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Multiparentalidade: seus reflexos no direito sucessório e no processo de partilha

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CONCLUSÃO

A maior importância deste artigo é a necessidade de mostrar a sociedade, tal como a comunidade jurídica a respeito desse novo tema, na qual envolve as relações multiparentais e quais os reflexos dela em relação ao direito sucessório.

Esse instituto da multiparentalidade surgiu com o objetivo de trazer mais humanização no que tange as relações familiares, baseando-se da realidade de fato das famílias brasileiras, vindo a proporcionar mais dignidade a pessoa humana.

O afeto oriundos da convivência familiar deve ser reconhecidos e protegidos pelo nosso ordenamento jurídico, para que todas as famílias, independente da sua constituição, sejam acolhidas e possam usufruir de todos os direitos que a legislação prevê.

Entretanto, quando existe um reflexo patrimonial, como no caso da multiparentalidade é inevitável que haja cautela na análise do caso fático, pois não é viável que o instituto da família sirva apenas de base para a obtenção de ganhos patrimoniais.

Portanto, é necessário que o tema da multiparentalidade seja bastante discutido, em todos os aspectos e seus reflexos, mas principalmente em relação ao direito sucessório, para que seja possível a adequação a atual situação jurídica de maneira a evitar abusos e anseios unicamente patrimoniais.

Para o Direito de Família, o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF e a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, a qual já vem sendo citada em diversas decisões dos Tribunais brasileiros, retrata a ascensão da importância do afeto nas relações familiares e são considerados uma grande conquista social, além de ser a prova de que o Direito de Família deve se adequar à evolução das necessidades da sociedade e não mais ser determinado por padrões fixos que impossibilitam as famílias contemporâneas de atingirem a felicidade.

Diante do exposto, entendemos ser digna a multiparentalidade e todos os direitos e deveres que dela decorram quando o desejo de se reconhecer mais de um pai/mãe como genitor é baseado na afetividade e que demonstre a coexistência do pai biológico e do pai afetivo, assim como a coparticipação de ambos na vida do filho, assumindo todos os encargos do poder família e, consequentemente, desenvolvendo uma convivência familiar, cuidados e afetos dignos do instituto da Família.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Camila Medeiros Tavares Araújo. Multiparentalidade: seus reflexos no direito sucessório e no processo de partilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5993, 28 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77603. Acesso em: 11 mai. 2024.

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