor final fosse restituído pelo valor do IBS destacado quando da emissão da nota fiscal na aquisição do bem ou serviço.

Por sua vez, a questão sobre os créditos acumulados, decorrentes das desonerações dos impostos e contribuições nas exportações os quais são dificultados pelas governanças das administrações públicas nas cessões de créditos do ICMS e do IPI, resultando, inclusive as “joint venture”, “trading companies” entre outras empresas deixaram de efetuar investimentos no país, procurando outros mercados, por isso, poderia existir um procedimento fiscal para sua utilização no IBS.

Por conseguinte, uma medida que poderia resolver a questão sobre a utilização dos créditos acumulados seria por meio da emissão de nota fiscal de transferência de crédito entre o cedente e o cessionário, estes por meio de contratos de cessão de créditos fiscais acumulados, sem a participação dos Órgãos Públicos, que tão somente efetuariam o seu papel de auditoria, por meio de uma fiscalização programada para validação dos referidos créditos acumulados.

Enfim, as medidas pretendidas pela Reforma Tributária colocam o Brasil num patamar de “Risco País”, ou seja, o “Risco Econômico”, com perspectivas negativas que poderão ser aumentadas por “quebradeiras de empresas”, por motivo de falências e processos de recuperação judicial.

 Pois não é uma previsão pessimista e sim realista, pelo que foi demonstrado pela PEC nº 45-2019, bem como por aquela divulgada pelo governo, a qual ainda não foi encaminhada para a Câmara dos Deputados.

Ademais, tais reformas apresentam características de uma “reengenharia financeira” que visa ao controle das contas públicas, isto é, os denominados Ajustes Fiscais, os quais têm por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação com aumentos das alíquotas dos tributos e jamais uma Reforma Tributária, a qual deverá ser mais ampla, visando a diminuição da carga tributária e simplificação de procedimentos fiscais de todos tributos diretos e indiretos do sistema tributário nacional.

Portanto, “mutatis mutandi”, a PEC nº 45-2019, bem como qualquer Proposta de Emenda Constitucional, efetivamente deverão atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os tributos do sistema tributário nacional, caso contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos.

Aliás, a Reforma da Previdência teve evidências de um formato de Ajuste Fiscal, norteado por uma reengenharia financeira na medida em cometeu-se uma injustiça social, quando omitiu o direito “ex tunc” daqueles aposentados numa reaposentadoria, uma vez que se converteria num desembolso imediato para os Cofres Públicos.

 Em outras palavras, nos remete a uma reengenharia financeira do poder público, e, o pior, uma vez aprovados os ajustes, as receitas públicas oriundas das arrecadações dos tributos aumentarão os cofres públicos, com aumento da carga tributária, e se não existir controle dos gastos públicos, novamente haverá necessidade de reequilibrar o quadro de receitas e despesas, ocasionando um “efeito dominó” a cada mandato presidencial.


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Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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