Serviço público, educação e cidadania

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode ver, a educação, garantida pela Constituição, que a eleva a direito social fundamental, capaz de propiciar ao indivíduo o desenvolvimento necessário ao exercício da cidadania, está diretamente relacionada à ideia de Estado democrático e de direito.

Como é cediço, dada a colonização e o processo histórico, em vez de se partir da consolidação dos direitos civis para então se chegar aos demais direitos, ou seja, aos políticos e aos sociais, como ocorrera em países de democracia mais avançada como a Inglaterra, o processo de formação dos elementos componentes da cidadania, no Brasil, deu-se de forma invertida. Entrementes, ainda assim nem tudo está perdido.

Ora, partindo da ideia de que é exercendo a cidadania que ela se concretiza, é formando cidadãos conhecedores de seus direitos e aptos a exigi-los, que será possível fazer com que se operem transformações sociais, de modo a ser garantida a todos uma existência digna.

Para tanto, não basta implementar políticas assistencialistas, que, dissociadas da educação e da busca pela eficiência do aparelho estatal, deturpam a ideia de Direitos, dando às classes menos favorecidas, sem acesso à educação, a ideia equivocada de favor e não de concretização de direitos consagrados na Constituição, plasmados na dignidade da pessoa humana, cuja busca pela efetividade é a razão da própria existência do Estado.

Assim, não podemos fazer renascerem das cinzas as políticas populistas do século passado, que tolheram a liberdade dos indivíduos, mantiveram no poder a classe dominante, forjando avanços sociais e econômicos inexistentes. Devemos, sim, inaugurar uma nova ordem, em que a educação figura como instrumento essencial de conscientização popular, de transformação e de empoderamento social.

É, outrossim, através da educação, que os direitos e garantias constitucionais deixarão de ser meramente retóricos e passarão a ser sentidos e efetivados. Sem essa noção, continuaremos com uma legislação de vanguarda, mas que, em relação à realidade social, não passará de simples “lei para inglês ver”.[9]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008;

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios fundamentais: O princípio da dignidade da pessoa humana. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011;

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 05 out. 1988;

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003;

CARDOSO, Henrique Ribeiro. O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006;

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006;

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991;

MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005;

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016;

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Relações de trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2009;

SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.


Notas

[1] Thomas Humphrey Marshall foi o primeiro autor a definir os elementos constitutivos da cidadania.

[2] Segundo CARDOSO (2006, p. 41), “as reformas são decorrentes de fatores econômicos, em especial a alta dos déficits fiscais, bem como por fatores democráticos, buscando conferir ao cidadão maior participação e controle da administração pública.”  Como precursor da reforma é identificado o Reino Unido, que deu início, já no final da década de 70, a um processo de descentralização dos serviços, de diminuição da máquina estatal, buscando garantir a eficiência do Estado e dos serviços públicos prestados à coletividade. (CARDOSO, 2006, p. 450)

[3] Segundo CANOTILHO (2003, p. 352), “nesse sentido se diz que o Estado Social assume hoje a forma moderna de Estado Regulador de serviços públicos essenciais.” Destarte, a regulação desses serviços para a ser confiada a entidades independentes, não subordinadas ao poder público. Tal mudança não está amparada apenas em razões ideológicas (“menos Estado, melhor Estado”, concorrência como expressão da liberdade, por exemplo), mas na constatação de que a execução de muitas tarefas outrora incumbidas ao núcleo estatal impõe a alocação de recursos, de saberes, competências, especialidades que se encontram fora do aparelho Estatal. (CANOTILHO, 2003, p. 352)

[4] Segundo Mello(2005, p. 643), “a enumeração dos serviços que o Texto Constitucional considera públicos não é exaustiva. Ainda nesse contexto,  arremata Mello(2005, p. 643): “Isto significa que, dentro de certos limites, mais ao diante abordados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão criar serviços públicos não mencionados na Constituição. Valha como exemplo, na esfera municipal, o ‘serviço funerário’”.

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[5] Uma vez que se presta a realizar utilidades econômicas, pois os serviços públicos requerem, para a prestação, a alocação de recursos, inclusive para o estabelecimento da infraestrutura necessária. Por esse motivo é que não se pode deixar de considerar que se trata de atividades econômicas em sentido amplo, diferenciando, por óbvio, das atividades econômicas em sentido estrito, previstas no art. 173 da Constituição Federal.

[6] Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Constituição, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 1988)

[7]Não se pode olvidar, ainda, que tal mudança reflete nas próprias relações de trabalho, que, gradativamente, deixam de ter, preponderantemente, como objeto a mera aquisição da força de trabalho para se voltar à aquisição da capacidade criativa. (PESSOA, 2009, p. 36)

[8] Na referida obra, oriunda de uma conferência realizada em 1949, na Inglaterra, Marshall traça um panorama da cidadania, tomando como parâmetro a Inglaterra no fim do séc. XIX. Foi a primeira vez em que se separaram os direitos civis, políticos e sociais em categorias. Hodiernamente, porém, vários autores costumam classificar tais direitos, reputados como fundamentais, em gerações ou dimensões.

[9] Acerca da origem dessa expressão, leciona CARVALHO (2008, p. 45-46): “A escravidão estava tão enraizada na sociedade brasileira que não foi colocada seriamente em questão até o final da guerra contra o Paraguai. A Inglaterra exigiu, como parte do preço do reconhecimento da independência, a assinatura de um tratado que incluía a proibição do tráfico de escravos. O tratado foi ratificado em 1827. Em obediência a suas exigências, foi votada em 1831 uma lei que considerava o tráfico como pirataria. Mas a lei não teve efeito prático. Antes de ser votada, houve grande aumento de importação de escravos, o que permitiu certa redução nas entradas logo após sua aprovação. Mas não demorou até que as importações crescessem de novo. Dessa primeira lei contra o tráfico surgiu a expressão ‘lei para inglês ver’, significando uma lei, ou promessa, que se faz apenas por formalidade, sem a intenção de a pôr em prática.”

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Sobre a autora
EUNICES BEZERRA SANTOS E SANTANA INGRAM

Defensora Pública do Estado de Sergipe, lotada na Defensoria Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão/SE. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela UNISUL/LFG. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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