Conclusões
A segurança jurídica de uma sociedade não somente está em ver o seu direito declarado, mas sim de fazer este ser garantido e cumprido. Deve-se buscar a obtenção de um resultado prático equivalente ao adimplemento espontâneo da obrigação, ou seja, a efetiva entrega do bem da vida perseguido pelo jurisdicionado. Daí a importância de maximizar o efeito coativo da astreinte com a sua exigibilidade imediata, atribuindo, desta forma, um maior grau de executividade para as decisões judiciais.
Para tanto, se faz necessária a imposição de sanções severas, em caso de inadimplemento, para que o obrigado sequer cogite a possibilidade de descumprir a ordem judicial. Desta feita, a multa pecuniária periódica, fixada em observância ao princípio da proporcionalidade, constitui um instrumento bastante hábil para fazer valor a ordem, ao tempo em que preserva direitos fundamentais do devedor.
Porém, a eficácia do instituto está associada à sua exigibilidade imediata e, ao menos por enquanto, nossos tribunais têm relevado este aspecto ao negar a possibilidade de sua execução definitiva antes do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.
Assim, para se dar um maior grau de coerção para as decisões judiciais, faz-se mister conceber a autonomia da multa pecuniária em relação ao direito material invocado. Isto porque sua exigibilidade imediata é inerente ao seu objetivo – a coerção – pois que para haver uma coerção é importante que ela seja imediata e grave. Ademais, o "fato gerador" da multa é o descumprimento da ordem judicial, que a posterior improcedência pedido não tem o condão causar sua inexigibilidade.
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Notas
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: individual e coletiva. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 181-182.
2 ALVIM, J.E. Carreira (José Eduardo Carreira). Tutela Específica das Obrigações de Fazer, não Fazer e Entregar Coisa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003., p. 102.
3 TALAMINI,Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e não Fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, art, 461 e 461-A, CDC, 84). 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003., p. 259.
4 op. cit., p. 258.
5 CHEIM JORGE, Flávio; RODRIGUES Marcelo Abelha. Tutela Específica do art. 461. do CPC e o Processo de Execução, In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.), Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2., 2001, p. 372.
6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2003, p. 32-33.
7 SPADONI, Joaquim Felipe, A Multa na Atuação das Ordens Judiciais, In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2., p. 500.
8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 220.
9 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentário ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. vol. 8, p. 508.
10 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e Execução Provisória. São Paulo: RT, 2000, p. 368.
11 op. cit., p. 369.
12 GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 212.
13 AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 1994. vol. III., p. 399.
14 GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel, Execução de Multa – art. 461, §4º, do CPC – e a Sentença de Improcedência do Pedido, in: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.), Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2001.
15 SPADONI, Joaquim Felipe. A Multa na Atuação das Ordens Judiciais, In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2., p.500-501.