Artigo Destaque dos editores

Multiparentalidade: seus reflexos no direito sucessório e no processo de partilha

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

A maior importância deste artigo é a necessidade de mostrar a sociedade, tal como a comunidade jurídica a respeito desse novo tema, na qual envolve as relações multiparentais e quais os reflexos dela em relação ao direito sucessório.

Esse instituto da multiparentalidade surgiu com o objetivo de trazer mais humanização no que tange as relações familiares, baseando-se da realidade de fato das famílias brasileiras, vindo a proporcionar mais dignidade a pessoa humana.

O afeto oriundos da convivência familiar deve ser reconhecidos e protegidos pelo nosso ordenamento jurídico, para que todas as famílias, independente da sua constituição, sejam acolhidas e possam usufruir de todos os direitos que a legislação prevê.

Entretanto, quando existe um reflexo patrimonial, como no caso da multiparentalidade é inevitável que haja cautela na análise do caso fático, pois não é viável que o instituto da família sirva apenas de base para a obtenção de ganhos patrimoniais.

Portanto, é necessário que o tema da multiparentalidade seja bastante discutido, em todos os aspectos e seus reflexos, mas principalmente em relação ao direito sucessório, para que seja possível a adequação a atual situação jurídica de maneira a evitar abusos e anseios unicamente patrimoniais.

Para o Direito de Família, o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF e a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, a qual já vem sendo citada em diversas decisões dos Tribunais brasileiros, retrata a ascensão da importância do afeto nas relações familiares e são considerados uma grande conquista social, além de ser a prova de que o Direito de Família deve se adequar à evolução das necessidades da sociedade e não mais ser determinado por padrões fixos que impossibilitam as famílias contemporâneas de atingirem a felicidade.

Diante do exposto, entendemos ser digna a multiparentalidade e todos os direitos e deveres que dela decorram quando o desejo de se reconhecer mais de um pai/mãe como genitor é baseado na afetividade e que demonstre a coexistência do pai biológico e do pai afetivo, assim como a coparticipação de ambos na vida do filho, assumindo todos os encargos do poder família e, consequentemente, desenvolvendo uma convivência familiar, cuidados e afetos dignos do instituto da Família.


REFERÊNCIAs

ABREU, Karina Azevedo Simões de. “Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento”. Disponível em: <https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceitoeconsequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento>. Acesso em: 28. out. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29. Out. 2019

______. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29. out. 2019.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990. Atualizado até a lei 12.010 de 2009.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 30out. 2019.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Relator: Ministro Raul Araújo. 26 de maio de 2015. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201862617/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-678600-sp-2015-0053479-2?ref=juris-tabs>. Acesso em: 29 out. 2019. 

CALDERÓN, Ricardo. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 2016. Disponível em: <http:// http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade>. Acesso em: 24 out. 2019.

GUASSÚ, Rivadavio; COVA, Jéssica. “Multiparentalidade – Dupla Paternidade/Maternidade”. Disponívelem:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217945,11049-Multiparentalidade+Dupla+PaternidadeMaternidade>. Acesso em: 30 out. 2019.

LUCAS, Ademar. “A Questão da Filiação Socioafetiva e a Sucessão na Multiparentalidade”. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16881&revista_caderno=14>. Acesso em: 29 out. 2019

MADALENO, Rolf. “Direito de Família”. 7. ed. ver. atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PARENTALIDADE. In: DICIONÁRIO da língua portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2013. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/parentalidade>. Acesso em: 30. out. 2019.

VENOSA, Sílvio de Salvo. “Direito Civil: Direito das Sucessões”. 3. ed. v.7. São Paulo: Atlas, 2003.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Camila Medeiros Tavares Araújo. Multiparentalidade: seus reflexos no direito sucessório e no processo de partilha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5993, 28 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77603. Acesso em: 19 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos