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Aspectos teóricos e empíricos da obrigação constitucional de demissão imotivada

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27/04/2021 às 17:10

Resumo:


  • A Constituição brasileira de 1988 protege a relação de emprego contra demissão sem justa causa, mas carece de regulamentação para aplicabilidade prática, especialmente após a denúncia do Brasil à Convenção 158 da OIT, que exige justificativa para término do emprego.

  • A pesquisa busca entender a percepção de empregados e empregadores sobre a influência da obrigatoriedade de motivar demissões e seus efeitos no cotidiano, investigando se há rejeição ao direito constitucional e à Convenção 158 da OIT por esses atores.

  • Resultados indicam que a maioria dos empregados e empregadores são favoráveis ou neutros à obrigação de justificar demissões sem justa causa, sugerindo que a regulamentação da previsão constitucional poderia ser positiva para o mercado de trabalho brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Constituição, embora tenha-se desenvolvido em relação aos direitos trabalhistas, ainda não é eficaz a ponto de evitar que trabalhadores sejam demitidos sem justificativa, em razão da crise econômica, como ferramenta para reduzir custos salariais.

1 Introdução

Desde 1988, a Constituição brasileira protege a relação de emprego contra a demissão sem justa causa. Porém, não há normativa a regulamentar o dispositivo constitucional, que continua sem aplicabilidade, principalmente após a denúncia do país à Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a obrigatoriedade de expor uma justificativa para o término da relação de emprego.

Esclarecendo: não é o caso de transformar todo término de emprego em demissão por justa causa, mas de apenas apresentar o motivo da dispensa, com um cunho educativo, para que ao trabalhador seja dada a oportunidade de ajustar sua conduta. Trata-se, portanto, de uma prática de gestão de pessoas com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do trabalhador e do trabalho prestado para os empregadores.

A retração no crescimento econômico brasileiro, que retornou ao patamar verificado entre o final dos anos 1990 e o início da década de 2000 (DIEESE, 2016), ocasionou uma deterioração forte e rápida dos principais indicadores de mercado de trabalho. Segundo a Pnad Contínua do IBGE, a taxa de desocupação no Brasil, que chegou a mínima de 6,2% no final do ano de 2013, foi de 12,7% no trimestre móvel (janeiro, fevereiro e março) de 2019, tendo subido 1,1 p.p. (pontos percentuais) em relação ao trimestre móvel de outubro a dezembro de 2018, em que a taxa foi de 11,6%. Mas em relação ao trimestre móvel de janeiro a março de 2018 (13,1%), houve queda de -0,4 p.p. (IBGE, 2019).

A alta taxa de desemprego, decorrente do período de recessão, e consequentemente, a alta taxa de demissões sem justa causa trazem impactos negativos para as empresas também. Estas ficam sujeitas a arcar com custos decorrentes do processo de seleção, treinamento e avaliação do novo trabalhador, além da perda de “capital intelectual”. (DIEESE, 2011)

A crise econômica, financeira e política em que o país se encontra e a consequente continuidade e intensificação da prática da demissão sem justa causa imotivada no Brasil devido à inexistência de uma legislação adequada para sua inibição justificam a realização deste trabalho, principalmente quando verificada a determinação constitucional ainda vigente contra a despedida arbitrária e a pendente discussão judicial acerca da possibilidade de denúncia da Convenção 158, da OIT.


2 Problema de Pesquisa e Objetivo

A pesquisa se preocupa em averiguar a percepção que têm tanto empregados quanto empregadores sobre a influência da obrigação de motivar as demissões (determinação da Convenção 158 da OIT) e seus reflexos sobre o dia a dia das pessoas comuns e das organizações. A hipótese de pesquisa, tendo em vista a denúncia da Convenção pelo país, é de que esses atores (empregados e empregadores) rejeitam esse direito expresso na Constituição Federal e consubstanciado pelo texto internacional. Sendo assim, este trabalho avalia o cenário da obrigatoriedade, prevista na Constituição Federal, de motivação para a demissão sem justa causa no Brasil, tanto sob o prisma dos empregadores, como sob o prisma dos empregados e ainda sob o prisma dos acadêmicos. Para isso, inicialmente, aponta-se o quanto a demissão imotivada tem sido abordada nos artigos científicos por meio de uma pesquisa bibliométrica para, em seguida, apresentar-se a percepção de trabalhadores e empregadores a respeito do tema.


3 Fundamentação teórica

O termo “demissão sem justa causa” é utilizado porque a demissão é realizada sem uma justificativa considerada pela legislação como legítima ou fundamentada (Silva, 2011). 2 De acordo com um levantamento de dados pelo Dieese (2016), do total de demissões no Brasil, as maiores porcentagens são rescisões de contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, representando 51,9% do total em 2015. Já as demissões por justa causa são responsáveis por menos de 2% do total. Com isso, a demissão sem justa causa é utilizada com frequência e em grande escala, favorecendo a rotatividade de mão de obra. Conceitualmente, a rotatividade representa a substituição do ocupante de um posto de trabalho por outro, ou seja, a demissão seguida da admissão, envolvendo vários trabalhadores (DIEESE, 2011). Taxas elevadas de rotatividade geram insegurança aos trabalhadores e afetam o funcionamento do mercado de trabalho. Não raro, trabalhadores são substituídos por outros com mão de obra mais barata, a fim de reduzir custos e, sequer são notificados do motivo dessa demissão. A Constituição, embora tenha-se desenvolvido muito em relação aos direitos trabalhistas, ainda não é eficaz a ponto de evitar que trabalhadores sejam demitidos sem justificativa. Também não há ainda uma cultura para que as organizações entendam que esta também pode ser uma ferramenta a lhes ajudar a alcançarem seus objetivos. Essa facilidade jurídica dada aos empregadores para dispensarem seus empregados causa, além de uma grande rotatividade da mão de obra, a qual favorece a insegurança das relações trabalhistas e impulsiona o desemprego, a fragilização da situação do empregado, ocasionando condições precárias de trabalho (MAIOR, 2008). É claro, portanto, que o poder empregatício está centrado na figura do empregador, o qual consiste em prerrogativas relacionadas à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna e dos serviços prestados pela empresa (DELGADO, 2007). Dessa forma, o empregador tem o poder organizativo e de comando, de fixar as regras gerais da organização, de acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e ainda, de imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento das normas estabelecidas em contrato. O poder concentrado nas mãos do empregador o autoriza a desconsiderar “o caráter social do trabalho, sua importância para a sobrevivência do trabalhador, seu papel na sociedade e o resume a uma espécie de commodity” (Silva, 2011, p. 17).

Antes da atual Constituição, em 1966, ocorreu a criação do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço). Até então, o trabalhador adquiria estabilidade no emprego após 10 anos de trabalho na mesma empresa. Essa situação gerava a dispensa sem justa causa de vários trabalhadores que estivessem em vias de alcançar tal período, de modo a impedir a implementação desse direito. Assim, foi criada a hipótese de o trabalhador optar entre a estabilidade ou uma indenização consubstanciada em valores depositados regularmente no Fundo. A partir da criação da Constituição de 1988, a única opção para o trabalhador passou a ser o FGTS, conforme o artigo 7º, inciso III, tendo eliminado a estabilidade empregatícia após os 10 anos de trabalho. Ainda hoje, porém, adota-se a informação “optante” pelo FGTS e a data do primeiro registro do trabalhador, como resquício dessa circunstância histórica. O inciso I do artigo 7º da Constituição Federal prevê uma indenização compensatória como forma de proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que atualmente se configura como uma multa incidente sobre o valor depositado no FGTS. Porém, essa indenização deve ser definida em Lei Complementar, conforme a própria indicação constitucional, mas essa lei ainda não existe. Para suprir essa lacuna, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamenta as determinações do artigo 7º em seu artigo 10, com importantes previsões: limita-se a proteção referente ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista (art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966); veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato e da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Lei Complementar nº 146, de 2014). É necessário interpretar o inciso I para se assentar que se trata da multa de 40% sobre os depósitos existentes no FGTS no caso de uma demissão sem justa causa. Trata-se de uma determinação constitucional provisória que já dura desde 1988, aguardando regulamentação adequada até hoje.

Não se pode alegar, porém, a falta de interesse dos senhores deputados e senadores na regulamentação do tema, como comprovam os muitos Projetos de Lei Complementar que tramitaram no decorrer de todos esses anos. No Senado, todos os projetos de lei a respeito do tema foram arquivados sem votação ao final da legislatura (PL 94/1988, PL 165/2001, PL 152/1992, PL 292/2004, PL 232/2003, PL 274/2012). Na Câmara dos Deputados, o tema é tratado no Projeto de Lei Complementar (PLP) 33/1988, retomado por vários outros projetos que, no decorrer dos anos foram a ele apensados (PLP 4/1995, PLP 66/1995, PLP 93/1996, PLP 112/1989, PLP 162/2000, PLP 59/2011, PLP 212/2001, PLP 179/2004, PLP 385/2006, PLP 289/2008, PLP 414/2008, PLP 127/2015).

Em fevereiro de 2019, houve um pedido de desarquivamento da proposta e o projeto encontra-se pronto para pauta no plenário, dependendo da vontade política dos deputados para tramitação. Em 2011, projeto sobre tema semelhante (PLP 08/2003) foi rejeitado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, sob o argumento do relator, deputado Silvio Costa (PTBPE), defendeu a rejeição da proposta porque, segundo ele, “a tentativa de se aprovar uma lei para impedir a despedida arbitrária ou sem justa causa em nosso País pode trazer como consequência o efeito contrário ao pretendido, com uma drástica redução na contratação de mão de obra” (HAJE, 2019).

É exatamente este o aspecto que este trabalho aborda. Os resultados permitem refutar a afirmação. Atualmente, a demissão sem justa causa não precisa apresentar qualquer motivação e concede uma série de compensações ao empregado, conforme elencados pela Constituição Federal de 1988 e pela CLT: saldo de dias trabalhados; 13o salário proporcional; férias mais ⅓ proporcionais; aviso prévio; 40% de multa sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador; direito a saque do FGTS; seguro desemprego, caso tenha trabalhado por período igual ou maior que 6 meses na mesma empresa. Ao trabalhador demitido com justa causa, conforme as hipóteses previstas no no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, garante-se apenas o saldo de dias trabalhados, as férias mais ⅓ proporcionais e o 13º salário proporcional. É importante frisar que a motivação não alteraria o regime atual de demissão sem justa causa, que continuaria existindo nos mesmos moldes.

A própria declaração do deputado acima mencionado aponta para essa confusão. Trata-se apenas de apresentar ao trabalhador o motivo do seu desligamento, sem que haja alguma vinculação com as indenizações devidas. Não se trata de transformar toda e qualquer dispensa em demissão com justa causa. Trata-se de, com intenção educativa, apresentar uma justificativa para a necessidade daquela demissão.

A assinatura no Brasil, em 1995, da “Convenção sobre o término das relações de trabalho por iniciativa do empregador” ou Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) poderia ter marcado o fim dessa prática, já que o texto poderia cumprir o papel de regulamentar a previsão constitucional. No entanto, o decreto número 2.100 de dezembro de 1996 denunciou a Convenção 158, e ela foi sobrestada, facilitando a demissão sem justa causa. Em 1997, a Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e a CUT (Central Única dos Trabalhadores) propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625, de 17.06.1997) sobre o decreto que a denunciou, sob a alegação de que o Presidente da República não tem legitimidade para denunciar um Tratado Internacional sem aprovação do Congresso Nacional. Desde então, o texto se encontra em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente suspenso desde 2016 em razão de um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, de modo que, as demissões imotivadas continuam sendo realizadas, com amparo legal e constitucional. Segundo Neumann (2016), pelo Caged, foram desligados 10,8 milhões de trabalhadores sem justa causa em 2015 e pela Caixa, passaram de 19 milhões. 

Na relação “empregado x empregador”, é evidente a prevalência econômica do empregador em face do empregado. A própria história mostra como aqueles que detêm os meios de produção têm preponderância econômica e, consequentemente, social e política sobre aqueles que são a força produtiva (MOITA, 2012). Além da disparidade econômica, a disparidade jurídica se verifica no atual contexto legislativo brasileiro, que permite ao empregador demitir o trabalhador a qualquer momento, a fim de reduzir custos ou de cortar pessoal, sem a necessidade de apresentar qualquer motivação.

A medida utilizada para amenizar e compensar o trabalhador ocorre de forma financeira por meio do adicional de 40% sobre seus depósitos no FGTS e do direito de resgate imediato do saldo depositado. Tais medidas são paliativas, uma vez que não resolvem o problema. A ideia de proibir a dispensa imotivada se centra na possibilidade de aperfeiçoar o trabalhador e formar um conjunto de mão de obra melhor qualificada. Não se trata de proibir a demissão, muito menos impedir que o empregador a faça sem justa causa, mas de explicar ao trabalhador o motivo pelo qual ele está sendo demitido.

A demissão seria a última atitude do empregador, após passar por uma série de outras medidas para instruí-lo sobre a melhor forma de desenvolver sua atividade, sempre no intuito de aprimorar o trabalho executado. Não se trata de menosprezar o lucro buscado pelas empresas, mas de alcançá-lo a partir da colaboração com os trabalhadores, tornando o ambiente laboral mais saudável para todos.

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4 Metodologia

A primeira fase do estudo constituiu em uma coleta bibliográfica a respeito do tema. Em seguida, foi realizada uma revisão bibliométrica, ou seja, “a aplicação dos métodos estatísticos ou matemáticos sobre o conjunto de referências bibliográficas” (ROSTAING, 1996, p. 17), tendo como foco a quantidade de vezes em que determinados termos aparecem nas publicações ou a quantidade de publicações contendo os termos rastreados. Para esta pesquisa, os termos utilizados foram: “convenção 158 OIT”, “convention 158 ILO”. Para chegar a esses resultados, as bases de dados utilizadas foram: Scopus, Mendeley, Google Acadêmico e Scielo.

Estabelecido o pano de fundo teórico a respeito do tema e com o objetivo de se iniciar um mapeamento sobre a aceitação de uma nova regulamentação no mercado de trabalho no Brasil, foram realizadas entrevistas semi-estruturadas com empregados e empregadores de microempresas (o setor que mais emprega trabalhadores) do setor calçadista de Franca, dada sua importância para a economia brasileira. Segundo dados do Caged, Franca foi a cidade brasileira que mais gerou empregos no primeiro semestre de 2016. A cidade é responsável por 4% da produção nacional de calçados (OLIVEIRA, 2016).

De acordo com dados divulgados pelo SindiFranca, no estudo “Mapeamento do Setor Coureiro-Calçadista de Franca/SP e Região” (2011), o número total de indústrias de calçados é 467, das quais 212 são microempresas, 195 de pequeno porte, 54 médias e 6 grandes. Lamentavelmente, não foi possível encontrar dados mais recentes sobre o número de empresas existentes. O próprio sindicato não os tem atualizados e o Sebrae também não tem um levantamento a respeito. Sabe-se que, devido à crise pela qual passa o país, o número dessas empresas reduziu, mas não é possível estabelecer um parâmetro mais confiável que os dados de 2011.

A elaboração do roteiro levou em conta a necessidade de um instrumento que não fosse muito longo e fosse suficientemente específico para se buscar a percepção dos dois públicos a serem entrevistados. A elaboração das perguntas também diligenciou por não influenciar as respostas, de modo que nem a previsão constitucional nem a existência do Tratado foram mencionadas. Outra preocupação foi em se coletar informações comparáveis, portanto, as questões são espelhadas em ambos os questionários. As perguntas são as seguintes:

Roteiro para os empregados: 

1. Se você já foi mandado embora alguma vez, alguém te contou o motivo da demissão?

2. O seu superior já te chamou alguma vez para uma conversa para ajustar o seu comportamento?

3. Você já viu algum caso de alguém que foi mandado embora por justa causa?

4. O que você acha se o patrão tiver sempre que contar o motivo ao mandar o funcionário embora?

Roteiro para os empregadores:

1. Ao mandar um funcionário embora, você tem o hábito de contar o motivo?

2. Quando você pensa em mandar um funcionário embora, faz algum procedimento para ajustar a conduta antes?

3. Quantos funcionários você já mandou embora por justa causa?

4. Qual a sua opinião se você precisar justificar todas as demissões?

A quantidade de entrevistas foi definida levando-se em consideração os aspectos amplitude do universo, nível de confiança estabelecido, erro máximo permitido e percentagem com que o fenômeno se verifica (Gil, 2008).

A fim de estabelecer uma quantidade viável de visitas e de entrevistas, foi considerado grau de confiança de 80% e margem de erro de 15%, chegando-se ao total de 18 empresas a serem visitadas. Em cada uma dessas 18 empresas, foram entrevistadas cerca de 4 pessoas: o proprietário, que é o empregador e geralmente o único diretor da empresa, por se tratar de microempresa; 1 funcionário administrativo e 2 funcionários da produção. Dessa forma, a pesquisa pretendia atingir, ao seu final, aproximadamente 72 pessoas.

Foram coletados, de fato, 67 depoimentos, visto que algumas empresas não tinham funcionários administrativos e outras, puderam disponibilizar apenas dois funcionários para serem entrevistados. O procedimento de análise dos dados garante o sigilo a respeito de quais empresas foram visitadas e quais pessoas foram entrevistadas.

A análise das entrevistas foi realizada por meio da categorização dos dados coletados, por se tratar de perguntas abertas. As respostas que apresentassem características em comum ou que estivessem relacionadas foram separadas em categorias, a fim de chegar a conclusões significativas, que possibilitassem alcançar o objetivo da pesquisa.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRACE, Carolina Engler. Aspectos teóricos e empíricos da obrigação constitucional de demissão imotivada . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6509, 27 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77495. Acesso em: 22 dez. 2024.

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